PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM, DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES E SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. CONTRATAÇÃO POSTERIOR AO ÁPICE DA PANDEMIA DA COVID-19. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência, no bojo de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, visando à suspensão das obrigações contratuais, autorização para depósito judicial de valores considerados incontroversos, manutenção da posse do bem e abstenção de inscrição da agravante nos órgãos de proteção ao crédito. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “A ausência de juntada do contrato impede a aferição da verossimilhança das alegações, inviabilizando a concessão de tutela de urgência em ação revisional.” “A contratação realizada após o ápice da pandemia da COVID-19 afasta, por si só, a alegação de imprevisibilidade suficiente para autorizar revisão liminar do contrato.” “A propositura de ação revisional e o depósito judicial de valor tido como razoável não afastam a mora nem impedem a negativação ou a busca e apreensão do bem, na ausência de decisão judicial expressa reconhecendo abusividade contratual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 863.320/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 28.03.2017; TJBA, AI nº 8012560-80.2024.8.05.0000, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, 5ª Câmara Cível, j. 18.02.2025; TJSP, ApC nº 1002911-45.2024.8.26.0642, Rel. Des. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 28.04.2025; TJBA, ApC nº 8017168-55.2023.8.05.0001, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, 3ª Câmara Cível, j. 10.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8073368-17.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante GENOVEVA SACERDOTE DA SILVA e como agravada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Salvador-BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073368-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GENOVEVA SACERDOTE DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):GLAUCO GOMES MADUREIRA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
ACORDÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) saber se a ausência de juntada do contrato de financiamento impede a análise da verossimilhança necessária à tutela de urgência;
(ii) saber se a alegação de dificuldades financeiras causadas pela pandemia da COVID-19 autoriza a revisão imediata das cláusulas contratuais e a concessão de tutela para suspensão das obrigações pactuadas;
(iii) saber se o depósito judicial de valores tidos como incontroversos e a propositura de ação revisional afastam a mora e impedem a negativação ou busca e apreensão do bem.
3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração de probabilidade do direito e o risco de dano, conforme art. 300, do CPC.
4. A ausência de juntada do contrato inviabiliza a aferição dos termos da avença, comprometendo a análise da alegada abusividade das cláusulas, em especial quanto aos juros.
5. O contrato foi celebrado em maio de 2025, período posterior ao ápice da pandemia da COVID-19, o que enfraquece a alegação de imprevisibilidade e quebra da base do negócio jurídico.
6. A agravante, ao assumir obrigação expressiva em contexto já estabilizado, não demonstrou a superveniência de evento imprevisível que justificasse o desequilíbrio contratual.
7. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o simples ajuizamento de ação revisional não afasta a mora do devedor fiduciário, tampouco impede medidas como busca e apreensão ou inscrição nos cadastros de inadimplentes.
8. O depósito unilateral de valor tido como razoável pela parte devedora não impede a caracterização da mora nem gera obrigação de aceitação por parte do credor.
9. Não se demonstrando abusividade evidente, tampouco liquidez da obrigação revisada, não há fundamento para suspensão do contrato ou impedimento de negativação.
10. Recurso não provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por GENOVEVA SACERDOTE DA SILVA, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato de nº 8220272-03.2025.8.05.0001, em trâmite perante a 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão das obrigações contratuais decorrentes de financiamento, manutenção da posse do veículo objeto do contrato e abstenção de inscrição do nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese: (i) celebração de contrato de financiamento com o banco agravado para aquisição de veículo automotor, no valor total de R$ 77.000,00, dividido em 48 parcelas mensais de R$ 2.761,43; (ii) ocorrência de situação de inadimplemento parcial em virtude dos efeitos econômicos da pandemia da COVID-19; (iii) impossibilidade de acesso ao contrato para instrução da ação revisional; (iv) presença de juros abusivos no contrato e disposição para depósito judicial do valor mensal de R$ 1.948,41, a título de quantia incontroversa; (v) aplicação da teoria da imprevisão e da quebra da base objetiva do contrato; (vi) pedido de concessão de tutela recursal para: (a) manter a posse do bem financiado; (b) suspender a inscrição em órgãos de proteção ao crédito; e (c) autorizar o depósito judicial das parcelas que entende devidas. A decisão de ID 95085194 indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, ao fundamento de que a parte agravante não demonstrou a verossimilhança das alegações, especialmente diante da ausência de juntada do contrato objeto da demanda revisional, bem como por ter o pacto sido firmado em período posterior à fase mais crítica da pandemia da COVID-19, o que enfraquece a tese de quebra da base objetiva do negócio jurídico. Destacou, ainda, que o simples depósito judicial de valores considerados incontroversos não tem o condão de afastar a mora ou impedir o exercício regular do direito pelo credor fiduciário. Em contrarrazões colacionadas ao ID 95349424, a parte agravada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. defende: (i) legalidade da negativação e da eventual busca e apreensão do bem, pois não há exclusão da mora com o simples depósito em juízo de valores considerados incontroversos; (ii) impossibilidade de revisão unilateral das cláusulas contratuais sob alegações genéricas de onerosidade; (iii) ausência de comprovação da abusividade dos encargos pactuados; (iv) que o ajuizamento de ação revisional ou consignatória não impede a adoção das medidas legais pelo credor, como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou a busca e apreensão do bem; (v) regularidade e validade do contrato firmado; (vi) negação de provimento ao recurso. Preparo não recolhido, em razão de lhe ter sido concedida gratuidade de justiça na origem (ID 530853457), a qual deve ser estendida à fase recursal. É, pois, o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073368-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GENOVEVA SACERDOTE DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): GLAUCO GOMES MADUREIRA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que a parte agravante litiga sob os auspícios da gratuidade da justiça, concedida na origem e mantida em grau recursal. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória, que, nos autos da ação revisional de contrato (Processo nº 8220272-03.2025.8.05.0001), indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender a eficácia de cláusulas contratuais, manter a posse de veículo financiado e impedir a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes. A agravante alega dificuldades econômicas supervenientes à assinatura do contrato, decorrentes da pandemia da COVID-19, as quais teriam comprometido sua capacidade financeira. Sustenta a abusividade das cláusulas contratuais, notadamente os juros remuneratórios acima da média de mercado, propugnando, assim, pela revisão do contrato e autorização para depósito judicial de quantia considerada razoável (R$ 1.948,41), inferior à parcela contratada (R$ 2.761,43). Neste momento, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. O art. 300, do Código de Processo Civil estabelece requisitos para o deferimento da liminar, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vejamos: “Art. 300 "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Pois bem. No caso concreto, a parte agravante não juntou aos autos o contrato de financiamento que pretende revisar, limitando-se a relatar sua celebração e os termos gerais do ajuste. Tal omissão compromete a análise da verossimilhança das alegações, notadamente quanto à suposta abusividade das cláusulas contratuais. Cumpre destacar, ademais, que, conforme observado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo, o contrato foi celebrado em maio de 2025, ou seja, em momento já posterior ao ápice da crise sanitária causada pela pandemia da COVID-19. Logo, não se revela crível o argumento de que a pandemia teria influenciado diretamente na formação do contrato ou justificado, por si só, a revisão das obrigações pactuadas. Acresce-se, inclusive, que, à época da celebração contratual, caso a agravante já enfrentasse dificuldades financeiras decorrentes da pandemia, é razoável presumir que estivesse ciente de sua limitação para arcar com os encargos assumidos, optando, ainda assim, por firmar o ajuste, o que afasta a alegação superveniente de imprevisibilidade ou onerosidade excessiva. Além disso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero ajuizamento de ação revisional não afasta a mora, tampouco impede o exercício dos direitos do credor fiduciário: "O simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Precedentes." (AgInt no AREsp 863.320/MS, Rel . Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 4/4/201). “(...) A simples propositura de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor fiduciário, nos termos da Súmula 380 do STJ, sendo necessária a comprovação de abusividade de encargos contratuais incidentes no período de adimplência (...) Inexistindo decisão judicial que afaste a mora ou reconheça abusividades contratuais, subsistem os requisitos para a continuidade da busca e apreensão, inviabilizando a suspensão do feito ou a reforma da decisão de origem”. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80125608020248050000, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2025). A pretensão da agravante de suspender os efeitos do contrato e manter-se na posse do bem, mediante depósitos unilaterais de valores, colide com o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e esbarra na ausência de demonstração mínima de abusividade ou desequilíbrio contratual concreto, a ensejar a intervenção judicial liminar. Também quanto ao pedido de exclusão da parte agravante dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), não se verificam os requisitos autorizadores da medida. É entendimento consolidado que a inscrição é lícita quando fundada em dívida existente e não paga, ainda que discutida judicialmente, salvo quando comprovada a abusividade ou inexistência do débito, o que não restou demonstrado nos autos: “A inscrição em cadastro de inadimplentes é legítima quando fundada em dívida regularmente constituída e comprovada pela instituição financeira”. (TJ-SP - Apelação Cível: 10029114520248260642 Ubatuba, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 28/04/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2025). “A inscrição regular em cadastro de inadimplentes por dívida existente não configura ato ilícito e, portanto, não gera direito à indenização por danos morais”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08064284520238150331, Relator.: Gabinete 21 - Des . Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, Data de Julgamento: 24/01/2025, 1ª Câmara Cível). “Depreende-se dos autos que o Apelante mantinha efetiva relação jurídica com o Apelado, restando incontroversa a origem lícita da contratação e a inscrição do nome do Apelante no cadastro de inadimplentes por dívida legítima. Assim, evidente a conduta escusa da Apelante ao afirmar a inclusão indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes pelo acionado, sob o fundamento de não haver nenhum permissivo contratual para tal fato, alterando, portanto, a verdade dos fatos e requerendo a exclusão do apontamento desabonador de seu nome, ciente de que havia firmado contrato com o Apelado para aquisição de cartão de crédito e era devedor do montante que levou à negativação do seu nome”. (TJ-BA - Apelação: 80171685520238050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2024). Portanto, não demonstrada a abusividade da cobrança, nem a liquidação da mora, não há como se acolher o pleito de tutela inibitória à negativação. Ante o exposto, então, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É, pois, como me pronuncio. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073368-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GENOVEVA SACERDOTE DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): GLAUCO GOMES MADUREIRA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
VOTO