PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO. PERÍODO PRÉ-REGULAMENTAÇÃO (2010-2012) E PÓS-REGULAMENTAÇÃO (APÓS RESOLUÇÃO Nº 01/2013). CONCESSÃO ADMINISTRATIVA EXTEMPORÂNEA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ANALISADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO (ART. 487, III, “A”, CPC). PERDA PARCIAL DO OBJETO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E ENCARGOS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E ATÉ 08/12/2021. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por servidor público do Poder Judiciário estadual, visando ao reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal por desempenho, no período de 2010 a 2012 (pré-regulamentação) e após a edição da Resolução nº 01/2013 (pós-regulamentação), bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias e encargos moratórios decorrentes da concessão tardia dessas progressões. II. Questão em discussão A controvérsia recursal envolve: (i) a possibilidade de progressão funcional antes da edição do ato regulamentador; (ii) o reconhecimento do direito pela própria Administração no período pré-regulamentação; (iii) a configuração do direito no período pós-regulamentação; e (iv) a obrigação de pagar as diferenças salariais e encargos moratórios decorrentes da implementação extemporânea das progressões. III. Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, tendo em vista que a peça recursal apresenta impugnação específica e coerente aos fundamentos da sentença, ainda que com base em argumentos já ventilados na contestação. Quanto à prescrição, verifica-se que, embora o direito à primeira progressão tenha surgido em 2010, houve a protocolização de requerimento administrativo em 2013 (PA nº 52776/2013), jamais analisado pela Administração, o que atrai a suspensão da prescrição nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, impedindo seu curso desde então. No mérito, embora a progressão por merecimento dependa, em tese, de regulamentação — o que ocorreu apenas com a Resolução nº 01/2013 do TJBA —, a própria Administração reconheceu o direito do servidor relativamente ao período de 2010 a 2012, caracterizando hipótese de reconhecimento jurídico do pedido (art. 487, III, “a”, CPC). Quanto ao período posterior à regulamentação, a sentença assentou que o autor preenchia os requisitos legais, não havendo controvérsia sobre a validade da concessão administrativa. Concedidas as progressões de forma tardia, persiste o dever de indenizar as diferenças remuneratórias desde a data em que deveriam ter sido pagas, corrigidas pelo IPCA-E até 08/12/2021, acrescidas de juros da caderneta de poupança, e, a partir da EC nº 113/2021, pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento. IV. Dispositivo e tese Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. O requerimento administrativo não apreciado suspende o prazo prescricional (art. 4º do Decreto nº 20.910/32), afastando a prescrição do fundo de direito. 2. A ausência de regulamentação até 2013 não afasta o direito à progressão funcional quando a própria Administração reconhece sua procedência, configurando hipótese de reconhecimento jurídico do pedido. 3. O servidor que cumpre os requisitos após a edição da norma regulamentadora faz jus à progressão funcional e aos efeitos financeiros correspondentes. 4. A concessão administrativa extemporânea gera o dever de pagar as diferenças remuneratórias, corrigidas pelo IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021, e, a partir da EC nº 113/2021, exclusivamente pela Taxa SELIC. Dispositivos legais relevantes citados: Lei Estadual nº 11.170/2008, art. 11; Decreto nº 20.910/32, arts. 1º e 4º; CPC, arts. 1.010, III, 932, III, e 493; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870947, Relator(a): Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral – Mérito, DJe 17/11/2017, public. 20/11/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 897.522/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/09/2017, DJe 03/10/2017; STJ, AgRg no AREsp 787.412/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016; TJGO, Apelação / Remessa Necessária nº 5593407-35.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Juliana Pereira Diniz Prudente, DJe 05/02/2024; TJMG, AC nº 5136963-20.2020.8.13.0024, Rel. Des. Armando Freire, 1ª Câmara Cível, j. 13/06/2023, pub. 14/06/2023. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8080756-75.2019.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente ESTADO DA BAHIA e parte recorrida EMMANUEL ESPINOLA CORDEIRO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER O RECURSO, REJEITAR AS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença incólume em seus termos e fundamentos, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080756-75.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EMMANUEL ESPINOLA CORDEIRO
Advogado(s):RAISA VICTORIA GUEDES DE AGUIAR RIBEIRO
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença (ID 74040260) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos da Ação Ordinária ajuizada por EMMANUEL ESPINOLA CORDEIRO, que julgou procedentes os pedidos autorais formulados na exordial, nos seguintes termos: (...) Os documentos de numeração 66971682 revelam que o autor é servidor do quadro do TJ/BA que, entre os anos de 2009 e 2019, ou seja, após a edição da Lei 11.170/2008, progrediu seis vezes por antiguidade e três vezes por merecimento. O que ali se nota é que, até o ajuizamento da ação, fora concedida ao ora autor uma progressão para cada um dos seguintes anos: 2009 (antiguidade), 2011 (antiguidade), 2013 (antiguidade), 2014 (desempenho), 2015 (antiguidade), 2016 (desempenho), 2017 (antiguidade), 2018 (desempenho) e 2019 (antiguidade). À vista disso se constata que naquela ocasião se encontrava em mora o réu, visto que não concedera ao servidor uma progressão para cada ano de exercício, valendo destacar aqui ter restado evidenciado que as progressões por merecimento vinham sendo concedidas de forma automática, conforme informação prestada pela própria Administração, através da SEGESP (doc. 66971682). Há, porém, evidência de que, de forma superveniente, no curso deste processo, e já neste ano de 2024, foi concedida ao autor progressão por desempenho retroativamente a 2010 e 2012 (doc. 444140775). Com esse novo evento ocorrido no curso do processo, observa-se que foram concedidas ao autor as progressões devidas para todos os anos de exercício funcional considerando-se o período de interesse para a causa, muito embora algumas delas tenham ocorrido apenas posteriormente, de forma retroativa (progressões relativas aos anos de 2010, 2012, 2013, 2014, 2016 e 2018), duas delas inclusive no curso do feito, e cinco anos após a propositura da ação. O que se tem, pois, é que o autor, ao ajuizar a demanda, fazia jus, ante o que previu o dispositivo legal retrocitado, a ter obtido, em datas anteriores, progressões que somente lhe foram concedidas no curso da demanda. Vislumbra-se, pois, a perda parcial do objeto da ação (CPC, art. 493 e 485, IV, e §3°), qual seja, a perda do interesse no provimento que obrigue o demandado a conceder ao autor todas as progressões a que fazia jus. E como a concessão se deu de forma espontânea, prejudicada resta a tese defensiva do réu no sentido de que a contemplação da pretensão do autor afrontaria normas que versam sobre responsabilidade fiscal. Entretanto, permanece o interesse processual do reclamante no que tange à condenação do requerido ao pagamento dos encargos moratórios decorrentes no atraso verificado na concessão de algumas dessas progressões, uma vez que estas trazem consigo necessários reflexos remuneratórios, sendo que algumas delas, conforme já se pontuou, ocorreram extemporaneamente, e com efeitos retroativos. E o pedido nessa parte procede, afinal a mora na concessão das progressões relativas aos anos de 2010, 2012, 2013, 2014, 2016 e 2018 restou evidenciada. Pelo exposto, julgo procedente a ação, condenando o réu ao pagamento dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre as diferenças remuneratórias decorrentes da extemporânea concessão de progressão funcional ao servidor autor relativamente ao direito ao avanço adquirido nos anos de 2010, 2012, 2013, 2014, 2016 e 2018, quantia a ser apurada em liquidação. Para as progressões devidas até a data do requerimento administrativo, os juros de mora incidirão desde a data do referido requerimento (Cód. Civil, art. 397, Par. Único) e serão baseados na remuneração oficial da caderneta de poupança, mas apenas até o dia 08/12/2021. Computar-se-á também correção monetária pelo IPCA-E por todo esse período (STJ, REsp 1.492.221/PR, 1ª Seção, j. em 25/10/2017). Para as progressões devidas a partir do ano de 2014, os juros de mora incidirão a contar da data da citação e serão baseados na remuneração oficial da caderneta de poupança, mas apenas até o dia 08/12/2021. Computar-se-á também correção monetária pelo IPCA-E por todo esse período (STJ, REsp 1.492.221/PR, 1ª Seção, j. em 25/10/2017). Além disso, a contar do dia 09/12/2021 incidirá sobre o montante devido apenas atualização pela Taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária (EC 113/2021, art. 3°). Pronuncio ainda a superveniente perda do interesse processual no tocante à pretensão mandamental (art. 485, VI e §3°, c/c o art. 493, do CPC). Condeno o réu a reembolsar o autor no valor das custas por ele antecipadas, atualizadas pela Taxa Selic a contar do desembolso. Por fim, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, sendo que, por se tratar de sentença ilíquida, sua definição, nos termos do art. 85, §4º, inciso II do CPC, ocorrerá quando da liquidação do julgado. Sentença sujeita a reexame necessário. P. R. I. Irresignada, a Fazenda Pública baiana interpôs o presente recurso de apelação (ID 74040263), suscitando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição do fundo de direito, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, porque o direito à progressão funcional, tal como alegado pelo autor, supostamente teria se materializado com a edição da Lei nº 11.170/2008, de modo que a pretensão deduzida judicialmente em 2019 encontrar-se-ia fulminada pelo decurso do prazo prescricional quinquenal. Alega que o fato gerador da pretensão consistiria em ato único do administrador, não se tratando de obrigação de trato sucessivo, razão pela qual não se aplicaria à hipótese a teoria das prestações periódicas, invocando, para tanto, jurisprudência dos Tribunais Superiores que reconhece a prescrição do fundo de direito em casos análogos de reenquadramento ou progressão funcional. No mérito, sustenta a inexistência do direito material invocado pelo autor, sob o fundamento de que a Resolução nº 01/2013 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), regulamentadora da Lei nº 11.170/2008 no tocante à progressão funcional por merecimento, estabeleceu expressamente que a avaliação de desempenho só seria efetivada a partir de 2013, por meio de instrumento próprio denominado Formulário de Avaliação de Desempenho (FAD). Assim, defende que as progressões por desempenho anteriores à vigência da referida resolução não podem ser exigidas judicialmente, sob pena de violação à legalidade administrativa. Cita, inclusive, manifestações da Consultoria Jurídica do TJBA e decisões administrativas da Presidência desta Corte que reconheceram expressamente a impossibilidade de concessão retroativa de progressões por desempenho ao período anterior a 2013, destacando que tais entendimentos foram aplicados como paradigma a outros casos análogos. Quanto ao período posterior à edição da Resolução nº 01/2013, assevera que o próprio Tribunal de Justiça promoveu as progressões funcionais por desempenho referentes aos anos de 2013, 2014, 2015, 2018 e 2019, beneficiando os servidores que preenchiam os requisitos legais. Informa que o autor da demanda foi contemplado com três progressões por desempenho e atualmente encontra-se no Nível 23 da Classe B, tendo obtido todos os avanços funcionais cabíveis conforme a legislação vigente. Diante disso, alega não subsistir qualquer pretensão indenizatória, visto que as progressões foram devidamente implementadas. Adicionalmente, invoca os princípios da legalidade, da reserva legal e da separação de poderes, afirmando que eventual condenação judicial à concessão de vantagens funcionais não previstas expressamente em lei ou sem observância do devido processo legislativo configuraria indevida usurpação da competência do Poder Legislativo. Ao final, requer o provimento do recurso para acolher a preliminar de prescrição, extinguindo o feito com julgamento de mérito, ou, subsidiariamente, a reforma integral da sentença, com a improcedência total dos pedidos formulados na ação de origem. Em suas contrarrazões (ID 74040266), o Apelado também suscita preliminar de mérito de ofensa à dialeticidade recursal, sustentando que o Apelante se limita a reiterar, de forma genérica e desconexa, os mesmos argumentos deduzidos na contestação, sem impugnar de maneira específica e objetiva os fundamentos adotados na sentença recorrida. Alega, ainda, que o recurso não ataca os principais pontos da decisão, notadamente o reconhecimento do direito à percepção das diferenças financeiras em razão da concessão administrativa tardia das progressões, revelando ausência de impugnação válida e de interesse recursal. Além disso, o autor da ação, ora Recorrido, impugna a alegação de prescrição do fundo de direito, sustentando que a tese recursal parte de premissa equivocada. Argumenta que o direito à primeira progressão por merecimento nasceu apenas em 2009, e não com a simples edição da Lei Estadual nº 11.170/2008, como alegado pelo apelante. Defende, ainda, que a prescrição foi devidamente interrompida pelo ajuizamento de pedido administrativo específico em agosto de 2013, o qual jamais foi apreciado pela Administração, conforme documentalmente comprovado nos autos. A esse respeito, cita trecho da sentença que reconheceu expressamente a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, enquanto pendente de análise o requerimento administrativo. No mérito, o recorrido reafirma que sua pretensão se divide em duas partes. Primeiro, quanto às progressões devidas no período de 2008 a 2013, entende que a inércia administrativa na regulamentação da avaliação de desempenho não pode prejudicar os servidores, devendo ser reconhecido o direito à progressão automática, conforme preconizado pela própria Resolução nº 01/2013 e reconhecido, inclusive, em decisões administrativas posteriores. Em segundo lugar, quanto às progressões concedidas entre 2013 e 2019, sustenta que, embora tenham sido implementadas administrativamente, ocorreram apenas no curso da presente demanda, de forma extemporânea e com efeitos financeiros retroativos, ensejando a responsabilização do ente estatal pelos encargos moratórios incidentes sobre os valores reconhecidos com atraso. Aduz, nesse sentido, que após o ajuizamento da ação, o TJBA passou a conceder algumas progressões por merecimento de forma administrativa, sem, no entanto, observar integralmente os critérios da Resolução nº 01/2013, o que levou ao reconhecimento parcial do pedido na esfera administrativa apenas em 2024, por meio da Portaria nº 034/2024, nos autos do PA nº 2022/61008. Ressalta que a sentença impugnada reconheceu, de forma correta, que houve perda parcial do objeto quanto à obrigação de fazer, mas manteve o interesse processual do autor quanto à condenação ao pagamento dos encargos decorrentes da mora na concessão dos direitos, com respaldo nos princípios da segurança jurídica, da legalidade e da justa retribuição. Por fim, afirma que o recurso de apelação não trouxe argumentos novos ou suficientes para reformar a decisão recorrida, limitando-se a repetir a contestação e a ignorar fatos relevantes ocorridos durante o curso do processo, os quais foram devidamente considerados pelo juízo sentenciante. Requer, assim, o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080756-75.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EMMANUEL ESPINOLA CORDEIRO
Advogado(s): RAISA VICTORIA GUEDES DE AGUIAR RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, o recurso manifesta-se como próprio, tempestivo e seu preparo é dispensado por força de lei (art. 1.007, §1º, CPC/15). As partes componentes dos polos acionários (ativo e passivo) também afiguram-se como legítimas (ad causam e ad processsum) para tanto, razão pela qual, presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos exigidos pela normatividade de regência, tem-se como imperativa a sua admissibilidade. Sobre as preliminares arguidas, vejamos. DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO No que concerne à alegação de prescrição do fundo de direito, sustentada pelo Estado da Bahia com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, defende o apelante que o direito à progressão funcional horizontal por merecimento/desempenho teria nascido com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 11.170/2008, de modo que, diante da inércia do servidor em ajuizar a demanda dentro do prazo de cinco anos, estariam prescritas as pretensões deduzidas na presente ação. Afasta-se, de plano, a alegação de prescrição do fundo de direito, porquanto não há nos autos qualquer demonstração de negativa formal e inequívoca do direito reclamado. Ao contrário, observa-se que o autor, servidor público efetivo do Poder Judiciário do Estado da Bahia, formulou requerimento administrativo em agosto de 2013, autuado sob o nº PA 52776/2013, por meio do qual pleiteou a concessão das progressões funcionais por desempenho. Referido procedimento, conforme consta dos autos (ID 74040233), permaneceu sem qualquer resposta conclusiva da Administração até a data da propositura da ação, ocorrida em 2019. Dessa forma, mostra-se aplicável à hipótese o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Conforme consolidado na jurisprudência dos demais Tribunais Pátrios, a simples existência de pedido administrativo pendente de apreciação é suficiente para suspender o curso do prazo prescricional, ainda que o pedido não tenha sido formalmente indeferido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS. LICENÇA ESPECIAL. DIREITO ADQUIRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 221/1955, INCORPORANDO-SE AO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO RECHAÇADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE DECISÃO FINAL. ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/32. SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUINDO NOVO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E EXCLUINDO EXPRESSAMENTE O DIREITO À LICENÇA ESPECIAL PREVISTO NO ART. 115, DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. APLICAÇÃO A FATOS FUTUROS, IMPEDINDO A AQUISIÇÃO DE NOVOS PERÍODOS DE LICENÇA ESPECIAL, POIS NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE O NOVEL DIPLOMA RETROAGIR PARA DESCONSTITUIR DIREITOS ADQUIRIDOS SOB O REGIME ANTERIOR. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS NÃO MAJORADOS, EM VIRTUDE DE O JUÍZO DE ORIGEM TÊ-LOS FIXADO EM PATAMAR MÁXIMO. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700756-74.2020 .8.02.0053 São Miguel dos Campos, Relator.: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 02/10/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2023). No caso concreto, embora se possa admitir que o direito à primeira progressão por merecimento tenha se consolidado por volta do ano de 2010, dois anos após a edição da Lei nº 11.170/2008, conforme previsão de alternância entre antiguidade e merecimento, fato é que o autor formulou pedido administrativo formal em agosto de 2013, autuado sob o nº PA 52776/2013 (ID 74040233), pleiteando a análise de suas progressões funcionais por desempenho. Tal pedido jamais foi apreciado ou decidido pela Administração, conforme reconhecido na sentença e não impugnado especificamente pelo ente estatal em suas razões recursais. Nesse cenário, a partir da protocolização do pedido administrativo em 2013, o prazo prescricional ficou legalmente suspenso, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, e não voltou a correr em nenhum momento, por inexistir decisão expressa da Administração que encerrasse a via administrativa. Trata-se de situação típica de inércia da Administração diante de requerimento formal de servidor, que impede a fluência da prescrição. Nesse mesmo sentido, o Tribunal da Cidadania já decide: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO 20 .910/32. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INEQUÍVOCA E FORMAL NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. SÚMULA 85/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 333, I E II, DO CPC. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à inexistência de violação ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. II. Não havendo inequívoca e formal negativa do próprio direito reclamado, a jurisprudência do STJ é firme em afirmar que não se configura prescrição do direito de ação, atraindo, neste caso, a incidência da Súmula 85 do STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação") . III. O Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, concluiu que "não está configurada a prescrição do fundo de direito", em face das circunstâncias delineadas na sentença apelada, destacando, inclusive, que a existência da transação "serve apenas para demonstrar que o Município reconheceu o direito" dos servidores de obter a progressão; e, ainda, que "os autores comprovaram o cumprimento do critério temporal para a progressão". Rever essas conclusões implica reexaminar o conteúdo fático-probatório da causa, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV . Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 787412 MG 2015/0244982-3, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 01/03/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2016) Destaca-se, ainda, que não se aplica ao caso a tese da prescrição do fundo de direito em razão de ato único do administrador, como pretende o Estado da Bahia. As progressões funcionais, por sua natureza, integram relação jurídica de trato sucessivo, sendo inadmissível presumir ciência inequívoca da lesão sem resposta administrativa formal, especialmente quando há requerimento protocolado e não analisado. Por essa razão, não se pode considerar consumado o prazo prescricional, pois desde 2013 há causa suspensiva eficaz, sem interrupção ou cessação superveniente. DA SUPOSTA OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL A mesma sorte tem a alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que, em tese, configuraria violação ao princípio da dialeticidade e, portanto, ensejaria o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Nos moldes do que dispõe o art. 1.010, incisos III e IV, do CPC/15, incumbe à parte recorrente, ao interpor apelação, expor os fundamentos de fato e de direito que embasam seu inconformismo, bem como o pedido de nova decisão. A inobservância a tal exigência, consubstanciada na ausência de ataque aos fundamentos efetivos da decisão recorrida, autoriza o relator a não conhecer do recurso, nos termos do mencionado art. 932, inciso III, do mesmo diploma. Esse conjunto normativo impõe ao recorrente o ônus de se contrapor, de forma clara e objetiva, aos argumentos que sustentaram a conclusão da decisão atacada, o que a doutrina e a jurisprudência identificam como expressão do princípio da dialeticidade recursal. Como já se posicionou o Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E 932, III, DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O sistema processual brasileiro consagra e positiva o princípio da dialeticidade ao exigir que o recurso faça impugnação específica aos fundamentos do provimento jurisdicional atacado (arts. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 1973; 932, III e 1.021, § 1º, do atual Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). 2. Correto, ademais, o primeiro juízo de admissibilidade, eis que inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 897.522/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 3/10/2017.). Sobre a questão, colhe-se a lição de Fredie Didier Jr (Curso de direito processual civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos Tribunais. 13ª ed. Reformada - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p. 124): “De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar as decisões.” (DIDIER JR. Fredie e CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo. Curso de direito processual civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos Tribunais. 13ª ed. Reformada - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p. 124) No caso concreto, verifica-se que, ainda que a peça recursal interposta pelo Estado da Bahia contenha reiteradas menções aos argumentos já ventilados na contestação, o recurso não se mostra desprovido de dialeticidade, porquanto impugna, de modo suficiente e direto, os fundamentos essenciais da sentença. Com efeito, o Estado da Bahia formula, já na parte preliminar do recurso, contestação explícita ao afastamento da prescrição do fundo de direito, refutando a compreensão do juízo de origem quanto à suspensão do prazo prescricional diante do pedido administrativo apresentado. Ademais, no mérito, o apelante questiona a interpretação da Lei Estadual nº 11.170/2008, contesta a aplicação da Resolução nº 01/2013 ao período anterior à sua vigência, e insurge-se contra a condenação ao pagamento de valores pretensamente não devidos, sustentando a regularidade da concessão administrativa das progressões funcionais. Portanto, ainda que a argumentação contida na apelação não se revele exaustivamente articulada, ela guarda lógica e coerência com os fundamentos da sentença e evidencia o inconformismo com pontos específicos do julgado, o que é suficiente para atender ao requisito objetivo de admissibilidade recursal. Afigura-se, portanto, incabível o não conhecimento do recurso por suposta ausência de dialeticidade, razão pela qual a preliminar também deve ser rejeitada. Superado este ponto, adentra-se ao meritum causae. Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de improvimento do recurso, de fato. DO DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL NO PERÍODO ENTRE 2010 A 2012, DIANTE DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO, E NO PERÍODO APÓS A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 01/2013 DO TJBA A Lei Estadual nº 11.170/2008, que reestruturou o Plano de Cargos e Salários dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia, dispôs em seu art. 10 que: Art. 10 O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional, conforme definido em regulamento. § 1º A progressão funcional horizontal compreende a elevação do nível de vencimento do servidor dentro da carreira a que pertence e será concedida, alternadamente, pelos critérios de antiguidade e merecimento. § 2º A progressão vertical é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte. A progressão funcional por merecimento prevista na norma estadual foi condicionada ao atendimento de critérios fixados em regulamento, de modo que a sua implementação dependeria da prévia definição, pela Administração, de parâmetros objetivos de avaliação de desempenho. Essa regulamentação somente veio com a edição da Resolução nº 01/2013 do TJBA, publicada após determinação do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0005388-25.2011.2.00.0000. Entretanto, não obstante a ausência de regulamentação até 2013, a própria Administração Pública, ao analisar o requerimento administrativo formulado pelo autor, reconheceu o direito às progressões funcionais referentes ao período de 2010 a 2012, implementando-as de forma retroativa. Esse reconhecimento administrativo configura, à luz do art. 487, inc. III, “a”, do Código de Processo Civil, hipótese típica de reconhecimento jurídico de procedência do pedido, afastando qualquer discussão sobre a existência do direito: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Conforme explicam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, E-book, p. 1.151): “(...)11. Reconhecimento jurídico do pedido. Ato privativo do réu, consiste na admissão de que a pretensão do autor é fundada e, portanto, deve ser julgada procedente. Seu objeto é, portanto, o direito. Pode ser parcial ou total, tácito ou expresso. Somente pode ocorrer quanto a direitos disponíveis e, se regular e correto na forma, implica necessariamente a extinção do processo com resolução de mérito, de procedência do pedido. Não se confunde com a confissão, que é meio de prova, pode ser efetivada por qualquer das partes e tem como objeto o fato e não o direito. 12. Reconhecimento jurídico do pedido: consequência. Caso seja feito por réu capaz e verse sobre direito disponível, o reconhecimento jurídico do pedido acarreta a automática procedência do pedido, constituindo-se em circunstância limitadora do convencimento motivado do juiz. (...).” Acertada a sentença impugnada neste ponto (ID 74040260), quando afirma que “(...) foi concedida ao autor progressão por desempenho retroativamente a 2010 e 2012 (doc. 444140775). Com esse novo evento ocorrido no curso do processo, observa-se que foram concedidas ao autor as progressões devidas para todos os anos de exercício funcional considerando-se o período de interesse para a causa, muito embora algumas delas tenham ocorrido apenas posteriormente, de forma retroativa (progressões relativas aos anos de 2010, 2012, 2013, 2014, 2016 e 2018), duas delas inclusive no curso do feito, e cinco anos após a propositura da ação. O que se tem, pois, é que o autor, ao ajuizar a demanda, fazia jus, ante o que previu o dispositivo legal retrocitado, a ter obtido, em datas anteriores, progressões que somente lhe foram concedidas no curso da demanda”, não merecendo reforma neste ponto. Desse modo, embora a progressão funcional por merecimento dependa de regulamentação, o reconhecimento expresso do direito pela Administração gera obrigação de implementá-lo e pagar as diferenças decorrentes. Essa compreensão, inclusive, restou reforçada pelo reconhecimento administrativo parcial dos pedidos do autor, promovido por meio da Portaria nº 034/2024, publicada em 10/04/2024, nos autos do Processo Administrativo nº 2022/61008, a qual reconheceu o direito à progressão funcional por desempenho no restante do período vindicado, alcançando os anos de 2013, 2014, 2016 e 2018, ainda que com efeitos financeiros limitados. Em razão disso, reconhece-se que, quanto à obrigação de fazer de implementação das progressões, houve perda parcial do objeto da demanda, uma vez que o pedido formulado foi, em parte, atendido de forma espontânea pela Administração Pública no curso do processo, nos termos do que preveem os arts. 493 e 485, inc. IV e §3º, do Código de Processo Civil. Ainda assim, como bem assentou o juízo de origem, subsiste interesse processual no tocante aos efeitos financeiros decorrentes da concessão tardia das progressões funcionais por desempenho uma vez que a concessão administrativa superveniente não prejudica o exame de eventuais diferenças financeiras ou encargos moratórios, pois esses constituem efeitos reflexos do reconhecimento do direito funcional, cujo adimplemento tempestivo não ocorreu. No tocante ao período posterior à edição da Resolução nº 01/2013, não há controvérsia quanto à exigibilidade da progressão funcional, já que o ato regulamentar passou a prever os critérios de avaliação e a forma de aferição do merecimento. A sentença reconheceu que o servidor atendia a tais requisitos, e a Administração, em momento posterior, implementou as progressões referentes a esse período. Assim, mantém-se o reconhecimento da procedência do pedido, estendendo-se ao período regulamentado os mesmos efeitos financeiros e moratórios incidentes sobre a fase anterior, em virtude da mora administrativa. Nesse contexto, o reconhecimento administrativo superveniente torna devidas as diferenças remuneratórias e encargos moratórios correspondentes ao período em que a vantagem deixou de ser paga, caracterizando concessão extemporânea das progressões. DO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E ENCARGOS MORATÓRIOS DECORRENTES DA CONCESSÃO EXTEMPORÂNEA DAS PROGRESSÕES Conforme se depreende dos autos, o autor, servidor do Poder Judiciário do Estado da Bahia, requereu administrativamente, desde 2013, a análise e concessão de suas progressões funcionais por mérito, devidas em anos anteriores. A despeito da omissão administrativa prolongada, as progressões foram parcialmente concedidas apenas no curso da presente demanda, por meio de ato administrativo superveniente (Portaria nº 034/2024), de forma retroativa, mas sem o pagamento de qualquer valor a título de indenização pelos efeitos financeiros não oportunamente percebidos. Em tais circunstâncias, é necessário verificar se a mera concessão administrativa das progressões, ainda que tardia, tem o condão de afastar o dever do Estado de indenizar o servidor pelos valores que deixou de perceber oportunamente. É pacífico o entendimento de que, quando a Administração Pública reconhece e implementa tardiamente direitos funcionais de servidores públicos, impõe-se a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, como decorrência direta da responsabilidade patrimonial do Estado pela sua mora administrativa. Nesse sentido, a jurisprudência dos demais Tribunais Pátrios reconhece: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. CABIMENTO. DECRETOS QUE SUSPENDEM EFICÁCIA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovada a implementação tardia de progressões funcionais de servidor público municipal integrante da carreira de magistério, impende-se sejam-lhes restituídas as correspondentes diferenças salariais pelo ente municipal. 2 . Decretos expedidos pelo chefe do executivo são inaptos a suspender eficácia de normas hierarquicamente superiores. Precedentes do STF. 3. Em se tratando de débito da fazenda pública, devem incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art . 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a contar da citação, e correção monetária, pelo IPCA-E, desde cada vencimento das parcelas, na esteira da orientação fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.495 .146/MG, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 905), até o dia 08.12.2021. Porém, após esse período (09/12/2021), os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC n. 113/2021). 4. Cuidando-se de sentença ilíquida, os honorários advocatícios, mantidos em desfavor do réu, devem ser fixados após liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS, MAS NÃO PROVIDAS. (TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: 55934073520208090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª, Data de Publicação: DJe 05/02/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINARES - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - REJEITADAS - SERVIDOR PÚBLICO - FHEMIG - PLANO DE CARREIRA - LEI Nº. 15.462/2005 - PROGRESSÃO - PROMOÇÃO - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A PARTIR DO DIREITO AO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - ESTABELECIMENTO -REFORMAR EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Incumbe à FHEMIG, pessoa jurídica autônoma, a responsabilidade exclusiva pela situação funcional de seus servidores, sendo desnecessária a inclusão do ESTADO DE MINAS GERAIS no polo passivo da demanda . Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure no polo passivo, quando não negado o próprio direito, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Havendo comprovação da concessão tardia das progressões e promoção, é devido ao servidor público o pagamento dos valores retroativos, desde a data do direito aos referidos benefícios, observada a prescrição quinquenal. As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente em sintonia com o entendimento firmado pelo col. STF, em sede de repercussão geral (RE n .º 870.947/SE), a partir do vencimento de cada parcela, de acordo com o IPCA-E. Quanto aos juros de mora, estes deverão incidir a partir da citação, nos moldes do art. 1º-F da Lei n .º 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.º 11.960/09 . A partir de 09/12/2021, deve incidir apenas a SELIC para fins de atualização monetária e compensação da mora, consoante instituído pela EC n.º 113/2021. (TJ-MG - AC: 51369632020208130024, Relator.: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 13/06/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2023) Quanto à atualização dos valores devidos, a sentença impugnada fixou acertadamente que as diferenças deveriam ser corrigidas com base no índice IPCA-E, com incidência de juros de mora com base na caderneta de poupança até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 e, passando, a partir de 09 de dezembro de 2021, a incidir exclusivamente a Taxa Selic, conforme art. 3º da referida emenda constitucional. Isso porque, incialmente, o art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, estabelecia que tanto a correção monetária quanto os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidiriam o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a Taxa Referencial (TR), além de juros simples no mesmo percentual que é pago na poupança, seguindo o mesmo índice: Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960/2009) Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 810 de Repercussão Geral, entendeu que tal indicie de correção monetária é inconstitucional (considerando válidos, porém, os juros de mora calculados com o mesmo índice), por não ser de capaz de refletir a real flutuação de preços apurada no período em referência nem manter o valor real da condenação: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (...) (STF, RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) Diante disso, passou-se a utilizar como índice de correção monetária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), principal índice inflacionário do Brasil, responsável por medir a variação de preços de bens e serviços. Contudo, posteriormente, promulgou-se a Emenda Constitucional nº. 113, em 8 de dezembro de 2021, determinando, em seu art. 3º, que a correção monetária e os juros de mora dos valores referentes à condenação da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, observarão o índice da taxa de referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulados mensalmente: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Assim, necessário se faz estipular que os valores recepcionarão correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, até a data de 09 de dezembro de 2021 (data de publicação da norma constitucional) Após essa data, deverão incidir correção monetária e juros de mora com base na taxa SELIC, conforme estabelecido pela EC nº 113/21. Trata-se de solução que atende às normas constitucionais vigentes e respeita a orientação pacificada dos Tribunais Superiores, inclusive no âmbito deste Egrégio Tribunal. Dessa forma, voto no sentido de CONHECER O RECURSO, REJEITAR AS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença incólume em seus termos e fundamentos. Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível, data conforme lançado no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080756-75.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EMMANUEL ESPINOLA CORDEIRO
Advogado(s): RAISA VICTORIA GUEDES DE AGUIAR RIBEIRO
VOTO