PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003757-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: ANTONIO DE SOUZA FONTES
Advogado(s):MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINA RESTABELECIMENTO DO PLANO E POSSIBILITA O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS. IDOSO PORTADOR DE DOENÇAS GRAVES EM TRATAMENTO MÉDICO. TEMA REPETITIVO 1082. RISCO À VIDA E À SAÚDE. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. REVERSIBILIDADE ECONÔMICA DA MEDIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA EFEITO SUSPENSIVO. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, em ação proposta por beneficiário, deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde cancelado por inadimplência e permitir a purgação da mora, sob pena de multa diária. A agravante sustenta a regularidade do cancelamento contratual, a existência de notificação prévia de inadimplência, a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, a ocorrência de perigo de dano inverso e, subsidiariamente, requer a redução das astreintes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento a fim de suspender decisão que determinou o restabelecimento de plano de saúde cancelado por inadimplência, diante do quadro clínico grave e da idade avançada do consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o regime do art. 995 do CPC.

A controvérsia envolve prestação de serviço de saúde, relação jurídica submetida às normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor.

O beneficiário é idoso, com 81 anos, e apresenta quadro clínico grave e crônico, incluindo doença arterial coronariana com implante de stent, doença renal crônica após nefrectomia por câncer, hipertensão arterial e diabetes mellitus, circunstâncias que evidenciam risco concreto à saúde e à própria vida em caso de interrupção da cobertura assistencial.

A suspensão do plano de saúde em tais condições caracteriza perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, justificando a manutenção da tutela concedida na origem.

O alegado prejuízo da operadora possui natureza eminentemente patrimonial e é reversível, sobretudo porque a decisão agravada autorizou a purgação da mora pelo consumidor.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, mesmo após a rescisão unilateral do plano coletivo, deve ser assegurada a continuidade da assistência ao usuário internado ou em tratamento médico essencial até a alta, desde que haja pagamento da contraprestação devida. Tema 1.082

A reversibilidade econômica do provimento e a necessidade de maior dilação probatória afastam o risco de dano inverso e impedem a concessão da tutela recursal.

IV. DISPOSITIVO

Recurso não provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8003757-40.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, BRADESCO SAÚDE S/A, e, como agravado, ANTONIO DE SOUZA FONTES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Des. Jorge Barretto
Relator.

Assinado eletronicamente



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003757-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: ANTONIO DE SOUZA FONTES
Advogado(s): MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação nº 8248555-36.2025.8.05.0001, ajuizada por ANTONIO DE SOUZA FONTES.

A decisão agravada determinou, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do plano de saúde do autor, bem como autorizou a purgação da mora mediante pagamento das mensalidades em atraso, fixando multa diária em caso de descumprimento.

Consta da decisão que o autor, atualmente com 81 anos de idade, é portador de doença arterial coronariana com histórico de implante de stent, doença renal crônica após nefrectomia por câncer, hipertensão arterial e diabetes tipo II, circunstâncias que evidenciam quadro clínico grave e necessidade de continuidade da assistência médica, conforme documentos juntados aos autos (IDs 537053974 e 537053975).

Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, a regularidade do cancelamento do contrato por inadimplência, o envio de notificação prévia ao consumidor, a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a existência de periculum in mora inverso, subsidiariamente, a redução do valor da multa diária. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo, bem como, no mérito, a reforma da decisão agravada.

O preparo recursal foi devidamente recolhido (IDs 75393790, 75393791 e 75393792).

Por decisão relatorial, foi indeferida a tutela recursal pleiteada, mantendo-se a decisão agravada até o julgamento do recurso (ID 97953968).

Certidão atesta que transcorreu o prazo para apresentação de contrarrazões sem manifestação do agravado (ID 100144622)

Elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. Jorge Barretto

Relator

(Assinado eletronicamente)



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003757-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: ANTONIO DE SOUZA FONTES
Advogado(s): MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES

 

VOTO

Como visto, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo MM Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação nº 8248555-36.2025.8.05.0001, sendo agravado ANTONIO DE SOUZA FONTES.

A controvérsia recursal consiste em verificar a correção da decisão que determinou o restabelecimento do plano de saúde do agravado, com possibilidade de pagamento as mensalidades em atraso, em razão do cancelamento contratual por inadimplência.

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso concreto, observa-se que tais requisitos restaram configurados, nos autos de origem, Isso porque a documentação acostada aos autos demonstra que o agravado é idoso, com 81 anos de idade, e apresenta doenças graves e crônicas, tais como doença arterial coronariana com histórico de implante de stent, doença renal crônica após nefrectomia por câncer, hipertensão arterial e diabetes tipo II (IDs 537053974 e 537053975).

Em tais circunstâncias, a interrupção da cobertura assistencial do plano de saúde revela-se potencialmente lesiva à saúde e à própria vida do consumidor, caracterizando situação de perigo de dano grave e de difícil reparação.

Cumpre destacar que as relações envolvendo planos de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse contexto, deve prevalecer a proteção da parte hipervulnerável, sobretudo quando se trata de pessoa idosa e portadora de enfermidades graves.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1082, firmou a seguinte tese:

"A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física."

Tal orientação reforça a necessidade de preservação da assistência médica em hipóteses como a dos autos, em que a interrupção do serviço pode comprometer a própria sobrevivência do usuário.

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RESILIÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO - IMPOSSIBILIDADE - BENEFICIÁRIA SUBMETIDA A TRATAMENTO DE SAÚDE INICIADO ANTES DA RESCISÃO CONTRATUAL - TEMA 1.082/STJ - CONTINUIDADE DO TRATAMENTO - NECESSIDADE DEMONSTRADA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Consoante entendimento fixado pelo STJ no Tema nº 1.082, "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida" - Evidenciada a necessidade da menor na continuidade do tratamento médico iniciado antes da rescisão contratual para manutenção da sua incolumidade física, nos termos da tese fixada pelo col . STJ no julgamento do Tema nº 1.082, impõe-se a manutenção da decisão que determinou o restabelecimento do contrato de plano de saúde já rescindido até o encerramento do tratamento de saúde que a requerente se encontra submetida, porquanto presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 26140559320248130000, Relator.: Des.(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 29/10/2024, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2024)

Por outro lado, o alegado prejuízo da operadora possui natureza meramente patrimonial, sendo plenamente reversível, sobretudo porque a decisão agravada autorizou o pagamento das mensalidades vencidas, permitindo a regularização das mensalidades em atraso.

Assim, não se verifica a presença de periculum in mora inverso, capaz de justificar a suspensão da decisão impugnada.

Ressalte-se, ainda, que a análise aprofundada acerca da regularidade do cancelamento contratual demanda maior dilação probatória, circunstância que recomenda a manutenção da decisão proferida pelo Juízo de origem.

Diante desse cenário,  a decisão agravada encontra-se adequadamente fundamentada, estando em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção do consumidor e do direito fundamental à saúde, previstos nos arts. 1º, III, e 196 da Constituição Federal.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada.

 

 

Des. Jorge Barretto

Relator

(Assinado eletronicamente)