PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DELIMITAÇÃO DA ÁREA LITIGIOSA. PERÍCIA GEORREFERENCIADA. INDEFERIMENTO DE INCLUSÃO DE TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO. COGNIÇÃO RESTRITA DA POSSESSÓRIA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056778-96.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante JOSE CARLOS CORREA RAMOS e outros e como Agravado FERNANDO CHAGAS DOS SANTOS e outros (4). Salvador, de de 2025. Presidente DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056778-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CARLOS CORREA RAMOS e outros
Advogado(s): SALAZAR BARREIROS JUNIOR
AGRAVADO: FERNANDO CHAGAS DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s):WERNO ADAO LINN, OSWALDO CORREIA VIANA, GILMAR GOMES DA SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu a ampliação de mandado de constatação para incluir área supostamente ocupada pela empresa Santa Colomba Agropecuária S/A. e condicionou a apreciação do pedido liminar de reintegração de posse à realização de perícia georreferenciada para individualizar a área em litígio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se é correta a determinação de perícia técnica georreferenciada para individualização da área objeto da ação de reintegração de posse; (ii) estabelecer se é possível incluir a empresa Santa Colomba Agropecuária S/A no mandado de constatação, sem que tenha sido parte originalmente demandada.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A ação de reintegração de posse possui cognição restrita e exige apenas a análise dos requisitos do art. 561 do CPC, devendo-se evitar discussões complexas que extrapolem a proteção da posse em si. A suficiência da delimitação da área para o ajuizamento da ação não dispensa a necessidade de perícia técnica quando a execução da medida liminar ou a instrução processual dependem de maior precisão, sobretudo diante de controvérsias sobre divisas e extensão territorial. A constatação judicial atestou a impossibilidade de mensuração exata da área pelos oficiais de justiça, o que torna indispensável a perícia georreferenciada para assegurar a efetividade da decisão judicial e evitar novos litígios. A alegação de que parte da área teria sido absorvida por parque nacional reforça a necessidade de individualização técnica por perícia, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da efetividade. A inclusão da Santa Colomba Agropecuária S/A, empresa não demandada originalmente, demandaria dilação probatória e cognição mais ampla, sendo incompatível com a via restrita da possessória; eventual fraude societária deve ser apurada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou em ação própria, com observância do contraditório e da ampla defesa. A existência de homonímia entre os agravados e a distinção arguida quanto ao controle societário da empresa tornam inviável o acolhimento da pretensão dos agravantes em sede de agravo de instrumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido e Agravo Interno prejudicado.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, E REPUTAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Voto do relator pelo não provimento, Desembargador Francisco de Oliveira Bispo divergiu, Desembargadora Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda acompanhou o relator. Resultado definitivo: Negou-se provimento Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o agravo interno, por maioria. Realizaram sustentações orais Dra. Maria Lucia Barreiros e Dr. Ary de Souza Oliveira Jr.
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A1 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Espólio de João Correa Ramos, Espólio de Antônio Correa Ramos e José Correa Ramos, contra decisão proferida nos autos de ação de reintegração de posse n. 0000266-74.2009.8.05.0060, em trâmite na Vara Cível de Côcos/BA ajuizada em face de Fernando Chagas dos Santos, José Chagas dos Santos, Carlos Gustavo Novi dos Santos, Espólio de Florentino Rosato Filho e Fernando Antônio Botelho Prado, nestes termos: "[...] Assim, apesar não ser caso de inépcia, entendo que a ausência de individualização da área prejudica, por ora, a apreciação do pedido liminar de reintegração de posse feito pela parte autora. Isso porque, caso acolhido, a sua execução restaria frustrada em razão da dúvida quanto a área na qual deverá ser cumprida a diligência. Assim, determino a realização de perícia na área objeto da demanda por ser elemento indispensável para o prosseguimento do feito e, por consequência, postergo a apreciação do pedido de reintegração de posse até que haja a conclusão da perícia determinada. O laudo deverá recair exclusivamente sobre as áreas ocupadas pelos réus no processo. Logo, indefiro o pedido de autorização para ingresso e constatação na área ocupada por Santa Colomba Agropecuária S/A, por tratar-se de parte estranha a lide. Com efeito, apesar do alegado pela parte autora quanto a posição societária do réu Fernando Prado na Sociedade Santa Colomba Agropecuária S/A, entendo que a questão depende de dilação probatória não relacionada a posse em si, o que seria incompatível com o rito da ação possessória. (...) Assim, caso a parte autora entenda que a área ocupada por Santa Colomba Agropecuária S/A consiste na área turbada/esbulhada poderá ingressar com ação autônoma. Na origem, os agravantes alegam serem legítimos possuidores e proprietários de imóvel rural de 18.000 hectares, cuja posse foi perdida em meados de 2002, por invasão atribuída aos agravados. Sustentam que detinham a posse do imóvel desde 1978, exercendo-a por mais de 25 anos, até a invasão, que teria ocorrido em contexto de fragilidade familiar e econômica, após o falecimento de Antônio Correa Ramos, líder dos empreendimentos da família na Bahia. Relatam que a área objeto da lide já foi considerada suficientemente delimitada por acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que reformou sentença extintiva. Nos autos da ação possessória, foi concedida medida liminar de reintegração de posse no ano de 2009, a qual, contudo, permanece sem efetivo cumprimento. Afirmam que o juízo de origem determinou, recentemente, a realização de mandado de constatação para aferir quem detém a posse direta do imóvel. A diligência foi realizada em maio de 2024, mas não teve acesso à integralidade da área, sob alegação de que parte dela estaria em poder da empresa Santa Colomba Agropecuária S/A, que não é parte no processo. Segundo os agravantes, a Santa Colomba pertence, de fato, ao agravado Fernando Prado, o qual, por meio da constituição de diversas pessoas jurídicas, busca ocultar sua posse direta sobre a área em litígio. Afirmam que, durante a diligência, os advogados de Fernando Prado impediram o acesso integral à área, criando óbices à atuação dos oficiais de justiça, os quais não dispunham de mapas ou informações completas sobre o imóvel. Em razão desse episódio, os agravantes peticionaram nos autos requerendo nova autorização judicial para que a área ocupada pela Santa Colomba também fosse incluída na constatação, nos limites dos mapas apresentados na inicial. Contudo, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a empresa Santa Colomba é parte estranha à lide, não podendo figurar no polo passivo da ação. A decisão agravada ainda consignou que, apesar de já ter sido reconhecida anteriormente a delimitação da área objeto do litígio, a individualização ainda seria insuficiente para a execução de eventual ordem liminar de reintegração. Com isso, determinou a realização de perícia técnica para georreferenciamento da área e suspendeu a apreciação do pedido liminar de reintegração até a conclusão da prova pericial. Inconformados, os agravantes interpõem o presente agravo de instrumento, requerendo, com urgência, a reforma da decisão agravada. Sustentam que a negativa do juízo de origem compromete a utilidade do processo e perpetua o esbulho possessório há mais de 15 anos. Argumentam que Fernando Prado detém controle total da Santa Colomba, por meio da SC Investimentos Agrícolas S.A., da qual é titular de 99,99% do capital social. Fundamentam o pedido também nos arts. 1.196 e 1.198 do Código Civil, defendendo que a posse real é do agravado, sendo a Santa Colomba mera detentora, sem autonomia possessória legítima. Requerem, ao final, a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada, autorizando nova constatação judicial sobre a totalidade da área, inclusive na fração sob posse da Santa Colomba Agropecuária S/A, bem como o cumprimento da liminar de reintegração de posse já deferida nos autos de origem. Recebidos os autos após declínio de competência. O Recurso foi recebido sem atribuição do efeito suspensivo. Contrarrazões ao Agravo de Instrumento apresentada (Id 82107228) requerendo o desprovimento do recurso. Agravo interno interposto pelos agravantes, certificado o decurso do prazo para contrarrazões ao recurso interno (ID 84159982) É o que cumpria relatar. Inclua-se em pauta para julgamento do recurso. Salvador/BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056778-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CARLOS CORREA RAMOS e outros
Advogado(s): SALAZAR BARREIROS JUNIOR
AGRAVADO: FERNANDO CHAGAS DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): WERNO ADAO LINN, OSWALDO CORREIA VIANA, GILMAR GOMES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do Agravo de Instrumento dele conheço para proceder ao exame do mérito recursal. A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento reside na análise da correção da decisão de primeiro grau que indeferiu a ampliação de mandado de constatação para incluir área supostamente ocupada por empresa não parte no processo (Santa Colomba Agropecuária S/A) e condicionou a apreciação do pedido liminar de reintegração à realização de perícia georreferenciada para a individualização da área de litígio. A ação de reintegração de posse configura-se como um instrumento processual de cognição restrita, cuja finalidade primordial é a proteção da posse em si, ou seja, do estado de fato da relação entre a pessoa e a coisa. Em tais demandas, a análise do magistrado deve se ater aos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, que impõe ao autor o ônus de provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, e a perda da posse na ação de reintegração. Assim, o rito processual das ações possessórias é concebido para ser célere e eficaz na proteção de uma situação fática, evitando discussões complexas que poderiam desvirtuar seu objetivo precípuo. Nesse contexto, a discussão sobre a propriedade, embora possa eventualmente subsidiariamente auxiliar na elucidação da posse em casos de dúvida objetiva, não é o foco principal da lide possessória. No caso em análise, os Agravantes sustentam que a área objeto do litígio, de 18.000 hectares, já foi suficientemente reconhecida como delimitada por acórdão anterior deste Tribunal, que cassou a sentença extintiva sob esse fundamento. De fato, aquele acórdão firmou o entendimento de que a petição inicial havia procedido a uma indicação suficiente da área disputada, com "minuciosa descrição" e apresentação de "memoriais descritivos e mapas". Contudo, a suficiência da delimitação para propositura da ação não se confunde necessariamente com a precisão exigível para a execução de uma medida liminar ou para a instrução probatória em um cenário de complexidade fática superveniente, especialmente após mais de quinze anos desde o ajuizamento da demanda. Portanto, a decisão agravada, ao determinar a realização de perícia técnica de georreferenciamento na área, atende a uma necessidade prática apontada pelo auto de constatação (ID 446799550 da origem, e anexo ID 69128377). Conforme expressamente registrado pelos Oficiais de Justiça, houve questionamentos das partes "quanto ao tamanho da área de litígio e suas divisas", concluindo-se pela impossibilidade de mensurar com exatidão o tamanho real do imóvel e o período exato das construções existentes, dado que não possuíam "técnicas hábeis e equipamentos próprios para tais fins". Esta constatação corrobora que, no plano fático e para fins de execução judicial específica, há uma indefinição que precisa ser sanada. A perícia é, portanto, medida indispensável para a correta individualização da área e para assegurar que qualquer ordem de reintegração seja cumprida de forma precisa, sem gerar novos conflitos ou incertezas, o que se alinha aos princípios da efetividade e da segurança jurídica. A alegação de que parte da área teria sido absorvida pelo Parque Nacional Grande Sertão Veredas reforça a necessidade de uma perícia, justamente para diferenciar a área de litígio das áreas que não são objeto da disputa. Noutro ponto, os Agravantes insistem na inclusão da área supostamente ocupada pela Santa Colomba Agropecuária S/A, argumentando que tal empresa seria mera detentora da posse (art. 1.198 do Código Civil) e estaria sob controle integral do Agravado Fernando Prado (art. 1.196 do Código Civil), que se utilizaria de "ardis e subterfúgios" para se esquivar das consequências de seus atos, inclusive mediante a criação de pessoas jurídicas para ocultar sua posse direta e praticar fraude. Para sustentar a tese de controle, os Agravantes anexaram relatórios financeiros da Santa Colomba S.A. (ID 69128384) e notícias jornalísticas, além da declaração de João José do Nascimento ( ID 69128385). Entretanto, as provas documentais que a Agravante traz para corroborar a alegada relação de controle de Fernando Prado sobre a Santa Colomba Agropecuária S.A. são, em sua essência, documentos que, para serem plenamente valorados como prova de fraude ou desvio de finalidade para fins de inclusão de terceiro não originariamente como parte, demandam uma dilação probatória e um aprofundamento da cognição. A análise de estruturas societárias complexas, como holdings, e a verificação de fraudes ou desvios de finalidade de pessoa jurídica, especialmente quando envolvem relações de fato com a posse (mera detenção), exigiria a instauração de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou uma ação autônoma, na qual se pudesse garantir plenamente o contraditório à empresa e aos terceiros envolvidos, com a produção de provas periciais e documentais específicas, tudo em rito próprio para tal, assegurando a ampla defesa. A simples alegação de que Fernando Prado detém 99,99% do capital social de uma holding que, por sua vez, controla a Santa Colomba, não é, por si só, suficiente para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa ou presumir a "mera detenção" em um mandado de constatação expedido em ação possessória da qual a empresa não é parte. Ademais, o Agravado Fernando Prado, em suas contrarrazões ao Agravo de Instrumento, arguiu que houve um equívoco na identificação da parte, alegando homonímia. Sua defesa indica que Fernando Prado, o Agravado, é pessoa distinta de Fernando Antônio Botelho Prado, apontado pelos Agravantes como controlador da Santa Colomba. Esta alegação, embora possivelmente superável por prova, já introduz uma complexidade adicional sobre a legitimidade passiva e o vínculo com a empresa que não pode ser sumariamente resolvida em uma constatação ou mesmo na limitada cognição da possessória. É fundamental recordar que o acórdão de apelação anterior (ID 69128374), já havia se manifestado sobre o litisconsórcio passivo, afirmando que: "o Litisconsórcio passivo necessário existe quando a lide deve obrigatoriamente ser decidida de maneira uniforme para todos os envolvidos, o que, obviamente, não é o caso dos autos, em que, tratando-se de ação possessória, não há empecilho para que a prova dos autos conduza a conclusões diversas para cada um dos réus, já que um pode ter praticado o alegado esbulho, enquanto o outro não. Deste modo, trata-se de litisconsórcio passivo facultativo, de modo que a não inclusão do Sr. Fernando Prado no pólo passivo da ação no momento oportuno não deve implicar na extinção do processo sem resolução do mérito, mas tão somente no fato de que a eventual sentença de mérito a ser proferida não poderá estender os seus efeitos sobre ele, ante os limites subjetivos da coisa julgada." Este excerto, embora tratando especificamente de Fernando Prado, aplica-se por analogia à Santa Colomba Agropecuária S/A: se a empresa não foi incluída na inicial e a possessória é de cognição restrita, sua inclusão posterior ou a extensão de diligências a ela, com base em alegações de controle societário e fraude, desvirtuaria a natureza da ação, razão pela qual o juízo de primeiro grau corretamente sugeriu ação autônoma, caso a parte autora entenda que tal área foi turbada ou esbulhada pela pessoa jurídica em questão. A aplicação do artigo 554, §1º, do CPC, que permite a citação pessoal e por edital em caso de polo passivo multitudinário e flutuante, é reservada para situações em que a identificação dos ocupantes é impossível ou extremamente difícil, tipicamente em invasões coletivas de área por um grande número de pessoas. Não se coaduna com a situação de uma empresa formalmente constituída e com endereço conhecido, cuja vinculação à lide é alegada pelos Agravantes, mas contestada pelos Agravados e ainda não provada de forma inequívoca nos autos da possessória. Sendo uma pessoa jurídica definida, a formalidade da sua inclusão na lide deve seguir o rito apropriado para garantia do contraditório e da ampla defesa, e não ser forçada por um mandado de constatação. Dessa forma, a decisão de primeiro grau, ao determinar a perícia georreferenciada e indeferir a inclusão da Santa Colomba Agropecuária S/A no mandado de constatação, agiu com a prudência necessária diante da complexidade da demanda e da peculiaridade das disputas fundiárias. Ressalta-se que, o juízo a quo, por estar mais próximo dos fatos e da realidade local, possui uma perspectiva mais aguda para avaliar as medidas instrutórias necessárias para a formação de seu convencimento e para a garantia de uma prestação jurisdicional justa e eficaz. A dilação do processo, embora lamentável, não pode justificar a adoção de atalhos processuais que comprometam o devido processo legal e a segurança jurídica. A demora na tramitação, por si só, não autoriza a supressão de atos instrutórios essenciais para o deslinde da controvérsia. Desse modo, a decisão agravada encontra-se solidamente fundamentada nas particularidades do caso e na correta aplicação dos preceitos processuais e materiais pertinentes. Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, ratificando-se a decisão monocrática de que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se incólume a decisão do juízo de primeiro grau. Diante do julgamento do Agravo de Instrumento, reputo prejudicado o agravo interno. Salvador/BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056778-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CARLOS CORREA RAMOS e outros
Advogado(s): SALAZAR BARREIROS JUNIOR
AGRAVADO: FERNANDO CHAGAS DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): WERNO ADAO LINN, OSWALDO CORREIA VIANA, GILMAR GOMES DA SILVA
VOTO