PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013822-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: CTD LEMOS SAUDE LTDA
Advogado(s): FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, MARIA DA GRACA BELLINO DE ATHAYDE DE ANTUNES VARELA
EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):GUSTAVO SICILIANO CANTISANO


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REDUZIDO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS. FALSO COLETIVO CARACTERIZADO. REAJUSTES ABUSIVOS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS A SER FEITA NA FORMA DOS PLANOS INDIVIDUAIS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto para limitar reajustes anuais de plano de saúde coletivo empresarial aos índices autorizados pela ANS para planos individuais. A embargante alegou contradição no enquadramento do contrato como falso coletivo e na análise da base atuarial dos reajustes.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta contradição interna ao reconhecer a configuração de falso coletivo; e (ii) saber se há contradição no julgado quanto à suficiência das provas de base atuarial apresentadas pela operadora na origem.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo inviável a sua utilização para a rediscussão de matérias devidamente decididas.

4. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração deve ser necessariamente interna, verificada entre as proposições e a conclusão do próprio julgado, não se admitindo o recurso para sanar suposta divergência entre o julgado e as provas dos autos ou o entendimento da parte.

4. No caso, não se vislumbram fundamentos antagônicos ou proposições inconciliáveis no acórdão, uma vez que a insurgência da embargante refere-se à contradição externa — confronto entre o resultado do julgamento e entendimento do próprio embargante —, o que não preenche os requisitos do art. 1.022 do CPC.

5. O acórdão embargado assentou que o plano de saúde conta com apenas 11 beneficiários com inequívoco vínculo familiar, o que afasta o caráter de plano coletivo genuíno e autoriza a aplicação do regime protetivo dos planos individuais para fins de limitação de reajustes.

5. Os relatórios de auditoria juntados pela operadora foram apreciados em sede de cognição sumária, tendo a câmara julgadora considerado tais elementos insuficientes para afastar a abusividade dos reajustes, de modo que a discordância da embargante caracteriza inconformismo de mérito a ser veiculado na via recursal própria.

6. O inconformismo com a valoração das provas e o resultado do julgamento deve ser objeto de recurso próprio, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam à revisão ou reanálise da causa.

IV. Dispositivo

7. Decisão embargada mantida. Embargos de declaração rejeitados.

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos os embargos de declaração no agravo de instrumento nº 8013822-94.2026.8.05.0000, em que figuram, como embargante, BRADESCO SAÚDE S/A e, como embargado, CTD LEMOS SAUDE LTDA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR O RECURSO, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013822-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: CTD LEMOS SAUDE LTDA
Advogado(s): FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, MARIA DA GRACA BELLINO DE ATHAYDE DE ANTUNES VARELA
EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):GUSTAVO SICILIANO CANTISANO

 

RELATÓRIO


 

Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela BRADESCO SAÚDE S/A contra acórdão da Primeira Câmara Cível que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela CTD LEMOS SAUDE LTDA em desfavor da embargante, constando no julgado a seguinte ementa: 

“Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REDUZIDO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS. FALSO COLETIVO CARACTERIZADO. REAJUSTES ABUSIVOS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS A SER FEITA NA FORMA DOS PLANOS INDIVIDUAIS. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional, na qual a agravante busca a suspensão de reajustes anuais incidentes sobre contrato de plano de saúde coletivo. A recorrente sustentou a configuração de falso coletivo, dado o reduzido número de beneficiários vinculados ao mesmo núcleo familiar, pleiteando a aplicação dos índices de reajuste da ANS destinados aos planos individuais.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato, embora formalmente coletivo, caracteriza-se como "falso coletivo" por possuir número reduzido de participantes (11 beneficiários) com vínculo familiar; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência visando limitar os reajustes anuais aos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência consolidada admite que contratos coletivos com número reduzido de participantes e natureza de "falso coletivo" sejam tratados sob as regras dos planos individuais, especialmente quanto à limitação de reajustes pela ANS.

4. No caso concreto, o plano atende apenas 11 beneficiários, a maioria pertencente ao mesmo núcleo familiar, o que desvirtua a finalidade do plano coletivo empresarial genuíno.

5. A aplicação de reajustes em patamares elevados, sem a devida demonstração de base atuarial e em descompasso com os índices da ANS para planos individuais, configura, em juízo de cognição sumária, abusividade.

6. O perigo de dano é evidenciado pelo risco de inadimplência e consequente suspensão da cobertura médico-hospitalar, essencial à preservação da saúde e dignidade dos usuários.

7. A reversibilidade da medida é garantida pela possibilidade de a operadora cobrar as diferenças caso o pedido seja julgado improcedente ao final da demanda.

IV. Dispositivo

8. Decisão agravada reformada. Recurso provido para conceder a tutela antecipada pleiteada.”

Em suas razões recursais (id. 108178878), a embargante afirmou:  

(i) ser o acórdão contraditório ao classificar o contrato como falso coletivo ao argumento de que a sociedade empresária estipulante foi regularmente constituída em 17/05/2017 e que a apólice foi contratada em 15/09/2020, o que afastaria qualquer simulação de plano individual disfarçado;

(ii) a mera composição familiar da empresa não descaracteriza a modalidade coletiva e que o plano de saúde atende aos parâmetros de regulação estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, especialmente no tocante ao agrupamento de contratos com até trinta vidas;

(ii) há contradição quanto à alegada falta de base atuarial para os reajustes, salientando que os relatórios de auditoria foram devidamente colacionados aos autos do processo principal, demonstrando os cálculos que justificam os percentuais aplicados.

Requereu, destarte, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e, assim, reformar a decisão recorrida.

Intimado, o embargado ofereceu contrarrazões (id. 108633954), refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA.

Salvador,   25      de  junho              de 2026. 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013822-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: CTD LEMOS SAUDE LTDA
Advogado(s): FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, MARIA DA GRACA BELLINO DE ATHAYDE DE ANTUNES VARELA
EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):GUSTAVO SICILIANO CANTISANO

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

É sabido que os embargos de declaração, invocando conceito clássico, é o recurso destinado a esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição ou suprimento de omissão porventura existentes no decisum.  

Tem-se que ocorre obscuridade quando há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele extrair-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. Verifica-se contradição, quando a decisão apresenta proposições entre si inconciliáveis. Dá-se a omissão, quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Esses defeitos podem aparecer na fundamentação ou na sua parte dispositiva, e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa.

Deve-se destacar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.203.199/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.

E, nestes termos, observa-se que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento. Acrescente-se, ainda, que não existe no decisum proposições entre si inconciliáveis, incoerência ou em desarmonia de pensamento.

Pois bem. Malgrado sustente o recorrente a existência de contradições no julgado, não se afigura a existência do vício apontado.

Deve-se destacar que a contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015).

No mesmo sentido:

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. ART. 1022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. OFENSA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante ao tema da proporção dos honorários de sucumbência, não cabe falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. 2. No caso em exame, o dispositivo do acórdão embargado está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede. Portanto, não há contradição interna a ser sanada. 3. Conforme a legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas razões recursais, de modo a se chegar à conclusão de que seria necessária a produção da prova pericial requerida pela parte agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1224070/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 04/10/2019).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORRIGIR VERBETAÇÃO DA EMENTA. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 traz as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se neste último as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) o erro material. 2. No caso, observa-se ter ocorrido erro material na ementa do acórdão impugnado, porquanto a verbetação não corresponde ao restante do texto. 3. Quanto às demais questões suscitadas no recurso, não ficou demonstrada contradição interna no julgado ou obscuridade. Na hipótese, a parte não pretende esclarecer algum ponto do acórdão que não tenha ficado claro, mas questiona os próprios fundamentos nele adotados para fazer prevalecer a pretensão recursal. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para a correção do erro material apontado.” (EDcl no AgInt no AREsp 1227397/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020).

 

Registre-se que o recorrente afirmou ser contraditória a decisão embargada em relação ao enquadramento do plano de saúde como falso coletivo e à base atuarial para os reajustes aplicados.

Acerca das questões contraditórias apontadas, ficou consignado na decisão embargada que:

“[...] Pois bem. De início, importa salientar que a presente controvérsia centra-se na análise da abusividade dos reajustes incidentes sobre o plano de saúde contratado pela parte autora, ora agravante, de forma a ensejar a substituição dos índices de reajuste por aqueles autorizados pela ANS para contratos individuais/familiares, diante da caracterização de falso coletivo.

Deve-se destacar que o STJ já consolidou entendimento de que, diante dessa configuração, devem incidir sobre tais contratos as regras aplicáveis aos planos individuais, especialmente quanto à limitação dos reajustes aos índices fixados anualmente pela ANS e à vedação de rescisão unilateral imotivada por parte da operadora.

A propósito: [...]

Com efeito, da análise das documentações encartadas nos autos de origem, verifica-se, neste juízo de cognição sumária, que o contrato de plano de saúde celebrado entre as partes, o qual, embora formalmente classificado como plano coletivo empresarial, revela-se, em verdade, uma contratação coletiva atípica, com número reduzido de participantes, o que enseja ser tratado como plano individual ou familiar.

Registre-se que, no caso, evidencia-se que a parte autora celebrou contrato de plano de saúde na modalidade coletiva com a parte ré em moldes sui generis, uma vez que o plano de saúde foi contratado para somente 11 (onze) beneficiários, ou seja, número reduzido. Além disso, as faturas juntadas revelam, em relação à maioria dos beneficiários, a existência de vínculo de parentesco pertencentes ao mesmo núcleo familiar.

Noutro giro, observa-se que os valores das mensalidades estão sendo reajustados conforme os critérios aplicáveis aos contratos firmados sob a modalidade de plano coletivo, conforme demonstrado das faturas de id. 526241065 dos autos de origem.

Logo, por se tratar de plano de saúde coletivo ou empresarial com número reduzido de beneficiários, é possível a aplicação dos reajustes estabelecidos pela ANS para os planos individuais. Isso decorre da regulamentação dos planos coletivos empresariais, que distingue aqueles com menos de trinta usuários, cujas bases atuariais apresentam semelhança com as dos planos individuais e familiares, justificando a adoção dos mesmos critérios de reajuste.

Portanto, tais elementos apresentados, considerados em conjunto, revelam não apenas a verossimilhança das alegações do autor, mas também o risco evidente de frustração da prestação jurisdicional.

Ressalte-se que os reajustes aplicados de forma abusiva resultaram em elevação expressiva das mensalidades, impondo à parte autora encargos financeiros desproporcionais, cujo impacto pode comprometer a adimplência contratual.

A eventual inadimplência, por sua vez, acarreta o risco concreto de suspensão ou cancelamento do plano de saúde, com efeitos gravíssimos e irreversíveis, cujo acesso contínuo aos serviços médicos-hospitalares é essencial à preservação de saúde e dignidade dos participantes.

Com efeito, observa-se que, em se tratando de saúde, direito fundamental da pessoa humana, justifica-se certo dirigismo contratual a fim de garantir sua plena realização, buscando-se uma solução que não onere demasiadamente os segurados e que, também, não inviabilize a manutenção do plano de saúde. Isto, por óbvio, não significa a isenção de qualquer reajuste, mas apenas a vedação de reajustes em percentuais não condizentes com a real modalidade contratual.

Destarte, depreende-se que a não concessão da tutela de urgência enseja o periculum in mora reverso em desfavor da parte autora, na medida em que o seu plano de saúde continuaria a efetuar cobrança sob significativa majoração, comprometendo a própria finalidade do contrato, antes mesmo do enfrentamento do mérito da ação originária.

Em confluência a este cenário, constata-se que revela razoável, por ora, suspender os reajustes referentes aos anos de 2020 a 2025, realizados pela operadora agravante do plano de saúde da parte agravada, para que seja observada a incidência da porcentagem determinada pela ANS para planos individuais/familiares. [...] 

Assim, à luz do disposto na Constituição Federal e no Código Civil, bem como nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, a decisão hostilizada, por ora, deve ser reformada.

Registre-se, ainda, que não há perigo da irreversibilidade da medida concedida, posto que em caso de improcedência do pedido, com o reconhecimento da legalidade do reajuste, poderão eventuais valores ser cobrados pela operadora de plano de saúde.

Por tais razões, vislumbra-se, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, o desacerto da decisão hostilizada.

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a decisão agravada, conceder a tutela antecipada, determinando à agravada - BRADESCO SAÚDE S/A - que estabeleça o valor da mensalidade em conformidade com os índices estabelecidos pela ANS, correspondente ao montante de 9.854,80 (nove mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos) referentes aos anos de 2020 a 2025, inclusive aplicando os aludidos índices, no tempo contratado, quanto às mensalidades dos anos subsequentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).”

Com efeito, do exame da fundamentação transcrita, verifica-se que o Colegiado analisou de modo encadeado as circunstâncias do caso para concluir pela configuração de falso coletivo em análise rápida e inicial das provas (cognição sumária). O descontentamento da embargante sobre o resultado desse exame fático-probatório não configura contradição interna.

Ademais, da análise das razões expostas, constata-se que, na decisão embargada, foram sopesadas as manifestações de ambas as partes, concluindo-se que, neste estágio inicial do processo, as faturas juntadas evidenciam índices expressivos de reajuste sem suporte preliminar suficiente, o que justifica a intervenção preventiva em favor do consumidor.

Desse modo, a existência de documentos nos autos de origem não gera contradição na decisão colegiada. A Câmara Cível considerou tais documentos insuficientes para afastar, neste momento de cognição sumária, a plausibilidade do direito reconhecida em favor da parte autora.

Portanto, a discordância com a avaliação das provas e a pretensão de prevalecer o entendimento do juízo de primeiro grau traduzem nítido pedido de reforma do julgado, insuscetível de acolhimento nesta via de fundamentação restrita.

Nessa perspectiva, constata-se que a contradição apontada não se trata de inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada.

Com efeito, dos argumentos do embargante, extrai-se que a suposta contradição estaria entre o acórdão e o entendimento por ele esposado. No entanto, conforme exposto alhures, a contradição, para ser passível de ser desfeita através dos embargos de declaração, deve ser a interna, ou seja, aquela que se constata entre proposições do próprio acórdão, não se aplicando ao caso a contradição externa. 

Logo, não se vislumbra a existência de fundamentos antagônicos na decisão embargada aptos a caracterizar contradição.

Noutro giro, a turma julgadora não deixou de dispensar a devida atenção às provas produzidas, motivando a sua decisão com base nos elementos probatórios constantes nos autos, firmando a sua convicção em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional.

Em face disso, cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o entendimento das partes, mas sim conforme sua orientação, utilizando-se de provas, fatos e aspectos pertinentes ao tema.

A esse respeito, o seguinte julgado:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. O princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado constitui prerrogativa concedida ao juiz, para que, com fulcro nos elementos relevantes constantes nos autos, possa firmar a convicção sobre a matéria debatida. Assim, não há como aferir eventual ofensa aos art. 131 e 333 do CPC/73 (art. 371 e 373 do CPC/15) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. 1.1. No caso em tela, o acórdão recorrido, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu não ter sido demonstrada a culpa exclusiva da vítima. Incidência da Súmula 7/STJ 2. Agravo interno desprovido.’ (AgInt no AREsp 1.496.668/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019)

 

A decisão embargada, portanto, declinou os fundamentos de fato e de direito em que se baseou para chegar à sua conclusão. 

Neste cenário, verifica-se que o recorrente tem por escopo, através desta via recursal, provocar a reanálise da prova e revisar o julgado, razão pela qual deve a insurgência ser rejeitada, porquanto ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a ser sanada.

A propósito:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - - REANÁLISE DE PROVA E REDISCUSSÃO DO JULGADO - INADMISSIBILIDADE - NÃO ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Não sendo o caso, e se forem opostos fora das hipóteses do art. 535 do CPC, com a finalidade de reapreciação de provas ou prequestiomento, não há como acolhê-los. 3. Embargos declaratórios não acolhidos. (TJ-MG - ED: 10567140079417004 Sabará, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 20/07/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REANÁLISE DA PROVA E DOS FUNDAMENTOS. EFEITOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo contradição na decisão que analisou os fundamentos trazidos nas razões recursais, não há fundamento para acolhimento dos Embargos de Declaração. (TJ-SP - EMBDECCV: 10096452220198260566 SP 1009645-22.2019.8.26.0566, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 28/03/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2021)

 

Com efeito, os embargos declaratórios não tem a função de promover nova reanálise probatória apenas pela circunstância da parte estar inconformada com o resultado da lide.

Visualiza-se, nesta toada, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed. FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed. Saraiva). 

Registre-se, ainda, que o simples fato de a recorrente não concordar com a decisão impugnada não enseja oposição de embargos de declaração, cabendo à parte valer-se dos meios próprios para alcançar a sua pretensão de reforma do julgado.

Percebe-se, então, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC.

Quanto ao pedido de condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, formulado pela parte embargada em contrarrazões, entende-se que não assiste razão à recorrida. A oposição do recurso, ainda que rejeitada, representa o regular exercício do direito de defesa e da dialética processual, não restando demonstrado intuito protelatório doloso neste momento inicial de insurgência contra o acórdão.

Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto, serem rechaçados os aclaratórios interpostos.

Por fim, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores, na forma do art. 1.025 do CPC.

Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração.

Sala de Sessões,    de       de 2026.

Presidente

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

Procurador(a) de Justiça