PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PLANO PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA DO PARTICIPANTE. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças de suplementação de pensão por morte, proposta por GEORGINA GOMES SANTANA. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a 12/07/2018 e determinou o recálculo do benefício com base no artigo 31 do Regulamento PETROS de 1975, vigente à época da aposentadoria do ex-participante Manoel Santana, falecido em 2014. Indeferiu-se o pedido de danos morais. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cálculo da suplementação de pensão por morte deve observar o regulamento vigente à época da aposentadoria do instituidor (1979) ou o regulamento atual da PETROS; (ii) estabelecer se houve erro na aplicação do artigo 31 do Regulamento de 1975, que estabelece o valor do benefício em 50% da suplementação da aposentadoria do falecido, acrescido de 10% por dependente. Aplica-se ao caso o regulamento vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade do participante ao benefício de aposentadoria, conforme entendimento consolidado no Tema 907 do STJ (REsp 1.435.837/RS), sendo inaplicáveis normas posteriores, inclusive o regulamento atual da PETROS. O artigo 31 do Regulamento de 1975 estabelece que a suplementação de pensão por morte deve corresponder a 50% da suplementação da aposentadoria do participante, mais 10% por dependente, até o máximo de cinco, sem previsão de dedução de valores pagos pelo INSS. A Apelada comprovou documentalmente sua condição de viúva e dependente do segurado falecido, preenchendo os requisitos para percepção da suplementação conforme as normas regulamentares então vigentes. A tese recursal, fundada nos artigos 15, 41 e 42 do regulamento atual da PETROS, é inacolhível, pois tais dispositivos são posteriores à aposentadoria do instituidor e não podem ser aplicados retroativamente, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Os contracheques e documentos constantes dos autos demonstram que a fórmula de cálculo adotada pela PETROS não observou o artigo 31 do Regulamento de 1975, resultando em pagamento inferior ao devido à pensionista. Jurisprudência do TJBA e de outros tribunais estaduais corrobora a orientação no sentido de que o cálculo da suplementação deve observar o regulamento vigente à época da aposentadoria do participante, ainda que o óbito tenha ocorrido posteriormente. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O regulamento aplicável ao cálculo da suplementação de pensão por morte em plano de previdência privada fechada é aquele vigente à época da aposentadoria do participante, e não o vigente no momento do óbito. O artigo 31 do Regulamento PETROS de 1975 estabelece que a suplementação de pensão corresponde a 50% da suplementação da aposentadoria do falecido, acrescido de 10% por dependente, até o limite de cinco. A dedução dos valores pagos pelo INSS não encontra respaldo no artigo 31 do Regulamento de 1975, devendo o cálculo da suplementação observar apenas a suplementação de aposentadoria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, art. 421; Lei nº 8.213/1991, art. 16, I; CPC, arts. 489, §1º, IV, e 85, §11. Regulamento PETROS de 1975, art. 31. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.435.837/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseveriano, 2ª Seção, j. 27.02.2019, DJe 07.05.2019 (Tema 907); TJBA, ApCiv 8100080-80.2021.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 11.12.2023; TJBA, ApCiv 0547637-81.2014.8.05.0001, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 15.05.2024; TJ-RJ, ApCiv 0217488-25.2013.8.19.0001, Rel. Des. Ana Maria Pereira de Oliveira, j. 23.02.2021; TJ-SP, ApCiv 1022685-78.2022.8.26.0562, Rel. Rodrigues Torres, j. 11.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8086721-92.2023.8.05.0001, em que figura como Apelante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e, na qualidade de Apelada, GEORGINA GOMES SANTANA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nos fundamentos constantes do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086721-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: GEORGINA GOMES SANTANA
Advogado(s):SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, em 12/07/2023, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, movida por GEORGINA GOMES SANTANA, que decidiu: "ANTE O EXPOSTO, declaro a prescrição das prestações anteriores a 12/07/2018, e no mérito JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para condenar a demandada a recalcular o suplemento de pensão por morte da autora, conforme literalmente previsto no artigo 31 do Regulamento de 1975, de modo a estipulá-lo em 50%, relativos à quota familiar, mais 10% por dependente, ambos do suplemento da aposentadoria percebida pelo esposo da autora, ao tempo do falecimento, bem como, o pagamento das diferenças das prestações vencidas e vincendas de acordo com a planilha de cálculo a ser apresentada pela ré em sede de Cumprimento de Sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela da pensão, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC." Sentença confirmada em Embargos de Declaração. Sentença ID 89657301. Em suas razões recursais (Id.89656701), a apelante sustenta que o regulamento aplicável para cálculo da suplementação de pensão por morte é aquele vigente no momento da concessão do benefício, e não o de 1975. Aduz que a fórmula aplicada na sentença afronta os artigos 15, 41 e 42 do regulamento então vigente, que impõe limitador de 90% do salário de participação, aplicação de coeficiente redutor e dedução do valor pago pelo INSS. Invoca o Tema 907 do STJ, e pugna pela reforma integral da sentença, inclusive quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Ao final, requer a reforma da sentença, para o reconhecimento da validade do cálculo efetuado conforme o regulamento atual e improcedência dos pedidos iniciais. A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 89657307). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada pelo sistema. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086721-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: GEORGINA GOMES SANTANA
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a questão em averiguar a juridicidade da sentença que deferiu o pedido de suplementação de pensão por morte formulado pela Apelada, aplicando, ao caso, o artigo 31 do Regulamento PETROS de 1975, que fixa o benefício em 50% da suplementação da aposentadoria do falecido, mais 10% por dependente. A sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por GEORGINA GOMES SANTANA em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de valores atrasados da suplementação de pensão por morte. Reconheceu-se a prescrição quinquenal para parcelas anteriores a 12/07/2018, com fundamento na jurisprudência do STJ sobre trato sucessivo. No mérito, determinou-se o recalculamento da suplementação da pensão por morte, com base no artigo 31 do Regulamento PETROS de 1975, que fixa o benefício em 50% da suplementação da aposentadoria do falecido, mais 10% por dependente. A decisão rejeitou o pedido de indenização por danos morais, por ausência de elementos que caracterizassem abalo à personalidade da autora. A partir da acurada análise dos autos, verifica-se que a Apelada é viúva do Sr. MANOEL SANTANA, segurado da PETROS, cujo contrato com a Apelada foi rescindido em 22/10/1979, em razão de sua aposentadoria, enquanto o seu falecimento ocorreu dia 26/06/2014 (IDs. 89656700 e 89656702) O direito da Autora decorre de regras contratuais estabelecidas entre a Apelada e o ex-empregado participante do plano de previdência privada, bem como dos princípios que regem os contratos, sobretudo o da boa-fé objetiva. Assim, a concessão da suplementação de pensão por morte da Autora, ora Apelada, deve se submeter ao regulamento vigente à época em que se perfez o direito ao benefício da aposentadoria. Acerca da condição de beneficiário, o Regulamento da Petros do ano de 1975, aplicável ao caso visto que a aposentadoria do ex-participante ocorreu em 1979, assim estabelece: “O artigo 31 do Regulamento Básico dispõe que: “A suplementação de pensão será constituída de uma parcela familiar igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da suplementação da aposentadoria que o mantenedor beneficiário recebia, ou daquela a que teria direito se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, e mais tantas quantas parcelas iguais, cada uma a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria, quantos forem os beneficiários, até o máximo de 5 (cinco)”. Já a Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, prescreve que: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;” Nesse contexto, a Apelada comprovou a sua condição de dependente do segurado, habilitada junto ao INSS e recebendo a pensão por morte (ID. 89656703 – pgs. 7 em diante), atendendo, portanto, o quanto exigido nas normas acima transcritas. Diante disto a base de Cálculo da Pensão (Art. 31 do Regulamento de 1975), conforme alegado na inicial e acolhido na sentença, a suplementação da pensão deve ser calculada com base em 50% da suplementação da aposentadoria do instituidor, mais 10% por dependente, até o máximo de cinco. Esta é a regra do art. 31 do Regulamento de 1975, que rege o caso por ser o vigente à época da aposentadoria de Manoel Santana (15/10/1979). A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.435.837/RS, sob a sistemática de Recursos Repetitivos, da Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseveriano, sedimentou o entendimento de que o regulamento a ser adotado é aquele vigente quando implementados os requisitos para a concessão do benefício, inclusive previsto no TEMA 907. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO. 1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV).3. Recurso especial provido.(REsp 1435837/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 07/05/2019) (grifos aditados) TEMA 907, STJ - O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. No caso concreto, considerando que o pedido autoral é de suplementação de pensão por morte e tendo o falecido esposo da Autora reunido as condições para a aposentadoria no ano de 1979, devendo ser aplicada a norma existente à época da inativação, quando começou a perceber a suplementação de aposentadoria. Essa é a linha intelectiva adotada pelo ordenamento jurídico pátrio: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100080-80.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado (s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS APELADO: GLAFIRA SUELY BELEM FARIAS Advogado (s):CRISTIANO MARTINS EVANGELISTA ACORDÃO APELAÇÃO. FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. AÇÃO ORDINÁRIA PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EQUÍVOCO NO MÉTODO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 31 DO REGULAMENTO DA PETROS . ARTS. 41 E 42 QUE TRATAM DO REAJUSTE DO BENEFÍCIO E NÃO DO CÁLCULO DE SEU VALOR INICIAL. PRECEDENTES DO TJBA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8100080-80.2021.8 .05.0001, da Comarca de Salvador, em que é Apelante FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e Apelada GLAFIRA SUELY BELEM FARIAS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Des . Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator. (TJ-BA - Apelação: 81000808020218050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 11/12/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547637-81.2014.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: RAQUEL DE ANDRADE PINHO Advogado (s): DANIELE CAROLINA BERTOLI APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros Advogado (s):CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS registrado (a) civilmente como MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, ANGELA SOUZA DA FONSECA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS PARA FIGURAR NA RELAÇÃO PROCESSUAL . RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 936. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO NA ANÁLISE DO “PEDIDO D” DA PETIÇÃO INICIAL . INEXISTÊNCIA. ANÁLISE E POSSÍVEL PROCEDÊNCIA DO REFERIDO PEDIDO QUE GUARDAVA RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE COM O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA FORMA DE CÁLCULO INICIAL, DE MODO QUE, INDEFERIDO O PEDIDO REVISIONAL, NÃO HÁ FALAR-SE EM AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. REGIME SUPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIME FECHADO . PETROS. PENSIONISTA. PENSÃO POR MORTE. FÓRMULA DE CÁLCULO . ELEMENTOS, PARA FINS DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL, QUE DEVE SEGUIR O REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO NO MOMENTO EM QUE O BENEFICIÁRIO REUNIU AS CONDIÇÕES PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 907/STJ. APLICABILIDADE . MORTE OCORRIDA EM 31/03/1989. APLICÁVEL O REGULAMENTO PETROS DE 25/09/1984. FATOR REDUTOR DE 10% SOBRE A MÉDIA DOS ÚLTIMOS 12 SALÁRIOS. INCIDÊNCIA . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA . APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0547637-81.2014 .8.05.0001, em que figura, como apelante, RAQUEL DE ANDRADE PINHO, e, como apelada, FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e outra. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator . Sala de Sessões, ___ de __________ de 2024. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça. (TJ-BA - Apelação: 05476378120148050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/05/2024) Previdência privada. Ação de conhecimento proposta por pensionista em face da Petrobras S/A e da Petros objetivando: a) a revisão de seu benefício decorrente das incorporações dos níveis dos ACTs das patrocinadoras do Plano Petros do Sistema Petrobras dos anos de 2004/2005/2006; b) pagamento de diferenças de suplementação de pensão pelo correto critério de cálculo do benefício, qual seja, o pagamento de uma parcela familiar igual a 60% do valor da suplementação de aposentadoria a que o Mantenedor-Beneficiário falecido teria direito, sem o abatimento de quaisquer valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte, bem como com a devolução de todos os valores a este título indevidamente abatidos pela PETROS, ou, sucessivamente, na forma do art. 289 do CPC, pagamento das diferenças de suplementação de pensão correspondentes a uma parcela familiar igual a 60% do valor da suplementação de aposentadoria que o Mantenedor-Beneficiário falecido teria direito pela observância da forma de cálculo descrita no item "5.3" da presente . Em relação ao item a, as Autora e a PETROS celebraram acordo. O feito prosseguiu quanto ao item b, e, ao final, foi julgado extinto o processo, sem apreciação do mérito, com relação à PETROBRÁS e foi julgado improcedente o pedido quanto à PETROS, impostos à Autora os ônus da sucumbência. Apelação da Autora. Ilegitimidade da primeira Apelada (PETROBRÁS) para figurar no polo passivo da presente demanda, corretamente reconhecida na sentença . Patrocinador que não tem legitimidade para responder solidariamente com a entidade fechada nas demandas envolvendo estritamente o benefício de plano de previdência privada complementar, de acordo com o entendimento pacificado pelo STJ, no julgamento do RESP nº 1.370.191/RJ, na sistemática dos recursos repetitivos. Critério adotado pela segunda Apelada (PETROS) para o cálculo do valor da pensão paga à Apelante, que está incorreto, pois aplicou as fórmulas estabelecidas nos artigos 41 e 42 do Regulamento, resultando na aplicação do percentual de benefício da Apelante, de 60% (50% da parcela familiar, mais 10% por beneficiário), no benefício global do participante falecido, deduzindo desta quantia, o valor do benefício da pensão do INSS, em desacordo com o artigo 31 do referido Regulamento . Prova pericial produzida nos autos que corrobora a afirmação da Apelante de que a metodologia utilizada pela segunda Apelada (PETROS) para elaboração do cálculo não está cumprindo as normas regulamentares. Precedentes do TJRJ. Apelante que faz jus ao cálculo da suplementação de pensão por morte de seu marido, aplicando-se os termos do artigo 31 do Regulamento em vigor quando da concessão do benefício, bem como ao pagamento das diferenças dele decorrentes, observada a prescrição quinquenal, devendo estar ser corrigidas monetariamente a partir da data em que deveriam ser pagas, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, a ser apurado em liquidação de sentença. Inversão do ônus da sucumbência quanto à segunda Apelada (PETROS) que deve arcar com metade das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação . Provimento parcial da apelação. (TJ-RJ - APL: 02174882520138190001, Relator.: Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/02/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2021) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA . PETROS. I. Caso em Exame: Ação ordinária de revisão de suplementação de pensão por morte proposta por Maria Luiza dos Santos Esteves contra a Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS. A autora alega que a ré utiliza fórmula de cálculo equivocada para a suplementação de pensão, resultando em pagamento inferior ao devido . A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da autora. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a suplementação de pensão por morte deve ser calculada conforme o regulamento vigente à época do falecimento do participante; (ii) a aplicabilidade dos Temas 907, 955 e 1.021 do STJ ao caso concreto . III. Razões de Decidir: A sentença de primeiro grau foi mantida, pois aplicou corretamente o regulamento da PETROS, que prevê a suplementação da pensão com base na suplementação da aposentadoria, sem dedução do valor pago pelo INSS. A base cálculo da suplementação da pensão por morte sob julgamento deve levar em conta o valor da aposentadoria do participante do plano a que teria direito quando da data do seu falecimento e a alíquota de 50% mais 10%. IV . Dispositivo e Tese: Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regulamento Interno deste Tribunal. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: A suplementação de pensão por morte deve ser calculada com base na suplementação da aposentadoria, ou seja, deve-se levar em conta o valor da aposentadoria do participante do plano de previdência privada da PETROS à época do seu falecimento, aplicando-se percentual de redução em 60% (50% mais 10% por dependente única) apenas sobre a suplementação de aposentadoria, sem deduções de valores pagos pelo INSS. Não se aplicam ao caso concreto que envolve revisão de suplementação de pensão por morte os enunciados dos Temas 907, 955 e 1 .021 do STJ. Legislação Citada: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 355, inciso I; art . 489, § 1º; art. 85, § 11º; Regimento Interno do Tribunal, art. 252; Jurisprudência Citada: STJ, Tema 907, 955, 1.021 . TJSP, Apelação Cível 1029949-25.2017.8.26 .0562, Rel. Carlos Dias Motta, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 18.09 .2019. TJSP, Apelação Cível 1008188-72.2022.8 .26.0590, Rel. Deborah Ciocci, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 31 .07.2023. (TJ-SP - Apelação Cível: 10226857820228260562 Santos, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 11/02/2025, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2025) In casu a Apelante afirma que a fórmula de cálculo da suplementação está de acordo com os artigos 15, 41 e 42 do regulamento então vigente, que prevê a aplicação de um limitador de 90% do salário de participação, incidência de coeficientes redutores, e dedução do valor pago pelo INSS. Entretanto os artigos 15, 41 e 42 do Regulamento atual da Apelante são posteriores à aposentadoria e não podem ser aplicados retroativamente. Rebate o Tema 907 do STJ, esclarecendo que ele não se aplica ao caso, pois não se discute alteração de regime jurídico, mas sim a correta interpretação do regulamento em vigor no momento da aposentadoria. Com efeito é clarividente que os contracheques demonstram uma drástica redução no valor recebido pela pensionista após o falecimento, reforçando a tese de que o cálculo utilizado para a pensão não correspondeu a 60% da suplementação da aposentadoria (50% + 10% por dependente). ( ID 89656703) Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida, pelas razões adrede mencionadas. Em razão do insucesso recursal, majoro os honorários devidos pela Apelante para 15% ( quinze) sobre o valor da condenação. Sala de Sessões, data registrada pelo sistema. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086721-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: GEORGINA GOMES SANTANA
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY
VOTO