PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033808-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO OLIVEIRA SALLES
Advogado(s): MARCELO OLIVEIRA SALLES
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO ITAPEMA
Advogado(s):ALICE LIRA DALTRO, RODRIGO SOARES BRANDAO

 

ACORDÃO

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. ACÓRDÃO QUE, AO VALIDAR A SEGUNDA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL, REJEITOU IMPLICITAMENTE A TESE DE PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAR A DECISÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ERRO DE FATO, POIS A INTERPRETAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL NÃO SE CONFUNDE COM EQUÍVOCO SOBRE PREMISSA FÁTICA OBJETIVA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença, no qual se discutia a validade de segunda avaliação de imóvel penhorado.

O embargante sustenta omissão do julgado quanto à tese de ilegalidade da nova avaliação, por ausência dos requisitos do art. 873 do CPC, bem como erro de fato na delimitação da controvérsia, afirmando que o acórdão teria analisado apenas o valor do laudo, e não sua validade.

Requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para reconhecer a prevalência da primeira avaliação.

O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão quanto à análise da legalidade da segunda avaliação do imóvel, à luz do art. 873 do CPC; e (ii) erro de fato na delimitação da controvérsia recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

Não se configura omissão quando o julgado adota fundamentação suficiente e incompatível com a tese da parte, ainda que não enfrente expressamente todos os argumentos deduzidos.

No caso, o acórdão embargado, ao reconhecer a validade da segunda avaliação do imóvel, realizada após frustração de leilões e questionamentos sobre o valor anterior, enfrentou implicitamente a tese de prevalência da primeira avaliação, afastando-a com base na existência de fundada dúvida, nos termos do art. 873, III, do CPC.

A alegação de erro de fato igualmente não prospera, pois não houve equívoco na percepção da realidade processual, mas sim interpretação jurídica da controvérsia, o que caracteriza, quando muito, error in judicando, insuscetível de correção pela via estreita dos embargos.

O recurso revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração.

A eventual alegação de intempestividade das contrarrazões não interfere na análise do mérito dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:
“1. Não há omissão quando o acórdão adota fundamentação suficiente e incompatível com a tese da parte, ainda que não enfrente expressamente todos os argumentos deduzidos.”
“2. A discordância quanto à interpretação jurídica adotada no julgamento configura error in judicando, não sendo passível de correção por meio de embargos de declaração.”
“3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, salvo hipóteses excepcionais não configuradas.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 8033808-68.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante MARCELO OLIVEIRA SALLES e como Embargado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ITAPEMA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.



Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 


R-04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033808-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO OLIVEIRA SALLES
Advogado(s): MARCELO OLIVEIRA SALLES
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO ITAPEMA
Advogado(s): ALICE LIRA DALTRO, RODRIGO SOARES BRANDAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 96595890) opostos por MARCELO OLIVEIRA SALLES em face do acórdão (ID 95862760) proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao seu Agravo de Instrumento.

O Embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e erro de fato no julgado. Alega que o acórdão não enfrentou o argumento central do agravo, qual seja, a ilegalidade da segunda avaliação do imóvel por ausência das hipóteses do art. 873 do CPC, e a consequente prevalência da primeira avaliação. 

Afirma que o Colegiado partiu da premissa fática equivocada de que o objeto do recurso seria a mera impugnação do valor do segundo laudo, quando o cerne da questão era a validade do procedimento que autorizou a nova avaliação.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão e reformado o julgado, reconhecendo-se a validade da primeira avaliação.

Devidamente intimado (ID 96599403), o Embargado apresentou contrarrazões (ID 97540221), pugnando pela rejeição do recurso.

É o breve relatório.

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC).

 

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

 

R-04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033808-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO OLIVEIRA SALLES
Advogado(s): MARCELO OLIVEIRA SALLES
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO ITAPEMA
Advogado(s): ALICE LIRA DALTRO, RODRIGO SOARES BRANDAO

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, sendo cabíveis apenas para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

O Embargante aponta a existência de omissão e erro de fato. Contudo, após análise atenta das razões recursais e do acórdão embargado, entendo que os vícios apontados não se configuram.

Da Alegada Omissão

Sustenta o Embargante que o acórdão foi omisso por não se manifestar sobre a tese principal do agravo: a prevalência da primeira avaliação e a ilegalidade da determinação de uma segunda, por suposta ausência dos requisitos do art. 873 do CPC.

Não assiste razão ao Embargante. A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que incide sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado e que ficou sem resposta. Não se considera omissa a decisão que, embora não se refira expressamente a todos os argumentos da parte, adota fundamentação suficiente e logicamente incompatível com a tese defendida.

No caso em tela, o acórdão embargado, ao analisar detalhadamente a metodologia e a fundamentação da segunda avaliação (ID 485708187), concluindo por sua validade e pela ausência de provas que a infirmassem, enfrentou, por via de consequência, a questão da prevalência da primeira. 

A lógica do julgado é clara: ao reconhecer a legitimidade do laudo mais recente, que foi determinado pelo juízo de origem após a frustração de leilões e questionamentos sobre o valor apurado inicialmente (configurando, no mínimo, a "fundada dúvida" do magistrado, prevista no inciso III do art. 873 do CPC), o Colegiado rechaçou a pretensão de restabelecer a avaliação anterior. A decisão adotada é, portanto, incompatível com a tese do Embargante, o que afasta a alegação de omissão.

Do Alegado Erro de Fato

De igual modo, não se configura o alegado erro de fato. Tal vício ocorre quando a decisão se funda em um fato inexistente nos autos ou desconsidera um fato efetivamente ocorrido, tratando-se de um equívoco de percepção sobre a realidade processual. Não é o que se verifica.

O acórdão não ignorou a existência da primeira avaliação nem os argumentos do Embargante. O que ocorreu foi uma interpretação do mérito da controvérsia. O Colegiado entendeu que a questão central a ser dirimida era a validade da avaliação que subsidiava os atos expropriatórios em curso, qual seja, a segunda. Essa escolha de enfoque interpretativo não constitui erro de fato, mas sim o próprio exercício da atividade jurisdicional. A discordância do Embargante com a linha de raciocínio adotada pelo Tribunal caracteriza error in judicando, e não erro de fato, não sendo os embargos a via adequada para sua correção.

Na verdade, o que se extrai das razões recursais é o mero inconformismo do Embargante com o resultado que lhe foi desfavorável. Busca-se, sob o pretexto de sanar vícios, uma nova apreciação da matéria já decidida, com o objetivo de obter um resultado infringente e reverter o mérito do julgado, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam, salvo em situações excepcionalíssimas, não configuradas na espécie.

Por fim, a petição do Embargante que aponta a intempestividade das contrarrazões aos presentes embargos (ID 97824278) não altera o desfecho do julgamento, uma vez que a análise do recurso se dá com base nos seus próprios fundamentos em confronto com a decisão embargada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.

É o voto.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Sala de Sessões, data registrada em sistema.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 



R-04