PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2016. NATUREZA ALIMENTAR. NULIDADE DE CITAÇÃO REJEITADA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS ORÇAMENTÁRIOS. ÔNUS DA PROVA DO ADIMPLEMENTO. DESVIO DE FINALIDADE DA DESPESA PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO DIREITO DO SERVIDOR. ADEQUAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E APURAÇÃO DOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MODIFICADA, DE OFÍCIO, NESSES PONTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Servidores públicos ajuizaram Ação de Cobrança contra o Município, pleiteando o pagamento de salários referentes a dezembro de 2016, verbas de natureza alimentar, que não foram quitadas. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a Municipalidade ao pagamento da dívida. O Ente Municipal apelou, suscitando nulidade de citação e a impossibilidade de pagamento, em razão da ausência de empenho e dotação orçamentária para a despesa do exercício anterior. II. Questões em discussão 2. Preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. 3. Vício processual decorrente da alegada nulidade da citação, por ausência de indicação do prazo e da cominação legal. 4. Dever de pagamento de vencimentos de servidores públicos, referentes ao final de mandato, considerados os argumentos de inobservância das regras da Lei nº 4.320/64, quanto ao empenho das despesas. 5. Distribuição do ônus da prova, em ação de cobrança de verbas salariais. III. Razões de decidir 6. O recurso satisfaz os pressupostos de admissibilidade, pois os argumentos do Município Apelante atacam de forma específica e suficiente os fundamentos da sentença, atendendo ao requisito da dialeticidade recursal. A preliminar de não conhecimento, suscitada pelos Apelados, deve ser rejeitada. 7. A arguição de nulidade da citação merece ser afastada. Embora o mandado de citação possa ter apresentado irregularidade formal ao mencionar o prazo de lei, a posterior manifestação da Municipalidade, arguindo a nulidade do ato, culminou no comparecimento espontâneo, suprindo o eventual vício citatório, conforme o disposto no art. 239, § 1º, do CPC. 8. No mérito, é incontroverso o caráter alimentar da remuneração dos servidores, o que impõe ao Ente Municipal o dever de honrar com o pagamento dos valores devidos pelo trabalho prestado. 9. O argumento do Recorrente, fundado na ausência de empenho e dotação orçamentária, para despesas de exercícios encerrados, não se sustenta. O direito do servidor à percepção de verba remuneratória, por sua natureza essencial e constitucional, prevalece sobre eventuais falhas na gestão orçamentária ou na transição de governo. 10. O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Autores incumbe ao Réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Em ações de cobrança de salários, o Município é quem detém a documentação comprobatória do adimplemento, não havendo, na hipótese, acostado prova de que a quitação fora providenciada. IV. Dispositivo 10. Preliminares afastadas. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Art. 373, II, do Código de Processo Civil. Art. 35 da Lei nº 4.320/64. Art. 37 da Lei nº 4.320/64. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000383-94.2017.8.05.0270, tendo como Recorrente o MUNICÍPIO DE WAGNER, sendo Recorridos IDALICE NOVAIS COSTA SANTOS e OUTROS (2). Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000383-94.2017.8.05.0270
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE WAGNER
Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA
APELADOS: IDALICE NOVAIS COSTA SANTOS e outros (2)
Advogado(s):KAYQ ALMEIDA MACHADO, CLEDER ARAUJO LEVI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE WAGNER, irresignado com a decisão do MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Utinga, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000383-94.2017.8.05.0270, ajuizada por IDALICE NOVAES COSTA SANTOS E OUTROS (2), dispôs: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Município de Wagner ao pagamento dos salários de dezembro de 2016 aos autores, com juros legais desde a citação e correção monetária desde a data em que as parcelas deveriam ser adimplidas. Extingo o feito com exame do mérito, na forma do art. 487 I do CPC. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Em caso de interposição de Apelação, com fulcro no art. 1010, §1º, do CPC, intime-se a parte contrária, ora recorrida, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após decurso do prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências cabíveis, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se." (id. 83694000) Ao arrazoar, arguiu nulidade da citação, pois “como se depreende do conteúdo do mandado de citação, a ilustre Escrivã omitiu requisito essencial para validade do ato, qual seja, o prazo para o oferecimento da defesa e a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem. Contrariando o Código de Processo Civil que assim assevera o art. 250.” Disse que não existe evidência de que o ato fora cumprido, bem como realçou que as citações e intimações serão nulas quando procedidas sem observância das prescrições legais. No mérito, destacou que a conclusão lógica, para se demonstrar a inexistência de dívida entre as partes, é o fato de que, em se tratando de despesa do exercício financeiro de 2016, a mesma teria que estar empenhada e escriturada em restos a pagar, a fim de gerar a obrigação de ser liquidada nos exercícios subsequentes. Afirmou que não havia saldo em caixa, suficiente, para o provisionamento do exercício financeira de 2016 para o de 2017, e, se efetuasse os pagamentos dos salários reclamados, incidiria nos crimes tipificados nos arts. 359-B e 359-D do Código Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.028/2000, e no art. 1º, V, do Decreto-lei nº 201/67. Pleiteou, ao final, o acolhimento da preliminar de nulidade da citação, bem como o provimento do inconformismo, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões acostadas ao id. 83694028, na qual foi suscitada preliminar de violação à dialeticidade. No mérito, os Recorridos pugnaram pela manutenção do comando sentencial. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 14 de novembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000383-94.2017.8.05.0270
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE WAGNER
Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA
APELADOS: IDALICE NOVAIS COSTA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): KAYQ ALMEIDA MACHADO, CLEDER ARAUJO LEVI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas no Apelo e nas contrarrazões. No tocante à preliminar de não conhecimento do recurso, por suposta violação ao princípio da dialeticidade, esta deve ser rejeitada, pois o Município, em suas razões, impugnou de forma específica os fundamentos que sustentaram a sentença, apontando a nulidade da citação e, no mérito, defendeu a inexistência jurídica da obrigação de quitar os salários atrasados, sob o prisma da Lei nº 4.320/64, confrontando o reconhecimento judicial da dívida. No que pertine à preliminar de nulidade da citação, suscitada pelo Recorrente, o argumento foi de que o mandado (id. 83693905) não cumpriu as exigências dos arts. 250, II, e 251 do CPC, notadamente por omitir o prazo para resposta e a advertência sobre a pena de revelia. Contudo, verifica-se que o vício foi superado, pelo comparecimento espontâneo do Município (petição de id. 83693971). O art. 239, §1º, do CPC dispõe que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. No caso dos fólios, a nulidade, se existente, restou sanada no momento em que o Município peticionou no processo arguindo o vício, em 27.01.2020 (id. 83693974), atestando ciência inequívoca da demanda. A partir dessa data, começou a fluir o prazo legal para a apresentação da defesa. Desse modo, a rejeição da arguição de nulidade da citação e decretação da revelia, pela ausência de contestação no prazo subsequente, deve ser integralmente mantida. Ficam rejeitadas, portanto, as preliminares. No mérito, os servidores municipais reivindicam o salário do mês de dezembro de 2016. Destaque-se, de logo, que a controvérsia foi decidida, com base nas provas documentais constantes do caderno processual, especialmente os elementos apresentados pelos Demandantes, como contracheques, que evidenciam a existência do vínculo funcional e a ausência dos pagamentos referentes ao mês de dezembro de 2016. O Apelante sustentou que a dívida é inexistente, argumentando que a ausência de processo de empenho e de dotação orçamentária para despesas de exercícios encerrados impede o pagamento pelo novo Gestor, sob pena de incorrer em responsabilidade penal. Mencionou, ainda, a falha na transição de governo e na prestação de contas do gestor anterior. Contudo, a jurisprudência é firme, no sentido de que o direito do servidor à sua remuneração, em razão de seu caráter alimentar, não pode ser obstado por meras irregularidades administrativas ou falhas na gestão orçamentária do Ente Público. Ademais, os salários de dezembro de 2016 constituem despesas de pessoal, cujo fato gerador (a prestação do serviço) é anterior ao encerramento do exercício. É inadmissível que a omissão do administrador público em observar as cautelas orçamentárias se volte contra o administrado, especialmente quando se trata de verba de natureza alimentar. Lado outro, os Suplicantes indicaram, especificamente, o objeto da controvérsia e juntaram documentos que respaldam as suas alegações. O Município, por sua vez, deixou transcorrer, in albis, o prazo para contestar, não se desincumbindo de apresentar comprovantes de pagamento ou quaisquer elementos que infirmassem, minimamente, o quanto alegado na inicial. Ressalte-se que, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao Réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Não tendo a Municipalidade sequer contestado os pedidos, nem produzido qualquer prova nesse sentido, deve arcar com os efeitos de sua inércia. Como bem destacado na sentença, "não há nos autos qualquer elemento que permita aferir a regularidade dos pagamentos", o que torna legítima a condenação imposta. A controvérsia cinge-se à existência de prova suficiente, nos autos, quanto à inadimplência do Ente Municipal, no tocante ao pagamento da remuneração referente ao mês de dezembro de 2016. O Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados na vestibular, condenando o Apelante ao pagamento das verbas salariais retromencionadas, acrescidas de correção monetária e juros legais, com base nas alegações e nos documentos apresentados pela Suplicante. Disciplinando a distribuição do ônus probatório, o art. 373 do Código de Ritos reza: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Compulsando-se o caderno processual, constata-se ser incontroverso o vínculo jurídico existente entre as partes litigantes, especialmente pela ausência de negativa ou oposição do Ente Federado. In casu, tem-se que os argumentos agitados no inconformismo são irrelevantes, porquanto o Requerido não se desincumbiu do encargo que lhe competia. Assim, ausente a prova idônea do adimplemento da quantia reivindicada, deve a dívida existente ser solvida pelo Município. Nesse diapasão, os arestos: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO. DEZEMBRO DE 2016. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE COARACI. PRELIMINARES REFUTADAS. DECURSO DE QUASE TRÊS ANOS SEM A JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO ACIONADO. PROVA NÃO CARREADA SEQUER COM O APELO. PROLONGADA INÉRCIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ADIMPLEMENTO SALARIAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO PERTENCE AO ENTE MUNICIPAL. PRECEDENTES DO TJ/BA. TENTATIVA DE IMPUTAÇÃO À GESTÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONDENAÇÃO. CÁLCULO DA ACIONANTE QUE CONSIDEROU A EXISTÊNCIA DE DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000330-67.2017.8.05.0059,Relator(a): RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 28/10/2020); APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO. DEZEMBRO DE 2016. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE COARACI. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REFUTADA. DECURSO QUASE TRÊS ANOS SEM A JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO ACIONADO. PROVA NÃO CARREADA SEQUER COM O APELO. DEVER DE COOPERAÇÃO. PROLONGADA INÉRCIA. IMPOSSIBILIDADE LOCUPLETAMENTO PELA PRÓPRIA DESÍDIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ADIMPLEMENTO SALARIAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO PERTENCE AO ENTE MUNICIPAL. PRECEDENTES DO TJ/BA. TENTATIVA DE IMPUTAÇÃO À GESTÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. NEGADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000216-31.2017.8.05.0059,Relator(a): RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 28/10/2020); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. A Fazenda Pública já goza de prerrogativas como intimação pessoal e prazo em dobro, de sorte que o pleito para juntada posterior de documentos, sem maiores justificativas, mostra-se protelatório, até porque há a confissão de que não possui tais documentos. 2. Diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Cabe a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento das parcelas vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora. 3. Os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos não foram provados pelo Município apelante. 4. É válido pontuar que a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive o pagamento de servidores públicos é do Município, e não da pessoa física do agente político. 5. Apelo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000406-91.2017.8.05.0059, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE COARACI e como apelada TANIA CRISTINA SANTANA DA CRUZ. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador, (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000406-91.2017.8.05.0059,Relator(a): MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 28/10/2020). Noutra banda, por se tratar de obrigação imposta à Fazenda Pública, deve ser adequada, de ofício, a aplicação dos consectários legais sobre o valor da condenação, observando-se que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, e, portanto, possuem natureza de ordem pública, podendo sua aplicação ser conhecida de ofício, consoante jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça1. Destarte, em observância ao precedente repetitivo pertinente, Tema nº 905, do STJ, os consectários legais, incidentes sobre parcelas devidas, devem ser fixados nos seguintes moldes : "(...)3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.(…)". Contudo, a partir da vigência da EC nº 113/2021, em 09/12/2021, incidirão correção monetária e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo o disposto no seu art. 3º. Por derradeiro, aplicável o teor do art. 85 do CPC, especialmente diante da iliquidez do julgado, ensejando a delimitação do percentual após liquidação, nos termos do inciso II, §4º, do citado dispositivo legal. Ex positis, afasto a arguição de nulidade da citação e NEGO PROVIMENTO AO APELO, adequando, de ofício, os consectários legais estatuídos na sentença vergastada, e a apuração dos sucumbenciais. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator 1 Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000383-94.2017.8.05.0270
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE WAGNER
Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA
APELADOS: IDALICE NOVAIS COSTA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): KAYQ ALMEIDA MACHADO, CLEDER ARAUJO LEVI
VOTO