PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATUARIAL. ABUSIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. SUSPENSÃO DO REAJUSTE. IMPOSIÇÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015, I, e 1.019, I; princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ; TJ-BA, AI nº 8006917-10.2025.8.05.0000; TJ-BA, AI nº 8018170-29.2024.8.05.0000; TJ-BA, Apelação nº 8116175-25.2020.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8079886-23.2025.8.05.0000, da Comarca do Salvador, em que figuram, como Agravante, EDWALDO RIBEIRO SALLES FILHO, e, como Agravada, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079886-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDWALDO RIBEIRO SALLES FILHO
Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE, ISMAEL GALVAO DE SANTANA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por EDWALDO RIBEIRO SALLES FILHO em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Serviço Médico-Hospitalar nº 8149353-86.2025.8.05.0001, indeferiu o pleito de tutela de urgência que visava à suspensão do reajuste aplicado à mensalidade de seu plano de saúde, operado pela Agravada, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI). Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em apertada síntese, a manifesta abusividade do reajuste aplicado em dezembro de 2024, que elevou a contraprestação mensal de R$ 1.171,95 (mil, cento e setenta e um reais e noventa e cinco centavos) para R$ 1.812,42, (mil, cento e oitenta e doze reais e quarenta e dois centavos) para R$ 1.812,42, perfazendo um aumento superior a 54% perfazendo um aumento superior a 54% (cinquenta e quatro por cento). Argumenta, assim que o percentual de reajuste praticado pela Agravada se revela desproporcional e desvinculado dos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os contratos individuais, ferindo os princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor, notadamente em sua condição de vulnerável na relação contratual. Assevera, ainda, a presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado na impossibilidade de arcar com o novo valor e no risco iminente de inadimplência e consequente cancelamento de sua cobertura assistencial, o que atentaria contra seu direito fundamental à saúde. Assim expondo, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a reforma da decisão recorrida, a fim de que a tutela de urgência seja concedida, nos termos da exordial. Feito distribuído à Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube a relatoria. Não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (id 96610245). Intimado, o plano de saúde/Agravado apresentou contrarrazões, pelas quais pugna pelo improvimento do recurso (id 99241705). Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente) Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079886-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDWALDO RIBEIRO SALLES FILHO
Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE, ISMAEL GALVAO DE SANTANA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação merece prosperar. A controvérsia central reside em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito do Agravante e o perigo de dano, para fins de suspensão do reajuste anual aplicado em seu contrato de plano de saúde, operado pela Agravada na modalidade de autogestão. De fato, é cediço que os planos de saúde na modalidade de autogestão, como o operado pela Agravada, possuem regramento distinto e não se submetem, em regra, aos percentuais máximos de reajuste anual definidos pela ANS para os contratos individuais e familiares. Contudo, a liberdade conferida à essas entidades de autogestão para fins de definição de seus índices de reajuste contratual não é absoluta e ilimitada. Logo, a autonomia para a gestão do plano de saúde não pode servir de escudo para a imposição de aumentos arbitrários, desprovidos de base atuarial idônea e que firam os princípios basilares do nosso ordenamento jurídico, como a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o dever de informação. Na hipótese em exame, o Agravante foi surpreendido com um reajuste que elevou sua mensalidade em mais de 54% (cinquenta e quatro por cento), revelando um percentual que, prima facie, se mostra completamente dissociado dos índices inflacionários gerais e setoriais. A Agravada, por sua vez, não logrou êxito em apresentar, de forma clara e acessível ao beneficiário/Recorrente, a indispensável demonstração atuarial que justificasse a necessidade de um aumento tão expressivo, seja por um suposto desequilíbrio financeiro, seja por um aumento significativo da sinistralidade da carteira de beneficiários. Assim, a imposição de um ônus tão gravoso ao consumidor sem a devida transparência configura prática abusiva, pois o coloca em situação de manifesta desvantagem. Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia possui entendimento consolidado no sentido de que, mesmo nos planos de autogestão, a legalidade do reajuste está condicionada à efetiva comprovação de sua necessidade e pertinência, cujo ônus probatório recai integralmente sobre a operadora. Na ausência de tais provas, a abusividade se presume, autorizando a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o equilíbrio contratual. Em caso análogo, este Sodalício já decidiu que a argumentação genérica da operadora de plano de saúde, sem a apresentação de documentos aptos a demonstrar a razoabilidade e a proporcionalidade dos aumentos, justifica a manutenção de liminar que suspende o reajuste das mensalidades: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR AUTOGESTÃO. REAJUSTES. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA LIMITAÇÃO DOS REAJUSTES A ÍNDICES MENOS ONEROSOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde nº 8190316-73.2024.8.05.0001. A decisão agravada concedeu tutela de urgência à parte autora para: (i) declarar a abusividade dos reajustes anuais aplicados entre 2016 e 2024 ao prêmio do plano de saúde; (ii) determinar a substituição dos índices de reajuste por índices do IPC Saúde (FIPE) ou, subsidiariamente, pelos percentuais da ANS; (iii) impor obrigação de emitir as próximas faturas conforme os novos índices e (iv) vedar o cancelamento do plano ou a suspensão dos boletos. A agravante sustenta a legalidade dos reajustes com base em aprovação contratual e atuarial, requerendo o efeito suspensivo e o provimento do recurso .2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os reajustes anuais aplicados pela operadora de plano coletivo por autogestão entre 2016 e 2024 configuram abusividade passível de controle judicial; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência que limite os reajustes e assegure a continuidade da prestação do serviço. 3. O art. 1.015, I, do CPC/2015 autoriza a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versam sobre tutelas provisórias, sendo preenchidos os requisitos de admissibilidade no caso concreto .4. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença cumulativa do periculum in mora e da relevância dos fundamentos, conforme o art. 1.019, I, do CPC, o que não se verifica na hipótese. 5 Embora contratos coletivos não estejam sujeitos a limites de reajuste fixados pela ANS, a jurisprudência admite o controle judicial da abusividade quando ausente comprovação de previsão contratual clara e de base atuarial idônea, nos termos do REsp 1.568.244/RJ. 6. A argumentação da agravante é genérica, sem trazer documentos aptos a demonstrar a razoabilidade e a proporcionalidade dos aumentos aplicados, o que impede a desconstituição da tutela deferida na origem .7. A presença do periculum in mora inverso — risco de dano à saúde da parte autora, pessoa idosa — justifica a manutenção da liminar, pois o perigo decorrente da interrupção do plano de saúde é mais grave que o impacto econômico à operadora .8. A controvérsia acerca da legalidade dos reajustes demanda instrução probatória, sendo incabível, neste momento processual, reverter a decisão concessiva da tutela provisória de urgência sem demonstração de ilegalidade manifesta.9.Recurso desprovido.10. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, I; 1.019, I; 497. Lei 9.656/1998, art. 35-E, § 1º, III. Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), art. 15, § 3º.;Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ. TJ-BA, AI nº 8018170-29.2024.8.05.0000, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 14.08.2024. TJ-BA, AI nº 8029496-20.2023.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, j. 01.11.2023.”(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80069171020258050000, Relator: Des. CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025) Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme ao reconhecer a abusividade quando há violação ao princípio da informação, especialmente quando a operadora não se desincumbe do ônus de comprovar o respaldo para os índices cobrados, abrindo margem para a revisão judicial e a limitação do aumento a um índice razoável, como o da FIPE-Saúde ou, subsidiariamente, o da própria ANS A ausência de comprovação dos pressupostos legais e regulamentares para o reajuste, mesmo em planos de autogestão, macula a validade do ato. Sobre o tema: “APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL. PLANO FAMILIAR. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. RESOLUÇÃO 171, ANS. REAJUSTE ANUAL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ASSEGURAR EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS E REGULAMENTARES. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO FIPE-SAÚDE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DE DECISÃO PROLATADA PELO STJ NO AERESP Nº 676608-RS. DANO MORAL. INEXISTENTE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.”(TJ-BA - Apelação: 8116175-25.2020.8.05.0001 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) Nesse contexto, a probabilidade do direito do Agravante (fumus boni iuris) afigura-se robusta, diante da aparente ausência de justificativa atuarial para um reajuste em patamar tão elevado. O periculum in mora, por sua vez, é inquestionável e inverso, pois a manutenção da cobrança no valor majorado pode levar o beneficiário à inadimplência e, consequentemente, à rescisão contratual, privando-o da cobertura assistencial de que necessita e colocando em risco seu bem maior, a saúde. Por conseguinte, a decisão agravada clama por reforma para conceder a tutela de urgência pleiteada, determinando, para tanto, que a Agravada suspenda a aplicação do reajuste de 54,65% e emita os boletos de cobrança das mensalidades vincendas com base no valor praticado anteriormente ao referido aumento, até o final julgamento da Ação originária, sob pena de de multa diária, a qual arbitro em R$ 500,00 (mil reais), com limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou revisão, em caso de resistência ou descumprimento injustificado. Do exposto, voto no sentido do PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando o decisum combatido. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente) DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079886-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDWALDO RIBEIRO SALLES FILHO
Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE, ISMAEL GALVAO DE SANTANA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA
VOTO