PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM DIÁRIO OFICIAL E NO SÍTIO ELETRÔNICO DA BANCA. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, PUBLICIDADE E ISONOMIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mandado de segurança impetrado por candidata contra ato da Administração Pública, que a convocou para a fase de avaliação de títulos de concurso público regido pelo Edital nº 001/2025, mediante publicação no Diário Oficial do Estado da Bahia e/ou no endereço eletrônico da banca organizadora (IDCAP), conforme previsão editalícia. A impetrante sustenta ilegalidade na ausência de comunicação individualizada e requer a reabertura do prazo para envio da documentação comprobatória, fixado entre 07/03/2025 e 21/03/2025. 1. A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade na convocação da candidata para a fase de avaliação de títulos realizada exclusivamente por meio do Diário Oficial e do sítio eletrônico da banca organizadora, conforme previsão expressa no edital, bem como se seria cabível a reabertura de prazo em razão da ausência de comunicação individualizada e alegada dificuldade de acesso à internet. 1. O edital estabelece, de forma expressa, que os resultados e convocações seriam divulgados exclusivamente por meio do Diário Oficial do Estado da Bahia e/ou no endereço eletrônico do IDCAP, incumbindo ao candidato acompanhar todos os atos do certame. 2. O cronograma constante do Anexo I fixa previamente o período de 07 a 21 de março de 2025 para envio dos títulos, com ampla divulgação desde o edital de abertura, inexistindo alteração ou surpresa quanto às datas. 3. O item 6.7.5 do edital determina que os títulos sejam encaminhados exclusivamente por meio eletrônico, vedada qualquer outra forma de envio, observadas as orientações da plataforma digital. 4. Não se verifica falha técnica, obstáculo operacional ou circunstância excepcional que comprometa a eficácia da publicidade dos atos, tampouco lapso temporal desarrazoado entre a publicação e o prazo para cumprimento da exigência. 5. A mera ausência de comunicação individualizada não configura ilegalidade quando o instrumento convocatório prevê expressamente a forma oficial de divulgação, em observância aos princípios da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório. 6. A reabertura de prazo exclusivamente em favor da impetrante viola o princípio da isonomia, ao conferir tratamento privilegiado em detrimento dos demais candidatos que observaram as regras editalícias. 7. A alegação de dificuldade de acesso à internet não afasta regra válida e previamente conhecida, sob pena de gerar insegurança jurídica e tratamento desigual. 8. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, inexistindo demonstração de vício objetivo na condução do certame ou na forma de divulgação dos atos. 1. Segurança denegada. Tese de julgamento: A convocação para fase de concurso público realizada exclusivamente por meio do Diário Oficial e do sítio eletrônico indicado no edital é válida quando houver previsão expressa no instrumento convocatório. A ausência de comunicação individualizada não configura ilegalidade, desde que assegurada a publicidade pelos meios oficialmente previstos. A reabertura de prazo em favor de candidato que não acompanhou as publicações oficiais viola o princípio da isonomia, salvo demonstração de circunstância excepcional que comprometa objetivamente a publicidade do ato. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, não sendo cabível para flexibilizar regras editalícias válidas e previamente divulgadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0501454-56.2015.8.05.0150, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, Primeira Câmara Cível, j. 31/01/2022, publ. 04/03/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8029248-83.2025.8.05.0000 , em que figura como impetrante ANA CRISTINA DA PAIXAO BARRETTO e impetrados Secretário de Saúde do Estado da Bahia e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em DENEGAR a segurança pleiteada, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029248-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANA CRISTINA DA PAIXAO BARRETTO
Advogado(s): MARCUS VINICIUS GUIMARAES MULLER DE AZEVEDO
IMPETRADO: Presidente do IDCAP e outros (3)
Advogado(s):HITALO GRACIOTTI ACERBI registrado(a) civilmente como HITALO GRACIOTTI ACERBI
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ANA CRISTINA DA PAIXÃO BARRETO contra suposto ato atribuído à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia – SESAB, ao Presidente do IDCAP e ao próprio Instituto de Desenvolvimento e Capacitação – IDCAP, relacionado ao Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2025, para o cargo de Assistente Social. Sustenta a impetrante que foi aprovada na condição de excedente, mas deixou de participar da fase de avaliação de títulos – de natureza classificatória – sob o argumento de que a convocação para envio da documentação foi divulgada de forma inadequada. Alega que a convocação ocorreu apenas por meio de publicação eletrônica, sem comunicação individualizada ou destaque suficiente, o que teria comprometido sua ciência oportuna. Afirma, ainda, possuir dificuldades de acesso à internet e que sua exclusão da etapa violaria os princípios da publicidade, razoabilidade e proporcionalidade. Requereu, liminarmente, autorização para apresentar os títulos de forma extemporânea, visando à reclassificação no certame. A liminar foi indeferida por decisão de ID 83173443 , ao fundamento de ausência dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Regularmente notificados, o IDCAP apresentou contestação (ID 85722361), sustentando a legalidade das regras editalícias e a inexistência de direito líquido e certo, destacando que a divulgação dos atos ocorreu na forma prevista no edital, competindo aos candidatos o acompanhamento das publicações oficiais. O Estado da Bahia, por sua vez, requereu intervenção no feito e apresentou manifestação (ID 87319417), defendendo a validade da convocação realizada por meio do Diário Oficial e/ou pelos canais oficiais previstos no edital, ressaltando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e a impossibilidade de reabertura de prazo por desídia do candidato. O Secretário de Saúde do Estado da Bahia prestou os informes solicitados no ID. 85519325. Em pronunciamento ministerial de ID. 93325043, a d. Procuradora de Justiça registrou a desnecessidade de intervenção no feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do mesmo diploma legal. Salvador, 16 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029248-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANA CRISTINA DA PAIXAO BARRETTO
Advogado(s): MARCUS VINICIUS GUIMARAES MULLER DE AZEVEDO
IMPETRADO: Presidente do IDCAP e outros (3)
Advogado(s): HITALO GRACIOTTI ACERBI registrado(a) civilmente como HITALO GRACIOTTI ACERBI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandado de segurança. A controvérsia cinge-se a verificar se houve ilegalidade na convocação da impetrante para a fase de avaliação de títulos, diante da previsão editalícia de que os resultados e convocações seriam divulgados exclusivamente por meio do Diário Oficial do Estado e/ou no endereço eletrônico da banca organizadora. Conforme se extrai das disposições editalícias, o prazo destinado ao envio da documentação comprobatória para a fase de avaliação de títulos — fixado entre 07/03/2025 e 21/03/2025 — foi previamente estabelecido e amplamente divulgado. Desde o edital de abertura já constavam, de forma expressa, a sistemática e as datas relativas à avaliação de títulos, assim como às demais etapas do certame. O item 6.7.5 dispôs que os títulos deveriam ser encaminhados exclusivamente por meio eletrônico, observadas as orientações constantes na plataforma digital e no item 11 do edital, dentro dos prazos definidos no Anexo I, vedada qualquer outra forma de envio. O Anexo I, por sua vez, continha o cronograma completo das etapas, convocações e publicações de resultados, indicando de maneira clara e objetiva que o período para submissão dos títulos ocorreria de 07 a 21 de março de 2025. As orientações permaneceram disponíveis na área do candidato, e todo o procedimento foi conduzido em ambiente eletrônico, sem registro de falhas técnicas ou obstáculos operacionais, assegurando-se transparência, publicidade e tratamento isonômico a todos os concorrentes. Nesse contexto, incumbia exclusivamente ao candidato acompanhar os atos oficiais do certame, obrigação expressamente prevista no item 12.2 do edital, o qual atribuiu ao participante a responsabilidade pelo monitoramento de todos os editais, avisos e comunicados divulgados no Diário Oficial do Estado da Bahia e/ou no endereço eletrônico do IDCAP. O edital, como é cediço, constitui a lei interna do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e à isonomia. Na hipótese, não se verifica qualquer descumprimento das regras editalícias. A convocação para a fase de avaliação de títulos foi realizada nos moldes previamente estipulados, dentro do cronograma amplamente divulgado desde a publicação do edital de abertura. A mera ausência de comunicação individualizada não configura ilegalidade quando o instrumento convocatório prevê expressamente a forma oficial de divulgação dos atos. Deve-se ressaltar que, havendo previsão clara no edital quanto à divulgação exclusiva de resultados e convocações por meio oficial previamente indicado, somente se poderia cogitar de ofensa ao princípio da publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), bem como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, caso demonstrado lapso temporal excessivo ou circunstância excepcional que tornasse inviável, de forma objetiva, o conhecimento do ato pelo candidato. Em outras palavras, a irregularidade não decorre do meio de divulgação em si, quando este está expressamente previsto no edital, mas poderia emergir apenas se houvesse um intervalo temporal manifestamente desarrazoado entre a publicação e o prazo para cumprimento da exigência, ou se configurada situação extraordinária que comprometesse a eficácia da publicidade — o que não se verifica nos autos. Ao revés, o período para envio dos títulos foi previamente estabelecido (07 a 21 de março de 2025), dentro de cronograma público, inexistindo situação excepcional que tornasse desarrazoada a exigência de acompanhamento das publicações oficiais pelo candidato. Ressalte-se, ademais, que esta Corte, ao apreciar hipótese análoga, já firmou entendimento no sentido de que a existência de previsão expressa no edital quanto à convocação por meio do Diário Oficial, aliada ao reduzido intervalo temporal entre a divulgação do resultado e o chamamento para entrega da documentação, evidencia a regularidade da atuação da Administração, afastando qualquer afronta aos princípios da razoabilidade e da publicidade. A propósito: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO . CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PELO DIÁRIO OFICIAL. PREVISÃO EXPRESSA DO EDITAL. PEQUENO LAPSO TEMPORAL ENTRE O RESULTADO E A CONVOCAÇÃO PARA A ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO PELO DIÁRIO OFICIAL . INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CANDIDATO QUE PERDEU O PRAZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO . (TJ-BA - Apelação: 05014545620158050150, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, Data de Julgamento: 31/01/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2022) Grifo Nosso. Admitir a reabertura de prazo exclusivamente em favor da impetrante implicaria violação direta ao princípio da isonomia, conferindo-lhe tratamento privilegiado em detrimento dos demais candidatos que observaram rigorosamente as regras do certame. A alegação de dificuldade de acesso à internet não se mostra apta a afastar regra editalícia válida e previamente conhecida, sob pena de instaurar insegurança jurídica e tratamento desigual entre os candidatos. O que se verifica é a tentativa de flexibilização extemporânea das regras do concurso, hipótese que não encontra amparo jurídico. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DENEGAR A SEGURANÇA, mantendo hígidos os atos administrativos praticados no âmbito do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2025. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029248-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANA CRISTINA DA PAIXAO BARRETTO
Advogado(s): MARCUS VINICIUS GUIMARAES MULLER DE AZEVEDO
IMPETRADO: Presidente do IDCAP e outros (3)
Advogado(s): HITALO GRACIOTTI ACERBI registrado(a) civilmente como HITALO GRACIOTTI ACERBI
VOTO