PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076824-06.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | ||
| Advogado(s): MILA LEITE NASCIMENTO | ||
| APELADO: BARTYRA MAINA SOUZA MOURA DE MENEZES | ||
| Advogado(s):JOALISSON DA CUNHA COSTA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RELIGAÇÃO CONDICIONADA À ASSUNÇÃO DE DÉBITO DE TITULAR FALECIDA. NATUREZA PESSOAL DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROPTER REM. COAÇÃO ECONÔMICA CONFIGURADA. PRÁTICA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que os débitos relativos ao fornecimento de água e esgoto possuem natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação propter rem, de modo que a responsabilidade recai sobre quem efetivamente contratou e usufruiu do serviço. Com o falecimento da titular, a dívida remanescente transmite-se ao espólio, nos termos do artigo 1.997 do Código Civil, não podendo ser exigida de herdeiro ou residente no imóvel. A conduta da concessionária em condicionar a religação de serviço essencial à assunção de débito alheio configura prática abusiva e coação econômica, vedadas pelo artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante que o novo titular já residisse no imóvel. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é medida que se impõe nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de engano justificável por parte da prestadora. Os danos morais restam configurados diante da submissão da consumidora, em momento de luto e vulnerabilidade, a situação de constrangimento e angústia pela ameaça de supressão de bem indispensável à vida digna. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 8076824-06.2024.8.05.0001, em que são partes, como apelante, a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, e, como apelada, BARTYRA MAINA SOUZA MOURA DE MENEZES, acordam os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076824-06.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | |
| Advogado(s): MILA LEITE NASCIMENTO | |
| APELADO: BARTYRA MAINA SOUZA MOURA DE MENEZES | |
| Advogado(s): JOALISSON DA CUNHA COSTA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra sentença da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou procedentes os pedidos de BARTYRA MAINA SOUZA MOURA DE MENEZES em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais.
A autora narrou que, após o falecimento de sua genitora em 31/10/2022, a EMBASA condicionou a religação do serviço de abastecimento de água em seu imóvel à assunção de débito pretérito vinculado ao CPF da falecida, referente a parcelamento no valor de R$ 14.755,20, celebrado em 2016 e dividido em 120 parcelas de R$ 122,96. Alegou coação econômica diante do caráter essencial do serviço, sustentou a natureza pessoal da dívida e sua imputação exclusiva ao espólio, e pleiteou a inexigibilidade do débito, restituição em dobro dos valores pagos (R$ 1.598,48) e indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00.
A EMBASA contestou, sustentando que a autora já residia no imóvel e usufruía do serviço antes do óbito, razão pela qual a assunção da dívida teria sido voluntária, configurando negócio jurídico válido praticado em cumprimento às normas da AGERSA.
A sentença julgou o pedido procedente, declarou a inexigibilidade do débito, condenou a ré à restituição em dobro dos valores pagos com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a citação, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e ao pagamento das custas e honorários fixados em 15% sobre o valor total da condenação.
Em suas razões recursais, a EMBASA pugna pela reforma integral, reiterando o exercício regular de direito, a voluntariedade da assunção do débito e a ausência de danos morais, requerendo subsidiariamente a redução do valor indenizatório. A apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso, requerendo ainda a majoração dos honorários para 20%.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 6 de março de 2026.
Desa. Regina Helena Santos e Silva
Relatora
IX
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076824-06.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | ||
| Advogado(s): MILA LEITE NASCIMENTO | ||
| APELADO: BARTYRA MAINA SOUZA MOURA DE MENEZES | ||
| Advogado(s): JOALISSON DA CUNHA COSTA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia central reside na legalidade da conduta da EMBASA em condicionar a religação do serviço de abastecimento de água à assunção, pela apelada, de débito contraído exclusivamente por sua genitora falecida. A questão é de direito e encontra solução segura na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
É pacífico naquela Corte o entendimento de que a obrigação pelo pagamento dos serviços de fornecimento de água e esgoto possui natureza estritamente pessoal, não se caracterizando como obrigação propter rem. A responsabilidade recai sobre quem efetivamente solicitou o serviço e realizou o consumo, não aderindo ao imóvel nem se transmitindo automaticamente a quem nele posteriormente passe a residir. Com o falecimento da titular, a dívida remanescente transferiu-se ao espólio, que responde pelas obrigações deixadas pela falecida nos limites da herança, a teor do artigo 1.997 do Código Civil.
A tese da apelante de que a assunção da dívida teria sido voluntária não se sustenta diante das circunstâncias do caso concreto. A apelada, em momento de luto e em situação de reconhecida vulnerabilidade econômica e social, cadastrada no CadÚnico , viu-se diante da alternativa de assumir débito alheio ou permanecer sem acesso à água, bem indispensável à vida digna. Não há voluntariedade genuína quando a manifestação de vontade é arrancada sob a ameaça de supressão de serviço essencial. Configura-se, na espécie, a coação econômica vedada pelo artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, pouco importando que a apelada já residisse no imóvel ou que fosse usuária de fato do serviço, pois nenhuma dessas circunstâncias altera a natureza pessoal do débito nem legitima sua transferência compulsória.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AMPLA. ENERGIA ELÉTRICA . ARTIGOS 2º E 3º, § 2º DO CDC. SÚMULA 254 TJRJ. RECUSA NA TROCA DE TITULARIDADE EM RAZÃO DE DÉBITO PRETÉRITO. SOLICITAÇÃO DA TROCA EM RAZÃO DO ÓBITO DO MARIDO DA RECORRENTE . INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DÉBITO ANTERIOR. - Apelante, concessionária, que pretende a reforma da sentença com a improcedência total dos pedidos ou a redução do quantum indenizatório - Recorrente, por meio de recurso adesivo, que pretende a majoração do valor indenizatório a título de danos morais - Em que pese as alegações da concessionária no sentido de que não restou demostrada a solicitação de troca de titularidade, a tese de sua defesa, em contestação, afirma ao contrário (solicitações efetuadas nos dias 17.08.2021 e 18 .09.2021, por meio das Ordem de Serviço nº A031309319 e A031564357, sendo apenas deferida a última)- Troca de titularidade para o nome da parte autora, em razão do falecimento de seu marido, condicionada a débito existente. Ainda que existam débitos pretéritos em nome do falecido marido, a concessionária não pode se negar a transferir a titularidade do serviço e tampouco interromper o fornecimento da energia elétrica. Súmula 194 do TJRJ . Precedentes do STJ - Interrupção do fornecimento de energia elétrica a partir do dia 09.09.2021 por mais de uma semana, afirmação esta que sequer foi refutada pela concessionária ao apresentar sua defesa. Deferimento em sede de tutela para o restabelecimento - Corte do serviço por período superior ao prazo de 24 horas estabelecido na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL para religação normal de unidade consumidora localizada na área urbana - Dano moral configurado . Súmula 192 do TJRJ - Quantum indenizatório reduzido para R$5.000,00 para compensar os danos suportados pelo consumidor, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em conformidade com precedentes do TJRJ. PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO RECURSO para reduzir o quantum indenizatório para R$5.000,00 e NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO .(TJ-RJ - APL: 00175210920218190004 202200183214, Relator.: Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, Data de Julgamento: 25/01/2023, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2023)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Recusa de religação de energia elétrica na unidade consumidora, em razão de débitos da antiga locatária . Sentença de procedência, confirmando a liminar deferida, que determinou que a ré restabelecesse o fornecimento de energia no imóvel ocupado pela autora. Insurgência no recurso. Preliminar de ilegitimidade passiva. Sem razão . Interesse de agir aferido in statu assertionis. Autora que alega ser a atual moradora do imóvel, em razão do falecimento do proprietário, seu companheiro. Ré que não trouxe elementos aptos a refutar tal assertiva. Mérito: comprovação, pela autora, da condição de companheira do falecido proprietário . Débitos anteriores em nome da antiga locatária. Termo de entrega das chaves em nome da autora. Direito básico do consumidor à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos (art. 6º, X, CDC) . Tentativa de resolução pela via administrativa. Dívida de consumo de energia elétrica que é de natureza pessoa, e não propter rem. Permanecer privando a atual residente do imóvel de serviço público essencial como o de fornecimento de energia elétrica representaria violação frontal ao princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, III, da Constituição Federal . Decisão mantida. Honorários majorados. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10040439620228260452 Piraju, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 28/09/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2023)
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE DÉBITOS. ENERGIA . SUSPENSÃO. DÉBITOS PRETÉRITOS DE TITULARIDADE DE TERCEIRO. DÉBITO DE NATUREZA PESSOAL. NÃO VINCULAÇÃO À TITULARIDADE DO IMÓVEL . TUTELA ANTECIPADA NEGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO PROVIDO. 1 . Os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculam à titularidade do imóvel. Precedentes: AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel. Min . Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15.2.2017. 2 . Agravo provido. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1000607-26.2022.8 .01.0000 Rio Branco, Relator.: Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 22/08/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2022)
A invocação da Resolução nº 002/2017 da AGERSA também não socorre a apelante. O próprio artigo 7º, §1º, inciso III, do referido normativo veda expressamente que a prestadora condicione a ligação ao pagamento de débito pendente em nome de terceiros, o que é exatamente a hipótese dos autos. A norma regulatória, portanto, longe de amparar a conduta da concessionária, a contradiz.
A restituição em dobro dos valores pagos foi corretamente determinada com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança se deu em manifesta contrariedade a entendimento jurisprudencial consolidado, afastando qualquer cogitação de engano justificável por parte da concessionária, empresa de grande porte com estrutura jurídica para conhecer os limites da sua atuação.
Quanto aos danos morais, restaram igualmente configurados. A apelada foi submetida, em momento de fragilidade pelo luto recente, a situação de constrangimento e angústia, coagida a assumir obrigação alheia sob pena de ver sua família privada de água. A conduta da apelante ultrapassou o mero inadimplemento contratual, violando a boa-fé objetiva e a dignidade da consumidora. O valor fixado em R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias, cumprindo adequadamente as funções compensatória e pedagógica da indenização, não havendo falar em excesso ou enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Salvador/BA, 14 de abril de 2026.
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Substituto 2º Grau
Titularidade em provimento 26
Relator
IX