PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé/BA que, nos autos da ação demarcatória ajuizada, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, II, do CPC, sob alegação de abandono da causa. A parte apelante sustenta a nulidade da sentença, por ausência de intimação pessoal para suprir a omissão processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a sentença de extinção do processo por abandono da causa sem que tenha sido previamente realizada a intimação pessoal da autora, conforme exigência legal expressa no art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, § 1º, do CPC estabelece que, nos casos de abandono da causa ou paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes, é imprescindível a intimação pessoal do autor para suprir a omissão, sob pena de nulidade da decisão de extinção. 4. A jurisprudência consolidada nos tribunais superiores e estaduais reafirma que a ausência de intimação pessoal do autor invalida a extinção do feito por abandono, diante da necessidade de garantir o contraditório e evitar decisões com base em presunção de desinteresse. 5. No caso concreto, verifica-se que não houve a intimação pessoal da autora/apelante para se manifestar ou impulsionar o feito, de modo que a sanção aplicada — extinção do processo sem julgamento de mérito — não se revela legítima. 6. A ausência de intimação pessoal da parte autora compromete a regularidade do processo e afronta o devido processo legal, exigindo a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa (art. 485, II ou III, do CPC) exige, como condição de validade, a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme o § 1º do mesmo artigo. 2. A ausência de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito configura vício processual insanável, que impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do processo. 3. A intimação pessoal tem por finalidade assegurar o contraditório e a ampla defesa, não podendo ser suprida por intimação exclusiva ao advogado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 8º, 485, II, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000094-55.2009.8.05.0215, da Comarca de Caculã/Ba, em que figura como Apelante – JESENITA OLIVEIRA RODRIGUES, e como Apelado - EDGAR OLIVEIRA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em dar provimento ao apelo para anular a r. Sentença, com o retorno dos autos à origem, para prosseguimento regular do feito, pelas razões constantes no voto da Relatora. 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000094-55.2009.8.05.0215
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JESENITA OLIVEIRA RODRIGUES
Advogado(s): ANTONIO WANDERLEY OLIVEIRA RODRIGUES
APELADO: EDGAR OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):VITAL FARIAS GONCALVES
ACORDÃO
TJ-PA, AC nº 00117736720148140040, Rel. Des. Gleide Pereira de Moura, j. 04.12.2018;
TJ-MT, Ap. nº 70764/2017, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 19.07.2017;
TJ-AM, AC nº 0000235-40.2014.8.04.3800, Rel. Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, j. 20.03.2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Jesenita Oliveira Rodrigues contra sentença, de ID 77123346, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Caculé que, nos autos da ação demarcatória, por si ajuizada em face de Isaiais Nunes Pontes, julgou extinta a ação sem relação de mérito, por negligência das partes, com esteio nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil. O Apelante, em suas razões recursais (Id 77123349), discorreu incialmente sobre a tempestividade e dispensa de preparo, em razão da gratuidade. No mérito, relatou se tratar de “ação de reintegração/manutenção de posse, promovida pela apelante em face do apelado, na qual requer a reintegração de posse do imóvel descrito na exordial”. Defendeu ser nula a sentença prolatada, vez que não houve intimação pessoal da apelante para dar andamento ao feito. Ressaltou que a “a intimação pessoal do autor é uma medida prevista no artigo 485, § 1º, do CPC, que visa evitar a paralisação injustificada dos processos judiciais, e ocorre quando o autor deixa de praticar atos processuais necessários para dar continuidade ao seu processo, como não promover a citação do réu, não apresentar documentos ou não requerer diligências”. Afirmou que a “intimação a ser feita pessoalmente deve o ser por meio de carta registrada com aviso de recebimento, enviada para o endereço constante nos autos, o que também não se verificou no caso dos autos.” Citou jurisprudência que entendeu pertinente. Concluiu requerendo o provimento do apelo, “em virtude da não intimação pessoal da apelante para dar andamento ao feito, e alternativamente, caso o juízo de primeiro grau assim entenda, seja realizado o juízo de retratação para que determine o prosseguimento do feito, na medida em que a apelante necessita da declaração judicial de sua propriedade para imissão na posse.” Sem contrarrazões, conforme Certidão de ID 77123356. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 10 de abril de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000094-55.2009.8.05.0215
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JESENITA OLIVEIRA RODRIGUES
Advogado(s): ANTONIO WANDERLEY OLIVEIRA RODRIGUES
APELADO: EDGAR OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): VITAL FARIAS GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como já exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por Jesenita Oliveira Rodrigues contra sentença, de ID 77123346, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Caculé que, nos autos da ação demarcatória, por si ajuizada em face de Isaiais Nunes Pontes, julgou extinta a ação sem relação de mérito, por negligência das partes, com esteio nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação e passo ao exame do mérito. A sentença extinguiu o feito, sem exame de mérito, por negligência das partes(abandono do feito). Pois bem. Da leitura do § 1º, do art. 485 do CPC, verifica-se que o Juiz deverá intimar, pessoalmente, a parte, a fim de que este pratique os atos e diligências que lhe forem imputados, o que em não ocorrendo, autorizará o magistrado a declarar extinto o feito, sem julgamento do mérito. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. - Grifo Nosso. In casu , contudo, não houve intimação pessoal das partes, consoante determinação do §1º, do art. 485, do CPC. A exigência legal repousa no fato de não ser justo aplicar uma sanção tão grave às partes de determinada demanda, qual seja, a extinção do processo, tendo por fundamento mera presunção de seu desinteresse, sem a certeza de seu ânimo neste sentido e de sua desídia processual. Frise-se que essa exigência de intimação pessoal advém da necessidade de se certificar se a paralisação ocorreu em razão das partes e não dos seus respectivos procuradores constituídos/nomeados nos autos. Vale salientar que, tem-se como interesse processual, também conhecido como interesse de agir, a utilidade que o processo judicial pode trazer ao demandante, não sendo possível, no caso, afirmar sua ausência, sem que antes fosse oportunizada a manifestação pelas partes. Nesse sentido, imprescindível a intimação pessoal válida da parte, o que não se verificou na hipótese dos autos. Sendo assim, não há que se falar em atuação desidiosa dos litigantes, a ensejar a extinção, razão pela qual se impõe a anulação da sentença. Neste sentido, a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL COM BASE NO ART. 485, VI DO CPC/15. NÃO CABIMENTO AO CASO. PATENTE O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR/APELANTE. PRESENTES OS REQUISITOS DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO (ART. 485, III DO CPC/15) DEVE SER PRECEDIDA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, O QUE NÃO FOI OBSERVADO PELO JUÍZO SINGULAR. SENTENÇA DEVE SER ANULADA. RECURSO PROVIDO. I - Busca o recorrente a reforma da sentença que extinguiu o feito principal, sem resolução de mérito, com base na falta de interesse processual, de acordo com a norma do art. 485, VI do CPC/15; alegando o apelante que possui interesse processual, tendo preenchido os requisitos atinentes a tal pressuposto; bem como ressaltou que mesmo se tivesse ocorrido a sua desídia, o feito não poderia ter sido extinto sem a prévia intimação da parte, conforme dispõe o § 1º do art. 485 do CPC/15. II - Verifica-se, no caso em tela, que há a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada pelo autor/apelante, bem como há a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. Desse modo, não há que se falar em falta de interesse processual. III - Assiste razão ao apelante, pois a não demonstração do pagamento de custas não implica na hipótese de falta de interesse processual (art. 485, VI CPC/15). Ademais, a extinção do processo sem resolução de mérito com base no art. 485, III do CPC/15 deve ser precedido da intimação pessoal, a que se refere o art. 485, § 1º do CPC, o que não foi observado no caso em tela. IV - Recurso conhecido e provido para anular a sentença e dar prosseguimento ao feito principal. (TJ-PA - AC: 00117736720148140040 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 04/12/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 12/12/2018) APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES - PROCESSO PARADO DURANTE MAIS DE 1 ANO (ART. 485, INCISO II, CPC)- - FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL - ART. 485, § 1º, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO A regra do § 1º, do art. 485, do Novo CPC exige a intimação pessoal da parte para os casos previstos nos incisos II e III, do mesmo diploma, vale dizer, quando o processo ficar parado por mais de um ano por negligência das partes ou quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. (Ap 70764/2017, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/07/2017, Publicado no DJE 24/07/2017) (TJ-MT - APL: 00013809020058110102 70764/2017, Relator: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 19/07/2017, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 24/07/2017) APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. 1. De acordo com o § 1.º, do artigo 485, do Código de Processo Civil, no caso do processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, deverá haver a intimação pessoal para que a falta seja suprida; 2. No caso dos autos, não houve a intimação pessoal da parte autora, ficando descaracterizado, portanto, o abandono processual. 3. Recurso conhecido e provido.(TJ-AM - AC: 00002354020148043800 AM 0000235-40.2014.8.04.3800, Relator: Cláudio César Ramalheira Roessing, Data de Julgamento: 20/03/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2021) Diante do exposto, pelas razões indicadas, dá-se provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com o regular prosseguimento do feito. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000094-55.2009.8.05.0215
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JESENITA OLIVEIRA RODRIGUES
Advogado(s): ANTONIO WANDERLEY OLIVEIRA RODRIGUES
APELADO: EDGAR OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): VITAL FARIAS GONCALVES
VOTO