PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

 


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8075665-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTES: LUZMAIA CECILIA DE SOUZA E SILVA  e ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): BIANCA CARVALHO DE SANTANA GUISANDE registrado(a) civilmente como BIANCA CARVALHO DE SANTANA GUISANDE
EMBARGADOS: LUZMAIA CECILIA DE SOUZA E SILVA  e ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

MK5

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM MANDADO DE SEGURANÇA - DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL AFASTADO DE SUAS FUNÇÕES POR ORDEM JUDICIAL PROFERIDA EM PROCEDIMENTO CRIMINAL – ACÓRDÃO QUE FIXOU PARCELAS A SEREM RESTITUÍDAS AOS PROVENTOS DA PARTE IMPETRANTE – AUSÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES – PARCELAS DEVIDAS INDICADAS – AUSÊNCIA DE AFLIÇÃO A SEPARAÇÃO DOS PODERES – PREQUESTIONAMENTO RECONHECIDO – RECURSO REJEITADOS

1. Cuida-se embargos de declaração em face de acórdão que concedeu em parte a segurança determinando o restabelecimento do pagamento, nos proventos da parte impetrante, Delegado de Polícia Civil afastado de suas funções, cautelarmente, por decisão judicial proferida em procedimento penal, o pagamento da parcela GAJ V.

2. Quanto aos embargos da parte impetrante, não se sustenta a alegação que teria havido omissão quanto ao não retorno do pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET indicando, ainda, contradição porque estabeleceu retorno do pagamento da Gratificação de Atividade Policial Judicial – GAPJ, justamente por ter característica genérica, sendo paga a todos os policiais civis de forma indistinta.

3. O acórdão se pronunciou expressamente quanto a parcela “CET Cope 443/2012 (PC)” e apresentou entendimento que “No caso em tela e diante da ausência de prova pré-constituída nos autos, de que se cuide de gratificação genérica, como é a GAPJ, sendo a GCET voltada a ‘compensar o trabalho’ ou ‘remunerar o exercício de atribuições’ ou, ainda, ‘fixar o servidor em determinadas regiões.’, ao que também não está obrigado o impetrante frente ao seu afastamento, também não deve ser paga.”.

4. Restou evidenciado nos autos que, no caso em tela, a alegada “redução salarial” ocorreu por ordem judicial em vista do afastamento da parte impetrante de suas funções, frente ao apontamento do cometimento e apuração de fatos criminais graves, em nada afligindo a Constituição Federal.

5. No mesmo sentido não merece provimento os aclaratórios do Estado da Bahia, não tendo o acórdão incorrido em aflição à separação dos poderes prevista na Constituição Federal, mas sendo o Poder Judiciário instado a se pronunciar por ter sido a decisão judicial anterior, do processo criminal, cumprida para além dos limites impostos.

6. O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição trouxe esta Corte o direito / dever de analisar os limites em que foi cumprida a ordem judicial e corrigir a mesma, visto que não houve determinação de que o servidor afastado deixasse de receber proventos.

7. Não há vícios passíveis de serem corrigidos por meio de aclaratórios, se pautando a discussão recursal em tentativa do embargante impor seu entendimento em detrimento do sentimento unânime da Turma Julgadora.

8. Ressalta-se que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

 

9. Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados, reconhecendo prequestionados os artigos legais e constitucionais referidos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8075665-94.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante LUZMAIA CECILIA DE SOUZA E SILVA e como apelada SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 19 de Março de 2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

 


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8075665-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTES: LUZMAIA CECILIA DE SOUZA E SILVA  e ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): BIANCA CARVALHO DE SANTANA GUISANDE registrado(a) civilmente como BIANCA CARVALHO DE SANTANA GUISANDE
EMBARGADOS: LUZMAIA CECILIA DE SOUZA E SILVA  e ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

MK5

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da decisão guerreada e acrescento que se tratam de embargos de declaração opostos por LUZMAIA CECILIA DE SOUZA E SILVA e por ESTADO DA BAHIA contra o acórdão que concedeu em parte a segurança requerida, tendo sido ementado nos seguintes termos:

 

"MANDADO DE SEGURANÇA – DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL AFASTADO DE SUAS FUNÇÕES POR ORDEM JUDICIAL PROFERIDA EM PROCEDIMENTO CRIMINAL – SUPRESSÃO DE PARCELAS DEVIDAS QUANDO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO DO STJ – PARCELA GAP J – GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL PAGA A TODOS OS POLICIAIS DE FORMA INDISTINTA – RESTABELECIMENTO – ENTENDIMENTO DESTA CORTE – SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE

1. O impetrante, Delegado de Polícia Civil afastado de suas funções, cautelarmente, por decisão judicial proferida em procedimento penal requer sejam seus proventos pagos como se estivesse em efetividade.

2. Em que pese o entendimento do STF de que o desconto de valores de servidor preso preventivamente viola o princípio da presunção de inocência, previsto pelo art. 5º, inciso LVII, da CF1988 e da irredutibilidade prescrito no art. 37, inciso XV, do mesmo diploma, o STJ fixou entendimento de que devem ser excetuadas parcelas estritamente ligadas ao exercício da atividade.

3. Quanto a Gratificação por Direção e Assessoramento está diretamente ligada ao exercício das funções de Delgado da Polícia Militar, sendo paga aos delegados da Polícia Civil que ocupam cargos de chefia, direção ou assessoramento (cargos em comissão/comissionados) dentro da estrutura da Secretaria de Segurança Pública ou da própria instituição.

4. No mesmo diapasão a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, cujo entendimento desta Seção é de que não se cuida de gratificação genérica no caso de policiais civis, não fazendo jus o impetrante ao recebimento da mesma frente ao seu afastamento.

5. No caso concreto, comparando os contracheques de eventos 95305696 e 95305697 dos autos de origem foram suplantadas as parcelas intimamente ligadas ao exercício da função policial militar, merecendo reparos tão somente no que se refere a GAJ V, porque a mesma tem caráter genérico, sendo paga a todos os policiais civis em atividade, independente do posto que ocupe.

6. Criada pela lei estadual 7.146/1997, que reestruturou o Sistema Policial Civil de Carreira Profissional, com a edição da Lei Estadual n.º 11.613/2009, a aludida gratificação teve sua denominação alterada de GAP para GAJ ou GAPJ, conforme o cargo ocupado na carreira policial civil do Estado da Bahia e possui caráter genérico, razão pela qual deve ser reimplantada nos proventos da impetrante.

7. Segurança concedida em parte tão somente para determinar o restabelecimento do pagamento da parcela GAJ V constante do contracheque de evento 95305696 e excluída em vista do afastamento conforme documento de evento 95305697, com deferimento da tutela antecipada, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, sob pena de multa mensal de R$ 8.000,00, limitada a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) alertando, desde logo a parte impetrante, para a necessidade de análise da data de intimação do impetrado e do “fechamento” da folha pelo Estado, o que pode influenciar na implantação da parcela.

8. Defere-se, ainda, valores retroativos desde a impetração, sobre os quais incidirão juros de mora e correção monetária, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

9. Valores por ventura recebidos ao mesmo título durante o período de cálculo do retroativo deverão ser abatidos no momento dos cálculos."

 

A irresignação da PARTE IMPETRANTE exposta no evento 103385914 apresenta prequestionamento e indica omissão porque “O acórdão embargado, entretanto, limitou-se a analisar pontualmente determinadas parcelas, adotando distinção entre verbas de natureza “pro labore faciendo” e genéricas, sem enfrentar diretamente a tese central de ilegalidade da redução global da remuneração (art. 37, caput e XV, da CF2).”; acrescenta que “Além disso, a decisão incorreu em erro material ao manter a exclusão da CET diante do afastamento cautelar, uma vez que tal gratificação integra de forma permanente a remuneração dos Delegados de Polícia do Estado da Bahia, sendo devida independentemente da natureza da atividade e dos serviços prestados.” e “Por fim, foi identificada a existência de contradição na fundamentação do v. acórdão, que determinou o restabelecimento da GAJ-V com base no seu caráter genérico, ao passo que decidiu pela exclusão da CET, apesar da sua genericidade ser amplamente reconhecida pela jurisprudência uniformizada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA).”, passando a discorrer sobre tais pontos / fatos e requerendo o provimento do recurso com efeitos infringentes.

 

Já o Estado da Bahia, no evento 103824264, sustenta negativa ao art. 39, da CF/1988; que a impetrante foi afastada por ordem judicial e o acórdão teria sido omisso porque “...deixou de emitir juízo de valor sobre tais questões – incorrendo em omissão ou procedeu julgamento obscuro nesse aspecto.”; que houve, ainda, “...omissão na referida decisão, eis que deixou de se pronunciar sobre o art. 2º da Constituição Federal.”; que houve omissão quanto ao art. 2º, da CF/1988 que estabelece que “...resta obstada a apreciação do ato administrativo que suspendeu as parcelas da remuneração parte embargada, ante a impossibilidade de análise pelo Judiciário dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração na análise das provas, máxime quando respaldados em elementos dos autos e na legislação pertinente à matéria.”; que há, no caso concreto, aflição à separação dos Poderes; que houve aflição, ainda, ao princípio da legalidade porque existe lei específica sobre a remuneração de policiais civis e a decisão altera o quanto na mesma disposto; também apresentou prequestionamento e requer seja provido o recurso com efeitos infringentes.

 

Contrarrazões pela parte impetrante no evento 104641307 e pelo Estado da Bahia no ID 105205368 reafirmando seu entendimento sobre os fatos e requerendo manutenção do acórdão naquilo que lhes foi favorável.

 

Frente a juntada de petição 104749094 e documentos que a seguem e que dão conta do cumprimento da obrigação, intimei o Estado da Bahia para informar se ainda persistia interesse no julgamento dos aclaratórios, tendo respondido no evento 106649967 informando que “...possui interesse na continuidade do processo, pois o Estado defende a legalidade da suspensão de parcelas da remuneração em razão de prisão provisória que são pro labore faciendo, tendo sido restabelecida a percepção da parcela apenas em razão da determinação judicial.”.

 

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 27 de maio de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

 


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8075665-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTES: LUZMAIA CECILIA DE SOUZA E SILVA  e ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): BIANCA CARVALHO DE SANTANA GUISANDE registrado(a) civilmente como BIANCA CARVALHO DE SANTANA GUISANDE
EMBARGADOS: LUZMAIA CECILIA DE SOUZA E SILVA  e ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

MK5

VOTO

 

Os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade.

 

Assim preceitua o Código de Processo Civil:

 

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.”

 

Nas lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

 

"É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha".

 

Da análise detida dos aclaratórios manejados, tem-se que a embargante não se descuidou de apontar no acórdão atacado, de forma objetiva, qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório, que justificasse a oposição deste instrumento.

 

Importante lembrar que o STF tem posicionamento que o juiz não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que enfrente os argumentos relevantes, ou seja, aqueles capazes de, em tese, alterar a conclusão da decisão e formar o seu convencimento.

 

Quanto aos embargos da parte impetrante, não se sustenta a alegação que teria havido omissão quanto ao não retorno do pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET indicando, ainda, contradição porque estabeleceu retorno do pagamento da Gratificação de Atividade Policial Judicial – GAPJ, justamente por ter característica genérica, sendo paga a todos os policiais civis de forma indistinta.

 

O acórdão se pronunciou expressamente quanto a parcela “CET Cope 443/2012 (PC)” e apresentou entendimento que “No caso em tela e diante da ausência de prova pré-constituída nos autos, de que se cuide de gratificação genérica, como é a GAPJ, sendo a GCET voltada a ‘compensar o trabalho’ ou ‘remunerar o exercício de atribuições’ ou, ainda, ‘fixar o servidor em determinadas regiões.’, ao que também não está obrigado o impetrante frente ao seu afastamento, também não deve ser paga.”.

 

Restou evidenciado nos autos que, no caso em tela, a alegada “redução salarial” ocorreu por ordem judicial em vista do afastamento da parte impetrante de suas funções, frente ao apontamento do cometimento e apuração de fatos criminais graves, em nada afligindo a Constituição Federal.

 

No mesmo sentido não merece provimento os aclaratórios do Estado da Bahia, não tendo o acórdão incorrido em aflição à separação dos poderes prevista na Constituição Federal, mas sendo o Poder Judiciário instado a se pronunciar por ter sido a decisão judicial anterior, do processo criminal, cumprida para além dos limites impostos.

 

O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição trouxe esta Corte o direito / dever de analisar os limites em que foi cumprida a ordem judicial e corrigir a mesma, visto que não houve determinação de que o servidor afastado deixasse de receber proventos.

 

Não há vícios passíveis de serem corrigidos por meio de aclaratórios, se pautando a discussão recursal em tentativa do embargante impor seu entendimento em detrimento do sentimento unânime da Turma Julgadora.

 

Ressalto que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR a ambos os recursos, para manter a decisão em todos os seus termos, dando por prequestionados os artigos citados nos embargos de declaração.

 

Salvador/BA, 27 de maio de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator