PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563683-43.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL DE JESUS PINTO e outros (4)
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, STIVIE CUNHA BARRETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAIS MILITARES. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO FUNCIONAL EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – RTI. VANTAGEM PREVISTA NO ART. 102, § 1º, ALÍNEA “K”, E NO ART. 110-A DA LEI ESTADUAL N. 7.990/2001. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelos autores, policiais militares, com o objetivo de obter judicialmente o pagamento da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI, prevista no art. 102, § 1º, alínea “k”, e no art. 110-A da Lei Estadual nº 7.990/2001, sob o argumento de que a ausência de regulamentação pelo Poder Executivo não poderia obstar a percepção da vantagem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de regulamentação específica da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI impede o seu pagamento aos policiais militares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito dos policiais militares à percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI, apesar de previsto na Lei Estadual nº 7.990/2001, depende de regulamentação específica, conforme expressamente estabelecido no art. 110-A do referido diploma normativo, que remete à edição de regulamento pelo Poder Executivo e de resolução pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE.

4. A concessão do benefício diretamente pelo Poder Judiciário, sem os critérios regulamentares exigidos em lei, violaria os princípios da separação dos poderes e da legalidade estrita.

5. A regulamentação da RTI demanda valoração administrativa quanto ao aumento de produtividade ou à realização de trabalho especializado, com percentuais variáveis entre 50% (cinquenta por cento) e 150% (cento e cinquenta por cento), o que exige análise discricionária que escapa à competência do Judiciário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0563683-43.2017.8.05.0001, em que figuram como apelantes DANIEL DE JESUS PINTO, FABRICIO GONÇALVES SANTOS, FELIPE JESUS DA SILVA, KELSON AUGUSTO DO NASCIMENTO e ROBERTO ALMEIDA BRANDÃO, e como apelado ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563683-43.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL DE JESUS PINTO e outros (4)
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, STIVIE CUNHA BARRETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Adoto o relatório constante da sentença de ID. 82833396, prolatada, nos autos da Ação de Cobrança proposta por DANIEL DE JESUS PINTO, FABRICIO GONÇALVES SANTOS, FELIPE JESUS DA SILVA, KELSON AUGUSTO DO NASCIMENTO e ROBERTO ALMEIDA BRANDÃO em face do ESTADO DA BAHIA, pelo douto Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos constantes da exordial, nos seguintes termos:

 

“[...] No mérito, o caso prescinde de maiores ilações. É que, não obstante a previsão expressa do direito à dita gratificação no ESTATUTO dos integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia, percebe-se a necessidade de regulamentação, até, então, inexistente.

 

(...)

 

Ora, da análise do art. 110-A, com a redação dada pela lei 11.356/09, depreende-se, de forma clara, a impossibilidade de pagamento da dita gratificação, existindo lacuna inviabilizadora do exercício do direito, tratando-se, pois, de norma de eficácia limitada ou mediata, necessitando, pois, de regulamentação.

 

(...)

 

Outrossim, não se pode aplicar a Lei nº 6.932/96 - regulamentada pelo Decreto nº 5.600/1996 -, que restabeleceu a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI, autorizando o seu pagamento tão-somente aos servidores públicos civis, eis que, como cediço, os militares possuem estatuto próprio.

 

A inexistência, pois, de regulamentação dos direitos previstos no Estatuto dos Militares impede a eficácia daquele dispositivo legal, descabendo ao Judiciário imiscuir-se neste âmago, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes.

 

(...)

 

EX POSITIS, pelos fatos e fundamentos expostos, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando os autores nas custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando, no entanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita, em observância ao preceito do § 3º, art. 98, do CPC/2015.”

 

Irresignados com o decisum, os autores interpuseram recurso de apelação (ID. 82833400), relatando que “a questão controvérsia trazida nos autos refere-se à existência ou não do direito dos Apelantes, na condição de policiais militares, ao recebimento da Gratificação de RTI, concedido através da Lei 11.356/2009, incorporado ao Estatuto para efeitos de direito dos policiais militares, mas que ainda não lhe foram pagas por falta de decreto governamental que regulamente a matéria. Deste modo, diante da ausência governamental para tal ato, trouxe os Apelantes à discussão para o Poder Judiciário, visando à busca do reconhecimento do direito aqui ora prosseguido”.

 

Aduzem que “a Lei que trata sobre o pagamento da Gratificação de RTI foi promulgada no ano de 2009, e até o momento, ou seja, já se passados mais de 08 (oito) anos, o representante do Estado da Bahia não editou a referida regulamentação, ferindo, assim, a razoabilidade exigida”.

 

Sustentam que “é evidenciado nos autos o direito dos Apelantes em receber o pagamento da Gratificação de RTI, já que fora transcorrido prazo suficiente à referida regulamentação da matéria (mais de oito anos), sem, contudo, o Chefe do Executivo efetivar o ato regulamentador e o comando legal para pagar o mencionado benefício”.

 

Defendem que “não se pode chancelar a postura omissa do Estado da Bahia, quanto à ausência do ato regulamentador, o que inviabiliza a percepção do direito quanto ao pagamento da Gratificação de RTI, sob pena de afrontar claramente aos princípios da segurança jurídica, princípio este, tão perseguido pelos operadores de Direito, bem como, o princípio da razoabilidade”.

 

Alegam que “no caso em testilha, é perfeitamente possível a atuação do Poder Judiciário ante a omissão do Chefe do Poder Executivo em fixar forma, valor e o prazo para o pagamento da gratificação de RTI, devidamente prevista no art. 102, inciso I, parágrafo § 1º, alínea “k” da lei 7.990/01, Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia”.

 

Postulam, ao final, o provimento do recurso para julgar procedente a demanda, condenando o Estado da Bahia a implantar, nos vencimentos dos Apelantes, a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI, nos termos previstos no art. 102, inciso I, § 1º, alínea “k”, da  Lei Estadual n.° 7.990/01.

 

Apesar de intimado, o Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, consoante certidão de ID. 82833414.

 

Por meio da petição de ID. 82833401, a única advogada cadastrada no sistema como representante do autor/apelante DANIEL DE JESUS PINTO informou a renúncia aos poderes que lhes foram outorgados.

 

No despacho de ID. 82917496, determinei a intimação pessoal do recorrente DANIEL DE JESUS PINTO para que promovesse a regularização da sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso de apelação.

 

Sobreveio AR negativo, com a anotação de "Recusado" (ID. 84753050).


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme dispõe o do art. 937 do CPC/2015 e o art. 187, I, “a”, do RITJBA.

 

 

Salvador/BA, 30 de junho de 2025.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563683-43.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL DE JESUS PINTO e outros (4)
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, STIVIE CUNHA BARRETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Ab inito, cumpre assinalar que o recurso do autor DANIEL DE JESUS PINTO não deve ser conhecido, com fundamento no art. 76, § 2º, I, do CPC, que assim dispõe:

 

"Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

 

(...)

 

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

 

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;"

 

O citado autor fora intimado no endereço constante dos autos para regularizar sua representação processual. No entanto, o AR retornou negativo, com a informação de "recusado".

 

Fato é que incumbe à parte não só zelar pela regularidade da sua representação processual, mas também comunicar ao Juízo sobre eventuais mudanças em seu endereço, conforme exegese do art. 77, V, do CPC, o que não ocorreu na espécie, reputando-se válida a intimação enviada ao endereço cadastrado nos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.

 

Nesse espeque, de rigor o não conhecimento do recurso, por ausência de capacidade postulatória, conforme o disposto no mandamento legal acima transcrito,

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso em relação aos demais autores/recorrentes.

 

O cerne da controvérsia recursal cinge-se à averiguação do direito dos demandantes, policiais militares, à percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI, prevista no art. 102, § 1º, alínea “k”, da Lei Estadual n.º 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), que, assim, preceitua:

 

"Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

 

(...)

 

§ 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo:

 

(...)

 

k) Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI.”

 

Conquanto o referido dispositivo normativo tenha conferido aos policiais militares do Estado da Bahia o direito à Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI, observa-se que este não tem eficácia imediata, estando pendente de uma regulamentação específica, conforme dispõe o art. 110-A do mesmo diploma normativo:

 

"Art. 110-A – A Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI poderá ser concedida aos policiais militares com o objetivo de remunerar o aumento da produtividade de unidades operacionais e administrativas ou de seus setores ou a realização de trabalhos especializados.

 

§ 1º – A gratificação de que trata este artigo poderá ser concedida nos percentuais mínimo de 50% (cinqüenta por cento) e máximo de 150% (cento e cinqüenta por cento), na forma fixada em regulamento.

 

§ 2º – O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI." (destaque acrescido)

 

Depreende-se da leitura do art. 110-A que o pagamento da gratificação em análise depende de edição de regulamento próprio pelo Poder Executivo e de Resolução do Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, dispondo sobre os percentuais devidos de acordo com o aumento da produtividade e/ou realização de trabalho especializado pelos militares.

 

Nesse aspecto, na ausência de norma regulamentadora, inviável a intervenção do Poder Judiciário para suprir tal lacuna. Exsurge como ato discricionário (desde que limitado pela moldura legal do ato regulamentar pertinente), de natureza eminentemente administrativa, a valoração do percentual devido a cada militar.

 

A situação atrai, por identidade de fundamento, a vedação encartada na Súmula Vinculante n.º 37/STF, in verbis:

 

"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."

 

Não se pode olvidar, outrossim, que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, de modo que o administrador público deve atuar apenas dentro dos limites estabelecidos na lei, sob pena de responsabilização.

 

Por oportuno, trago à baila as lições do magistrado e doutrinador Dirley da Cunha Júnior:

 

"Como decorrência da indisponibilidade do interesse público, a atividade administrativa só pode ser exercida em conformidade absoluta com a lei. O princípio da legalidade é uma exigência que decorre do Estado de Direito, ou seja, da submissão do Estado ao império da ordem jurídica. Sabe-se que, no âmbito das relações privadas, vige a ideia de que tudo que não está proibido em lei está permitido. Nas relações públicas, contudo, o princípio da legalidade envolve a ideia de que a Administração Pública só pode atuar quando autorizada ou permitida pela lei. A norma deve autorizar o não agir dos sujeitos da Administração Pública, pois ela é integralmente subserviente à lei" (CUNHA JÚNIOR, Dirley. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Juspodivm, 2011, fl. 933).

 

No tocante à remuneração dos servidores públicos, a Carta Magna dispõe, em seu art. 37, X, que:

 

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

(...)

 

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;"

 

A Constituição Estadual, por sua vez, estabelece, em seu art. 34, § 4º, que:

 

"Art. 34. A administração pública, no que respeita aos seus servidores civis e militares, obedecerá ao disposto na Constituição Federal e ao seguinte:

 

(...)

 

§ 4º A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 1º deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso."

 

É dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei específica.

 

Logo, a omissão Estatal em regulamentar o direito não permite ao Poder Judiciário, em sede de ação individual, de forma genérica e abstrata, desvinculada de elementos específicos do caso concreto, conceder irrestritamente a gratificação apenas em razão do exercício da função de Policial Militar, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos Poderes.

 

Frise-se que os policiais militares são regidos por estatuto próprio, com benefícios e regras que são a eles dirigidos de forma peculiar, tudo em razão da essencialidade de suas funções.

 

Em sendo a atividade policial uma situação específica, a norma regulamentadora capaz de viabilizar o pagamento da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI necessita atender as particularidades atinentes a tal função.

 

Nessa diretiva, dispõe o art. 48, caput, da Constituição do Estado da Bahia:

 

"Art. 48 - Os direitos, deveres, garantias e vantagens dos policiais militares, bem como as normas sobre admissão, acesso na carreira, estabilidade, jornada de trabalho, remuneração de trabalho noturno e extraordinário, readmissão, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em estatuto próprio, de iniciativa do Governador do Estado, observada a legislação federal específica."

 

Acerca do assunto, Maria Sylvia Zanella Di Pietro leciona:

 

"Os militares abrangem as pessoas físicas que prestam serviços às Forças Armadas: Marinha, Exército e Aeronáutica (art. 142, caput, e § 3º, da Constituição) e às Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios (art. 42), com vínculo estatutário sujeito a regime jurídico próprio, mediante remuneração paga pelos cofres públicos. Até a Emenda Constitucional nº 18/98, eram considerados servidores públicos, conforme artigo 42 da Constituição, inserido em seção denominada “servidores públicos militares”. A partir dessa Emenda, ficaram excluídas da categoria, só lhes sendo aplicáveis as normas referentes aos servidores públicos quando houver previsão expressa nesse sentido, como a contida no artigo 142, § 3º, inciso VIII. Esse dispositivo manda aplicar aos militares das Forças Armadas os incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV do artigo 7º e os incisos XI, XIII, XIV e XV do artigo 37. Vale dizer que os militares fazem jus a algumas vantagens próprias do trabalhador privado: décimo terceiro salário, salário-família, férias anuais remuneradas, licença à gestante, licença-paternidade e assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas. E estão sujeitos a algumas normas próprias dos servidores públicos: teto salarial, limitações, forma de cálculo dos acréscimos salariais e irredutibilidade de vencimentos" (Direito Administrativo, 26ª edição, página 592, Editora Atlas, 2013).

 

Destarte, enquanto inexistir a regulamentação prevista no art. 110-A da Lei Estadual n.º 7.990/01, não há falar em concessão aos policiais militares da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI.

 

Na mesma linha de inteleção, colhem-se os seguintes julgados desta colenda Corte de Justiça em casos análogos ao da presente lide:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO ACOLHIDA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO FUNCIONAL EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - RTI. PREVISÃO NO ART. 110-A DA LEI N.º 7.990/01. NECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTADORA. IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N.º 37. TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ADOÇÃO DA NORMATIVA APLICÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. (...) 6. Cinge-se a controvérsia à análise sobre o direito líquido e certo do Impetrante à implementação da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI, nos seus vencimentos, diante da sua previsão nos artigos 102, § 1º, “k,” e 110-A, do Estatuto do Policial Militar - Lei nº 7 .990/2001, acrescidos das alterações aviadas pelo art. 6º da Lei 11.356/2009. Assim, o Impetrante defende que, malgrado não exista norma regulamentadora da vantagem vindicada, conforme preceitua o § 2º do artigo acima mencionado, teria direito a perceber os seus vencimentos acrescidos dos valores pertinentes, não podendo suportar prejuízos ante a inércia e morosidade do Poder Executivo Estatal. 7. Aduz-se, todavia, da análise dos dispositivos, que o legislador estabeleceu o direito do policial militar à percepção da gratificação, porém foi expresso ao mencionar a imprescindibilidade de resolução a ser expedida pelo COPE - Conselho de Políticas de Recursos Humanos, § 2º do art. 110-A, acima transcrito. Nesta perspectiva, resta inequívoca a necessidade de norma regulamentadora, disciplinando a matéria, até porque, na aludida norma não constam parâmetros concretos para a concessão da vantagem, a qual varia de 50% (cinquenta por cento) a 150% (cento e cinquenta por cento). Diante da imprescindibilidade do ato regulamentador, o Judiciário não pode implementar a gratificação, sem a sua edição. 8. Da mesma maneira, o Poder Judiciário, mesmo que em estrita obediência ao princípio da razoabilidade, não pode adotar como referência a normativa regulamentadora aplicável aos servidores públicos civis do Estado da Bahia, inserto no art. 2º da Lei n. 6.932/96 e Decreto n. 5.600/96, para regulamentar a vantagem instituída aos militares, ante a distinção da atividade desempenhada e o regime jurídico próprio de cada esfera. 9. Depreende-se, ainda, do teor do verbete sumular vinculante nº 37, correspondente à Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, a impossibilidade de o Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos com base no tratamento isonômico. 10. Nesta senda, em conformidade com o princípio constitucional da separação dos poderes, esta Corte não pode avocar competência legislativa, específica do Poder Executivo, ao qual cabe, no caso em comento, a tarefa de editar a norma infraconstitucional regulamentadora da gratificação requerida, conforme entendimento consignado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - RMS: 55522 BA 2017/0261976-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Precedentes do TJ/BA. 11. Isto posto, conclui-se que inexiste direito líquido e certo do Impetrante, de modo que se impõe a denegação da segurança vindicada. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80306411920208050000, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/07/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO FUNCIONAL EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – RTI NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE SUPRIR A LACUNA EXISTENTE ATRAVÉS DO DECRETO ESTADUAL 5.600/1996. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 2º, I, DO SUPRACITADO DECRETO. DETERMINAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE RTI QUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, os autores entendem ser devido o pagamento da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI, instituída pela Lei 11.356/2009, que, em seu artigo 6º, acresce o art. 102, § 1º, alínea k e o art. 110-A à Lei 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado). 2. Em casos de caráter excepcional, pode o Poder Judiciário, quando provocado, constatar a mora do Ente Público em regulamentar a matéria, estipulando prazo que a lacuna seja suprida, preenchendo o vácuo legislativo, sendo possível até mesmo possibilitar a fruição do direito através de outro diploma legislativo, assim conferindo efetividade à tutela jurisdicional. Contudo, os pedidos veiculados na presente lide não são passíveis de atendimento pelo Poder Judiciário sem invasão das competências próprias da Administração Pública. 3. O atendimento das condições individuais determinadas pela legislação deve ser feito pela própria Administração Pública, a qual incumbe decidir sobre eventual preenchimento das condições pelo servidor ou não. A atividade do Poder Judiciário, nestes casos, consiste, exclusivamente, em verificar a legalidade do ato administrativo, não estando autorizado a sobrepor às funções do Poder Público e fazer determinações que fujam de suas incumbências. 4. Cumpre salientar que, a teor do transcrito art. 102, inciso I, da Lei nº 7 .990/01, as gratificações compõem os vencimentos dos policiais militares da ativa, sendo expressamente vedado ao Poder Judiciário, "que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" – a teor do quanto já amplamente pacificado pelo STF na Súmula nº 339 e na Súmula Vinculante nº 37. 5. Constata-se, em verdade, que não foram disciplinadas as regras e parâmetros para a concessão da gratificação RTI, contudo, para que seja implementada a vantagem nos vencimentos dos policiais militares, tais como os apelantes, mostra-se imprescindível a regulamentação pelo Poder Executivo, conforme previsto no dispositivo de lei invocado, isto é, mostra-se essencial a edição de regulamento próprio pelo Poder Executivo e da resolução do COPE dispondo sobre os percentuais devidos. 6. Não pode ainda ser aplicado ao caso em comento o quanto previsto na Lei 6.932/1996, regulada pelo Decreto nº 5.600/1996, que trata da Gratificação pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva para os servidores públicos civis do Estado da Bahia, pois como frisado na própria exordial, os policiais militares constituem categoria especial de servidores, cuja dedicação integral já faz parte da missão institucional da carreira, consoante o art. 8º, art. 38, I e art. 41, I da Lei 7.990/01. 7. De sorte que fica evidenciado que a gratificação RTI prevista para o âmbito policial tem por objetivo remunerar "o aumento da produtividade de unidades operacionais e administrativas ou de seus setores ou a realização de trabalhos especializados", e não a dita dedicação exclusiva – como ocorre em relação aos demais servidores. De modo que a utilização análoga pretendida implicaria verdadeira inovação legislativa vedada ao Poder Judiciário. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 05636609720178050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Data de Julgamento: 20/08/2019, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2023 – destaque acrescido)

 

APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO FUNCIONAL EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – RTI. IMPLANTAÇÃO PARA POLICIAIS MILITARES. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 110-A da Lei nº 7.990/01, com a redação dada pela Lei nº 11.356/09, traduz norma de eficácia limitada que depende de regulamentação pendente. 2. A implantação da RTI - "Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva" para policiais militares, na forma do parágrafo 2º do art. 110-A da lei 7.990/01, depende de análise prévia por parte do Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE, ainda não levada à efeito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05687829120178050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2023 – destaque acrescido)

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES ATIVOS. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO FUNCIONAL EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – RTI. COM PREVISÃO NO ART. 102, § 1º, ALÍNEA K E 110-A, DA LEI Nº 7.990/2001 (ARTIGOS ACRESCIDOS PELA LEI Nº 11 .356/2009). NECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTADORA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PENDENTE A REGULAMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CRIADO PARA VIABILIZAR A SUA EFETIVAÇÃO. IMPRESCINDÍVEL A CONSIDERAÇÃO DAS NORMAS ORÇAMENTÁRIAS NO QUE CONCERNE AO LIMITE DE GASTO COM PESSOAL. PRECEDENTES DO TJBA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  (TJ-BA - Apelação: 05057140220198050001, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Data de Julgamento: 08/09/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2023 – destaque acrescido)

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença de improcedência, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa, contudo, a exigibilidade da dita obrigação, em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme dicção do art. 98, § 3º, do CPC/2015.

 

 

Sala de Sessões,          de                          de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA