PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ENCHENTE DO RIO DE CONTAS. OPERAÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA PEDRA (CHESF). AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA. ALEGADAS OMISSÕES SOBRE CERCEAMENTO DE DEFESA, PROVAS DOCUMENTAIS, AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE, INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL E RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS COM FINALIDADE INFRINGENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que reconheceu a responsabilidade da concessionária por danos decorrentes de enchente supostamente agravada pela operação da UHE Pedra, em ação indenizatória movida por Joselita Patrocínio Santos. A embargante apontou seis omissões no julgado, sustentando cerceamento de defesa, ausência de análise de documentos e excludentes de responsabilidade, bem como a aplicação indevida da teoria do risco integral. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal reside em apurar se o acórdão recorrido incorreu em omissões relevantes capazes de justificar sua integração, à luz do art. 1.022 do CPC, e se a parte embargante utilizou os embargos de declaração de forma meramente procrastinatória, ensejando aplicação de multa. III. Razões de decidir 3. O recurso aclaratório não apontou omissões, obscuridades ou contradições aptas a autorizar o seu acolhimento. 4. O acórdão impugnado examinou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive quanto à alegada nulidade por cerceamento de defesa, tendo a Câmara reconhecido que a prova pericial não se mostrava imprescindível diante da suficiência do acervo documental e da possibilidade de julgamento com base no conjunto probatório já disponível. 5. As questões relativas ao relatório da ANEEL, à suposta comunicação aos moradores da região e à inaplicabilidade da teoria do risco integral também foram enfrentadas e afastadas de maneira expressa, com base no entendimento de que a responsabilidade da concessionária decorre da sua omissão em adotar medidas preventivas diante de evento previsível, dentro do regime da responsabilidade objetiva por atividade de risco. 6. O voto condutor destacou que a cheia do Rio de Contas, ainda que tenha atingido níveis históricos, não exime a concessionária de sua obrigação legal de segurança e informação, sendo irrelevante, nesse ponto, a comprovação de culpa, bastando o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o resultado danoso. 7. Também foi considerada a comprovação suficiente dos danos morais experimentados pela autora, com base nos elementos documentais dos autos e no contexto fático da demanda, inexistindo omissão quanto à sua caracterização. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido inviabiliza a utilização dos embargos de declaração. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000225-19.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSELITA PATROCINIO SANTOS e outros
Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s):MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, LUCAS GUIDA DE SOUZA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MARCELO CINTRA ZARIF, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de ID 94515746, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo integralmente a sentença proferida na ação indenizatória ajuizada por JOSELITA PATROCÍNIO SANTOS. Em suas razões recursais (ID 95174002), a embargante sustenta, inicialmente, que o acórdão embargado incorreu em diversas omissões relevantes, cuja supressão é imprescindível para o adequado deslinde da controvérsia. Afirma, como primeira omissão, que o julgado deixou de se manifestar acerca da imprescindibilidade da produção de prova técnica pericial para a correta apuração das causas da cheia do Rio de Contas, sendo esta necessária para verificar a regularidade da operação da barragem da UHE Pedra. Sustenta que a negativa dessa prova configurou cerceamento de defesa, em afronta aos artigos 5º, LIV e LV, da CF/88 e 369 do CPC. Aduz, como segunda omissão, que o acórdão desconsiderou o Relatório de Fiscalização da ANEEL, que atesta a regularidade da operação da UHE Pedra e afasta qualquer nexo de causalidade entre a atuação da embargante e os danos experimentados pela parte autora. O documento, segundo a embargante, possui presunção de veracidade e legalidade, e deveria ter sido considerado no julgamento. A terceira omissão apontada refere-se à ausência de análise das diversas provas apresentadas pela CHESF, demonstrando que houve ampla comunicação prévia à população local acerca da operação da usina e do aumento da defluência do reservatório. A embargante menciona dezenas de boletins hidrológicos e cartas circulares enviadas a órgãos públicos e veículos de imprensa locais, os quais comprovam que os alertas efetivamente chegaram aos moradores de áreas potencialmente afetadas. No que tange à quarta omissão, argumenta que o acórdão aplicou incorretamente a teoria do risco integral, pois, segundo jurisprudência do STF, a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da CF exige a presença do nexo causal e admite excludentes, como caso fortuito e força maior. Assevera que as medidas adotadas pela empresa mitigararam os efeitos da cheia, o que exclui sua responsabilidade pelos danos alegados. Sustenta, ainda, como quinta omissão, que o acórdão deixou de se manifestar sobre a ausência de provas de que a autora teria efetivamente sofrido prejuízos em razão da enchente. Destaca que não foram juntados aos autos documentos hábeis a demonstrar a ocorrência dos alegados danos materiais ou morais, como fotos, laudos ou orçamentos. Reforça, inclusive, que a própria sentença de primeiro grau reconheceu tal ausência de prova. Por fim, aponta a sexta omissão relativa à ausência de enfrentamento do argumento de culpa exclusiva do Município de Jitaúna, que, ao permitir a ocupação irregular de áreas de preservação permanente às margens do Rio de Contas, teria contribuído de forma decisiva para a ocorrência dos danos. Com isso, requer a acolhida dos embargos com efeitos modificativos, para que o acórdão seja integrado e reformado, reconhecendo-se a nulidade da sentença de primeiro grau, com retorno dos autos para produção de prova pericial, ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos autorais, considerando as omissões apontadas. Em contrarrazões (ID 96082399), a embargada defende, inicialmente, que os embargos não preenchem os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, por não apontarem qualquer vício que justifique a sua interposição. Sustenta que o acórdão foi claro, coeso e devidamente fundamentado, abordando expressamente todos os pontos relevantes da controvérsia. Destaca que a alegada omissão quanto às comunicações da CHESF foi devidamente enfrentada, concluindo-se que os documentos apresentados não demonstraram comunicação eficaz e acessível à população, especialmente à parte autora. Afirma que os argumentos da embargante visam tão somente rediscutir o mérito da causa, de forma incompatível com a natureza do recurso de embargos de declaração. Aduz que a pretensão da CHESF revela-se meramente procrastinatória e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, além da majoração dos honorários advocatícios. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando-se a impossibilidade de sustentação oral, com base no art. 187, §1º, do RITJBA. Datado e assinado de forma eletrônica Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000225-19.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSELITA PATROCINIO SANTOS e outros
Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, LUCAS GUIDA DE SOUZA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MARCELO CINTRA ZARIF, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. É cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de natureza integrativa, e não se presta ao reexame da matéria meritória sob novo enfoque, tampouco à rediscussão do julgado. Ainda que se admitam aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida no pronunciamento judicial embargado, o que não é o caso dos autos. Com efeito, cotejando os fundamentos dos Embargos de Declaração, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal. A decisão colegiada foi clara, coesa e fundamentada, tendo enfrentado de forma expressa todos os pontos relevantes da controvérsia. A alegação de cerceamento de defesa, por indeferimento da prova pericial, foi adequadamente afastada com base no art. 370 do CPC, diante da suficiência do conjunto documental constante dos autos e da natureza retrospectiva dos fatos, os quais não demandavam dilação probatória. No tocante ao Relatório da ANEEL, às comunicações expedidas e às supostas excludentes de responsabilidade, o voto condutor expressamente reconheceu a existência de documentos nos autos, mas concluiu, com base no livre convencimento motivado (CPC, art. 371), que tais elementos não foram suficientes para afastar a responsabilidade objetiva da concessionária, cuja atuação omissiva contribuiu de forma determinante para o agravamento do evento danoso. Quanto à tese de inaplicabilidade da teoria do risco integral, o acórdão assentou que a atividade desempenhada pela embargante configura risco inerente ao serviço público prestado, atraindo a incidência do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, sendo desnecessária a comprovação de culpa. Também foi enfrentada a alegada ausência de provas do dano e da condição de atingida da parte autora, tendo a Câmara considerado, com base nos elementos juntados aos autos, que restou suficientemente demonstrada a ocorrência do dano moral, cuja extensão foi ponderada para fins de arbitramento da indenização. Vejamos alguns trechos relevantes do julgado: “[...] Em relação à alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, entendo incabível. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio da persuasão racional, conferindo ao julgador liberdade para valorar as provas e decidir sobre sua suficiência para formar seu convencimento. Com efeito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, a atividade probatória encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento motivado do magistrado, cabendo-lhe avaliar, de forma discricionária e fundamentada, a necessidade ou não da produção de provas para o deslinde da controvérsia. Assim, as provas não se destinam a satisfazer a vontade das partes, mas sim a formar a convicção do juiz, sendo ele o destinatário final dos elementos probatórios. Por esse motivo, cabe-lhe indeferir, de ofício ou a requerimento, a realização de diligências consideradas impertinentes, protelatórias ou desnecessárias ao julgamento da causa, conforme lhe autoriza o § 1º do mesmo dispositivo legal. E, de fato, a discussão travada nos autos pode ser aferida mediante documentos objetivos, como relatórios técnicos, pareceres e estudos apresentados pelas próprias partes.[...] Trata-se de típica atividade de risco, sujeita, portanto, ao regime da responsabilidade objetiva, nos moldes do art. 37, §6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Além disso, aplica-se ao caso o disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), que impõe responsabilidade civil objetiva ao poluidor, em especial no que tange aos danos ambientais decorrentes de suas atividades, independentemente da existência de culpa, bastando, para a sua configuração, a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a conduta ou omissão do agente.[...] O fato de a cheia ter atingido níveis históricos não exime a concessionária de adotar medidas preventivas e de contenção compatíveis com sua obrigação legal de garantir a segurança da população potencialmente atingida. [...] Por fim, a indenização por danos morais foi arbitrada em R$4.000,00 (quatro mil reais). O valor mostra-se razoável, proporcional à extensão do dano e de acordo com os critérios de razoabilidade e jurisprudência predominante nesta Corte, conforme julgados acima colacionados. [...]” (ID 94515746). De ver-se, portanto, que as alegações da embargante foram analisadas pelo órgão julgador. Por conseguinte, não se verifica omissão relevante apta a ensejar o acolhimento do presente recurso aclaratório. O que se observa, em verdade, é a tentativa de rediscussão do mérito da decisão colegiada, com pretensão de obtenção de efeitos infringentes, sem que se tenha identificado qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Tal conduta desnatura a finalidade dos embargos declaratórios e configura manifesto inconformismo, que não encontra guarida nesta via recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART . 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS . PERTINÊNCIA DA MULTA. SITUAÇÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ EMBARGOS REJEITADOS. 1 . Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC de 2015.2 . O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória. 2 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2101431 PR 2022/0097246-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos . 2. Na espécie, o acórdão embargado foi expresso quanto ao exame da controvérsia, adotando o posicionamento então dominante nesta Primeira Seção segundo o qual se deve conhecer do conflito e reconhecer a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da controvérsia. 3. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração . 4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no CC: 186983 SC 2022/0083873-5, Data de Julgamento: 14/02/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2023) A pretensão de rediscutir a matéria já apreciada, por meio de embargos de declaração, configura violação às hipóteses legais de cabimento, uma vez que tal recurso não se destina à obtenção de provimento voltado à reforma do mérito da decisão anteriormente proferida. Ademais, o STJ já se pronunciou no sentido de que a interpretação correta do art. 489, § 1º, IV do CPC, seria a de que: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). Portanto, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais e teses jurídicas levantadas pelas partes, mas apenas àqueles relevantes à fundamentação do decisum. É suficiente, para a validade da motivação, que a decisão exponha, com coerência e clareza, os fundamentos que sustentam a conclusão adotada, como se deu no caso sub examine. Dessa forma, não há que se falar em qualquer omissão, sendo inconteste que os argumentos trazidos denotam evidente intenção da parte em rediscutir matéria já examinada nos autos, finalidade que não se compatibiliza com a via aclaratória. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração. Sala de Sessões, de de 2025. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000225-19.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSELITA PATROCINIO SANTOS e outros
Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, LUCAS GUIDA DE SOUZA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MARCELO CINTRA ZARIF, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
VOTO
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