PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041054-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: JONAS BARBOSA
Advogado(s):TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRODUTO "CAPITALIZAÇÃO" NÃO CONTRATADO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. REQUISITOS PRESENTES. ASTREINTES FIXADAS EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando a suspensão de descontos sob a rubrica "CAPITALIZAÇÃO" na conta-corrente do agravado, aposentado que afirma nunca ter contratado tal serviço.

Fixação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência determinando a suspensão das cobranças denominadas "CAPITALIZAÇÃO" na conta do agravado; e (ii) se a multa diária fixada em R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, mostra-se compatível, razoável e proporcional com a obrigação imposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos presentes no caso concreto.

A probabilidade do direito resta configurada pelos extratos bancários juntados aos autos, que demonstram descontos sob a denominação "CAPITALIZAÇÃO" em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, aliado à afirmação do agravado de que jamais contratou tal serviço.

O perigo de dano é evidente, considerando que os descontos incidem sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, única fonte de renda do agravado, aposentado e em situação de vulnerabilidade econômica, comprometendo sua subsistência.

A instituição financeira agravante não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse a regular contratação do serviço denominado "CAPITALIZAÇÃO", limitando-se a alegações genéricas sobre a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.

A multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), com limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequada, proporcional e compatível com a obrigação imposta, possuindo caráter coercitivo e não indenizatório, com objetivo exclusivo de garantir o efetivo cumprimento da decisão judicial.

A fixação de teto para a incidência das astreintes atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, afastando o risco de enriquecimento sem causa do agravado e a alegada desproporcionalidade suscitada pelo agravante.

A obrigação imposta à instituição financeira, consistente na suspensão de cobrança específica, é de simples cumprimento, não havendo incompatibilidade entre a periodicidade da multa e a natureza da obrigação, uma vez que o descumprimento pode ser verificado diariamente.

IV. DISPOSITIVO 

Recurso não provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041054-18.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada JONAS BARBOSA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041054-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: JONAS BARBOSA
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jaguaquara, nos autos da ação indenizatória com pedido de tutela antecipada (Processo nº 8003672-62.2025.8.05.0138), ajuizada por JONAS BARBOSA.

A decisão agravada deferiu a tutela de urgência requerida, determinando à instituição financeira ré a suspensão das cobranças na conta benefício do autor, conta-corrente nº 1337-4, Agência nº 2060-5, das tarifas denominadas "CAPITALIZAÇÃO", sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, dada a alegada presença do periculum in mora e do fumus boni iuris.

No mérito, alega a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, aduzindo que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da demanda, ofendendo os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Argumenta que caberia à parte agravada comprovar, de forma cabal, o efetivo prejuízo decorrente de medida adotada pelo Banco, o que não teria sido realizado nos autos.

Sustenta, ainda, a incompatibilidade entre a multa fixada e a obrigação de fazer determinada, ressaltando que os descontos ocorrem apenas uma vez por mês, enquanto a multa é diária, o que seria desproporcional.

Alega que o valor da multa arbitrada é excessivo, podendo gerar enriquecimento sem causa do agravado, em violação aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.

Requer, assim, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, afastando-se a multa fixada ou, subsidiariamente, reduzindo-a e estabelecendo limite para sua incidência.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão do Des. Relator.

Regularmente intimado, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção integral da decisão agravada. 

É o relatório.

 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041054-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: JONAS BARBOSA
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE


VOTO


Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso

O cerne da controvérsia reside na análise da presença dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência e da adequação da multa diária fixada para o caso de descumprimento.

A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015, exige a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso sob análise, entendo presentes tais requisitos.

A probabilidade do direito emerge dos elementos coligidos aos autos, em especial dos extratos bancários que demonstram a realização de descontos sob a rubrica "CAPITALIZAÇÃO" na conta bancária do agravado, destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário.

O agravado, aposentado e em situação de vulnerabilidade, afirma categoricamente nunca ter contratado tal serviço. Por seu turno, a instituição financeira agravante não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a regular contratação do serviço questionado, limitando-se a alegações genéricas sobre a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.

O cenário delineado nos autos, portanto, torna plausível a alegação autoral de ausência de contratação, evidenciando indícios suficientes da verossimilhança de suas alegações nesta fase de cognição sumária.

Quanto ao perigo de dano, este se afigura manifesto. Tratando-se de conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, que constitui a única fonte de renda do agravado, os descontos questionados comprometem diretamente sua subsistência.

A situação de vulnerabilidade do agravado, aposentado e dependente exclusivamente de seu benefício previdenciário, potencializa o perigo de dano, justificando a pronta intervenção jurisdicional para fazer cessar os descontos alegadamente indevidos.

Não procede, portanto, a alegação do agravante de que não estariam presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.

O argumento de que o pedido liminar confunde-se com o mérito da demanda tampouco merece prosperar. É cediço que a tutela de urgência pode coincidir, em termos práticos, com o pedido final, desde que presentes seus requisitos autorizadores e que seja possível a reversibilidade da medida, o que se verifica no caso concreto.

A suspensão das cobranças questionadas não importa em satisfação definitiva do direito material, tampouco inviabiliza eventual discussão sobre a legitimidade dos descontos no curso do processo. Trata-se de medida provisória que visa a evitar dano irreparável ou de difícil reparação ao agravado, sendo plenamente reversível caso, ao final, conclua-se pela regularidade das cobranças.

Quanto à multa diária fixada pelo juízo a quo, entendo que seu valor (R$ 100,00) e seu limite (R$ 10.000,00) mostram-se adequados, razoáveis e proporcionais à obrigação imposta.

As astreintes, como é cediço, possuem natureza coercitiva e não indenizatória, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Sua finalidade, portanto, não é punir a parte ou enriquecer o credor, mas garantir a efetividade da decisão judicial.

No caso em apreço, a obrigação imposta à instituição financeira consiste na suspensão de cobranças específicas em conta bancária, medida de simples implementação que não demanda esforço extraordinário ou investimentos vultosos.

O valor diário arbitrado (R$ 100,00), considerando a capacidade econômica da instituição financeira agravante, mostra-se adequado ao fim a que se destina, não sendo irrisório a ponto de tornar mais vantajoso o descumprimento da decisão, nem excessivo a ponto de configurar enriquecimento sem causa do agravado.

A fixação de teto para a incidência da multa (R$ 10.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, afastando o risco de valores exorbitantes e o alegado enriquecimento sem causa.

Não procede, por fim, a alegação de incompatibilidade entre a periodicidade da multa e a natureza da obrigação. O fato de os descontos ocorrerem mensalmente não torna incompatível a fixação de multa diária, pois o descumprimento da ordem judicial pode ser aferido diariamente pela persistência da cobrança no sistema bancário.

Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido da possibilidade de fixação de multa diária mesmo em obrigações de trato sucessivo, sendo a periodicidade da multa (diária, semanal ou mensal) questão afeta ao prudente arbítrio do julgador, conforme as peculiaridades do caso concreto.

No caso em análise, a fixação de multa diária revela-se adequada à natureza da obrigação e às circunstâncias do caso, não merecendo qualquer reparo.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida. 

É como voto.

 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator