PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095922-40.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NAIANE LIMA RIGAUD
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s):BRUNO DE ALMEIDA MAIA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1. As matérias aduzidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Corte, inexistindo vícios que admitam a procedência dos aclaratórios.

2. No caso, verifica-se que a intenção da embargante é meramente rediscutir a matéria incontestavelmente julgada, tanto é que não aponta a existência de nenhum vício, razão pela qual o seu pleito não merece ser acolhido.

3. O acórdão encontra-se íntegro e reflete o posicionamento jurídico com base nos autos. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela partes, mormente quando os fundamento utilizados já são capazes de chegar a tal conclusão.

4. Evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

5. Embargos de declaração rejeitados.

 

 




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8095922-40.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante NAIANE LIMA RIGAUD e como apelada BANCO ORIGINAL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 31 de Março de 2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095922-40.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NAIANE LIMA RIGAUD
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA

Mk8

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por NAIANA LIMA RIGAUD contra acórdão desse Relator que negou provimento ao apelo. 

A embargante sustenta, em síntese, que ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em razão da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem a prévia notificação prevista no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.

Afirma que a sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, decisão mantida pelo acórdão recorrido, o qual reconheceu a necessidade de notificação prévia, porém afastou a responsabilidade da instituição financeira sob o fundamento de que a incumbência de promover a comunicação é do órgão mantenedor do cadastro restritivo. 

Nas razões dos aclaratórios, a embargante aduz a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão deixou de apreciar o dever de cautela e de boa-fé objetiva do credor que solicita a inscrição do consumidor em cadastro restritivo sem a observância das formalidades legais.

Sustenta que, embora a obrigação formal de notificação recaia sobre o órgão mantenedor, o banco embargado seria corresponsável pela regularidade do procedimento, por ser o agente que dá causa à inscrição restritiva. 

Alega, ainda, que a controvérsia recursal não se limitava à existência da dívida, considerada incontroversa, mas à ilicitude formal da inscrição decorrente da ausência de prévia comunicação ao consumidor, circunstância que, segundo afirma, atrairia o dever de indenizar. Defende que o acórdão deixou de enfrentar a participação do banco na cadeia causal do dano, especialmente sob a ótica dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção consumerista. 

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios para sanar a omissão apontada, com integração do acórdão e eventual atribuição de efeitos infringentes, a fim de reformar o julgado e reconhecer a ilicitude da inscrição e o consequente dever de indenizar. Requer, ainda, o prequestionamento expresso do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios da responsabilidade civil aplicáveis à espécie.

Contrarrazões apresentadas (Id 105165813).

É o que importar relatar, encaminho os autos para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 7 de maio de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095922-40.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NAIANE LIMA RIGAUD
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA

 

VOTO

 

Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,  2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha.

Da análise detida dos aclaratórios manejados, tem-se que a embargante não cuidou de apontar na decisão atacada qualquer ponto omisso que justificasse a oposição deste instrumento, sendo claro seu intuito de rediscutir matéria.

As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por este Relator, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, acarretando, por conseguinte, na rejeição dos aclaratórios.

Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

Nesse contexto, não há qualquer vício no decisum em relação ao tema.

Com esses fundamentos, rejeita-se os aclaratórios opostos. 

Conclusão. 

Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos lançados acima, advertindo a embargante de que a oposição de novos aclaratórios com o objetivo precípuo de procrastinar o feito, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, como também o reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 

Publique-se. Intimem-se.

 

 



Salvador/BA, 7 de maio de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator