PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000071-25.2008.8.05.0028
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALMIR BASTOS CARDOSO
Advogado(s): MANOEL BASTOS CARDOSO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança das diferenças de correção monetária referentes aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Verão, Collor I e Collor II (1989 a 1991), por ausência de prova mínima da existência de relação jurídica com a instituição financeira. A parte autora limitou-se a indicar número de caderneta de poupança, sem anexar qualquer documento comprobatório, mesmo após intimação específica para tanto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou, ainda que minimamente, a existência de relação contratual com a instituição financeira no período dos expurgos inflacionários, de modo a justificar a inversão do ônus da prova e viabilizar a procedência do pedido de cobrança das diferenças de correção monetária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, e não foi demonstrado, nos autos, qualquer indício da existência de conta poupança ativa no período dos planos econômicos questionados.

4 - Mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do STJ exige, como condição para a inversão do ônus da prova, a apresentação de indícios mínimos da relação jurídica, o que não se verificou no caso.

5 - A mera indicação de número de caderneta de poupança, desacompanhada de qualquer documento, não configura prova mínima da existência da conta ou da titularidade da parte autora.

6 - A jurisprudência do STJ, em precedentes como o REsp 1.133.872/PB e os Agravos Internos nos REsps 2006362/SP e 1504079/RJ, consolidou o entendimento de que é imprescindível a demonstração de indícios plausíveis da contratação para viabilizar a inversão do ônus da prova em ações que discutem expurgos inflacionários.

7 - Oportunizada à parte autora a apresentação de documentos comprobatórios, esta limitou-se a reiterar o número da suposta conta, sem juntar qualquer documento que pudesse indicar a plausibilidade da relação contratual alegada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8 - Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1 - Incumbe à parte autora, em ações de cobrança de expurgos inflacionários, demonstrar indícios mínimos da existência de relação contratual com a instituição financeira.

2 - A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, exige prova mínima da plausibilidade da relação jurídica alegada.

3 - A ausência de documentos que comprovem ou indiquem minimamente a existência da conta poupança no período vindicado obsta a procedência do pedido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 320 e 330, II; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 411; REsp 1.133.872/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi; AgRg no AREsp 760.832/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 26.11.2015; AgInt no REsp 2006362/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 14.06.2023; AgInt nos EDcl no REsp 1504079/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 22.06.2017; TJ-BA, Apelação Cível n. 0086498-43.2007.8.05.0001, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, DJe 14.02.2022; TJ-PE, Apelação Cível n. 0045854-25.2007.8.17.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, j. 25.02.2025; TJ-MT, Apelação Cível n. 0031138-98.2008.8.11.0041, Rel. Des. João Ferreira Filho, j. 17.11.2020; TJ-BA, Apelação Cível n. 0000567-96.2007.8.05.0187, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, DJe 19.04.2022.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO, processo nº 0000071-25.2008.8.05.0028,  interposta por ALMIR BASTOS CARDOSO, originária da  Comarca de Macaúbas, onde figura como Apelado  BANCO BRADESCO S/A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nos fundamentos constantes do Voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000071-25.2008.8.05.0028
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALMIR BASTOS CARDOSO
Advogado(s): MANOEL BASTOS CARDOSO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALMIR BASTOS CARDOSO (ID. 87881228), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipirá, que nos autos da Ação Ordinária n. 0000071-25.2008.8.05.0028, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente a ação.

No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID. 87881227, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou os feitos nos seguintes termos:


“A inversão do ônus da prova que ocorre por conta do art. 6º, VIII do CDC, faz com que o banco demandado seja obrigado a juntar aos autos os extratos da conta indicado pela parte autora, contudo se a parte autora não aponta uma certeza da existência da conta poupança, em período pretérito, ela não se exclui do ônus que lhe cabe pelo art. 373, I do CPC. 

[...]

Neste flanco, imperativa é a improcedência da liça. 

Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, e, de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.  

Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários de sucumbência a base de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, gratuidade deferida nesta”. 


Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso, apontou que é beneficiário da gratuidade de justiça e discorreu sobre o cabimento do recurso.

Citou que a Ação foi julgada improcedente,  sob o fundamento de que não restou comprovada a existência de conta bancária à época da implementação dos planos econômicos, nem os fatos constitutivos do direito invocado. 

Relatou que trata-se de Ação Ordinária ajuizada e, 17/12/2008 na qual requereu a atualização e pagamento dos índices inflacionários dos planos econômicos no período do ano de 1989 a fevereiro de 1991, ou seja, Plano Verão, Plano Collor e Plano Collor II. 

Afirmou que, ao contrário do que foi consignado na sentença recorrida, foram indicadas na petição inicial as contas bancárias e colacionados comprovantes de depósitos. Nestes termos afirmou que os documentos colacionados são suficientes para demonstrar a relação jurídica existente com a instituição financeira.

Noticiou que  recorrido foi intimado para apresentar os extratos bancários, não tendo prestado as informações requeridas. Apontou que requereu nova intimação, para apresentação das microfilmagens, mas, novamente, não houve qualquer manifestação por parte do banco.

Alegou que o Juiz a quo não adotou nenhuma medida coercitiva ou diligência para garantir a exibição dos documentos requisitados, o que teria prejudicado a instrução do feito. Ressaltou que, por se tratar de relação de consumo, seria aplicável a inversão do ônus da prova, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência do consumidor diante da instituição financeira.

Argumentou, ainda, que não seria razoável exigir que o consumidor conservasse extratos bancários referentes a movimentações ocorridas há mais de três décadas, enquanto se presume que uma instituição financeira da dimensão do recorrido tenha condições de manter o arquivamento adequado desses documentos, especialmente por meio de microfilmagens.

Sustentou que os bancos, de forma deliberada, vêm se recusando a apresentar tais extratos, utilizando-se dessa omissão como estratégia para se eximirem da responsabilidade pelo pagamento dos valores decorrentes dos expurgos inflacionários.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para julgamento de procedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para que o feito retorne à instância de origem e seja devidamente instruído, com a apresentação dos documentos requeridos.

A parte apelada apresentou contrarrazões ao ID. 87881233 e, em síntese, defendeu a manutenção da sentença recorrida.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator


A5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000071-25.2008.8.05.0028
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALMIR BASTOS CARDOSO
Advogado(s): MANOEL BASTOS CARDOSO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

VOTO

 

O Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelos fundamentos a seguir expostos.

De início, quanto ao pedido de deferimento da gratuidade de justiça, verifica-se que, do conjunto dos autos, extrai-se os elementos favoráveis ao pleito. Ademais, o benefício foi concedido pelo Juiz a quo, cabendo sua extensão a esta Instância. Portanto, nos termos do art. 99 do CPC, fica deferida a concessão da benesse da justiça gratuita ao Apelante.

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se a parte autora teria direito ao recebimento da  atualização e pagamento dos índices inflacionários dos planos econômicos no período do ano de 1989 a fevereiro de 1991, ou seja, Plano Verão, Plano Collor e Plano Collor II. 

Conforme relatado, o Autor interpôs recurso em face da sentença que concluiu pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de inexistência de prova mínima da relação jurídica, posto que os documentos carreados à inicial não comprovam a existência de conta poupança, e que sequer foi anexado um arquivo indicativo de depósito.

Inicialmente, é oportuno destacar que, ao contrário do que foi alegado pela parte recorrente, junto à exordial não foi anexado qualquer documento, muito menos cópia de depósitos bancários, conforme foi corretamente indicado pelo Magistrado Primevo. Junto à exordial somente foi anexada a procuração.

Cabe ressaltar que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme o inciso I, do art. 373, do CPC, e, a ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC).

Segundo as regras gerais sobre o ônus da prova, cabia à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

Sendo ônus do autor a demonstração mínima dos fatos constitutivos do seu direito, e este não se desincumbindo de afastar a sua atuação decisiva na reivindicação do direito questionado e os efeitos dele naturalmente decorrentes, tenho que não merece prosperar a sua tese.

Mesmo diante da inversão do ônus da prova, prevista no art, 6º do CDC, o Autor teria que trazer aos autos elementos mínimos do seu direito, mas não o fez. Por certo que, antes de se proceder à distribuição do ônus da prova, é necessário que o processo esteja devidamente constituído, atendendo aos pressupostos e requisitos indispensáveis à sua regular tramitação.

No caso, em se tratando de pagamentos das diferenças  atualização e pagamento dos índices inflacionários dos planos econômicos no período do ano de 1989 a fevereiro de 1991, ou seja, Plano Verão, Plano Collor e Plano Collor II, caberia à parte autora, pelo menos, comprovar que era cliente da Instituição Financeira na época dos fatos, não sendo suficiente apontar o número da Caderneta de Poupança.

Mostra-se evidente que a Instituição Bancária detém melhores meios para atestar a existência de depósitos em contas correntes de seus clientes, notadamente em relação aos planos econômicos vigentes nas décadas de 1980 e 1990, já que conserva os documentos correspondentes a tais movimentações. Ademais, não é possível exigir que o consumidor guarde todos os extratos bancários. No entanto, não é crível que não possua um documento apto a comprovar a relação jurídica.

Não pode a parte autora, nos autos de uma Ação Ordinária, transferir ao Poder Judiciário o ônus de impelir meios para obter os documentos necessários ao ajuizamento da ação. A parte autora poderia ter ajuizado uma Ação Cautelar de Exibição de Documentos, mas não o fez.

Antes de proferir a sentença, o Juiz a quo determinou a intimação da parte autora para anexar ao autos algum documento para comprovar a existência da conta bancária (ID.  87881223), no entanto, limitou-se a citar o suposto número da Caderneta de Poupança, sem anexar qualquer documento (ID. 87881226).

Oportuno transcrever o Tema n. 411 do STJ, o qual reconhecer que cabe à Instituições Financeiras fornecerem os extratos bancários, no entanto, faz a ressalva quanto ao fornecimento de elementos mínimos pelo consumidor, vejamos:


“É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.


Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório mínimo, conforme previsto no art. 373, I do CPC.

Inclusive, o STJ já posicionou-se no sentido de que, nas ações que tenham por objeto a discussão acerca dos expurgos inflacionários, cabe ao correntista demonstrar com mínimos índicos a existência de contratação e de saldo no período vindicado, vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS ECONÔMICOS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR . COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE POUPADOR. INDÍCIOS MÍNIMO. 1. Não houve afronta ao art . 535 do CPC, pois o eg. Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, notadamente a questão do ônus probatório. 2. Quanto à comprovação da condição de poupador, esta Corte já decidiu que cabe ao autor da ação a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação (Recurso Especial n . 1.133.872/PB). 3 . Afirmado no acórdão recorrido que o acervo probatório do processo não demonstra sequer a existência de abertura de caderneta de poupança junto à instituição financeira, à época do plano econômico, o acolhimento da pretensão recursal exigiria reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 760832 MS 2015/0198484-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/11/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2015)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. No caso dos autos, o Tribunal a quo entendeu não estar presente a prova de indícios mínimos da relação entre o recorrente e a instituição financeira, a fim de permitir a inversão do ônus da prova e a obrigação da casa bancária de apresentar os extratos bancários do período requerido . Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.1.1. Nos termos do Tema Repetitivo 411: "É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos" . 2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 2006362 SP 2022/0167540-4, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO DE COBRANÇA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS DE CONTA POUPANÇA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, nas ações em que são discutidos critérios de remuneração de depósitos em caderneta de poupança e postuladas as respectivas diferenças, é cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira o fornecimento dos extratos, desde que comprovados, com indícios mínimos, a relação jurídica e a existência de saldo nos períodos desejados ." (AgInt no REsp 1221541/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 24/08/2016); AgRg no AREsp 774.945/MS, Rel . Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.11.2015 . Inexistência de demonstração na hipótese dos autos. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1504079 RJ 2014/0327529-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 13/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2017)


A corroborar com tudo quanto exposto, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0086498-43.2007.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA FERREIRA CAFE DOS SANTOS Advogado (s): ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA . EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA EXISTÊNCIA DA CONTA POUPANÇA. ÔNUS DO AUTOR . IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA HIPÓTESE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0086498-43 .2007.8.05.0001, Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante e Apelada, respectivamente MARIA FERREIRA CAFÉ DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S/A . ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora Desembargadora Regina Helena Ramos Reis. Sala de Sessões, de 2021. PRESIDENTE REGINA HELENA RAMOS REIS Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 00864984320078050001 18ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 14/02/2022)

 

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0045854-25.2007.8 .17.0001 APELANTE: IDALINA ARAUJO FERREIRA APELADO (A): BANCO BANORTE S. A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A . EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA TITULARIDADE DAS CONTAS NOS PERÍODOS CONTROVERTIDOS . ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS SEM INDÍCIOS RAZOÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. I . Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de cobrança de diferenças relativas a expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança vinculadas aos planos econômicos Bresser, Verão e Collor. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar se a parte autora apresentou prova mínima da titularidade das contas poupança para justificar a aplicação dos índices de correção monetária reclamados e, em consequência, se seria cabível a inversão do ônus da prova . III. Razões de decidir 3. O autor da ação tem o ônus de demonstrar elementos probatórios mínimos que sustentem a plausibilidade do direito alegado, sendo incabível exigir do réu prova de fato negativo, como a inexistência de vínculo contratual. 4 . A ausência de indícios razoáveis da titularidade das contas poupança inviabiliza a inversão do ônus da prova, conforme entendimento consolidado do STJ no REsp nº 1.133.872/PB. 5 . Mantém-se a sentença que julgou improcedente a demanda, ante a ausência de elementos mínimos constitutivos do direito alegado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação desprovido . Tese de julgamento: "É ônus da parte autora comprovar a titularidade das contas poupança nos períodos de incidência dos expurgos inflacionários reclamados, sendo incabível a inversão do ônus da prova sem indícios razoáveis da existência da relação jurídica alegada." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 0045854-25.2007.8 .17.0001, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgamento. Recife, data do julgamento constante em ata. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00458542520078170001, Relator.: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Julgamento: 25/02/2025, Gabinete do Des . Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC))

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANO VERÃO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO –AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO PERÍODO DA EDIÇÃO DO PLANO ECONÔMICO RECLAMADO– SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 373, I, do CPC, dispõe que o autor deve comprovar “fato constitutivo de seu direito”, e, nas ações de cobranças de expurgos inflacionários decorrentes das edições dos planos econômicos governamentais, não basta que o autor apresente prova mínima da existência de conta poupança para se valer da inversão do ônus probatório, sendo imprescindível que a prova mínima guarde relação com o período do plano econômico sub judice reclamado . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0031138-98.2008.8.11 .0041, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 17/11/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2020)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000567-96.2007.8 .05.0187 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ADERBAL DE SOUZA TRINDADE Advogado (s): ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA . PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO . COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA . I – A sentença caminhou em sentido correto, uma vez que a peça vestibular da parte apelante foi apresentada de forma defeituosa, porquanto restou ausente a prova mínima da existência da relação jurídica entre as partes. II – In casu, o autor não colacionou nenhum elemento de prova que demonstrasse a existência de contratação com a ré dos serviços bancários nos períodos que busca cobrar, violando, assim, as normas processuais contidas nos arts. 320 e 373, inciso I, do Código de Ritos. III – O STJ há muito tempo vem dizendo que, no que diz respeito aos expurgos inflacionários, cabe ao correntista demonstrar com mínimos índicos a existência de contratação e de saldo no período vindicado . IV – Por não acompanhar a petição inicial com a documentação fundamental para sua propositura, o indeferimento da vestibular é medida que se impõe, nos termos do art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil. V – Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n . 0000567-96.2007.8.05 .0187, em que figuram como apelante ADERBAL DE SOUZA TRINDADE e como apelado BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 00005679620078050187 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022)

 

Nesse contexto, o pedido formulado na petição inicial não comporta acolhimento à luz do frágil conjunto probatório. Isto porque o Autor, ora Apelante, não logrou êxito em comprovar a relação jurídica com a Instituição Financeira, em que pese ter sido oportunizado prazo para anexar os documentos necessários.

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se hígida a sentença recorrida.

Tendo em vista que a Apelante sucumbiu em todo o pedido recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro a condenação da Apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Josevando Andrade

Relator


A5