PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054651-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ARTHUR SANTOS PATRICIO
Advogado(s): ELISANGELA DE DEUS PEREIRA
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. INDICAÇÃO DE TAXA PARA TODAS AS PERIODICIDADES. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos os autos do processo de n. 8054651-54.2025.8.05.0000, em que é agravante ARTHUR SANTOS PATRÍCIO e agravada BANCO ITAUCARD S.A.,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte acionada, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.


Salvador, Bahia.

Presidente


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Relator

 

Procurador de justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054651-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ARTHUR SANTOS PATRICIO
Advogado(s): ELISANGELA DE DEUS PEREIRA
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte acionada em face de decisão que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo automotor  descrito na inicial e que está em posse do réu.

Em suas razões, o recorrente requer o benefício da gratuidade de justiça porque não possui condições financeiras de arcar com o preparo deste recurso. Ademais, defende que há abusividade no contrato celebrado porque há determinação de capitalização diária de juros sem informar a taxa diária. Para mais, sustenta que, demonstrada a abusividade no contrato celebrado, deve ser afastada a mora e tornada inválida a busca e apreensão em questão.

Ao receber a petição de agravo, indeferi o requerimento de atribuição de efeito suspensivo a este agravo de instrumento por não vislumbrar probabilidade de provimento do recurso.

Em resposta, o banco agravo diz que a mora somente pode ser descaracterizada caso se verifique abusividade nos encargos do período da normalidade e que, na celebração do contrato, o consumidor foi informado das condições estipuladas e dos valores que seriam cobrados. Defende, ainda, que o contrato prevê a taxa mensal e a previsão de capitalização foi expressamente pactuada e devidamente alinhada com a súmula nº 539 do STJ. Para mais, menciona que inexiste obrigatoriedade de indicação da taxa diária e que o agravante não adimpliu com nenhuma das 60 parcelas pactuadas e que o consumidor não pode se beneficiar da própria torpeza.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, 14 de outubro de 2025.

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054651-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ARTHUR SANTOS PATRICIO
Advogado(s): ELISANGELA DE DEUS PEREIRA
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestiva e porque está dispensado de preparo.

À análise dos autos, noto que a tese de que a capitalização diária de juros remuneratórios seria ilegal é insubsistente.

A capitalização diária é amplamente aceita pela jurisprudência e não há relevante controvérsia judicial em torno disso. Além disso, no específico caso concreto, a cláusula terceira do contrato expressamente prevê o pagamento, pelo credor, de “juros remuneratórios, capitalizados diariamente”, com destaque inclusive sublinhado no contrato.

Ou seja, trata-se de prática comum, lícita e contratualmente estipulada.

Noutro ponto, o agravante defende a impossibilidade de se capitalizarem os juros diariamente sem que o contrato indique qual seria a taxa diária.

Entretanto, uma vez que o contrato tenha indicado, por exemplo, a taxa mensal, é possível, por meio de matemática simples (ou por meio de inúmeras ferramentas gratuitas disponíveis na internet) chegar-se à taxa equivalente para qualquer outra periodicidade.

Em outras palavras, uma vez se tenha a taxa mensal, é possível calcular a taxa diária, a semanal, a quinzenal, a bimestral, a trimestral, a semestral, a anual e assim sucessivamente. Não há obrigação de constar no contrato qual seria a taxa para absolutamente todas as periodicidades possíveis. Basta que exista uma delas (usualmente consta a mensal nos contratos) que o cidadão é capaz de chegar a qualquer das outras.

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

Salvador, (data registrada eletronicamente).


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Relator