PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANÁLISE ADEQUADA NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Inexiste omissão quando a decisão embargada analisa adequadamente a questão dos encargos contratuais, demonstrando que as taxas aplicadas encontram-se dentro da média de mercado. 3. A comparação específica com taxas de determinada instituição financeira é desnecessária quando já demonstrada a regularidade dos juros com base nos parâmetros jurisprudenciais. 4. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Embargos de Declaração nº 8000997-41.2021.8.05.0244, em que figuram como Embargante VANESSA CARDOSO OLIVEIRA e como Embargado, BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000997-41.2021.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VANESSA CARDOSO OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO EVERTON LIMA PAIVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível VANESSA CARDOSO OLIVEIRA interpôs embargos de declaração contra decisão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que rejeitou os embargos monitórios opostos contra ação ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A. A embargante sustenta que houve omissão no julgado por não ter havido "valoração/manifestação expressa sobre a disparidade de mais de 300%, entre o juro aplicado à época pelo Banco do Nordeste e o juro aplicado pela ora Embargada". Alega violação ao art. 371 do NCPC e pretende o prequestionamento da matéria. Houve apresentação de contrarrazões pelo embargado (ID 78236576), sustentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, argumentando que os embargos buscam rediscutir o mérito da causa. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000997-41.2021.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VANESSA CARDOSO OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO EVERTON LIMA PAIVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O art. 1.022 do CPC/15 determina que caberá Embargos de Declaração em quatro hipóteses, a saber: esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, de ofício ou por provocação; e corrigir erro material. Ademais, também caberá embargos quando a decisão for omissa, compreendendo esta, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que não apresente fundamentação a justificar seus elementos constitutivos. A embargante alega omissão na decisão por não ter havido manifestação sobre a "disparidade de mais de 300%" entre os juros aplicados pelo Banco do Brasil e os praticados pelo Banco do Nordeste. Não assiste razão à embargante. A análise da decisão embargada demonstra que a questão dos juros foi devidamente enfrentada. O voto tratou especificamente da alegação de abusividade nos juros aplicados, consignando que "no caso dos autos, de acordo com contrato juntado em (ID. 68421006), nota-se que a taxa de juros mensal foi de 1,85%, e a anual foi de 24,60%, portanto, dentro da média de mercado para contrato de giro pessoa jurídica". Ademais, a decisão analisou o entendimento do STJ sobre abusividade de juros, citando o REsp Repetitivo 1.061.530/RS, e concluiu que "para ser caracterizada a abusividade, conforme o entendimento do STJ, a taxa contratada teria que ultrapassar pelo menos 50% da taxa média de mercado", o que não ocorreu no caso. A suposta "disparidade de 300%" com as taxas do Banco do Nordeste não foi objeto de análise porque tal comparação não foi devidamente demonstrada nos autos nem constituiu fundamento do recurso de apelação. O parâmetro utilizado foi a média de mercado, conforme jurisprudência do STJ, sendo desnecessária comparação específica com determinada instituição financeira. Portanto, inexiste omissão na decisão, que analisou adequadamente a questão dos encargos contratuais e sua adequação aos parâmetros legais e jurisprudenciais. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas ao esclarecimento de eventuais vícios na decisão, o que não se verifica no presente caso. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000997-41.2021.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VANESSA CARDOSO OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO EVERTON LIMA PAIVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
VOTO