PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027993-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): 
AGRAVADO: DIMENSAO PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):VINICIUS NASCIMENTO LEITE

MAF 08

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 

I. Caso em exame 

1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Camaçari contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão liminar proferida em mandado de segurança, a qual suspendeu a exigibilidade do ITIV e determinou a expedição de guia no valor declarado pela impetrante. 

II. Questão em discussão 
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso ou contém erro material ao: 
(i) deixar de considerar suposta tentativa de fraude tributária alegada pelo município com base em divergência entre contratos apresentados; 
(ii) aplicar a ADI 4.296/DF ao caso concreto sem fundamentação adequada; 
(iii) afastar a legalidade da base de cálculo fixada com base em processo administrativo regular. 

III. Razões de decidir 

3. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou os fundamentos centrais da controvérsia, inclusive destacando a disparidade entre os valores dos contratos e a necessidade de cognição exauriente para aferição da base de cálculo. 
4. A aplicação da ADI 4.296/DF foi devidamente fundamentada, e a ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados não configura omissão. 
5. Não há erro material, sendo que a divergência entre a interpretação do embargante e a adotada no acórdão não autoriza o uso dos embargos para rediscussão do mérito. 
6. A finalidade de prequestionamento não justifica, por si só, o acolhimento dos embargos. 
7. Inexistência de caráter protelatório no manejo do recurso, afastando-se a aplicação de multa. 

IV. Dispositivo 
8. Embargos de declaração não acolhidos. 
  

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026; CTN, art. 148. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Des. Conv. Diva Malerbi (TRF3), Primeira Seção, j. 08.06.2016. 

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8027993-27.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante o MUNICIPIO DE CAMACARI e como embargada DIMENSAO PATRIMONIAL LTDA.



ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

 

Presidente

 

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


 

Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, em face do v. Acórdão de ID 77146445, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por DIMENSÃO PATRIMONIAL LTDA., deferiu pedido liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao ITIV e determinar a expedição de guia de pagamento no valor declarado pela parte impetrante. 

  

Em suas razões recursais (ID 79137372), aduz o embargante, em síntese, que o julgado atacado padece de omissões e erro material, por não ter enfrentado questão fática relevante relativa à suposta falsidade de declarações prestadas pela parte adversa, o que evidenciaria tentativa de burla à fiscalização tributária.  

  

Aponta, ainda, omissão quanto à inaplicabilidade da ADI 4.296/DF ao caso concreto, por não tratar de matéria análoga, em afronta ao art. 489, §1º, V, do CPC.

 

 

Alega, por fim, erro material, decorrente da adoção de premissa fática equivocada quanto à cognição permitida em sede recursal, sustentando a existência de processo administrativo prévio apto a justificar a atuação do ente tributante. 

 

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 79768704), pugnando pelo não provimento dos embargos de declaração, sustentando que são manifestamente protelatórios, não indicam com precisão os vícios exigidos no art. 1.022, do CPC e visam apenas reabrir discussão sobre mérito já enfrentado e decidido.

 

 

Requereu, ainda, a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 

 

Por fim, registre-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA, eis que se trata de embargos de declaração. 

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. 

 

É, pois, o relatório. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


 

Inicialmente, observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração.

 

 

O recurso é tempestivo e adequado, uma vez que aponta, com base no art. 1.022, do Código de Processo Civil, a existência de omissões e erro material no acórdão, observando-se, assim, a necessária fundamentação vinculada da espécie recursal. 

  

Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material. 

  

Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por sua vez, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Por fim, obscura é a decisão que não possui clareza, ensejando, por esse motivo, dificuldade na compreensão do julgado. 

  

Nos presentes aclaratórios, aduz o Município de Camaçari que o julgado atacado padece de omissões e erro material.  

 

Sustenta, inicialmente, que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre fatos tidos como relevantes, notadamente a existência de dois contratos com valores diversos para a mesma operação imobiliária — um apresentado administrativamente com valor de R$150.000,00 e outro judicialmente com valor de R$515.566,00 — os quais, no entendimento do embargante, caracterizariam tentativa de fraude à ordem tributária, com possível enquadramento penal.  


Ainda, assevera que o julgado se omitiu ao aplicar a ADI 4.296/DF sem fundamentar a sua pertinência ao caso concreto, considerando que o Município baseou sua argumentação em dispositivos normativos distintos, como o art. 1º, §3º, da Lei Federal nº 8.437/1992, o art. 1º da Lei nº 9.494/1997 e o art. 1.059, do CPC.  

 

Por fim, alega ter havido erro material, pois a decisão teria adotado a equivocada premissa de que não seria possível aferir a legalidade da base de cálculo fixada pelo Município com base em cognição sumária, ainda que houvesse processo administrativo devidamente instaurado, nos moldes do art. 148, do CTN e do Tema 1.113, do STJ. 

 

Ocorre que o acórdão vergastado enfrentou, de forma clara e minuciosa, os pontos centrais da controvérsia, não havendo que se falar em omissão ou erro material. Consignou-se ali, expressamente: 

 

“...No entanto, como já pontuado quando do julgamento do agravo interno interposto, no caso vertente, consoante restou consignado na decisão objurgada, a parte agravada celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel (ID 429894075), no valor de R$515.566,00 (quinhentos e quinze mil, quinhentos e sessenta e seis reais), ao passo que o ente municipal fixou, como valor do bem, para fim de recolhimento do Imposto de Transmissão Inter Vivos – ITIV, o montante de R$2.087.766,80 (dois milhões, oitenta e sete mil, setecentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos). 

[...]  

“... a presunção relativa da declaração do contribuinte pode ser afastada pelo ente municipal, mas a disparidade nos montantes em análise, ainda que se vislumbre o afastamento da veracidade da declaração inicialmente prestada pelo contribuinte, reforça a necessidade de manutenção da liminar deferida pelo MM. Juízo primevo...” (ID 77146445)  

 

Além disso, na decisão vergastada, asseverou-se que há farta documentação acostada aos autos, cuja análise, em cognição exauriente, permitirá concluir sobre qual valor deve prevalecer, sobretudo em se aferindo a legalidade do procedimento adotado pelo ente municipal. 

 

Ademais, quanto à questão da liminar concedida no mandado de segurança, o acórdão fundamentou-se de forma suficiente, com apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especificamente na ADI 4.296/DF. 

 

Não obstante a insurgência quanto à utilização do precedente mencionado, a decisão embargada parte da premissa — juridicamente válida — de que os fundamentos extraídos da ADI 4.296/DF se aplicam à matéria controvertida, ainda que o embargante discorde da escolha normativa e deseje o enfrentamento de outros dispositivos.  

 

O fato de o julgador não haver mencionado explicitamente todos os fundamentos legais suscitados pela parte não constitui omissão, desde que as razões decisórias tenham abarcado os pontos essenciais para o desfecho da lide, o que, no caso concreto, ocorreu. 

 

Ressalte-se, nesse sentido, que não há que se falar em vício no acórdão embargado, ao adotar posicionamento divergente do pretendido pela parte, haja vista que o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas as questões capazes, a seu juízo, de infirmar a conclusão do julgador. 

 

Colha-se, neste sentido, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: 

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.  

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 
(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) (destaque meu) 

 

Também não se configura erro material.  

 

A alegação de que a decisão embargada teria desconsiderado o efeito devolutivo do recurso e a existência de processo administrativo regular não reflete equívoco na constatação dos fatos, mas apenas interpretação jurídica diversa da pretendida pelo Município.  

 

Com efeito, o acórdão reconheceu a instauração do processo administrativo, mas entendeu que a disparidade nos valores e os documentos apresentados pela parte agravada conferem, neste momento, plausibilidade à medida liminar deferida em primeiro grau. 

 

Isso posto, percebe-se, em verdade, que inexiste a omissão ou o erro material apontados, buscando o ente embargante, com a presente irresignação, modificar o entendimento já claramente disposto no julgado em testilha, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração. 

 

Consigne-se, ainda, que, mesmo tendo por objetivo prequestionar a matéria discutida nos autos para a interposição de futuros recursos, os embargos de declaração só devem ser acolhidos se houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, sendo certo que a simples alegação de que os aclaratórios possuem este fim não é suficiente para justificar o seu acolhimento. 

 

Ademais, nos termos do artigo 1.025, do Código de Processo Civil de 2015, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 

 

Por fim, objetivando conferir completude ao julgamento, registre-se que não se observa, neste momento processual, que tenha a parte embargante atuado com o elemento anímico necessário a configurar o manejo de recurso meramente protelatório, tendo apenas procedido na defesa dos seus interesses, manejando espécie prevista na codificação processual, com o objetivo, inclusive, de viabilizar trânsito a futuras irresignações. 

 

Conclusão: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer dos aclaratórios e, no mérito, rejeitá-los, nos termos acima lançados. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator