PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058835-87.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILIOMAR PEDREIRA SANTOS
Advogado(s): PEDRO PAULO DE CASTRO NETO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO


ACORDÃO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POLICIAL MILITAR. QETAPM. INATIVAÇÃO. POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. REGRA DE TRANSIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que reconheceu o direito de policial militar integrante do QETAPM à inativação com proventos calculados com base no posto imediatamente superior (Capitão PM), nos termos do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, em razão do preenchimento dos requisitos legais até 31/12/2021, conforme regra de transição prevista no art. 7º da Lei Estadual nº 14.186/2020.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorre em omissão ao não acolher as teses relativas à inexistência de direito adquirido e à reinserção do cargo de subtenente; (ii) determinar se há vício apto a justificar a oposição de embargos de declaração ou mera tentativa de rediscussão do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, nos termos do art. 1.022 do CPC.
  2. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e exaustiva a controvérsia ao analisar o pedido subsidiário relativo ao direito ao posto imediatamente superior, afastando eventual omissão.
  3. A decisão reconhece que o recorrido comprovou o preenchimento dos requisitos para inativação até 31/12/2021, aplicando corretamente a regra de transição prevista no art. 7º da Lei nº 14.186/2020.
  4. A aplicação do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001 decorre do direito à inativação sob a legislação vigente à época do implemento dos requisitos, assegurando proventos com base no posto imediatamente superior.
  5. As alegações do embargante quanto à inexistência de direito adquirido e à estrutura do QETAPM configuram inconformismo com a interpretação adotada, não caracterizando omissão ou contradição.
  6. Os precedentes invocados pelo ente público tratam de situações fáticas distintas, não sendo aptos a demonstrar vício no julgado, que se fundamenta em prova documental específica dos autos.
  7. O prequestionamento considera-se atendido, ainda que os embargos sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
  2. O preenchimento dos requisitos para inativação até a data-limite prevista em regra de transição assegura a aplicação da legislação anterior mais benéfica, inclusive quanto ao cálculo dos proventos com base no posto imediatamente superior.
  3. A discordância quanto à interpretação adotada pelo julgador não configura omissão, contradição ou obscuridade.
  4. O prequestionamento considera-se realizado mesmo com a rejeição dos embargos de declaração, conforme art. 1.025 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 92, III; Lei Estadual nº 14.186/2020, art. 7º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8058037-63.2023.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, j. 2023.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8058835-87.2024.8.05.0000, embargante ESTADO DA BAHIA e embargado GILIOMAR PEDREIRA SANTOS. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. 


I 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058835-87.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILIOMAR PEDREIRA SANTOS
Advogado(s): PEDRO PAULO DE CASTRO NETO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo Estado da Bahia em face do Acórdão (ID 96050901) que, acolhendo embargos declaratórios anteriormente interpostos pelo impetrante com efeitos infringentes, concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito do servidor à percepção de proventos calculados com base no posto imediatamente superior (Capitão PM), nos termos do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001. 

Alega, em síntese, a inexistência de previsão legal para promoção de policial militar já transferido para a inatividade, que a graduação de Subtenente foi restabelecida pela Lei Estadual nº 11.356/2009, o que afastaria a tese de "promoção por extinção de patente", bem como a ausência de direito adquirido do impetrante à estrutura remuneratória anterior e a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder aumentos vencimentais sob pena de violação à separação dos poderes. 

Requer: “[…] conhecê-lo e provê-lo sanando-se as omissões apontadas e pronunciando-se em específico sobre toda a matéria suscitada nesta peça. [...]” (ID 97665567). 

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 97786102). 

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.  

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho  

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058835-87.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILIOMAR PEDREIRA SANTOS
Advogado(s): PEDRO PAULO DE CASTRO NETO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO

 

VOTO

Os Embargos de Declaração preenchem os pressupostos recursais. 

O presente recurso é cabível quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, em qualquer fase do processo, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Se presta apenas para aperfeiçoar as decisões dos juízes ou tribunais, não se destinando a um novo julgamento da causa. 

Compulsando o Acórdão embargado, observa-se que este Colegiado foi exauriente ao analisar a controvérsia corrigindo omissão no julgamento originário, passando a apreciar o pedido subsidiário do recorrido que se fundava no direito ao "posto imediato" por tempo de serviço, e não apenas na tese da "extinção de patentes". 

Restou consignado na decisão embargada que a parte embargada comprovou ser integrante do Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares (QETAPM) através de Certidão de Tempo de Serviço (ID 72401120), adquirindo o direito à inativação na data de 14/08/2021, contando com mais de 32 (trinta e dois) anos de serviço. Embora a Lei Estadual nº 14.186/2020 tenha alterado regras previdenciárias e estruturais, o art. 7º estabeleceu regra de transição expressa, assegurando aos militares que preenchessem os requisitos até 31/12/2021 o direito à inativação com base na legislação então vigente. Diante de tal premissa fática e normativa, aplicou-se o art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, que garantia proventos calculados sobre a remuneração integral do posto imediatamente superior ao ocupado na ativa (no caso, Capitão PM). 

Diferente do quanto argumentado pelo Estado da Bahia acerca da inexistência de "direito adquirido" ou da "reinserção do cargo de subtenente" configuram omissão, conclui-se que o Acórdão embargado se baseou no preenchimento dos requisitos legais temporais dentro da janela de transição prevista na Lei nº 14.186/2020. 

Deste modo, o que a parte Embargante denomina "omissão" trata-se de inconformismo com a interpretação conferida por esta Seção Cível à expressão "militares estaduais em atividade" constante na regra de transição, a qual, conforme decidido, alcança os integrantes do QETAPM. 

Cumpre ressaltar que os precedentes citados pelo Ente Público versam sobre situações fáticas distintas (onde não houve o preenchimento dos requisitos temporais até a data limite de 2021 ou que discutiam exclusivamente a reclassificação por extinção de patente da Lei 7.145/97), não servindo para caracterizar vício de contradição no julgado, que se fundamentou em prova documental específica destes autos (ID 72401120). 

Corrobora com o quanto exposto, o julgado desta Seção: 

“Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO . QETAPM. CÁLCULO DOS PROVENTOS. POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS . EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra Acórdão que concedeu segurança em mandado impetrado por policial militar inativo, 1º Tenente do Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares (QETAPM), para determinar o recálculo dos proventos de reserva remunerada com base na remuneração do posto de Capitão PM . A decisão embargada reconheceu o direito adquirido ao posto imediatamente superior, com fundamento no art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, combinado com o art. 7º da Lei Estadual nº 14 .186/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há omissão quanto à alegada incompatibilidade entre a regra do posto imediatamente superior e a estrutura hierárquica de posto único do QETAPM; e (ii) verificar se há omissão relativa à aplicação subsidiária do art . 92, IV, da Lei Estadual nº 7.990/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo restringir-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4 . O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a tese de incompatibilidade hierárquica, afirmando que a regra do posto imediato se refere à base de cálculo dos proventos, e não a promoção funcional, sendo plenamente aplicável aos integrantes do QETAPM. 5. A jurisprudência consolidada reconhece o direito adquirido à aplicação da norma previdenciária vigente à época do preenchimento dos requisitos, independentemente da peculiaridade do quadro funcional. 6 . Quanto ao art. 92, IV, a decisão embargada considerou que a aplicação do inciso III, mais benéfico e suficiente para fundamentar a concessão da segurança, torna desnecessária a análise da regra alternativa e excludente prevista no inciso IV. 7. A ausência de menção expressa à tese subsidiária não configura omissão, pois a fundamentação adotada revela-se clara e exaustiva quanto aos fundamentos determinantes da concessão do direito ao posto superior . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1 . A adesão ao Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares (QETAPM) não impede a aplicação da regra previdenciária do posto imediatamente superior, prevista no art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, desde que preenchidos os requisitos legais até 31/12/2021. 2 . A discussão sobre a aplicação subsidiária do art. 92, IV, é afastada quando reconhecido o direito ao cálculo dos proventos com base no posto superior, por serem regras alternativas e excludentes. 3. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art . 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/2001, arts . 92, III e IV; Lei Estadual nº 14.186/2020, art. 7º e parágrafo único; CPC, art. 1 .022. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8058037-63.2023.8 .05.0000, Seção Cível de Direito Público, j. 2023. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80191581620258050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 09/12/2025)”. 

 

De acordo com o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, os Tribunais Superiores poderão considerar incluída na decisão embargada a matéria suscitada pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. 

Quanto ao prequestionamento da matéria ventilada nos autos, saliento que reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito. 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se, por consectário, incólume o Acórdão vergastado. 

Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. 

Sala de Sessões, Salvador (BA), 

 

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO 

RELATORA