PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8057025-16.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante LORENA SOUZA DA SILVA e como Apelado ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. JA-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057025-16.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LORENA SOUZA DA SILVA
Advogado(s): JESSICA DE ARAUJO SOUSA
APELADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
Advogado(s):GERRYLTON MACHADO CARNEIRO, LUIZ FERRUCIO DUARTE SAMPAIO JUNIOR
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por LORENA SOUZA DA SILVA contra sentença de Id. 49233285, prolatada na Ação de Revisão Contratual, pelo MM. Juiz da 11ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Autor, ora Apelante. Inconformada, a Autora interpôs a Apelação de Id. 49233288, aduzindo em apertada síntese a necessidade de reforma da sentença, alegando a existência de vício entre o contrato firmado entre as partes, no tocante a juros, capitalização de juros, e comissão de permanência. Por fim, requer o conhecimento e provimento da Apelação e modificação da sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos formulados na exordial. Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões de Id. 49233292. Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 10 de abril de 2024. DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO RELATOR JA-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057025-16.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LORENA SOUZA DA SILVA
Advogado(s): JESSICA DE ARAUJO SOUSA
APELADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
Advogado(s): GERRYLTON MACHADO CARNEIRO, LUIZ FERRUCIO DUARTE SAMPAIO JUNIOR
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presente os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem preliminares a apreciar, passo ao exame do meritum causae. Firmo convencimento da possibilidade de utilizar o permissivo contido no artigo 932, IV, “a”, do NCPC, que assim dispõe in verbis: "Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior ou do próprio tribunal;(...)" A Apelação objetiva a reforma da sentença, todavia, não assiste razão o Autor, ora Apelante, visto que estas questões já se encontram pacificadas nos julgados proferidos por nossos tribunais. Com relação à possibilidade de revisão judicial dos contratos de natureza adesiva pelo Poder Judiciário, entendo que esta não viola o ato jurídico perfeito. O consumidor tem direito a obter a revisão judicial de contrato celebrado com a financeira Apelada para promover o equilíbrio das obrigações dos contratantes e afastar os efeitos das cláusulas abusivas, porém necessário provar a existência dos abusos alegados, o que ocorreu na espécie. A livre manifestação de vontade dos contratantes, não impossibilita, por si só, a revisão do ajuste entabulado. Em verdade, com a promulgação da Lei 8.078/90, o princípio do pacta sunt servanda, não é impedimento à revisão contratual, diante da função social que se agrega aos contratos. Assim, o princípio do pacta sunt servanda não mais pode ser tomado de forma isolada, devendo ser conjugado com outros princípios que permeiam e informam os contratos, como a boa-fé objetiva e transparência. Justamente por isto, a força obrigatória dos pactos celebrados como expressão de liberdade não pode ser invocada de modo a chancelar práticas abusivas, incompatíveis com a função social que lhes é peculiar. É sempre válido relembrar a lição do mestre ORLANDO GOMES no sentido de que: ... o poder moderador do juiz deve ser usado conforme o princípio de que os contratos devem ser executados de boa-fé, de tal sorte que os abusos e deformações sejam coibidos". (in "Contratos", 9ª ed., p. 139). Não se pode olvidar ainda que, se tratando de contrato de natureza adesiva, o contratante aderente manifesta sua vontade de forma precária, na medida em que se vincula a situação contratual previamente estipulada. Como se verifica, se a instrução processual vier a revelar terem sido os contratos celebrados em desacordo com as disposições legais pertinentes, deve o Magistrado assegurar o equilíbrio de direitos e deveres, para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual e, para tanto, é plenamente possível a revisão contratual. Restando, assim, clara a possibilidade do Poder Judiciário realizar a revisão contratual do instrumento em apreço, passa-se à análise dos demais pontos suscitados na Apelação. Conforme entendimento majoritário, os juros quando praticados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional observam regramento próprio, de acordo com a lei de regência. É cediço ainda que, diante de várias decisões deste Tribunal e dos Tribunais Superiores não tem aplicação às instituições financeiras os ditames previstos no Decreto-lei n° 22.626/33. Os juros por elas estipulados não ferem as leis da usura ou da economia popular, eis que se conformam em diploma outro de sua própria natureza, a Lei n° 4.595/64. Não havendo limitação de juros, os encargos devidos são aqueles que decorrem do contrato. Entende o STJ que só é possível a revisão da taxa de juros contratada nos casos em que ela é estabelecida em percentual bem superior aos juros de mercado. Nesta linha de entendimento, o julgado abaixo transcrito: “PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DECRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DEDEMONSTRAÇÃO CABAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL A SERADOTADO. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua abusividade (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 1322378 RN 2010/0117588-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2011) (grifamos) Na espécie em exame, conforme asseverou o Magistrado, convicto estou de que os juros devem ser mantidos como determinado na sentença, nada havendo quer ser modificada a este respeito, visto que o documento coligido demonstra que a taxa aplicada ao contrato é de 9,65% a.a., inferior, portanto, à taxa média do mercado. Quanto a capitalização mensal dos juros, o STJ firmou o entendimento segundo o qual, nos contratos firmados por instituições financeiras posteriormente a edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (reeditada pela Medida Provisória n° 2.170-36/2001), ela deve ser admitida se expressamente pactuada no contrato: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PROIBIÇÃO DE CUMULAR COM OS DEMAIS ENCARGOS. MORA. AFASTAMENTO. 1. A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 2. Não restou consignado pelas instâncias ordinárias o percentual das taxas contratadas, o que inviabiliza a reforma do julgado ante a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ). 4. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296/STJ. 5.O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. 6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1321170/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DEINSTRUMENTO. CLAUSULA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. AUSENCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISAO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No tocante a capitalização mensal dos juros remuneratórios, o entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei, conforme enunciado da Sumula 93/STJ. 2. Todavia, com a edição da MP n° 1.963-17/00, atualmente reeditada sob o n° 2.170-36/2001, a eg. Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente a sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 834674-RJ, 4ª Turma, rel. Min. Hello Quaglia Barbosa, j. 23/10/2007, DJ 12/11/2007, p. 224) No caso dos autos, foi constatado que o contrato celebrado entre as partes não possui cláusula de capitalização dos juros. No que concerne à comissão de permanência esta não pode cumular-se com outros encargos moratórios. Esta matéria já se encontra pacificada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Súmula 472, in verbis: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO. CABIMENTO. NATUREZA DO CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. DESCABIMENTO.SÚMULA 472/STJ. 1. Possibilidade, diante de eventual abusividade no caso concreto, de revisão da taxa de juros para a média do mercado (cf. REsp n.º 1.112.879/PR, submetido o art. 543-C do CPC). 2. Inviabilidade de se contrastar, no âmbito desta Corte, a conclusão do Tribunal 'a quo' acerca da natureza do contrato, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula 472/STJ). 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1295649/RS Agravo Regimental no Recurso Especial 2011/0285301-3; Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino; Órgão Julgador: Terceira Turma; Data do Julgamento: 19/11/2013; Data da Publicação/Fonte: DJe 26/11/2013) (destacamos) "APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. Segundo a súmula 297 do STJ, o CDC é aplicável às instituições financeiras, permitindo a revisão contratual, vedadas, porém, as disposições de ofício pelo Judiciário. JUROS REMUNERATÓRIOS. A fixação em percentual superior à média de mercado é abusiva. Juros passíveis de limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. Sem pactuação expressa, em qualquer periodicidade, veda-se a prática CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Cabível a capitalização mensal (em contratos firmados a partir de 31.03.2000) ou a anual, se expressamente pactuada. Mantida, no entanto, a anual, em razão de pedido expresso do autor. ENCARGOS MORATÓRIOS – Comissão de Permanência. Se expressamente pactuada, a sua cobrança está submetida às condições impostas pelas súmulas 30, 294 e 296 do STJ e à não cumulação com multa e, juros moratórios. Afasta-se, com isso, a incidência dos demais encargos. – Juros de mora. Limitados em 1% ao mês. Vedada a cobrança se prevista comissão de permanência. – Multa. Limitada em 2% sobre a prestação efetivamente em atraso, conforme a súmula 285 do STJ. Vedada a cobrança de prevista comissão de permanência. Afastamento da mora do devedor. Condicionado ao reconhecimento da abusividade, dos encargos remuneratórios, não bastando o simples ajuizamento de ação revisional. CORREÇÃO MONETÁRIA. Adota-se o IGP-M na fase moratória, vedada a sua incidência se cobrada a comissão de permanência. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Admitidas – na forma simples e em decorrência lógica do julgado – como vedação do enriquecimento injustificado do credor e sem necessidade de prova do erro, conforme a súmula 322 do STJ. TAXA E/OU TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E/OU CADASTRO E EMISSÃO DE CARNÊ. Nula. IOF......(STJ, RECURSO ESPECIAL 2012/0126093-8, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 21/03/2013)"(destacamos) In casu, nota-se a ausência da cláusula de permanência, e deste modo, não há que se falar a cumulação entre a mesma e juros remuneratórios e moratórios, multa e/ou correção monetária. Por fim, na hipótese em apreço, como não foi reconhecida a abusividade de cláusula contratual, não há que se falar em repetição do indébito. Por conseguinte, a r.sentença clama por confirmação. Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em seus termos. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2024. DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO RELATOR JA-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057025-16.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LORENA SOUZA DA SILVA
Advogado(s): JESSICA DE ARAUJO SOUSA
APELADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
Advogado(s): GERRYLTON MACHADO CARNEIRO, LUIZ FERRUCIO DUARTE SAMPAIO JUNIOR
V O T O