PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO. CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurge-se o agravante em face da decisão que indeferiu seu pedido de arresto, considerando que o agravado, então executado, ainda não havia sido citado, em que pese as diversas tentativas efetuadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se era possível se determinar o arresto sem que antes tivesse ocorrido a citação da parte executada, ora agravada. III. Razões de decidir 3. Na execução por quantia certa, o executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias. Se o oficial de justiça não encontrar o executado para citá-lo, procederá ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line. A determinação da medida não pode ser condicionada ao exaurimento das tentativas de localização do devedor não encontrado para citação, o que é prescindível. 5. No caso dos autos, evidencia-se que houve a tentativa de citação, sem resultado positivo. O arresto não só é autorizado, como também recomendado, já que não se exige que haja esgotamento de todos os meios de localização do devedor. IV. Dispositivo e tese 6. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005058-56.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante JBS S/A e como apelada PONTO DA CARNE LTDA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005058-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JBS S/A
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO: PONTO DA CARNE LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela JBS S/A em face da decisão proferida pelo juízo de direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de nº 0567076-39.2018.8.05.0001, ajuizada em desfavor da PONTO DA CARNE LTDA, indeferiu o pedido de arresto de ativos financeiros. Na decisão (id. 409572609 dos autos de origem), o juízo a quo considerou indispensável a citação da executada para a validade do processo, indeferindo o pedido de arresto de seus ativos financeiros. Em suas razões (id. 76875848), a agravante alegou que as tentativas de citação da agravada restaram infrutíferas, autorizando-se o arresto, para resguardo da efetividade do feito. Defendeu que a medida é cabível mesmo que não sejam esgotados os meios de busca de seu paradeiro. Requereu a reforma da decisão, com determinação do arresto. Houve pedido de antecipação da tutela recursal, que foi deferido (id. 77236721). Não há contraminuta (id. 87933688). Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005058-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JBS S/A
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO: PONTO DA CARNE LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ADMISSIBILIDADE O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes. MÉRITO A questão em discussão consiste em saber se era possível se determinar o arresto sem que antes tivesse ocorrido a citação da parte executada, ora agravada. A propósito do tema, sabe-se que, na execução por quantia certa, o executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias. Se o oficial de justiça não encontrar o executado para citá-lo, procederá ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Em seguida, serão adotadas providências para concretizar a citação do executado e, uma vez efetuada, transcorrendo o prazo de pagamento, o arresto será convertido em penhora. Tal procedimento se encontra previsto nos artigos 827 a 830 do Código de Processo Civil: Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Há uma ordem de preferência para a penhora, aplicando-se ao arresto, que lhe é prévio, vide artigo 835 do Código de Processo Civil: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Vale ressaltar que, pela própria dinâmica estabelecida na legislação processual, o arresto é a medida cabível em caso de não localização do executado. Veja-se o teor do artigo 854 do Código de Processo Civil: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] É esse o entendimento pacífico jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO ONLINE EM CONTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, no bojo da qual foi proferida decisão deferindo arresto online em conta. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1956886 RJ 2021/0241196-2, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON-LINE. SISBAJUD. PEDIDO DE BLOQUEIO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. EXPEDIDA INTIMAÇÃO AO EXECUTADO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO NO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO, RESTOU INEXITOSA A DILIGÊNCIA PELO MOTIVO "MUDOU-SE". NO CASO, NÃO TENDO O EXECUTADO MANTIDO O SEU ENDEREÇO ATUALIZADO JUNTO AO CREDOR, JUSTIFICA-SE O DEFERIMENTO DA MEDIDA DE PENHORA ON-LINE, VIA SISBAJUD. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. (TJ/RS, Agravo de Instrumento nº 50189323820238217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora Desa. Elisabete Correa Hoeveler, julgado em 03-02-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO FRUSTRADA. ARRESTO DE BENS ON-LINE. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Na execução por quantia certa, é cabível o arresto provisório, ou seja, a possibilidade de constrição de bens do devedor quando este não é encontrado para receber a citação. 2. A legislação processual não condiciona a realização do arresto ao esgotamento das tentativas de localização do devedor, constatada sua ausência, resta autorizado o arresto de bens on-line, nos termos dos artigos 830 e 854, do Código de Processo Civil. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 57370703020228090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TENTATIVA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR FRUSTRADA - ARRESTO EXECUTIVO - PRÉ-PENHORA - ART. 830 DO CPC - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - No processo de execução, a lei processual civil prevê a possibilidade de realização do arresto - chamado de arresto executivo ou pré-penhora - antes da citação, caso o executado não seja encontrado, consoante norma inserta no art. 830 do CPC. É possível, inclusive, a realização desse arresto por meio eletrônico, aplicando-se a regra inserta no art. 854 do CPC - Para a realização do arresto executivo, basta que, tentada a citação, o executado não seja encontrado - Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 14956092220228130000, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 04/04/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2023) Assim, tem-se que “frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15”. Com isso, fica claro que a determinação da medida não pode ser condicionada ao “exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível.” (REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) Compulsando-se os autos de origem, observa-se que a agravante, então exequente, pediu a execução de duplicatas em novembro de 2018. As tentativas de citação da executada, ora agravada, restaram infrutíferas (id. 244392005 dos autos de origem), motivo pelo qual houve requerimento de arresto (id. 244392220 dos autos de origem). Ato contínuo, a exequente foi intimada para o recolhimento das custas processuais referentes às diligências requeridas (id. 276708609 dos autos de origem). Contudo, após o recolhimento, o juízo a quo parece ter incorrido em comportamento contraditório, indeferindo o pedido. Evidencia-se que houve a tentativa de citação, sem resultado positivo. O arresto não só é autorizado, como visto, como também recomendado, já que não se exige que haja esgotamento de todos os meios de localização do devedor. Feitas essas considerações, entende-se que o recurso deve ser provido, confirmando-se a decisão anterior desta relatoria e se reformando a decisão de piso, para determinação do arresto requerido. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador, data registrada em sistema. DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005058-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JBS S/A
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO: PONTO DA CARNE LTDA
Advogado(s):
VOTO