PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RETENÇÃO INJUSTIFICADA DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela instituição financeira contra sentença que reconheceu a falha na prestação de serviço e condenou a recorrente à restituição do valor de R$ 6.100,00, retido indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) se houve falha na prestação dos serviços da apelante ao promover o encerramento da conta do consumidor sem notificação prévia e justificativa concreta; e (ii) se há fundamento jurídico para a condenação por danos morais e se o valor fixado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à informação clara e adequada sobre os serviços contratados. O artigo 14 do mesmo diploma prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por falhas na prestação, impondo-lhe o dever de indenizar os danos causados, independentemente da comprovação de culpa. 4. No caso concreto, restou demonstrado que o bloqueio da conta do consumidor ocorreu sem notificação prévia e sem apresentação de justificativa concreta, configurando falha na prestação do serviço. A Resolução nº 4.753/2019 do Conselho Monetário Nacional estabelece a obrigação das instituições financeiras de comunicarem previamente o encerramento de contas e garantirem ao cliente a destinação dos valores remanescentes, norma não observada pela recorrente. 5. A indenização por danos morais deve ser arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo e compensatório, sem resultar em enriquecimento ilícito. No caso concreto, o valor fixado em R$ 5.000,00 mostra-se adequado e suficiente para reparar os danos experimentados pelo consumidor e desestimular condutas similares. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O encerramento unilateral de conta sem notificação prévia configura falha na prestação de serviço. 2. A retenção injustificada de valores enseja restituição e indenização por danos morais.* ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8027039-46.2022.8.05.0001, figurando como Apelante MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA e, como Apelado, WILLIAN NASCIMENTO MIRANDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027039-46.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
APELADO: WILLIAN NASCIMENTO MIRANDA
Advogado(s):LINSMAR MOREIRA MONTEIRO, TIAGO SANTOS DE MATOS
ACORDÃO
3. O quantum indenizatório deve observar a razoabilidade e proporcionalidade."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-Bahia, que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por WILLIAN NASCIMENTO MIRANDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na inicial para: I) condenar o réu à restituição ao autor do valor de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais), retido injustificadamente, com atualização monetária pelo INPC a partir do bloqueio e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, até o efetivo pagamento; II) condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo INPC a partir da publicação deste decisum, e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, até o efetivo pagamento. Por força da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total arbitrada.” MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA apresentou recurso de Apelação no ID. 77887005, alegando, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois o bloqueio da conta decorreu da detecção de movimentações atípicas e de alto risco, conforme políticas internas de segurança e nos termos do contrato firmado entre as partes. Defende que a decisão de primeiro grau desconsiderou a autonomia da plataforma para inabilitar contas que apresentem indícios de irregularidade e que o apelado violou os termos de uso ao realizar operações que justificam a suspensão da conta, como cruzamento de dados com outras contas, compartilhamento de dispositivos e transações suspeitas. Além disso, sustenta que a condenação imposta representa risco ao modelo de negócios da empresa e desconsidera a boa-fé contratual do Mercado Pago. Por fim, afirma que não houve comprovação de dano moral, sendo indevida a condenação nesse sentido. Contrarrazões apresentadas nos ID. 77887008, requerendo o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 25 de março de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027039-46.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
APELADO: WILLIAN NASCIMENTO MIRANDA
Advogado(s): LINSMAR MOREIRA MONTEIRO, TIAGO SANTOS DE MATOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, estando o preparo devidamente comprovado. II – DO MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ADEQUADAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve, ou não, falha na prestação dos serviços da empresa apelante ao promover o encerramento da conta do consumidor perante o Marcado Pago. O magistrado a quo julgou parcialmente procedente os pedidos, reconhecendo a falha na prestação do serviço, condenado a recorrente a restituir o valor de R$ 6.100,00, retido injustificadamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Compulsando os autos, verifica-se que a sentença está correta e merece ser mantida. A apelante sustenta que o bloqueio foi realizado com fundamento em medidas de segurança adotadas pela plataforma para evitar fraudes, argumentando que as transações do apelado apresentavam indícios de risco e violavam os Termos e Condições de Uso do sistema. Defende, ainda, que a retenção dos valores se deu dentro da legalidade e que inexiste comprovação de dano moral, razão pela qual requer a reforma integral da sentença.Todavia, da análise detida dos autos, verifica-se que a sentença recorrida está devidamente fundamentada e não merece reforma. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 6º, inciso III, o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os serviços contratados. O artigo 14 da mesma legislação prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço, impondo-lhe o dever de indenizar eventuais danos causados ao consumidor, independentemente da comprovação de culpa. No caso dos autos, restou demonstrado que o bloqueio da conta do apelado ocorreu sem a devida notificação prévia e sem a apresentação de justificativa concreta, evidenciando a falha na prestação do serviço. Percebe-se que a empresa apelante não conseguiu apresentar de maneira robusta e satisfatória as razões que levaram à inativação da conta do consumidor, falhando em comprovar de forma convincente a existência de suposta violação ao termos de uso. Além disso, a Resolução nº 4.753/2019 do Conselho Monetário Nacional dispõe que as instituições financeiras devem comunicar previamente o encerramento de contas e possibilitar ao cliente a destinação dos valores remanescentes, obrigação essa que não foi observada pela apelante. A ausência dessa comunicação fere os princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações contratuais. Sobre o tema: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Bloqueio de conta em plataforma de e-commerce do Mercado Livre – Improcedência – Aplicabilidade da legislação de consumo – Incidência da teoria finalista mitigada diante da vulnerabilidade técnica da autora – "Mercado Livre - Mercado Pago" assemelham à Instituição Financeira. Desde 09/11/2020, o Mercado Livre recebeu aval do Banco Central (BC) para atuar como instituição financeira. Desconto de recebíveis do autor, de valores contestados pelo cliente acerca de transações comerciais realizadas, sob a alegação de que houve fraude – Inexistência de elementos que demonstrem ter havido falta de diligência do autor ao concretizar as vendas – Risco inerente à atividade da ré – Ausência de esclarecimentos da ré acerca da obrigação contratual descumprida pelo autor de modo a permitir a aplicação da penalidade descrita na cláusula 10 "dos termos e condições de uso", ou seja, quais os elementos concretos que ensejaram o bloqueio da conta e paralisação das atividades do autor . A ré, não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual conclui-se que os bloqueios da conta do autor, junto a plataforma do Mercado Pago, foram abusivos. Sendo assim, de rigor o restabelecimento da conta do autor- Fortuito interno - Responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14 do CDC. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Aplicação da Súmula 479 do STJ, por ser risco da atividade bancária . Danos Morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reis). Recurso Provido. (TJ-SP - AC: 10007328920228260196 SP 1000732-89 .2022.8.26.0196, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 04/07/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA - ATO UNILATERAL - SEM MOTIVAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DO ART. 3º DA CIRCULAR 3.788/2016 - ATO ILÍCITO - DANO MORAL - CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE -MANUTENÇÃO - JUROS DE MORA - ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO. - Consoante a Resolução 2.025/1993 e a Circular 3.788/2016, ambas exaradas pelo BACEN, é direito das instituições financeiras o encerramento unilateral das contas bancárias de seus clientes mediante prévia notificação e existência de motivação - Não tendo o banco réu apresentado qualquer motivação para o encerramento das contas bancárias dos autores, verifica-se a prática de ato ilícito ensejador de dano moral - A fixação do "quantum" indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização - Tendo em vista que a responsabilidade é decorrente de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do CC. (TJ-MG - AC: 10000220575658001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE BANCÁRIA SEM JUSTO MOTIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A Resolução nº 2747/2000 do Banco Central do Brasil estabelece em seu artigo 12 não somente a notificação prévia por escrito ao correntista, como requisito para o encerramento da conta corrente pela instituição financeira, mas também que se esclareça o motivo de rescisão contratual, ou seja, a rescisão deve ser motivada, justificada, e não ficar ao livre arbítrio do fornecedor de serviços bancários. 2. In casu, a instituição financeira enviou correspondência informando o encerramento da conta bancária do autor, conforme AR de fls. 52 - indexador 54, mas não apresentou motivação idônea a justificar o encerramento unilateral da conta bancária. 3. O diploma consumerista no artigo 6º, III, exige a observância do dever de informação, o qual não abrange somente a ciência dada ao consumidor, mas também a especificação correta dos motivos do cancelamento da relação jurídica firmada. Informações não prestadas. 4. Evidente falha na prestação do serviço, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do consumidor, o que gera dever de indenizar independentemente de culpa, em razão existência de nexo causal entre a conduta e o dano experimentado pelo autor. 5. Simples notificação unilateral não representa justo motivo para encerramento de conta corrente. 6. Dano moral fixado em R$6.000,00 (seis mil reais). 7. Restabelecimento da conta corrente bancária do autor que se determina. 8. Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00441072520178190004, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 30/01/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o bloqueio indevido de valores e a privação injustificada do acesso a recursos financeiros configuram dano moral in re ipsa, ou seja, dano presumido, não sendo necessária a demonstração de prejuízo específico para a sua configuração. A própria situação de impedimento de uso dos valores disponíveis, somada à ausência de informações claras sobre o motivo da restrição, revela-se suficiente para gerar angústia e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento. Em relação ao quantum indenizatório, cumpre mencionar que, para a sua fixação, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve se constituir em pena ao causador do dano e, concomitantemente, em compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, observa-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) adotado pelo Juízo a quo mostra-se adequado e proporcional, com vistas a desestimular novas situações semelhantes e sem aptidão para gerar enriquecimento ilícito. Por tais razões, não se verifica nos autos razões de fato ou de direito aptas a reformar a sentença impugnada. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE provimento. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios em razão do trabalho adicional exigido em grau recursal (art. 85, § 11º, CPC), considerando que os mesmos já foram fixados no limite máximo legal. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027039-46.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
APELADO: WILLIAN NASCIMENTO MIRANDA
Advogado(s): LINSMAR MOREIRA MONTEIRO, TIAGO SANTOS DE MATOS
VOTO