PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: Mandado de segurança. Policial militar. Transferência compulsória para a reserva remunerada. Segundo PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) instaurado em razão de condenação penal transitada em julgado (tentativa de extorsão) com pena privativa de liberdade superior a dois anos. LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Alegações de bis in idem, cerceamento de defesa e prescrição administrativa. Independência das instâncias. Regularidade do PAD. Inexistência de efeito suspensivo automático a recursos administrativos (arts. 95 e 96, § 3º, da Lei 7.990/2001). Ausência de nulidade com prejuízo (pas de nullité sans grief). Precedentes. Segurança denegada. Disciplina militar. Bis in idem. Inocorrência de dupla punição. Primeira punição: detenção disciplinar. SEGUNDa medida: transferência para a reserva. Legalidade, razoabilidade e proporcionalidade da medida que decorre de condenação penal, transitada em julgado, superior a dois anos de pena privativa de liberdade. Naturezas distintas. Independência das instâncias penal e administrativa. precedentes. Devido processo legal administrativo. Recurso administrativo sem efeito suspensivo automático (arts. 95 e 96, § 3º, Lei 7.990/2001). Ausência de cerceamento de defesa. Regularidade formal do PAD. AUSÊNCIA de demonstração de prejuízo para nulidade (pas de nullité sans grief). Precedentes. Moralidade administrativa. A condenação penal por tentativa de extorsão é conduta incompatível com o serviço policial militar POR constituiR grave violação aos deveres éticos e funcionais inerentes à condição de policial militar. Declaração de indignidade para o oficialato. transferência para a reserva. LEGALIDADE, razoabilidade e proporcionalidade Do ato administrativo. Ato vinculado na aplicação da penalidade quando caracterizada hipótese legal. Súmula 650/STJ e precedentes do STF e STJ. Prescrição administrativa afastada. Falta tipificada penalmente. Prazo e marco regulados pelo Código Penal (arts. 109, IV, e 110). Art. 50, § 5º, “d”, da Lei 7.990/2001. SEGURANÇA DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002982-93.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante GILFER DOS SANTOS NASCIMENTO e como impetrado o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002982-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILFER DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): JOEL ALVES BARRETO FILHO, VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por GILFER DOS SANTOS NASCIMENTO, Major da Polícia Militar do Estado da Bahia, contra ato atribuído ao Exmo. Governador do Estado da Bahia, consubstanciado na transferência compulsória do impetrante para a reserva remunerada da PMBA, publicada no DOE de 17/11/2023, com fundamento no PAD CORREG 2950-2022-10-31. Sustenta, o impetrante, seu direito líquido e certo de permanecer na ativa DA Corporação Militar, argumentando, em síntese: (i) ocorrência de condenação bis in idem, porquanto já teria sido punido anteriormente com oito dias de detenção no PAD CORREG 194D/4945-16/16 pelos mesmos fatos; (ii) violação ao devido processo legal, ao argumento de que o ato governamental teria sido publicado antes do término do prazo recursal administrativo de 30 dias (art. 94, § 3º, da Lei Estadual 7.990/2001) e de que teria havido supressão da instância recursal do Secretário de Segurança Pública; e, (iii) prescrição administrativa, por alegado transcurso de prazo superior a cinco anos a partir do conhecimento dos fatos pela Administração (22/07/2015). Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato impugnado, com retorno ao serviço ativo e, ao final, a concessão da segurança para anular o PAD CORREG 2950-2022-10-31 e o ato de transferência para a reserva remunerada. Indeferi, mediante decisão fundamentada, a pretensão liminar, pronunciamento contra o qual não houve insurgência. Prestadas informações pela autoridade apontada coatora, o Estado da Bahia apresentou defesa, pugnando pela denegação da segurança, refutando todos os argumentos da impetração. A Procuradoria de Justiça emite parecer pela denegação da ordem, aduzindo, em suma: (a) inexistência de bis in idem, por se tratar, a transferência à reserva, de consequência jurídica derivada de condenação penal (art. 46, § 5º, da CE/BA), distinta de sanção disciplinar anterior; (b) ausência de violação ao direito de recorrer, por inexistir efeito suspensivo automático ao recurso administrativo (arts. 95 e 96, § 3º, da Lei 7.990/2001); (c) inexistência de prescrição administrativa, aplicando-se o prazo penal (art. 50, § 5º, d, da Lei 7.990/2001 c/c arts. 109, IV, e 110 do CP); (d) impossibilidade de controle judicial do mérito administrativo, quando ausente comprovação de violação a contraditório e ampla defesa. O autor replicou as antíteses defensivas, reiterando o pleito exordial. Vieram os autos conclusos para julgamento. Este é o relatório que encaminho à Secretaria deste Órgão para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, Em 10 de setembro de 2025 Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VIII
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002982-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILFER DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): JOEL ALVES BARRETO FILHO, VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Inicialmente, destaco que mandado de segurança é ação constitucionalizada instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder, consoante art. 5º, LXIX, da CF/88, densificado em norma infraconstitucional, o art. 1º da Lei 12.016/2009, in verbis: CF: Art. 5º... LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Lei 12.016/2009: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Ressalte-se que noção de direito líquido e certo se ajusta, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída. Para tanto, exige-se a prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade, inexistindo espaço para dilação probatória. Precedentes: AgInt no RMS 50.631/MT; AgInt no RMS 50.029/MG; RMS 55620-BA, RMS 52439-BA, AgInt no RMS 55586-BA, RMS 56434-BA, RMS 53485-BA, RMS 53852-BA. Presentes as condições da ação mandamental, passo ao exame do mérito, registrando que a questão de fundo alude à matéria própria do mérito administrativo, tais como valoração de condutas, suficiência do lastro probatório dos PADs, adequação e razoabilidade da medida de transferência do Oficial para reserva. Por outro lado, em sendo a instrução probatória medida incompatível com a via mandamental, o presente julgamento se dá com as provas documentais pré-constituídas e carreadas aos autos. Dupla punição. Não há bis in idem nem dupla punição administrativa pelos mesmos fatos. Enfatizo que o ato administrativo que impõe sanção disciplinar a servidor público comporta controle jurisdicional amplo. Isso, porque o Judiciário, quando provocado, deve examinar a razoabilidade e a proporcionalidade do ato, em avaliação que observe os princípios da dignidade da pessoa humana, culpabilidade, razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do STJ: MS 14283-DF, AgRg no REsp 808677-RJ, RMS 24584-SP, RMS 19498-SP, RMS 21259-SP A primeira medida de punição disciplinar de detenção por 8 dias (conclusão do PAD 194D/4945-16/16, publicada no BGO de 9/6/2020) tem natureza sancionatória disciplinar; enquanto a transferência para a reserva remunerada proporcional (conclusão do PAD-2950-2022-10-31, publicada no BGO de 23.10.2023) decorre diretamente de comando constitucional estadual (art. 46, § 5º, CE/BA) diante de condenação penal a pena privativa de liberdade superior a 2 anos (no caso, 3 anos e 8 meses por tentativa de extorsão). Trata-se de consequência jurídico-funcional da condenação penal, e não de nova sanção disciplinar pelos mesmos fatos. PRIMEIRO PAD. Da documentação encartada no id. 56505117, alusiva ao PAD 194D/4915-16/16, vislumbra-se a pena disciplinar imposta ao Maj. PM GILFER DOS SANTOS NASCIMENTO de detenção por oito dias, após regular processo administrativo sob a acusação de “proferir ameaças e exigir vantagem indevida aos sócios do escritório de advocacia Aras e Advogados Associados”. No referido PAD 194D/4915-16/16, o impetrante foi punido com oito dias de detenção “por haver incorrido nas hipóteses dos incisos IV, VIII, X, XIII e XVI do art. 39; inciso III do art. 41, tendo sua conduta se subsumido ao previsto no art. 57, inciso II, alínea c, todos da Lei Estadual nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares), em virtude de ter sido comprovada sua conduta transgressional…”. (id. 56505117) Os artigos 39 e 41 do Estatuto dos Policiais Militares deste Estado, dispõem sobre a ética policial militar: Art. 39 – O sentimento do dever, a dignidade policial militar e o decoro da classe impõem a cada um dos integrantes da Polícia Militar conduta moral e profissional irrepreensíveis, tanto durante o serviço quanto fora dele, com observância dos seguintes preceitos da ética policial militar: ... IV – cumprir e fazer cumprir as Leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes, à exceção das manifestamente ilegais; … VIII – ser discreto em suas atitudes e maneiras e polido em sua linguagem falada e escrita; ... X – cumprir seus deveres de cidadão; ... XIII – conduzir-se de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial militar; ... XVI – zelar pelo bom conceito da Polícia Militar; … Art. 41 – Os deveres policiais militares emanam de um conjunto de vínculos morais e racionais, que ligam o policial militar à pátria, à Instituição e à segurança da sociedade e do ser humano, e compreendem, essencialmente: ... III – a submissão aos princípios da legalidade, da probidade, da moralidade e da lealdade em todas as circunstâncias; ... Naquele primeiro PAD 194D/4945-16/16, o Comandante-Geral da PMBA concluiu pela demonstração das acusações, fundado em provas documentais e orais, tais como pelo depoimento do Oficial processado, de que realmente este enviara mensagens via e-mail, objetivando resolver questões atinentes ao contrato de parceria com o escritório de advocacia Aras e Advogados Associados, “inclusive com ameaças constrangedoras de mal grave, notadamente ao sócio advogado Dr. Roque Aras” (id. 56505171). Por isso, o Comandante-Geral aplicou-lhe a punição disciplinar de detenção por 8 dias (conclusão do PAD 194D/4945-16/16, publicada no BGO de 9/6/2020). Ressalte-se que o pundonor policial militar é um dos pilares éticos da instituição, referindo-se ao senso de honra, dignidade, probidade e retidão de caráter que se espera de cada integrante da corporação. Assim, não se vislumbra nenhuma ilegalidade, irregularidade procedimental no PAD 194D/4915-16/16 porquanto observado o devido processo legal e asseguradas as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa ao impetrante, sendo razoável e proporcional aquela punição imposta, a teor da norma dos arts. 53 e 55 do Estatuto da PMBA, in verbis: Art. 53 – Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os antecedentes funcionais, os danos que dela provierem para o serviço público e as circunstâncias agravantes e atenuantes. Art. 55 – A detenção será aplicada em caso de reincidência em faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a demissão, não podendo exceder de trinta dias, devendo ser cumprida em área livre do quartel. Assinalo que a Administração não está vinculada à absolvição ou condenação na esfera penal para decidir pela aplicação de sanções disciplinares, ante a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, razão pela qual o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos; somente haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: HC 166674 AgR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Publicação: 03/05/2019; HC 253353 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Publicação: 16/06/2025; MS 38902 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Publicação: 17/07/2023. Quanto a este primeiro procedimento administrativo, o impetrante não exibiu todas as suas peças processuais, diferentemente do segundo PAD, que trouxe a cópia integral. SEGUNDO PAD. O outro procedimento PAD-2950-2022-10-31 foi instaurado em razão da condenação penal, transitada em julgado, a pena privativa de liberdade superior a 2 anos (no caso, 3 anos e 8 meses de reclusão, além do pagamento de dias-multa) imposta ao Oficial Maj. PM GILFER por tentativa de extorsão (art. 158, caput, c/c os arts. 14, II, e 71, todos do Código Penal) no processo penal nº 0529143-03.2016.8.05.0001, que tramitou nesta Corte de Justiça. A instauração do segundo PAD-2950-2022-10-31, com conclusão publicada no BGO de 23.10.2023, decorre diretamente de comando constitucional estadual (art. 46, § 5º, CE/BA) porquanto a condenação penal imposta ao Oficial não implica na perda do cargo público como efeito automático da condenação, a teor da norma do art. 92, I, do Código Penal. Assim, lídima foi a instauração deste segundo PAD-2950-2022-10-31. Igualmente encontra-se alinhada com o princípio da moralidade administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal a decisão administrativa conclusiva do Comandante-Geral da Polícia Militar da Bahia ao declarar o Maj. PM GILFER DOS SANTOS NASCIMENTO indigno do oficialato (id. 56505169), em razão da sua condenação, transitada em julgado, a pena privativa de liberdade superior a 2 anos (no caso, 3 anos e 8 meses de reclusão), Isso porque a prática de crime de extorsão, ainda que tentada, é incompatível com os valores éticos e disciplinares que regem a atividade policial militar, tornando insustentável a permanência do impetrante na Corporação, consoante art. 57, II, c: Art. 57 – A pena de demissão, observada as disposições do art. 53 desta Lei, será aplicada nos seguintes casos: I – ... II – a consumação ou tentativa como autor, co-autor ou partícipe em crimes que o incompatibilizem com o serviço policial militar, especialmente os tipificados como: a) ... c) de extorsão: ... Analisando os autos do procedimento administrativo PAD-2950-2022-10-31, a prática de extorsão, na forma tentada, conduta típica pela qual o impetrante foi condenado constitui grave violação aos deveres éticos e funcionais inerentes à condição de policial militar, cuja função precípua é a preservação da ordem pública e o combate à criminalidade. De certo que importa indubitável ofensa aos valores morais e éticos que devem ser almejados pela Administração Pública, por imposição constitucional, a tentativa de extorsão por policial militar. Seria até mesmo afrontoso ao interesse coletivo, admitir que o policial militar, inserido que é na estrutura da segurança pública, pudesse extorquir ou tentar extorquir cidadãos ou qualquer pessoa. Destaque-se que o cargo de policial militar reclama maior higidez moral de seus agentes e tal conduta - ainda que tentada - amolda-se à hipótese para aplicação da pena de demissão estatuída no Estatuto da Corporação. Por isso, não há ilegalidade na decisão administrativa do Comandante-Geral da Polícia Militar da Bahia de declarar o Maj. PM GILFER DOS SANTOS NASCIMENTO indigno do oficialato (id. 56505169), em razão da sua condenação, transitada em julgado, a pena privativa de liberdade superior a 2 anos (no caso, 3 anos e 8 meses de reclusão). Certos também são: (i) a remessa dos autos ao Governado deste Estado a fim de, no âmbito da competência deste (art. 194 o EPMBA), determinar a transferência do Oficial para a reserva remunerada proporcional; e (ii) o pleito formulado ao Excelentíssimo Chefe do Executivo Estadual de, a posteriori, serem adotadas medidas legais para a perda do posto, perda da patente e a consequente demissão do Oficial Maj. PM GILFER DOS SANTOS NASCIMENTO, conforme ato publicado no DOE de 17/11/2023 (id. 56505115, id. 56505115). DEVIDO PROCESSO LEGAL. Sustenta o impetrante que o ato governamental foi publicado antes do término do prazo recursal de 30 dias, violando o devido processo legal e suprimindo instância recursal (Secretário de Segurança Pública). Contudo, os arts. 95 e 96 da Lei Estadual 7.990/2001 preveem: (i) direito ao pedido de reconsideração e a recurso hierárquico; (ii) inexistência de efeito suspensivo automático, que somente pode ser atribuído por decisão fundamentada da autoridade competente (art. 96, § 3º). Da análise da prova carreada, não houve impedimento ao manejo recursal; o impetrante exerceu seu direito de recorrer; recurso que foi recebido. Diferentemente da tese autoral, apenas não foi concedido o pretendido efeito suspensivo ao recurso, faculdade administrativa prevista em lei. Registro que o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo não se materializa em ofensa ao devido processo legal nem ao contraditório nem à ampla defesa. Ausente prova de cerceamento recursal, tampouco de nulidade procedimental com prejuízo, incide o princípio pas de nullité sans grief. Precedentes. Colho dos autos do PAD-2950-2022-10-31 a regularidade do procedimento administrativo disciplinar, cuja comissão processante foi composta por Oficiais designados que, após os trabalhos, apresentaram voto conclusivo da culpa do impetrante em razão de sua condenação transitada em julgado pelo crime de extorsão, na forma tentada. No caso em análise, verifica-se que a decisão administrativa baseou-se em elementos colhidos no próprio procedimento administrativo, tais como prova oral, depoimento pessoal do acusado (id. 56505169, pág. 223/225), prova testemunhal (id. 204/222 e documentos, além dos trasladados do processo penal, com condenação transitada em julgado, devidamente introduzidos no PAD, cabendo realçar que o impetrante teve ampla oportunidade de se manifestar no procedimento administrativo, inclusive com pedido de substituição de testemunhas, sendo assistido por advogado durante todo o procedimento, conforme demonstram seus requerimentos juntados aos autos (id. 56505169), o que afasta a tese de ilegalidade ou nulidade. Outro fundamento do mandamus é a contrariedade à proporcionalidade e conveniência da medida administrativa de transferência do Oficial Maj. PM GILFER para a reserva, tendo em vista sua condenação penal transitada em julgado. No tocante à análise dos atos administrativos, é assente o entendimento nas Cortes Superiores de possibilidade de controle do mérito dos atos administrativos pelo Poder Judiciário quando verificada violação dos princípios legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, e quando a decisão for destituída de qualquer aptidão a realizar de modo adequado a finalidade buscada. Por diversas vezes, o STF já proclamou que a Constituição da República de 1988, ao constitucionalizar os princípios e os preceitos básicos da Administração Pública, permitiu um alargamento da função jurisdicional sobre os atos administrativos discricionários, consagrando a possibilidade de revisão judicial.1 Sublinho, a propósito, trechos da profícua decisão: [...] a constitucionalização das normas básicas do Direito Administrativo permite ao Judiciário impedir que o Executivo molde a Administração Pública em discordância a seus princípios e preceitos constitucionais básicos, pois a finalidade da revisão judicial é impedir atos incompatíveis com a ordem constitucional.2 No caso em exame, a decisão administrativa do Comandante-Geral da PMBA que declara o Maj. PM GILFER DOS SANTOS NASCIMENTO indigno do oficialato (id. 56505169), em razão da sua condenação, transitada em julgado, a pena privativa de liberdade superior a 2 anos (no caso, 3 anos e 8 meses de reclusão) privilegia, indelével, a cláusula constitucional do devido processo legal administrativo sancionador, com contraditório e ampla defesa, em futuro processo administrativo a ser instaurado para adoção das medidas que se pretende aplicar em desfavor do Maj. PM GILFER DOS SANTOS NASCIMENTO, na forma do art. 193 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, in verbis: Art. 193 – A demissão será aplicada como sanção aos policiais militares de carreira, após a instauração de processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa e o contraditório nos seguintes casos: I – incursão numa das situações constantes do art. 57 desta Lei; II – quando assim se pronunciar a Justiça Militar ou Tribunal de Justiça, após terem sido condenados, por sentença transitada em julgado, a pena privativa ou restritiva de liberdade individual superior a dois anos; III – que incidirem nos casos que motivarem a apuração em processo administrativo disciplinar e nele forem considerados culpados. Parágrafo único – O policial militar que houver sido demitido a bem da disciplina só poderá readquirir a situação policial militar anterior : a) por sentença judicial, em qualquer caso; b) por outra decisão da autoridade julgadora do processo administrativo disciplinar na hipótese de revisão do mesmo. Sublinho que o Estatuto da Corporação da PMBA estabelece em seu art. 52 as seguintes penas: I – advertência; II – detenção; III – demissão; IV- cassação de proventos de inatividade. Realço que o STJ já firmou a compreensão de que o administrador não tem qualquer margem de discricionariedade na aplicação da pena, por se tratar de ato vinculado. Inteligência da súmula 650 do STJ, in verbis: A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990. Vale dizer: caracterizada conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa. Precedentes do STJ: MS 17.868/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/03/2017; MS 14.667/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/12/2014; MS 16.105/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 02/02/2017; do STF: RMS 33.911/DF, Rel.ª Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/06/2016. Por tudo isso, afasto rejeito as teses de nulidade, ilegalidade, desproporcionalidade, revelando-se lídimos os atos do Comandante-Geral da PMBA e do Governador deste Estado da Bahia. PRESCRIÇÃO. Rejeito a tese de prescrição porque a Lei 7.990/2001 (art. 50, § 5º, d) estabelece que, sendo a falta tipificada penalmente, a prescrição administrativa “prescreverá juntamente com o crime”. O CP (art. 109, IV) fixa o prazo de 8 anos para pena superior a 2 e não excedente a 4 anos, e o art. 110 define a regência pela pena aplicada. Pelo princípio da actio nata, o marco inicial da contagem do prazo prescricional se deu em 2022, a partir de quando a Corporação Militar da Bahia foi cientificada do trânsito em julgado do aresto condenatório do Oficial (ciência dos fatos), trânsito que ocorreu em 29/4/2022 (id. 56505169, Pág. 9). Como foi instaurado o PAD em 21/11/2022, revela-se não ter transcrito o prazo prescricional. As teses jurídicas deduzidas pelo impetrante não se sustentam nem são capazes de infirmar a legalidade, razoabilidade e proporcionalidade dos procedimentos administrativos nem dos atos impugnados. Saliente-se, por fim, que o pundonor policial militar manifesta-se na conduta irrepreensível, tanto na vida profissional quanto na vida privada, refletindo a confiança que a sociedade deposita no militar para a manutenção da ordem pública e a proteção da vida e do patrimônio. A prática de extorsão – ainda que na forma tentada - revela-se mais grave quando se tratar de ato praticado por policial militar, agente do Estado encarregado da aplicação da lei e do combate ao crime, porquanto a conduta macula a imagem da briosa Corporação, ferindo a própria essência de sua missão. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Sem condenação em custas ou honorários, na forma preconizada no art. 25 da Lei 12.016/2009. É como voto. Tribunal de Justiça da Bahia, Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora 1 STF, MS 37.097-DF. Rel. Min. Alexandre de Morais (disponível em 29.4.2020) 2 STF, MS 37.097-DF. Rel. Min. Alexandre de Morais (disponível em 29.4.2020) VIII
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002982-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILFER DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): JOEL ALVES BARRETO FILHO, VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO