PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042924-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IANA CONCEICAO PITA DA SILVA e outros
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR


ACORDÃO

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. EXCLUSÃO DO APONTAMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS QUE FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, diante da negativação indevida do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, por dívida que afirma não ter contraído. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando inexistente o débito, determinando a exclusão da inscrição e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, além do ônus da sucumbência. Ambas as partes apelaram.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. Discute-se: a) A existência ou não de relação jurídica válida entre as partes a justificar a inscrição da autora em cadastros de inadimplência; b) A responsabilidade do fornecedor por eventual fraude praticada por terceiro; c) A ocorrência de dano moral indenizável in re ipsa pela negativação indevida; d) A adequação do valor arbitrado a título de reparação extrapatrimonial, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O pedido de revogação do benefício da assistência judiciária não comporta acolhimento, porquanto o réu não demonstrou a alteração da situação econômica da autora no decorrer do processo, de modo que, ausente prova robusta da possibilidade de a beneficiária arcar com as despesas do processo, deve ser mantido o beneplácito concedido.

4. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, em razão da inexistência de prequestionamento sobre a regularidade do débito junto aos canais administrativos da instituição financeira, pois não é necessário o esgotamento das vias administrativas antes do ajuizamento da demanda.

5. O réu não apresentou informações mínimas da dívida atribuída à autora e tampouco documentos probatórios capazes de comprovar a existência da alegada relação jurídica existente entre as partes. Destarte, ausente comprovação mínima da legitimidade do crédito, agiu com acerto o magistrado ao concluir que houve vício no fornecimento do serviço pelo réu, declarando a nulidade da avença e reconhecendo a ilegalidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.

6. A prática de fraude por terceiro não exime a prestadora de serviços da responsabilidade pelo risco do negócio e danos causados ao consumidor, sendo certo que a contratação de linhas de crédito exige prudência, cautela e seriedade na conferência dos documentos necessários à identificação do consumidor, a fim de prevenir eventuais fraudes, ônus do qual não se desincumbiu o réu.

7. A negativação indevida é causa geradora de dano moral in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos, razão pela qual pertinente é a condenação do réu. Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, majora-se o quantum indenizatório para R$ 8.000,00 (oito mil reais), a fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva do réu.

8. Tratando-se de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, o valor da indenização por dano moral deve ser acrescida de correção monetária desde o arbitramento, a teor da súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir do ato ilícito (súmula 54 do STJ), como constou do decisum.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso do Réu Improvido. Apelo da Autora Provido.

Tese firmada: “1. A ausência de comprovação mínima da existência da relação contratual ou da dívida imputada ao consumidor enseja a declaração de inexistência do débito e o reconhecimento da ilegalidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. 2. A prática de fraude por terceiro não exime a prestadora de serviços da responsabilidade pelo risco do negócio e danos causados ao consumidor. 3. A negativação indevida é causa geradora de dano moral in re ipsa. 4. Tratando-se de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, o valor da indenização por dano moral deve ser acrescida de correção monetária desde o arbitramento, a teor da súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir do ato ilícito.”

Dispositivos relevantes citados: artigos 2.º, caput, 3.º, caput, e § 2.º, do CDC; Art. 14, caput e § 1º, do CDC.

Jurisprudência citada: Súmulas 54, 362 e 297 do STJ.  

 

ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8042924-66.2023.8.05.0001, sendo apelantes e apelados IANA CONCEICAO PITA DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042924-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IANA CONCEICAO PITA DA SILVA e outros
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença de ID 61946048, proferida pelo MM Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada por IANA CONCEICAO PITA DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para: i) declarar inexistente o débito discutido nos autos; ii) determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito; iii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento; iv) condenar a parte ré a arcar com os ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação.

 

Irresignado, o réu interpôs apelação (Id 61946052), impugnando o pedido de gratuidade de justiça e deduzindo preliminar de ausência de interesse de agir.

 

Afirma, no mérito, que agiu no exercício regular de seu direito ao proceder à cobrança do débito e à inclusão do CPF da parte nos órgãos de proteção ao crédito; que não praticou nenhum ato ilícito capaz de gerar uma obrigação de indenizar a parte Requerente; que se comprovada a fraude, a responsabilidade não lhe pode ser atribuída, revelando a hipótese, na verdade, de culpa exclusiva de terceiro, consoante excludente contida na norma do artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; que a obrigação de fazer não poderia ser acolhida, uma vez que houve regularidade na contratação; que mesmo se sua conduta fosse irregular, não haveria que se falar em indenização, porquanto a parte requerente não logrou êxito em comprovar a ocorrência de danos extrapatrimoniais; que, se houve dano moral indenizável, decerto foi de baixa intensidade, razão pela qual deve ser arbitrado quantum em valor modesto; que caso se entenda pela fixação de danos morais, os juros devem ser fixados a partir da prolação da sentença; que a responsabilidade pela sucumbência, em sua integralidade, deve ser atribuída à autora, pois esta deu causa à instauração da lide.

 

Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.

 

A autora também apelou (Id 61946057), postulando a majoração do quantum indenizatório.

 

Contrarrazões do réu em Id 61946064.

 

Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC.

  

Salvador, 16 de julho de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042924-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IANA CONCEICAO PITA DA SILVA e outros
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, recebendo-os em ambos os efeitos.

 

Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para declarar inexistente o débito discutido nos autos; determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito; condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem assim ao pagamento do ônus sucumbencial.

 

Na exordial, a autora narrou que, após tentativa frustrada de obtenção de crédito no comércio local, tomou conhecimento de que seu nome havia sido negativado pelo réu, por dívida que afirma desconhecer, o que lhe causou danos morais.

 

Em sede de tutela antecipada, requereu a exclusão do registro de seu nome e CPF dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e cartório de protesto de títulos, pugnando, ao final, pela declaração de inexistência do débito questionado e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).

 

Em sua defesa, o réu sustentou a regularidade da contratação e a legalidade da dívida questionada, rechaçando os pedidos formulados na exordial.

 

Pois bem.

 

Inicialmente, registra-se que o pedido de revogação do benefício da assistência judiciária não comporta acolhimento, porquanto o réu não demonstrou a alteração da situação econômica da autora no decorrer do processo, de modo que, ausente prova robusta da possibilidade de a beneficiária arcar com as despesas do processo, deve ser mantido o beneplácito concedido.

 

Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, em razão da inexistência de prequestionamento sobre a regularidade do débito junto aos canais administrativos da instituição financeira, pois, como pontuou o sentenciante, não é necessário o esgotamento das vias administrativas antes do ajuizamento da demanda.

 

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se elas na definição legal de consumidor e fornecedor, contida nos artigos 2.º, caput, 3.º, caput, e § 2.º, do CDC.

 

Cabe anotar que o Código de Defesa do Consumidor também se aplica às instituições financeiras, na esteira do entendimento sumulado do c. Superior Tribunal de Justiça (verbete 297): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Considerando que a autora sustentou que não contraiu o débito que ensejou a negativação, caberia à instituição financeira comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo de seu direito, haja vista que, nas ações declaratórias negativas, o autor não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito do requerido.

 

Por oportuna, transcreve-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero:

 

“O desiderato que se assinala ao ônus da prova está em possibilitar que se alcance a justiça do caso concreto. Eis aí sua razão motivadora. E, evidentemente, não se pode imaginar que se chegará a uma solução justa atribuindo-se a produção de prova diabólica a uma das partes, ainda mais quando a outra parte, dadas as contingências do caso, teria melhores condições de provar. Tal ocorrendo, não pode incidir o art. 333, CPC. Logo, em seguida, deve-se aferir se a outra parte, a princípio desincumbida do encargo probatório, encontra-se em uma posição privilegiada diante das alegações de fato a provar. Vale dizer: se terá maior facilidade em produzir a prova. Tendo, legitimada está a dinamização do ônus da prova” (Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Revista dos Tribunais: 2008, p. 337). 

 

Da análise dos autos, verifico que o réu não apresentou informações mínimas da dívida atribuída à autora e tampouco documentos probatórios capazes de comprovar a existência da alegada relação jurídica existente entre as partes.

 

Destarte, ausente comprovação mínima da legitimidade do crédito, agiu com acerto o magistrado ao concluir que houve vício no fornecimento do serviço pelo réu, declarando a nulidade da avença e reconhecendo a ilegalidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.

 

Sobreleva registrar que a prática de fraude por terceiro não exime a prestadora de serviços da responsabilidade pelo risco do negócio e danos causados ao consumidor, sendo certo que a contratação de linhas de crédito exige prudência, cautela e seriedade na conferência dos documentos necessários à identificação do consumidor, a fim de prevenir eventuais fraudes, ônus do qual não se desincumbiu o réu.

 

No tocante ao abalo extrapatrimonial, é certo que a negativação indevida é causa geradora de dano moral in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos, razão pela qual pertinente é a condenação do réu.

 

Em relação ao quantum indenizatório, destaco que o ato de arbitramento deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, majoro o quantum indenizatório para R$ 8.000,00 (oito mil reais), a fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva do réu.

 

Por fim, quanto aos consectários legais, a sentença também não merece reforma.

 

Isso porque, tratando-se de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, o valor da indenização por dano moral deve ser acrescida de correção monetária desde o arbitramento, a teor da súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir do ato ilícito (súmula 54 do STJ), como constou do decisum.

 

Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, para majorar o quantum indenizatório para R$ 8.000,00 (oito mil reais).

 

Majoro os honorários advocatícios devidos pelo réu para 20% do valor da condenação.

 . 

 

Sala das Sessões,      de              de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora