PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A5 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE DO AUTOR PARA O LABOR NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ARTIGOS 19 E 86 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8079398-07.2021.8.05.0001 da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelante RAIMUNDO VIEIRA DOS SANTOS e como Apelado INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator. Sala das Sessões, Salvador, 2024. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079398-07.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): INEZ PEREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA, LUCIANA DE JESUS SANTANA, ANDERSON DOS ANJOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A5 Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO VIEIRA DOS SANTOS contra sentença (ID63754996) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador-BA que, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada em face do INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgou improcedentes os pedidos constantes na petição inicial, sob os seguintes termos: “Também não se olvide que nem toda doença (ou grau da moléstia/lesão) é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade para o trabalho, sendo justamente essa a razão de ser da perícia realizada em juízo, isto é, detectar eventual incapacidade, ônus do qual o Perito se desincumbiu, concluindo pela capacidade laborativa da parte demandante. Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC. Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa. Publique-se e intimem-se. Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2024.Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva. Juíza de Direito.” Contra a respeitável sentença, a parte Autora interpôs o recurso de Apelação de ID63755001. Alega, em resumo, a necessidade de reforma da sentença de Primeiro Grau em razão da dissonância com as demais provas acostadas aos autos. Informa que “mesmo que a parte apelante não esteja incapacitada - atualmente -, é devido o auxílio-acidente como uma espécie de indenização, tendo em vista a consolidação das lesões que sofreu em decorrência do acidente de trabalho, deixando-o com sequelas redutoras da sua capacidade em laborar, haja vista ter passado por procedimento cirúrgico para a amputação do 3º pododáctilo direito (dedo do pé direito), motivo esse, que o direito da conversão dos auxílios são devidamente necessárias.” Enfatiza que os exames e relatórios médicos juntados aos autos, comprovam a inaptidão da sua capacidade de trabalho, em virtude da doença ocupacional, fazendo jus ao benefício requerido. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para “seja reanalisada e reformada totalmente a sentença, para que seja julgado procedente o pedido de conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no sentido de prequestionar a Lei 8.213/91 em seus artigos 86, 59;” Apesar de devidamente intimado, o Ente Apelado não apresentou contrarrazões, conforme a certidão de ID63755005. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de Julho de 2024. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079398-07.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): INEZ PEREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA, LUCIANA DE JESUS SANTANA, ANDERSON DOS ANJOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
Alberto Raimundo Gomes dos Santos
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A5 Isento o Recorrente do pagamento das custas, em razão de ser beneficiário da gratuidade de Justiça, sendo tempestiva a presente irresignação, conheço do Recurso, pois presentes os requisitos que regem sua admissibilidade, razão pela qual passo a examinar o mérito recursal. O cerne da questão relaciona-se à Ação Acidentária proposta por RAIMUNDO VIEIRA DOS SANTOS em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, cujos pedidos foram julgados improcedentes pelo Juízo a quo, por entender inexistentes os requisitos para concessão de benefício previdenciário. Dessa forma, imperioso verificar a incapacidade, ou não, do Requerente para exercício de sua atividade laboral, em decorrência das sequelas da doença, o que possibilitaria a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente. As razões não merecem prosperar. O Apelante trabalha na função de operador de betoneira e foi indeferido pleito de benefício previdenciário. Examinando detidamente os autos, verifica-se que o Apelante foi submetido à perícia médica (ID63754984) realizada por expert nomeado pelo Juízo de Primeiro Grau, na qual constatou-se que o autor é portador de Amputação parcial do 3º pododáctilo direito, e não apresenta incapacidade laborativa, pode exercer suas funções habituais. Convém destacar a conclusão da reportada perícia médica: “Diante o exposto e após analisar o histórico médico do Autor, procedimentos a que se submeteu, a literatura científica, exame clínico, bem como do conteúdo do presente laudo, em especial da discussão do caso, CONCLUO: Após avaliação física do autor é possível concluir pela inexistência de incapacidade para as atividades anteriormente exercida, não podendo o mesmo ser considerado invalido, não tendo sido evidenciada nenhuma sequela incapacitante para o trabalho habitual de cunho parcial ou permanente.” A perícia médica judicial realizada em 19/09/2021, foi contundente em ratificar a inexistência da redução da capacidade para o desempenho da função laboral, concluindo que o Requerente encontra-se sem sinais de sequelas definitivas. Desta forma, para o atendimento da presente postulação, imperioso que os relatórios e exames médicos, estejam atualizados e demonstrem, de modo claro e objetivo, se o Apelante, atualmente, está apto para a realização das suas atividades. A incapacidade caracterizada para fins de concessão do benefício previdenciário, consiste na impossibilidade de desempenhar as atribuições habituais de labor, decorrente de alteração patológica gerada por doença ou acidente. Portanto, é a incapacidade propriamente caracterizada que gera a possibilidade de percepção de auxílio e não a simples doença, ainda que esta se encontre no rol das doenças incapacitantes. De acordo com o que dispõe a Lei nº 8.213/91, em seus arts. 19 e 86, para que o segurado da Previdência Social faça jus ao benefício de auxílio-acidente previdenciário, necessário se faz que as sequelas resultantes do acidente de trabalho alegado implique em redução da capacidade laboral que habitualmente exercia. Senão vejamos: “Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Diante do cenário delineado, é possível concluir que o Apelante não está inapto para a atividade laborativa, como bem asseverou a magistrada primeva: “No caso em questão, o(a) Autor(a) (atualmente com 63 anos, Operador de betoneira) foi submetido(a) à perícia realizada, em 16/09/2021, por perito(a) médico(a) nomeado(a) por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o(a) Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo(a) periciado(a), bem como que o(a) Autor(a) não apresentava nenhum tipo de incapacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 158694385.” Destaco ainda que não se pode afirmar que o laudo é superficial somente porque considerou o autor apto ao trabalho, mesmo reconhecendo a doença de que era portador. Ora, sabe-se que após o devido tratamento médico algumas doenças não causam incapacidade laboral, sendo justamente essa a razão de ser a perícia realizada em Juízo, isto é, detectar eventual incapacidade. Ademais, o médico perito designado por este Juízo é profissional capacitado, escolhido segundo o artigo 156, §1º, CPC. Outrossim, em caso de comprovação de dolo ou culpa na sua atuação responderá o perito na forma do artigo 158 do CPC. Por outro lado, cumpre destacar que não restou demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista que o mesmo apresentou respostas claras e objetivas às indagações levantadas, sendo suficientes para o esclarecimento dos fatos, revelando-se desnecessária a nomeação de outro perito. Neste caso concreto, o pedido de realização de perícia médica feito na inicial foi deferido pelo Juízo e o Laudo Médico Pericial informou a capacidade laborativa da parte autora. Este entendimento também é corroborado com o posicionamento dos Tribunais Pátrios. Vejamos: Outrossim, convém ressaltar que o órgão julgador, monocrático ou colegiado, não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção por outros elementos contidos nos autos. No entanto, é comum haver divergências entre laudos periciais e deve ser aproveitado aquele que mais beneficie o trabalhador, em função do princípio in dúbio pro misero. Contudo, os laudos particulares juntados pela Autora e outras alegações não são capazes de ilidir o laudo pericial judicial minucioso dos autos. Portanto, não estando presentes os requisitos autorizadores do restabelecimento do auxílio-acidente, quando da impetração da ação pela Autora e diante da conclusão da prova técnica oficial, necessária a manutenção da sentença. Ante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, pelas próprias razões expostas. Sala das Sessões, , 2024. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079398-07.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): INEZ PEREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA, LUCIANA DE JESUS SANTANA, ANDERSON DOS ANJOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO
EMENTA: APELAÇÃO - INSS - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACIDENTE - NEXO CAUSAL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao segurado da previdência social, nos termos do art. 373, CPC/2015, comprovar sua incapacidade laboral decorrente do acidente do trabalho e a impossibilidade de reabilitação, quando pleiteia aposentadoria por invalidez, ou seu caráter temporário, para o caso de auxílio doença. Ausente o nexo de causalidade entre a alegada incapacidade e o trabalho exercido pelo segurado, deve ser julgado improcedente o pedido. (TJMG-Apelação Cível 1.0701.14.025308-2/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/0020, publicação da súmula em 06/08/2020)