PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001163-53.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: JANDERSON BARBOSA MACENA | ||
| Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA | ||
| AGRAVADO: BANCO GMAC S.A. | ||
| Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA |
| ACORDÃO |
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECISÃO LIMINAR. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO EXISTE O NÚMERO". VALIDADE. TEMA 1.132 DO STJ. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 380 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de Busca e Apreensão ajuizada por instituição financeira objetivando a retomada de veículo (Chevrolet Onix) dado em garantia fiduciária, em razão do inadimplemento contratual. O Juízo de origem deferiu a liminar. O devedor interpôs Agravo de Instrumento alegando irregularidade na notificação extrajudicial (retorno como “não existe o número”) e necessidade de suspensão do feito por prejudicialidade externa decorrente do ajuizamento prévio de Ação Revisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço do contrato, mas devolvida com a informação “não existe o número”, é válida para comprovar a mora; (ii) estabelecer se o ajuizamento prévio de Ação Revisional configura prejudicialidade externa capaz de descaracterizar a mora e suspender a liminar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento pelo próprio destinatário. O retorno do aviso de recebimento com a informação "não existe o número" não invalida a notificação, recaindo sobre o devedor o dever de manter seus dados atualizados e fornecer numeração correta (boa-fé objetiva), conforme precedente vinculante, Tema 1.132 do STJ.
4. A discussão sobre a validade das cláusulas contratuais na Ação Revisional demanda análise própria e não induz à suspensão automática da ação de busca e apreensão. Ademais, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor, conforme entendimento sumulado do STJ, Súmula 380.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (Tema 1.132 do STJ). 2. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (Súmula 380 do STJ).
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 911/1969, art. 2.º, § 2.º; CDC; CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132; STJ, Súmula 380; STJ, Súmula 72; STJ, Súmula 297.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8001163-53.2026.8.05.0000, em que figura como agravante JANDERSON BARBOSA MACENA e como agravado BANCO GM S.A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001163-53.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: JANDERSON BARBOSA MACENA | |
| Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA | |
| AGRAVADO: BANCO GMAC S.A. | |
| Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JANDERSON BARBOSA MACENA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO n.º 8016604-88.2025.8.05.0039, proposta por BANCO GM S.A. em desfavor do agravante, com o objetivo de realizar a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente diante do inadimplemento contratual.
Alega o recorrente, réu na ação principal, que a concessão da medida liminar foi pautada equivocadamente devido à irregularidade da notificação extrajudicial, sustentando que a carta registrada enviada retornou com a informação de "não existe o número" e que não houve o recebimento efetivo, o que impediria a comprovação da mora. Aduz ainda que a notificação foi realizada pelos Correios e não por Oficial de Cartório.
Para reforçar sua alegação, argumenta que a ausência de notificação válida fere o pressuposto necessário do art. 2.º, § 2.º do Decreto-Lei n.º 911/1969 e a Súmula 72 do STJ, tornando a busca e apreensão ilegal.
Sustenta ainda a necessidade de suspensão da ação de busca e apreensão por prejudicialidade externa, afirmando ter ajuizado previamente a Ação Revisional n.º 8025462-82.2025.8.05.0080, na qual discute a validade das cláusulas contratuais e os valores cobrados, o que descaracterizaria a mora.
A decisão de ID 97961451 indeferiu o efeito suspensivo liminar pleiteado.
Em sede de contrarrazões, a parte agravada BANCO GM S.A. defende a validade da constituição em mora, afirmando que a notificação foi enviada ao endereço constante no contrato, sendo desnecessário o recebimento pessoal, bastando o envio, conforme entendimento do STJ no Tema 1.132.
Argumenta ainda que a alegação de prejudicialidade externa não justifica a suspensão, pois a propositura de demanda revisional, por si só, não descaracteriza a mora, não havendo conexão que obste a retomada do bem, sobretudo ante a ausência de depósitos judiciais.
Afirma que, embora haja discussão na ação revisional, a cobrança efetiva atende ao contrato, inexistindo motivos que justifiquem a revogação da liminar.
Por fim, requer que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão.
É o relatório.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, 03 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001163-53.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: JANDERSON BARBOSA MACENA | ||
| Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA | ||
| AGRAVADO: BANCO GMAC S.A. | ||
| Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA |
| VOTO |
Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO GM S.A. em desfavor de JANDERSON BARBOSA MACENA, objetivando a retomada do veículo dado em garantia fiduciária (Chevrolet Onix 10MT LT2, Placa SKT3J89), ante o inadimplemento das parcelas contratuais.
O regime jurídico aplicável ao caso é o Decreto-Lei n.º 911/1969, que rege a alienação fiduciária em garantia, subsidiado pelo Código de Processo Civil e, no que couber, pelo Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza bancária da relação jurídica (Súmula 297 do STJ).
O ponto central da controvérsia é decidir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar de busca e apreensão, especialmente no que tange à validade da constituição em mora do devedor e à alegação de descaracterização da mora por suposta prejudicialidade externa derivada de ação revisional.
Em outras palavras, deve-se aferir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, ainda que devolvida com a informação de "não existe o número", é válida para fins de comprovação da mora, e se a discussão sobre encargos na demanda revisional impede a medida liminar.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos, no âmbito dos contratos bancários com garantia de alienação fiduciária, a ideia de que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento (mora ex re), sendo imprescindível sua comprovação para o deferimento da busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do STJ.
Súmula 72 do STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
No caso dos autos, o BANCO GM S.A. demonstrou que notificou o devedor mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento (AR) para o endereço constante do contrato. Embora o AR tenha retornado com a informação de "não existe o número" (ID 97167242), a instituição financeira defende que cumpriu o requisito legal ao enviar a notificação para o domicílio informado pelo próprio contratante.
Por sua vez, JANDERSON BARBOSA MACENA alegou que a notificação é irregular, apontando que o retorno do documento não comprova a mora, além de questionar a eficácia do envio realizado mediante os Correios.
Sustentou, ainda, a suspensão da busca e apreensão por prejudicialidade externa decorrente da Ação Revisional n.º 8025462-82.2025.8.05.0080, o que, em sua visão, descaracterizaria a mora.
Confrontando os argumentos das partes, verifica-se que a decisão agravada não merece reparos. Quanto à notificação extrajudicial, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.132, pacificou o entendimento de que basta o envio da notificação ao endereço do devedor indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento pelo próprio destinatário.
Nesse sentido, a tese firmada no Tema 1.132 do STJ dispõe:
Tema Repetitivo 1.132 - Tese Firmada: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Portanto, o retorno do AR com a informação de "não existe o número" não invalida a notificação. É dever do contratante fornecer dados corretos e manter seu endereço atualizado.
Ao não ser localizado no local indicado por equívoco na numeração fornecida, o devedor assume os riscos de sua desídia, em prestígio à boa-fé objetiva. Exigir que o credor investigue o paradeiro do devedor ou a correção da numeração predial imporia ônus excessivo e não previsto na legislação de regência.
Além disso, no que tange à alegação de descaracterização da mora e suspensão processual por prejudicialidade externa da ação revisional, o argumento não prospera para fins de revogação da liminar. Conforme a Súmula 380 do STJ, a simples discussão judicial do contrato não descaracteriza a mora.
O enunciado da Súmula 380 do STJ estabelece:
Súmula 380 do STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
A existência de demanda revisional (Processo n.º 8025462-82.2025.8.05.0080), por si só, não possui o condão de afastar a mora, nem tampouco induz à suspensão automática da Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei n.º 911/1969, incabível nesta via estreita e neste momento processual a paralisação do feito sem o depósito integral das parcelas.
Conclui-se, assim, que foram preenchidos os requisitos do Decreto-Lei n.º 911/1969 para a concessão da medida liminar, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão interlocutória recorrida.
Salvador/BA, 29 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26