PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. VALIDADE. SISTEMA ACUSATÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MAJORANTE DO ART. 40, IV, MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com incidência da causa de aumento do art. 40, IV, em concurso material, totalizando pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve quebra da cadeia de custódia da prova digital; (ii) saber se a ausência de manifestação prévia do Ministério Público sobre preliminares da defesa gera nulidade; (iii) saber se a denúncia é inepta por não mencionar expressamente a Portaria SVS/MS 344/1998; e (iv) saber se há provas suficientes para condenar o apelante pelos crimes de tráfico e associação, bem como para manter a majorante do art. 40, IV. III. Razões de decidir 3. A prova digital foi extraída mediante autorização judicial, sem demonstração de adulteração ou prejuízo à defesa, sendo válidos os elementos colhidos. 4. A ausência de prévia manifestação ministerial sobre preliminares não gera nulidade, por inexistência de prejuízo e por se tratar de fase de admissibilidade da denúncia. 5. A denúncia descreveu claramente os fatos e indicou as substâncias ilícitas, não sendo necessária a transcrição da Portaria 344/1998. 6. A autoria e materialidade dos delitos restaram comprovadas por prova telemática, depoimentos policiais coerentes e convergentes e elementos do inquérito. 7. A associação para o tráfico ficou caracterizada pela atuação estável e permanente entre os agentes, com divisão de tarefas e hierarquia. 8. A arma apreendida com o corréu integrava a estrutura criminosa e servia à atividade de tráfico, autorizando a majorante do art. 40, IV, nos termos do concurso de agentes. 9. A dosimetria observou o sistema trifásico, com correta aplicação da reincidência e do regime inicial fechado, sendo inviáveis a substituição da pena e o sursis. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A prova digital extraída mediante autorização judicial e sem indícios de adulteração é válida e apta a fundamentar condenação. 2. A ausência de manifestação prévia do Ministério Público sobre preliminares da defesa não gera nulidade quando inexistente prejuízo. 3. A denúncia é apta quando descreve suficientemente os fatos e a natureza das substâncias, dispensada a menção expressa à Portaria 344/1998. 4. A arma apreendida com corréu comunica-se ao agente que exerce liderança na associação criminosa, autorizando a incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, arts. 41, 395, 158-A a 158-F, 312; Código Penal, arts. 59, 63, 69; Lei 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 781.094/GO, rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, DJe 27/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.102.232/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 18/03/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000429-50.2025.8.05.0158, em que figuram como apelante SAMUEL DA VISITACAO OLIVEIRA e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000429-50.2025.8.05.0158
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: SAMUEL DA VISITACAO OLIVEIRA
Advogado(s): RAFAEL REBOUCAS ESPERIDIAO, ALINE GOMES DA SILVA NOGUEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação oral o Advogado Dr. Rafael Rebouças. Rejeitado as preliminares suscitadas e, no mérito, voto pelo improvimento integral do recurso de apelação interposto por SAMUEL DA VISITAÇÃO OLIVEIRA, mantendo a r. sentença condenatória em todos os seus termos por unanimidade.
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de SAMUEL DA VISITAÇÃO OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mairi/BA (ID 91445740), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos combinados com o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. Segundo a denúncia (ID 91445254), o Apelante, conhecido como “Pardo” ou “Gordinho”, em associação estável e permanente com MARTINIEL DIAS SILVA, vulgo “Torróia”, forneceu substância entorpecente proibida no País em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Conforme narrado, a investigação demonstrou que, após a abordagem e prisão em flagrante de MARTINIEL, que portava 893,46g de Cannabis sativa, cocaína e crack, além de uma pistola calibre .380, balança de precisão, pinos vazios e dinheiro, a quebra do sigilo telemático de seu aparelho celular revelou que atuava sob comando do Apelante, apontado como um dos chefes do grupo criminoso denominado “Os Crias”, com suposta vinculação ao Comando Vermelho. As conversas interceptadas indicaram a distribuição de drogas e a prestação de contas de MARTINIEL ao Apelante, caracterizando os crimes de tráfico e associação para o tráfico, agravados pelo uso de arma de fogo. Encerrada a instrução, fixou-se a pena definitiva em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.632 (mil seiscentos e trinta e dois) dias-multa, com valor unitário correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso (ID 91445793). Sustentou, inicialmente, a ilicitude da prova digital, sob alegação de quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F e 157, §1º, CPP), afirmando que a extração manual realizada pela autoridade policial, sem metodologia técnica idônea, comprometeu a integridade e autenticidade do vestígio, tornando-o imprestável. Argumentou, ainda, a existência de contradições nos depoimentos dos policiais sobre a existência de senha no aparelho e seu encaminhamento para perícia técnica. Em seguida, alegou nulidade por violação ao sistema acusatório e ao contraditório, em razão da ausência de intimação do Ministério Público para se manifestar sobre as preliminares apresentadas na Defesa Prévia antes do recebimento da denúncia e do saneamento das questões. Pleiteou, também, o reconhecimento da inépcia parcial da denúncia quanto ao art. 33 da Lei de Drogas, por ausência de menção expressa à Portaria SVS/MS n. 344/1998 e suas atualizações. No mérito, postulou a absolvição pelos dois crimes imputados, sob fundamento de insuficiência probatória. Sustentou que, expurgada a prova digital ilícita, não subsiste elemento concreto que indique a autoria, pois nenhuma droga ou arma foi apreendida em poder de Samuel, e não há comprovação técnica de que o contato “Pardo” seria o Apelante. Quanto ao art. 35 da Lei 11.343/2006, afirmou inexistir demonstração de vínculo associativo estável e permanente. Subsidiariamente, requereu o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas, argumentando que a arma de fogo estava em posse exclusiva do corréu MARTINIEL, inexistindo prova do nexo finalístico entre o artefato e a conduta do Apelante, sob pena de responsabilização objetiva. Pugnou, ainda, pelo redimensionamento da pena para o mínimo legal, afastamento da agravante da reincidência, redução dos dias-multa e fixação de regime inicial mais brando, assim como pela revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 91445801), pugnando pela manutenção integral da sentença. A Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 92581254), opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000429-50.2025.8.05.0158
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: SAMUEL DA VISITACAO OLIVEIRA
Advogado(s): RAFAEL REBOUCAS ESPERIDIAO, ALINE GOMES DA SILVA NOGUEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Conheço do recurso, eis que tempestivo e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, cuida-se de Apelação Criminal interposta por Samuel da Visitação Oliveira, devidamente qualificado nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mairi/BA (ID 91445740), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos combinados com o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006. Conforme a análise pormenorizada dos autos e em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 92581254), impõe-se o improvimento integral do recurso, mantendo-se incólumes as fundamentações e conclusões contidas na r. sentença condenatória, conforme delineado a seguir. As preliminares suscitadas pela defesa não encontram respaldo para invalidar o processo ou a condenação, devendo ser integralmente rechaçadas, conforme já assentado pelo Juízo a quo e pela Procuradoria de Justiça. A defesa técnica insiste no reconhecimento da nulidade processual absoluta, decorrente da suposta quebra da cadeia de custódia da prova digital, em violação aos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. Alega-se que a extração das mensagens do celular de MARTINIEL DIAS SILVA foi realizada de forma manual pela Autoridade Policial, sem técnica forense adequada, sem registro de hash ou documentação audiovisual integral, o que comprometeria a integridade do vestígio. Ocorre que a tese de nulidade não prospera, uma vez que não se demonstrou que as alegadas inconsistências no procedimento de extração dos dados tenham resultado em adulteração ou manipulação do conteúdo probatório, ou que tenham causado inviabilidade do exercício pleno da defesa. A extração dos dados telemáticos foi precedida por autorização judicial devidamente exarada no curso da investigação (Autos nº 8000028-85.2024.8.05.0158), a qual, inclusive, delegava competência para que a Polícia Civil realizasse o acesso, autorizando a decisão expressamente que a Autoridade Policial decidisse sobre a necessidade concreta de encaminhamento ou não do objeto apreendido para a perícia formal, revelando que a atuação policial estava amparada pelo crivo jurisdicional. Ademais, as eventuais contradições pontuais nos depoimentos dos policiais e do Delegado de Polícia, relativas a detalhes procedimentais como a existência de senha ou a destinação final do aparelho para o DPT em Salvador, não são suficientes para anular a prova, mas sim circunstâncias que devem ser valoradas em conjunto. Tais inconsistências isoladas não comprometem a autenticidade do seu conteúdo principal, que é a materialidade da comunicação sobre tráfico. Sobre o tema, observe-se o que entende o STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I . Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, impetrado para questionar a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico interestadual de drogas e associação para o tráfico, com alegação de quebra da cadeia de custódia dos entorpecentes apreendidos. II. Questão em discussão 2 . Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada para garantir a ordem pública e (ii) analisar se a alegada quebra da cadeia de custódia compromete a materialidade da prova do delito, justificando o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva se justifica para garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (97,6 kg de maconha) e a necessidade de impedir a reiteração criminosa . 4. A ausência de prejuízo concreto à Defesa do agravante impede eventual anulação da prova pericial, pois o perito e os policiais responsáveis gozam de fé pública, inexistindo indício de adulteração ou manipulação dolosa do material apreendido. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventuais irregularidades formais na cadeia de custódia devem ser sopesadas com os demais elementos probatórios, não implicando nulidade automática da prova quando preservada sua idoneidade .IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: 1 . A prisão preventiva para garantia da ordem pública é legítima quando demonstrada a gravidade concreta do delito e a necessidade de evitar reiteração criminosa. 2. Alegações de quebra da cadeia de custódia, quando não demonstrado prejuízo concreto, não são suficientes para que se reconheça eventual nulidade da prova pericial, especialmente se inexistirem indício de adulteração ou manipulação dolosa do material apreendido".Dispositivos relevantes citados: Lei n . 11.343/2006, arts. 33, 35, e 40, V; CPP, arts. 158-D, §§ 4º e 5º, 158-A e 563 .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 27/4/2023; STJ, AgRg no AREsp 2 .511.249/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/10/2024 . (STJ - AgRg no RHC: 208156 MT 2024/0447719-5, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 06/05/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/05/2025) - Grifos aditados. O Delegado PAULO VICTOR MUNIZ FERREIRA MAGALHÃES CARUZO confirmou ter realizado a extração e ter juntado as conversas atinentes ao tráfico, e o teor incriminador dessas mensagens foi corroborado pelos depoimentos dos demais policiais em juízo, sob o contraditório, que atestaram o papel de liderança de Samuel e o vínculo hierárquico com MARTINIEL. Nesse sentido, confira-se o depoimento da referida Autoridade Policial na instrução criminal: "[...] Que confirma ter participado na investigação e ter sido o responsável pela extração de dados do telemóvel de Martiniel, bem como pela elaboração dos relatórios e vídeos associados,; que esteve presente na lavratura do auto de prisão em flagrante de Martiniel, tendo este optado por permanecer em silêncio na altura; que Martiniel foi detido na posse de um celular, uma arma e uma motocicleta, embora o depoente não recorde o modelo específico do aparelho telefónico; que efetuou a representação pela extração de dados no próprio flagrante, a qual foi deferida, não tendo sido necessário enviar o aparelho para perícia em Salvador nem realizar quebra de código, uma vez que o celular se encontrava desbloqueado; que, apesar de utilizar modelos padrão nos ofícios solicitando a quebra de sigilo, a extração foi facilitada pela ausência de palavra-passe; que extraiu e juntou ao inquérito as conversas relevantes entre o cliente da defesa e Martiniel, bem como dados relacionados com o tráfico de drogas, tendo a conversa entre Martiniel e Samuel sido transcrita na íntegra; que a extração foi realizada pelo depoente em conjunto com os investigadores Jair e Yulo; que o procedimento incluiu a transcrição dos arquivos, a juntada dos áudios e a filmagem da tela do telemóvel para demonstrar a veracidade; que, embora não recorde o nome do programa utilizado, esclarece que não usou o sistema "Cellebrite" por não possuir licença e por não ser necessário para um aparelho desbloqueado; que o telemóvel encontra-se na delegacia de Mairi até à data, disponível para nova perícia se necessário,; que Samuel é conhecido pelas alcunhas "Pardo" e "Gordinho" e que habitualmente não utiliza telemóveis registados em seu próprio nome, recorrendo a nomes da esposa ou de terceiros; que Samuel apagava as mensagens ou utilizava a função de visualização única, mas Martiniel não o fazia, o que permitiu recuperar o histórico das conversas; que Martiniel foi preso pela CIPE num bar no povoado de Santo Antônio, na posse de uma mochila com droga e uma balança de precisão; que Samuel é apontado como o chefe do grupo criminoso "os Crias" em Mairi, o qual se vangloriava de ter ligações ao Comando Vermelho; que Martiniel prestava contas a Samuel sobre todo o trajeto, pesagem e entrega da droga a terceiros, droga essa que teria chegado via autocarro; que Samuel auxiliou na fuga de Martiniel da delegacia e deu-lhe guarida em Feira de Santana, tendo posteriormente fugido para o Rio de Janeiro; que confirma que as drogas e a motocicleta apreendidas foram adquiridas e utilizadas a mando de Samuel." (Conforme arquivo audiovisual inserido no PJE Mídias). A defesa não demonstrou que a ausência de registro formal do IMEI ou o método de extração manual resultaram em adulteração, manipulação ou falseamento dos dados extraídos. A essência do conteúdo telemático foi corroborada por outros elementos de prova, notadamente os depoimentos dos policiais em Juízo, que atestaram a veracidade das informações e identificaram o Apelante como o indivíduo conhecido como "Pardo", líder da facção. Assim, a prova digital é válida e eficaz, especialmente pela sua convergência com o restante do acervo probatório, e a ausência de vício substancial que comprometa sua admissibilidade ou integridade de fundo afasta a pretensão de declarar a sua ilicitude e o consequente desentranhamento. Outrossim, a alegação de nulidade por suposta ofensa ao princípio acusatório, em virtude da ausência de intimação do Ministério Público para se manifestar sobre as preliminares arguidas na Defesa Prévia antes do recebimento da denúncia, não merece prosperar. O recebimento da denúncia constitui um ato judicial de admissibilidade da acusação, no qual o magistrado avalia a presença dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a inexistência de causas de rejeição previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal. A decisão de recebimento (ID 497499507) analisou e rechaçou, de forma fundamentada, as teses defensivas apresentadas, inexistindo exigência legal de prévia manifestação do Parquet nessa fase processual específica. O princípio do contraditório e da ampla defesa foi plenamente observado com a apresentação da Defesa Prévia pelo acusado e com a instrução probatória que se seguiu, na qual o Ministério Público atuou ativamente e apresentou alegações finais fundamentadas, refutando as teses defensivas e reiterando a pretensão condenatória. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer, observou que o contraditório foi consumado de forma diferida e que a ausência de nova intimação do órgão acusador não configura vício que enseje a anulação do processo, pois tal omissão não gerou prejuízo concreto à defesa, ratificando a conclusão de que a atuação judicial manteve-se íntegra e imparcial. Quanto à arguição de inépcia formal parcial da denúncia por suposta omissão da menção expressa à Portaria SVS/MS nº 344/1998, que complementa o tipo penal do artigo 33 da Lei de Drogas, esta também se revela infundada. A denúncia (ID 91445254) descreveu com clareza a conduta ilícita, o liame associativo, as substâncias apreendidas (maconha, cocaína e crack) e a forma como a mercancia se desenvolvia. A materialidade do delito foi confirmada subsequentemente pelos laudos periciais que atestaram a natureza proscrita das substâncias, sendo desnecessária a transcrição literal da norma complementar na peça acusatória, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores. A Portaria SVS/MS nº 344/1998 constitui conhecimento notório no âmbito da Lei de Drogas, motivo pelo qual sua ausência de referência expressa não compromete a descrição dos fatos, nem tampouco o pleno exercício da defesa. Assim, não se configura o alegado vício do artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal. O Juízo a quo, contudo, fundamentou a condenação em um conjunto probatório robusto e convergente, que vai muito além da mera suposição, sendo apto a sustentar o decreto condenatório com a certeza exigida pela lei penal. Mesmo sem a apreensão direta das drogas com SAMUEL, fato que é natural em crimes de tráfico perpetrados por líderes de facções criminosas que atuam por intermédio de subordinados, a autoria restou comprovada pelas provas indiciárias e testemunhais confirmadas durante a instrução processual. A prova telemática, cuja legalidade foi devidamente reconhecida, em cotejo com os depoimentos dos agentes estatais, é central e conclusiva. O Delegado PAULO VICTOR e o Investigador YULO CARDOSO DE ALMEIDA, ouvidos sob o crivo do contraditório, narraram de forma coerente que a extração dos dados do celular de MARTINIEL revelou diálogos em que MARTINIEL prestava contas a SAMUEL, detalhando a distribuição, valores, clientela e o trajeto das drogas que resultaram na sua prisão em flagrante. Os depoimentos foram firmes ao afirmar que SAMUEL era a liderança do grupo “Os Crias”, ocupando um nível hierárquico superior, e que as drogas apreendidas com MARTINIEL estavam sendo distribuídas sob suas ordens. Nesse sentido, veja-se trecho do depoimento do Investigador Yulo, em juízo: "Que participou de uma investigação contra Samuel, vulgo "Pardo" ou "Gordinho", e Martiniel Dias Silva, vulgo "Torroia", relativa a um grupo localizado em Santo Antônio, entre 2022 e 2023; que esse grupo, denominado "Os Crias", era uma facção do Comando Vermelho e rival do BDM de Várzea da Roça; que participou de uma operação para capturar os acusados, mas não obteve êxito na ocasião, tendo o grupo fugido para Pé de Serra; que já havia prendido Samuel em 2018 por tráfico e porte de arma; que continuaram a investigar o grupo, especialmente após o homicídio de Fernando, do qual Samuel e Torroia eram suspeitos; que conseguiram capturar Martiniel nas proximidades do povoado de Santo Antônio, na posse de armas, drogas e um telemóvel; que, após a quebra de sigilo do celular apreendido, foram encontradas conversas onde Torroia prestava contas do tráfico a Samuel, informando sobre entregas e valores; que confirma que ambos eram lideranças do grupo, sendo que Samuel ocupava uma posição superior à de Torroia; que tem conhecimento de que Samuel foi preso no Rio de Janeiro e que Torroia faleceu em Feira de Santana após ser linchado pela população ao tentar roubar uma moto; que confirma que a droga apreendida com Martiniel (maconha e crack) tinha ligação com Samuel, pois aquele prestava contas a este via mensagens e informava sobre a presença policial; que identificou uma imagem extraída do telemóvel com a legenda "Comando Vermelho Samuel no comando", confirmando com certeza absoluta tratar-se do acusado; que as drogas tinham origem na cidade de Feira de Santana; que confirma que todo o conteúdo, incluindo fotos e conversas apresentadas no inquérito, foi extraído do celular de Martiniel; que teve acesso ao relatório elaborado pelo Delegado Paulo Vitor e acompanhou a extração dos dados na esquadra, feita mediante autorização judicial; que o material apreendido foi primeiramente enviado ao Departamento de Polícia Técnica (DPT) e estava lacrado; que o rompimento do lacre foi feito pelo próprio delegado na esquadra após a autorização judicial; que o procedimento de extração foi filmado nas partes relevantes, utilizando um programa que transcreve áudio em texto; que não sabe informar se houve busca e apreensão na residência de Samuel em Feira de Santana, pois perdeu o contato com o monitoramento do mesmo; que não presenciou o retorno de ofícios de operadoras telefônicas a confirmar a titularidade da linha atribuída a Samuel; que teve acesso aos vídeos juntados ao inquérito pelo delegado, embora não saiba precisar a quantidade exata; que o inquérito foi relatado pelo Dr. Paulo Vitor e não se recorda se houve pedido de interceptação telefônica; que a extração foi feita com um programa simples e não com o software "Cellebrite", que apenas estaria disponível em Salvador; que Martiniel forneceu a senha do telemóvel no momento da prisão, fato que o depoente presenciou; que participou ativamente da investigação e assinou ordens de missão desde 2018, mas não recorda se elaborou um relatório específico para este inquérito final; que o delegado titular atual, Dr. Jaime, assumiu após a conclusão desta investigação." (Conforme arquivo audiovisual registrado no sistema PJE Mídias). As alegações defensivas de que não houve comprovação técnica da titularidade da linha atribuída a “Pardo” ou perícia fonética não enfraquecem o conjunto probatório, pois o contexto das mensagens (ID 488578322 dos autos nº 8000332-50.2025.8.05.0158), juntamente com o reconhecimento de SAMUEL pelos policiais como "Pardo", chefe do grupo criminoso investigado na região, confere a certeza necessária para o juízo de condenação. A jurisprudência, ao reconhecer a validade do testemunho policial, desde que harmônico com os demais elementos de prova, confere a credibilidade devida às informações prestadas pelos agentes de segurança, que não tinham interesse em incriminar indevidamente o apelante. A condenação pelo crime de tráfico revela-se irretocável. O tipo penal do artigo 33 da Lei de Drogas possui núcleo múltiplo, abrangendo diversas condutas. Embora SAMUEL não estivesse com a droga em seu poder no momento da prisão de MARTINIEL, a prova dos autos demonstrou que ele praticou as condutas nucleares de fornecer e dirigir a atividade de terceiros na cadeia de distribuição. As conversas telemáticas provam que o Apelante era o mentor e o destinatário das informações sobre a mercancia, configurando a autoria mediata e, portanto, a responsabilidade penal pela prática do tráfico ilícito (ID 488578322 dos autos nº 8000332-50.2025.8.05.0158). A materialidade do tráfico está comprovada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas em poder de seu associado - mais de 893g de entorpecentes diversos, balança, pinos vazios -, indicando a finalidade mercantilística (ID 488578323, pág. 20/25, dos autos nº 8000332-50.2025.8.05.0158), e a autoria se estabelece pela clara vinculação hierárquica e de comando da atividade ilícita. Veja-se que na ocasião do flagrante, Martiniel portava 01 (uma) pistola calibre .380, 01 (uma) mochila contendo 01 (uma) balança, 186 (cento e oitenta e seis) pinos vazios, 19 (dezenove) “dolas” de maconha, 04 (quatro) sacos e 02 (dois) pinos contendo cocaína, 04 (quatro) tabletes de maconha, 66 (sessenta e seis) “pedras” de crack e R$ 277,00 (duzentos e setenta e sete reais), assim como conduzia 01 (uma) motocicleta com indícios de adulteração. O Apelante foi também corretamente condenado pelo crime de associação para o tráfico. Diferentemente da coautoria momentânea, o crime do artigo 35 exige a demonstração do animus associativo específico, ou seja, a união de duas ou mais pessoas com o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas. No caso em análise, o vínculo entre SAMUEL e MARTINIEL não era esporádico. Os depoimentos dos policiais e do delegado, bem como os diálogos interceptados, confirmam que SAMUEL era o líder do grupo "Os Crias" e MARTINIEL seu subordinado, responsável pela distribuição da droga no Povoado de Santo Antônio, agindo em comunhão estável de desígnios. As mensagens, os áudios e os vídeos revelam uma rotina de prestação de contas, de coordenação de rotas e de logística do tráfico de drogas, o que demonstra a estabilidade e permanência do vínculo e a estrutura organizada do grupo. Há, inclusive, menção explícita à vinculação do grupo criminoso à facção denominada Comando Vermelho. Portanto, a prova contundente da existência de uma estrutura hierárquica e organizada, voltada para a prática do tráfico, afasta a tese defensiva e mantém a condenação pelo delito autônomo de associação para o tráfico. Por fim, no que tange à dosimetria, a defesa pleiteia o decote da majorante prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, sob o argumento de que a arma foi apreendida apenas com o coautor MARTINIEL, e não havia prova do nexo finalístico com a conduta do Apelante. Entretanto, nos crimes cometidos em concurso de agentes ou por associação criminosa, a circunstância objetiva de aumento de pena comunica-se aos coautores, desde que estes tivessem conhecimento de sua existência ou houvessem aderido ao propósito, conforme a teoria da acessoriedade limitada e as regras do concurso de pessoas. No presente caso, a arma de fogo (pistola calibre .380) foi apreendida no mesmo contexto fático: na posse de MARTINIEL, junto com a droga e a balança, atuando a serviço da estrutura criminosa chefiada por SAMUEL. O próprio inquérito e a denúncia mencionam que SAMUEL, por intermédio de MARTINIEL, forneceria uma espingarda a JOSIEL, o que demonstra que o uso e a disponibilidade de armamento eram parte integrante da logística criminosa coordenada pelo Apelante. Considerando que a arma era um instrumento de intimidação, de proteção do grupo e da mercancia, o seu emprego beneficiava o grupo criminoso em sua totalidade, incluindo o líder SAMUEL. A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que, para a incidência da majorante do artigo 40, inciso IV, em caso de concurso de agentes, basta que a arma esteja a serviço do tráfico, independentemente de quem a esteja portando, havendo clara adesão subjetiva ao dolo da empreitada criminosa. Assim, a aplicação da majorante se mostra legítima, não havendo que se falar em afastamento ou redução da fração mínima aplicada. Senão, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 35 E 37 C/C 40, III, IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/06 . DOSIMETRIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE . AGRAVO IMPROVIDO E EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA DEFERIDA. 1. De acordo com o art. 40 da Lei 11 .343/06, as majorantes incidem em relação aos crimes previstos nos arts. 33 a 37 da citada lei. 2. Considerando que o agravante tinha prévia ciência do modus operandi empregado por outros agentes, que resultou na participação de adolescentes e ainda no emprego de armas de fogo na atividade criminosa nas dependências da unidade prisional, cabível a incidência das majorantes previstas no art . 40, III, IV e VI, da Lei 11.343/06 ao condenado pelo crime previsto no art. 37 da Lei 11.343/06. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a execução provisória da pena privativa de liberdade, após esgotados os recursos nas instâncias de origem. 4. Agravo regimental improvido e deferida a execução provisória da pena . (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 1102232 SP 2017/0118481-2, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/03/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2019) - Grifos aditados. A defesa pleiteia, ainda, o redimensionamento da pena, o afastamento da agravante da reincidência e a fixação de regime inicial mais brando. Com relação à dosimetria, a sentença (ID 91445740) seguiu o sistema trifásico, sendo a pena-base fixada no mínimo legal para ambos os crimes, o que demonstra a moderação do Juízo sentenciante, que não utilizou vetores desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal. Na segunda fase, a agravante da reincidência foi corretamente aplicada, elevando a pena em 1/6 (um sexto). A defesa questiona a validade da reincidência por falta de certidão criminal apta, mas a certidão de antecedentes criminais acostada aos autos (ID 91445622 Pág. 1-2) demonstra que o réu possui condenação anterior definitiva pelo crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado ocorrido em 10/05/2018. Tal documento é idôneo para caracterização da agravante, nos termos do artigo 63 do Código Penal, e a aplicação da fração mínima de aumento se mostra proporcional e adequada. Na terceira fase, a causa de aumento do art. 40, IV, foi corretamente aplicada na mínima fração de 1/6 (um sexto) para ambos os crimes, resultando nas penas definitivas somadas, em observância à regra do concurso material (art. 69 do Código Penal), totalizando 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além dos dias-multa. A fixação da pena está em estrita observância aos parâmetros legais, não merecendo qualquer reparo. Mantida a pena privativa de liberdade acima de oito anos e reconhecida a reincidência, a fixação do regime inicial fechado revela-se obrigatória e devidamente fundamentada, conforme o disposto no artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. Igualmente, o elevado quantum da pena aplicada inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma do artigo 44, inciso I, do Código Penal, e também a suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do artigo 77, caput, do mesmo diploma legal. Por fim, o pleito da defesa pela revogação da prisão preventiva deve ser indeferido, uma vez que persistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar e restou exarado o decreto condenatório por crimes graves. A manutenção da prisão preventiva foi devidamente justificada pelo Juízo a quo, reforçada pela periculosidade concreta do Apelante, demonstrada pelo seu envolvimento em tráfico de drogas em associação criminosa, com emprego de arma de fogo e vinculação a facção criminosa ("Os Crias", supostamente Comando Vermelho), o que evidencia o risco à ordem pública e a intensa dedicação à atividade criminosa. Ademais, a fuga de SAMUEL para outro Estado da Federação, onde foi preso posteriormente, demonstra sua propensão à evasão, reforçando a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal. Diante da condenação por penas elevadas e em regime fechado, a prisão cautelar deve ser mantida, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo inadequadas e insuficientes quaisquer medidas cautelares diversas. Desse modo, entendo que o conjunto probatório demonstra de forma robusta e irrefutável a materialidade e autoria dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, com a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, sendo a dosimetria da pena aplicada pelo Juízo de primeira instância justa, proporcional e devidamente motivada. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, voto pelo improvimento integral do recurso de apelação interposto por SAMUEL DA VISITAÇÃO OLIVEIRA, mantendo a r. sentença condenatória em todos os seus termos. É como voto. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000429-50.2025.8.05.0158
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: SAMUEL DA VISITACAO OLIVEIRA
Advogado(s): RAFAEL REBOUCAS ESPERIDIAO, ALINE GOMES DA SILVA NOGUEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
I. Das preliminares
A. Da Alegada Quebra da Cadeia de Custódia e Ilicitude da Prova Digital
B. Nulidade por Ofensa ao Sistema Acusatório e ao Contraditório
C. Inépcia Formal Parcial da Denúncia
Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito do recurso, no que concerne à busca pela absolvição do Apelante quanto aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II. Do Mérito
A defesa sustenta que a condenação se baseou unicamente em presunções e na prova digital, que considera ilícita, e que a ausência de apreensão direta de entorpecentes ou arma na posse de Samuel imporia o reconhecimento do in dubio pro reo.
III. Conclusão