PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8022593-95.2025.8.05.0000, oriundos da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, tendo como Agravante ANALISIA NERES MENEZES e, como Agravado, o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022593-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANALISIA NERES MENEZES
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que declinou da competência para processar e julgar Ação Ordinária movida contra o Estado da Bahia, determinando a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob fundamento de que o valor da causa não excederia o limite legal dos Juizados. O pedido principal consiste na condenação do Estado da Bahia ao pagamento de diferenças remuneratórias com base no Piso Nacional do Magistério, em valor atribuído à causa de R$ 106.330,94.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se, diante do valor atribuído à causa — superior ao teto legal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública —, compete ao Juízo da Vara da Fazenda Pública o processamento e julgamento da ação, afastando-se a remessa aos Juizados Especiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009 estabelece que os Juizados Especiais da Fazenda Pública somente têm competência para processar e julgar causas cujo valor não exceda sessenta salários-mínimos, à época do ajuizamento.
O valor atribuído à causa de R$ 106.330,94 supera o limite legal de R$ 91.080,00 (sessenta salários-mínimos vigentes), afastando a competência dos Juizados Especiais e atraindo a competência da Vara da Fazenda Pública.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de ordem absoluta e objetiva, não admitindo relativização por presunção ou análise do possível conteúdo econômico da pretensão, salvo impugnação específica e decisão judicial fundamentada nesse sentido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública está limitada, de forma absoluta, ao valor de até sessenta salários-mínimos, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009.
O ajuizamento de ação com valor da causa superior ao teto legal afasta a competência dos Juizados Especiais, devendo a ação tramitar perante a Vara da Fazenda Pública.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.153/2009, art. 2º, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Não há citação expressa de precedentes no voto fornecido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANALISIA NERES MENEZES contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8189433-29.2024.8.05.0001, interposta contra o ESTADO DA BAHIA, ora Agravado, declinou da competência para processar e julgar a demanda, determinando a remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. Na origem, a parte autora ajuizou demanda indenizatória com o objetivo de obter o pagamento retroativo de diferenças salariais, em decorrência do alegado descumprimento do Piso Nacional do Magistério, tendo atribuído à causa o valor de R$ 106.330,94. O juízo de origem, ao apreciar a petição inicial, entendeu pela incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública, declinando da competência para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com fulcro no art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009, ao considerar o valor da causa e o objeto da ação. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso no id. 80968321, sustentando que o valor da causa ultrapassa o limite legal de sessenta salários-mínimos vigente, o que afastaria a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Argumentou, ainda, que a ação possui natureza indenizatória autônoma, fundada em obrigação de pagar, sendo, portanto, da competência da Vara da Fazenda Pública, nos termos do devido processo legal e da jurisprudência do STJ. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, para manter a competência do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para apreciar e julgar o feito. O pedido de efeito suspensivo foi deferido na decisão de id. 81063439. Apesar de devidamente intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões recursais, conforme certificado no id. 84645679. À Secretaria, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 25 de junho de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022593-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANALISIA NERES MENEZES
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso de Agravo de Instrumento, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. RECURSO PROVIDO. Insurge-se o Agravante contra a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que declinou da competência para processar e julgar a Ação Ordinária movida contra o Estado da Bahia, ora Agravado, determinando a remessa dos autos para a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Assiste-lhe razão. Consta dos autos que a Agravante ajuizou a ação de origem objetivado a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização equivalente à diferença, nos últimos 5 anos, entre o vencimento da Autora e o valor do Piso Nacional do Magistério para o ano correspondente e atribuiu a causa o valor de R$ 106.330,94(cento e seis mil trezentos e trinta reais e noventa e quatro centavos). No entanto, a decisão agravada entendeu por declinar a competência da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, sob o argumento de que estariam presentes os requisitos do art. 2º, §4º, da Lei n. 12.153/2009, que trata da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando o valor da causa não excede sessenta salários-mínimos. Ocorre que, no caso concreto, o valor da causa foi expressamente fixado em R$ 106.330,94(cento e seis mil trezentos e trinta reais e noventa e quatro centavos), o que ultrapassa o teto legal de R$ 91.080,00 (sessenta salários-mínimos, ao valor vigente de R$ 1.518,00), estabelecido para os Juizados Especiais da Fazenda Pública. O art. 2º da Lei n. 12.153/2009 é claro ao fixar esse teto como limite absoluto para a competência dos Juizados. Sendo a competência material de natureza objetiva e absoluta, não se admite relativização por presunção ou análise do conteúdo econômico possível da pretensão, tampouco se pode considerar o valor arbitrado como desproporcional ou indevido sem impugnação específica e decisão judicial nesse sentido. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a competência do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, suspendendo a determinação de remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022593-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANALISIA NERES MENEZES
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO