PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 907, DO STJ. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM POSIÇÃO ADOTADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, antes manejado, com fulcro no Tema 907/STJ, da Sistemática dos Recursos Repetitivos. 2. O objeto do inconformismo apresentado consiste na alegação de inexistência de similitude fática entre a matéria versada nos autos e a tese firmada. 3. Constatação, após análise do presente feito, no sentido de que a questão nele discutida possui conformidade com o quanto estabelecido no reportado tema. Decisão mantida. 4.Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500444-71.2015.8.05.0054 AgIntCiv, em que figuram, como agravante, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, e, como agravada, MARIA JOSE DOS SANTOS. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500444-71.2015.8.05.0054
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA
APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS
Advogado(s):FREDERICO MOTA DE MEDEIROS SEGUNDO, MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto pela FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, contra decisão da 2ª Vice-Presidência que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial antes manejado, negou seguimento ao mesmo, com base na tese firmada, no Tema 907, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nas razões apresentadas, a parte agravante, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, para o fim de reformar a decisão agravada e dar seguimento ao recurso especial interposto. A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões defendendo o improvimento do apelo interposto. Em cumprimento ao quanto disposto no art. 931 do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, ressaltando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, e do art. 187, inciso I, do RITJBa. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 22 de outubro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500444-71.2015.8.05.0054
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA
APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): FREDERICO MOTA DE MEDEIROS SEGUNDO, MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Recurso conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, convém salientar que a análise do presente Agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado. A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial interposto nos seguintes termos: "Trata-se de Recurso Especial (ID 85513781), interposto por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente. O acórdão está ementado os seguintes termos (ID 80526072): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. PETROS. AÇÃO ORDINÁRIA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A PATROCINADORA. EX-CÔNJUGE DO PARTICIPANTE FALECIDO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO PRÉVIA NO ROL DE DEPENDENTES E REALIZAÇÃO DE APORTE FINANCEIRO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO VIGENTE NA ÉPOCA DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO E CONTRIBUIÇÃO. RESOLUÇÃO N. 49/1997. IRRETROATIVIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste STJ firmou a compreensão de que o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado (Tema 907/STJ). 2. Na hipótese, além ter ficado demonstrada a condição de beneficiária por meio da concessão da pensão por morte previdenciária pelo INSS, restou comprovado que o ex-participante se aposentou quando encontrava-se vigente o Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS/1985, que não previa a obrigatoriedade de inscrição de dependente e realização de aporte financeiro, não se podendo aplicar de forma retroativa, a Resolução 49 da PETROS/1997, que impôs para inscrição dos novos beneficiários contribuição adicional, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 83680609): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE DO PARTICIPANTE FALECIDO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO PRÉVIA NO ROL DE DEPENDENTES E REALIZAÇÃO DE APORTE FINANCEIRO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO VIGENTE NA ÉPOCA DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO E CONTRIBUIÇÃO. RESOLUÇÃO 49/1997. IRRETROATIVIDADE. TEMA 907/STJ. BENEFÍCIO DEVIDO. ALEGADO VÍCIO DE ERRO MATERIAL/OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 927, III, 489, §1º, IV e VI, e 1022, § 1º, p.u., II do CPC; art. 6º da LC 108/2001; art. 1º, 14, III, 18 e 21 da LC 109/2001; e 884 do Código Civil. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 87291731). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da prioridade da análise de precedente qualificado no Recurso Especial: Insta destacar que no julgamento do REsp nº 2.148.866/BA, o MINISTRO OG FERNANDES, no que pertine ao juízo de admissibilidade, destacou a preponderância da aplicação dos precedentes consignando o seguinte: [...] Vale frisar que, em regra, o exame de admissibilidade dos recursos excepcionais, previsto no art. 1.030, V, do CPC, ocorre apenas quando se tratar de questão não afetada em precedente vinculante, sendo preferencial, na análise de viabilidade dos recursos excepcionais, a verificação da adstrição/conformidade do recurso excepcional. (...) Por fim, anoto que a possível existência de mais de uma questão em discussão no recurso especial não exime o Tribunal de origem da necessidade de, primeiramente, aplicar a sistemática dos recursos repetitivos, observada a parte da irresignação que esteja abrangida por tema dotado de efeitos vinculantes. 2. Da incidência do Tema 907 do Superior Tribunal de Justiça: O Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, “a definição sobre o regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar”, admitiu o REsp n° 1435837/RS (Tema 907) como representativo da controvérsia, sujeitando-o ao procedimento do art. 1036, do CPC: No julgamento do supracitado paradigma qualificado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: TEMA 907: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. No que concerne à suscitada contrariedade aos dispositivos de lei federal indicados como violados, observa-se da leitura do acórdão recorrido que este Tribunal de Justiça entendeu que o regulamento previsto no momento da elegibilidade deve reger a concessão do benefício de previdência, conforme se observa da transcrição a seguir (ID 80526072): [...] No mérito, da análise dos autos, o recurso deve ser não provido. Conforme relatado, de acordo com a sentença, foi julgado procedente em parte o pedido, determinando a inclusão da apelada no rol de beneficiários do seu ex-companheiro, Roque Lino da Conceição, condenando, ainda, a apelante ao pagamento das diferenças decorrentes da implementação desse critério. Da análise dos autos, observa-se que com o falecimento do ex-participante, em 10/06/2013 (id. 74610230, p. 12), muito embora tenha sido realizado o pagamento do benefício de pensão por morte à parte apelada no valor líquido de R$2.828,89 (id. 74610230, p. 3), foi-lhe negado o recebimento de suplementação de pensão por morte, por não compor o rol de beneficiários inscritos pelo ex-participante, não se enquadrando nos dispositivos da Resolução 49/1997 da Diretoria Executiva da PETROS (id. 74610230, p. 11). Ao considerar que a inclusão de novos beneficiários na fase de inatividade do participante, sem a contrapartida da entrada dos recursos correspondentes, causa desequilíbrio ao plano de custeio, a referida Resolução determinou “que a inscrição de Beneficiários, após a concessão de qualquer um dos benefícios de suplementação de aposentadoria definidos no inciso I do artigo 12, do Regulamento do Plano de Benefícios, somente será deferida mediante a aceitação formal do participante de repassar à PETROS a contribuição necessária ao respectivo custeio do benefício futuro, calculada atuarialmente com base na idade do Participante, na suplementação de aposentadoria percebida, no fator de redução aplicável ao benefício na conversão em pensão, na idade dos Beneficiários e nas relações de dependência estabelecidas entre o Participante e seus Beneficiários, de forma adicional às fontes de receita previstas nos incisos I, II e III do artigo 48 do Regulamento do Plano de Benefícios”. No caso, a ausência de inscrição da apelada, por si só, não tem o condão de impedir o recebimento do benefício pretendido, por se tratar de mera formalidade, uma vez que é inconteste a sua condição de beneficiária haja vista que restou comprovado que foi casada com o participante falecido e era dependente econômica, tendo, inclusive, reconhecido tal condição pelo INSS ao conceder, em 10/06/2013, a pensão por morte previdenciária (id. 74610230, p. 3). Cumpre ressaltar que não há prova de ciência dada, à época, ao participante falecido acerca da referida resolução, nem mesmo de comunicação para fins de recadastramento junto à requerida, ônus que incumbia à apelante. Outrossim, a concessão de benefício de suplementação de pensão se subordina às normas regulamentares vigentes à data em que o falecido participante se tornou elegível ao benefício complementar de aposentadoria, de acordo com o direito acumulado, conforme determinado pelo art. 17 da LC 109/2001, ratificado pelo §1º do art. 68 dessa mesma norma. No mesmo sentido, não se desconhece do entendimento firmado pelo STJ, em regime de recursos repetitivos, conforme Tema 907: “O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.” Com efeito, quando o falecido participante se tornou elegível ao benefício complementar de aposentadoria, em virtude do requerimento de sua inatividade, à época, o Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS era o de 1985, que considerava beneficiários os dependentes do mantenedor-beneficiário, reconhecidos como tais pela legislação da Previdência Social (art. 3º). Tal Regulamento não previa sobre a obrigatoriedade de inscrição de dependente e realização de aporte financeiro para que os legítimos dependentes fizessem jus à eventual benefício de complementação previdenciária. A propósito, a obrigação do beneficiário, especificada no art. 10, III, do citado Regulamento, “em caso de falecimento do Participante de que seja dependente, habilitar-se junto ao Plano Petros do Sistema Petrobrás para fazer jus aos benefícios que lhe couberem”, o que foi demonstrado pela apelada (id. 74610230, p. 6). Assim sendo, restou claro que a Resolução 49, de 06 de junho de 1997, foi editada após a concessão da suplementação da aposentadoria do de cujus, não podendo retroagir para prejudicar a apelada e atingir uma situação consolidada. Ou seja, mudanças regulamentares posteriores não podem retroagir para impor exigências não previstas ao tempo em que os direitos foram consolidados, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica Ademais, a jurisprudência do STJ já se manifestou de que a ausência de inscrição do dependente como beneficiário e de aporte não é motivo suficiente para afastar o direito à suplementação da pensão por morte: (...) Nesse contexto, não se pode alegar violação à autonomia da previdência privada ou ao equilíbrio atuarial dos planos de custeio, tampouco infringência ao art. 1º da LC 109/2001 e ao art. 202 da Constituição Federal, considerando os recolhimentos periódicos efetuados pelo ex-cônjuge da apelada durante o vínculo empregatício, em conformidade com as normas vigentes à época, assegurando-se ao grupo familiar as regras aplicáveis no período em que não se exigiam contribuições adicionais para a inclusão de beneficiários. (destaquei) Desse modo, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido quanto ao regulamento aplicável para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte e o quanto estabelecido pela Corte Infraconstitucional no julgado representativo da controvérsia repetitiva, imperiosa incidência do art. 1030, inciso I, alínea ‘b’, do CPC. 3. Do dispositivo: Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial com base no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil (Tema 907). Publique-se. Intimem-se." Da leitura da supratranscrita decisão, conclui-se que a matéria sob apreciação foi satisfatoriamente abordada e adequadamente fundamentada, demonstrando que o caso examinado se enquadra na tese firmada no Tema 907, do colendo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, consoante sustentado no decisum agravado, devidamente constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Superior de Justiça no julgado representativo da controvérsia em exame, como restou demonstrado no presente feito, aplica-se, na espécie, o quanto prescrito no art. 1.030, I, “a” e “b”, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial manejado. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo Interno interposto, ficando mantida a decisão agravada. Salvador/BA, 22 de outubro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500444-71.2015.8.05.0054
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA
APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): FREDERICO MOTA DE MEDEIROS SEGUNDO, MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS
VOTO