PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034638-36.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARILZA CERQUEIRA VILARIM
Advogado(s): TAMARA DOS REIS DE ABREU
APELADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
Advogado(s):BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI, JULIANA ARCANJO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS TEMPESTIVAMENTE REQUERIDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM TRAMITAÇÃO REGULAR. EXTINÇÃO TARDIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA

1. A controvérsia recursal envolve discussão sobre a validade da extinção do processo por ilegitimidade ativa superveniente em decorrência do falecimento da autora original durante o curso da ação de obrigação de fazer movida contra operadora de plano de saúde.

2. A habilitação de herdeiros foi requerida tempestivamente em 12/12/2022, com o prosseguimento regular do feito por mais de dois anos.

3. A extinção do processo por ilegitimidade ativa superveniente, após longo período de tramitação regular com participação efetiva dos sucessores, recebimento de petições dos herdeiros pelo juízo, inclusive réplica, pedido de julgamento antecipado e outras manifestações processuais, viola os princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual.

4. Determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento do pedido de habilitação, observando-se os princípios da cooperação e economia processual.

5. Recurso conhecido e provido. Sentença integralmente reformada.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 8034638-36.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelantes WILSON LUIZ CERQUEIRA VILARIM, LUCIANO CERQUEIRA VILARIM e CLÁUDIA LUCIA SHOUSE e Apelada UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.


ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034638-36.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARILZA CERQUEIRA VILARIM
Advogado(s): TAMARA DOS REIS DE ABREU
APELADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
Advogado(s): BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI, JULIANA ARCANJO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação (Id 84016034) interposto por WILSON LUIZ CERQUEIRA VILARIM, LUCIANO CERQUEIRA VILARIM e CLÁUDIA LUCIA SHOUSE contra Sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa superveniente (Id 84016019).

A ação foi originalmente proposta por MARILZA CERQUEIRA VILARIM em face da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, postulando cobertura para tratamento em clínica de cuidados paliativos.

A autora faleceu em 06/04/2022, conforme Certidão de Óbito de Id 84016037. Em 12/12/2022, os ora Apelantes protocolizaram petição de habilitação como herdeiros da falecida (Id 84015994), instruída com procuração (Id 84015995) e documentos de identificação (Ids 84015996, 84015997 e 84015998).

Após a habilitação requerida, o processo prosseguiu regularmente por mais de dois anos, com manifestações processuais dos sucessores: - em 30/01/2023: réplica apresentada pelos herdeiros (Id 84016003); - em 25/07/2023: petição requerendo julgamento antecipado (Id 84016010) e em 22/07/2024: nova petição ratificando a habilitação (Id 84016017).

Em 17/12/2024, após mais de dois anos do pedido de habilitação e tramitação, sobreveio Sentença de Id 84016019, onde o Juízo a quo reconheceu "ilegitimidade ativa superveniente" e extinguiu o processo, fundamentando que os documentos de habilitação seriam insuficientes para comprovar o grau de parentesco.

Os apelantes sustentam, nas razões recursais de Id 84016034, que a habilitação foi tempestivamente requerida e tacitamente aceita pelo juízo a quo; e que, pelo longo período de tramitação, restou consolidada a legitimidade processual. Salienta que a documentação acostada comprova suficientemente a condição de sucessores. Requerendo ainda a aplicação do princípio da causalidade para os ônus sucumbenciais.

O apelado, oferece contrarrazões em Id 84016038, onde defende a manutenção da sentença, alegando insuficiência documental para comprovação da legitimidade dos sucessores.

Este é o relatório.

Encaminhem-se os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, ressaltando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, conforme o artigo 937 do mesmo diploma legal.

Salvador/Ba., datado e assinado eletronicamente.

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034638-36.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARILZA CERQUEIRA VILARIM
Advogado(s): TAMARA DOS REIS DE ABREU
APELADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
Advogado(s): BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI, JULIANA ARCANJO DOS SANTOS

 

VOTO

 

1. ADMISSIBILIDADE: 

Recurso tempestivo. Defiro os benefícios da gratuidade aos apelantes para o processamento.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

2. MÉRITO: 

A presente controvérsia recursal centra-se na validade da extinção do processo por ilegitimidade ativa superveniente, decorrente do falecimento da autora original durante a tramitação da ação de obrigação de fazer contra operadora de plano de saúde.

Saliente-se que os herdeiros requereram tempestivamente a habilitação em 12/12/2022 (Id 84015994) e o feito prosseguiu regularmente por mais de dois anos, com o recebimento pelo juízo a quo de diversas manifestações processuais dos próprios sucessores (réplica, pedido de julgamento antecipado, reiteração de petição de habilitação, etc).

Em dezembro de 2024, sobreveio Sentença (Id 84016018), onde foi reconhecida a insuficiência documental para comprovação do grau de parentesco, gerando a extinção do feito sem resolução do mérito e a condenação dos herdeiros aos ônus sucumbenciais, decisão essa impugnada pelos apelantes que sustentam a aceitação tácita da habilitação pelo juízo, a suficiência da documentação apresentada, a violação aos princípios da economia processual e cooperação judicial, bem como a aplicação equivocada dos critérios de fixação dos honorários advocatícios em detrimento do princípio da causalidade.

Observa-se no processo pedido de habilitação tempestiva dos apelantes em Juízo de primeiro grau, que, após o referido pedido, procedeu ao andamento do feito. O exame dos autos revela situação processual peculiar, que não pode ser ignorada: a habilitação dos sucessores foi requerida em 12/12/2022, instruída com documentação pertinente, e o processo prosseguiu regularmente por mais de dois anos.

Durante esse período, o juízo de origem recebeu e processou réplica apresentada pelos sucessores, deferiu pedido de julgamento antecipado formulado pelos herdeiros, e, em nenhum momento, questionou a legitimidade dos habilitandos.

Nomeiam-se as seguintes manifestações processuais dos sucessores, anteriores à prolação da sentença: - em 30/01/2023: réplica apresentada pelos herdeiros (Id 84016003); - em 25/07/2023: petição requerendo julgamento antecipado (Id 84016010) e em 22/07/2024: nova petição ratificando a habilitação (Id 84016017).

Apenas em 17/12/2024, após mais de dois anos de tramitação regular, o Juízo a quo reconheceu a "ilegitimidade ativa superveniente" e extinguiu o processo, sob o fundamento de que os documentos de habilitação seriam insuficientes para comprovar o grau de parentesco.

Os princípios da segurança jurídica e boa-fé, corolários do Estado de Direito, exigem previsibilidade e estabilidade nas relações processuais. Não se pode admitir que, após dois anos de tramitação regular, com participação ativa dos sucessores e aquiescência do juízo, seja reconhecida tardiamente a ilegitimidade ativa.

O art. 5º do CPC consagra o princípio da boa-fé processual, aplicável tanto às partes quanto ao juízo. A conduta contraditória do órgão jurisdicional, que primeiro aceita implicitamente a habilitação e depois a rejeita, contraria este postulado fundamental.

Os documentos juntados pelos apelantes evidenciam em parte o vínculo sucessório:

A jurisprudência pátria e do STJ é pacífica no sentido de dispensar formalidades excessivas para habilitação de herdeiros:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Decisão agravada que indeferiu a habilitação dos herdeiros, sem o encerramento de inventário - Legitimidade ativa - Com o falecimento do titular do direito, seus herdeiros têm legitimidade ativa para a presente execução, uma vez que se sub-rogam na capacidade processual da de cujus, sem necessidade de qualquer outra formalidade, inclusive para levantamento de valores - Precedentes do STJ e do TJSP - Decisão reformada - Recurso provido.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2100418-72.2024.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 17/05/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2024)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HERDEIROS. HABILITAÇÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário. IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 1600735 PR 2016/0116311-0, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 23/08/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2016)

O processo civil contemporâneo privilegia a instrumentalidade das formas e a primazia da resolução do mérito (arts. 4º e 6º do CPC). O rigor formal excessivo na análise da habilitação de sucessores contraria estes princípios fundamentais, especialmente quando presente documentação razoavelmente suficiente.

De igual sorte, o princípio da economia processual, consagrado no art. 139, IV, do CPC, impõe ao juiz o dever de promover o andamento célere do processo, evitando dilações desnecessárias. A extinção abrupta do feito, após mais de dois anos de tramitação regular, contraria frontalmente este postulado.

O art. 6º do CPC estabelece o princípio da cooperação, determinando que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Este dispositivo impõe ao magistrado o dever de auxiliar as partes na superação de eventuais deficiências processuais.

Se o juízo de origem entendia insuficiente a documentação apresentada para habilitação, poderia ter determinado a juntada de documentos complementares, mediante intimação específica dos interessados, concedendo prazo razoável para suprimento das alegadas deficiências.

A extinção do processo, sem oportunizar o saneamento das questões processuais relativas ao pedido de habilitação, viola não apenas o princípio da cooperação, mas também configura cerceamento do direito de defesa e do devido processo legal.

Considerando que a extinção foi indevida e que houve vício no processamento da habilitação, os autos devem retornar ao estado anterior ao despacho que determinou a sucessão processual, permitindo o regular desenvolvimento do incidente de habilitação.

Esta medida assegura não apenas a preservação dos atos já praticados, mas também garante às partes a oportunidade de regularização adequada do polo ativo, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

3. DISPOSITIVO:

Pelos fundamentos expostos, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para reformar integralmente a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do pedido de habilitação, observando-se os princípios da cooperação e economia processual, conforme aqui delineado.

É como voto.

Salvador, [data da sessão de julgamento]

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora