PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 660 E 1150, DO STF DECISÃO EM CONFORMIDADE COM POSIÇÃO ADOTADA PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Agravo interno interposto por Antonia da Costa Freitas contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob fundamento de consonância do acórdão recorrido com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 660 e 1150. A agravante sustenta que não há similitude entre o caso concreto e os paradigmas, requerendo o processamento do recurso extraordinário. Há duas questões em discussão: A Corte reconhece que a alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, relativa a contraditório, ampla defesa, devido processo legal e limites da coisa julgada, possui natureza infraconstitucional, razão pela qual incide o Tema 660/STF, no qual foi declarada a ausência de repercussão geral. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005471-71.2023.8.05.0022, em que figuram, como agravante, ANTONIA DA COSTA FREITAS, e, como agravado, MUNICÍPIO DE BARREIRAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005471-71.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ANTONIA DA COSTA FREITAS
Advogado(s): ANGELA TATHIANI RIBEIRO DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) definir se a matéria referente a alegada violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal configura questão constitucional com repercussão geral ou se possui natureza infraconstitucional (Tema 660/STF);
(ii) estabelecer se a servidora pública aposentada pelo RGPS, em município cuja lei prevê aposentadoria como causa de vacância, tem direito à reintegração no cargo anteriormente ocupado, com acumulação de proventos e remuneração (Tema 1150/STF).
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.302.501-RG (Tema 1150), fixou tese vinculante no sentido de que o servidor público aposentado pelo RGPS, havendo previsão legal de vacância, não tem direito à reintegração ou permanência no mesmo cargo, em respeito à exigência de concurso público e à vedação de acumulação de proventos e remuneração.
O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação firmada pelo STF, razão pela qual, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015, é devida a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIA DA COSTA FREITAS - contra decisão (ID 81505803 dos autos principais) que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com base nos Temas 660 e 1150, do egrégio Supremo Tribunal Federal. Nas razões apresentadas (ID 83086595), afirma a parte agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, uma vez que entendeu equivocadamente que o processo em questão possui consonância com os Temas 660 e 1150 STF. Por fim, pugna o agravante pelo conhecimento e provimento deste recurso, de modo que seja dado seguimento ao recurso extraordinário interposto. Não houve apresentação das contrarrazões, conforme certidão ID 87791564. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil, e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 22 de agosto de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005471-71.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ANTONIA DA COSTA FREITAS
Advogado(s): ANGELA TATHIANI RIBEIRO DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do Agravo Interno interposto, porquanto preenchidos os pressupostos do juízo de admissibilidade. Inicialmente, convém ressaltar que a análise do presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o versado nos paradigmas aplicados. A decisão agravada que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto, quanto à alegação de ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, respaldou-se na aplicação da tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, Tema 660, nos seguintes termos: 1. Da contrariedade ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal: Quanto a suposta violação ao dispositivo da Carta Política indicado, no julgamento do ARE n° 748371 RG / MT (Tema 660), eleito como paradigma pelo STF, nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, entendeu a Corte Constitucional pela ausência de repercussão geral na discussão sobre a suposta violação aos Princípios Constitucionais do Contraditório, Ampla Defesa, Devido Processo Legal e Limites da Coisa Julgada, nos termos a seguir: TEMA 660: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Assim, em atenção ao entendimento firmado pela Corte Suprema, no sentido de que inexiste repercussão geral da matéria tratada, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1030, inciso I, alínea 'a', do CPC/15. In casu, constata-se, da análise dos autos, que o julgamento do pleito formulado pela parte autora perpassa pela prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, o que demonstra o acerto na aplicação do Tema 660/STF. Lado outro, a decisão agravada que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto, quanto à alegação de ofensa ao art. 37, § 14, da Constituição Federal e ao art. 6º da Emenda Constitucional n° 103/2019, respaldou-se na aplicação da tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, Tema 1150, nos seguintes termos: 2. Da contrariedade ao art. 37, § 14, da Constituição Federal e ao art. 6º da Emenda Constitucional n° 103/2019: O Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, à discussão, “à luz dos artigos 37, II e § 10, 39, II, e 41, § 1º, da Constituição Federal, a possibilidade de reintegrar servidor público ao cargo do qual foi exonerado pela aposentadoria, prevista na legislação local como forma de vacância do cargo, apesar de aposentado pelo regime geral de previdência social (RGPS), por ausência de regime próprio de previdência no município”, admitiu o RE n° 1.302.501 (Tema 1150) como representativo da controvérsia, reconhecendo a repercussão geral da matéria em exame, sujeitando-o ao procedimento do artigo 1036, do CPC/15. No julgamento do mérito do acórdão paradigma RE n° 1.302.501 (Tema 1150), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: TEMA 1150: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. Dessa forma, no que tange a matéria em análise, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento do STF acima transcrito, conforme se desume do seguinte trecho, in verbis (ID 68681825): […] A análise dos autos revela que a Apelante é servidora pública estatutária, admitida pela municipalidade em 2004, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, mediante prévio concurso público. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, havendo previsão legislativa municipal de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, a aposentadoria voluntária de servidor público municipal pelo Regime Geral de Previdência Social impossibilita a reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado. Nos autos do RE 1.302.501-RG, julgado sob o rito da repercussão geral (Rel. Min. LUIX FUX, DJe de 25/8/2021, Tema 1150), o Plenário da Suprema Corte fixou a seguinte tese: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.” Seguindo esta linha de intelecção, precedentes do STF e do STJ: (…) Diferentemente do quanto arguido nas razões recursais, à Apelante não se aplica a tese vinculante fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 655.283 – Tema 606, na medida em que se direciona a empregados públicos, mas sim aquela delineada no RE 1.302.501 - Tema 1150, que versa especificamente sobre os servidores estatutários. Isto anotado, considerando que o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Barreiras (Lei Municipal nº 617/2003), em seu art. 34, inciso IV, prevê a aposentadoria como hipótese de vacância, infere-se que agiu corretamente a municipalidade ao exonerar a servidora Apelante. Art. 34. A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - readaptação; IV - aposentadoria; V – posse em outro cargo inacumulável; VI - falecimento; Se o ato administrativo se limita à simples aplicação de efeito direto não sancionatório decorrente da lei, sem que haja necessidade de apuração de fatos ou de valorações jurídicas que atraiam discricionariedade do administrador, o procedimento administrativo prévio é dispensável, não havendo que se falar, pois, em nulidade. (…) Com efeito, a pretensão de servidor público municipal de ser reintegrado no mesmo cargo público após a aposentadoria exige aprovação em concurso público, entendimento este que vem sendo reiteradamente adotado pelas Cortes Superiores. Assentadas essas premissas, conclui-se pela manutenção integral da sentença que julgou improcedente a demanda. (destaquei) Sendo assim, verifica-se que o acórdão recorrido adotou posicionamento coincidente com o esposado pelo STF, ensejando a incidência do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil de 2015. Dito isto, passa-se a analisar a incidência, no caso em apreço, da tese firmada no Tema 1150, do STF, que foi fixada nos seguintes termos: "TEMA 1150: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade." Em relação ao assunto tratado nos autos, o acórdão recorrido assentou a posição da Turma Julgadora da seguinte forma (ID 65379222): RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA. MUNICÍPIO DE BARREIRAS. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PARA ACUMULAR OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E A REMUNERAÇÃO DELE DECORRENTES, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.150 DO STF. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TJBA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A análise dos autos revela que a Apelante é servidora pública estatutária, admitida pela municipalidade em 2004, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, mediante prévio concurso público. II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.302.501-RG (Tema nº 1.150), fixou a tese de que “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”. III. Neste cenário, considerando que o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Barreiras (Lei Municipal nº 617/2003), em seu art. 34, inciso IV, estabelece a aposentadoria como hipótese de vacância, não há ilegalidade na atuação administrativa. (Grifo acrescido) IV. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Da leitura do acórdão impugnado, conforme ementa acima transcrita, conclui-se que a matéria sob apreciação foi satisfatoriamente abordada e adequadamente fundamentada, demonstrando que o caso examinado se enquadra na tese firmada no Tema 1150, do STF, e que esta foi devidamente observada. Assim, consoante sustentado na decisão agravada, devidamente constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgado representativo da controvérsia em exame, como restou demonstrado no presente feito, aplica-se, na espécie, o quanto prescrito no art. 1.030, I, “a”, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador/BA, 22 de agosto de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005471-71.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ANTONIA DA COSTA FREITAS
Advogado(s): ANGELA TATHIANI RIBEIRO DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):
VOTO