PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/02 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por MAICON NUNES SANTOS contra sentença condenatória proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, caput, do Código Penal), à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa. O apelante foi flagrado em 20 de maio de 2021 na posse de motocicleta Honda CG 125 Fan, placa NZI 5447, que havia sido roubada em 10 de maio de 2021. O apelante alegou ter adquirido o veículo por R$ 3.000,00 (três mil reais), através do site OLX, de pessoa identificada apenas como "Luís", sem receber a documentação completa do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais em discussão: (i) saber se há suficiência de provas para manter a condenação por receptação qualificada; (ii) saber se é cabível a desclassificação do delito para receptação culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal); e (iii) saber se a dosimetria da pena aplicada na sentença está adequada e proporcional às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à materialidade e autoria: A materialidade do delito restou comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, termo de declarações da vítima e Boletim de Ocorrência. A autoria foi demonstrada pelos depoimentos convergentes dos policiais militares que efetuaram a prisão, colhidos sob o crivo do contraditório. O Apelante foi flagrado na posse da motocicleta com restrição de roubo, sem apresentar documentação que comprovasse a origem lícita do bem. 4. Quanto ao dolo na receptação: As circunstâncias da aquisição evidenciam o dolo do Apelante. O veículo foi adquirido por valor muito abaixo do mercado (R$3.000,00), para uma motocicleta avaliada entre R$ 6.000,00 e R$ 7.000,00, de vendedor desconhecido encontrado em plataforma online, sem exigir documentação completa (DUT e CRLV), e sem garantias quanto à entrega posterior dos documentos. Soma-se a isso o fato de o Apelante possuir condenação anterior por roubo e receptação qualificada, demonstrando conhecimento das consequências de adquirir bens ilícitos. 5. Quanto à dosimetria da pena: Embora sejam válidas as circunstâncias judiciais desfavoráveis consideradas pelo juízo a quo (maus antecedentes e circunstâncias do crime), verificou-se desproporcionalidade na exasperação da pena-base. Aplicando-se a fração de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável, a pena-base adequada é de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. A pena de multa deve ser redimensionada proporcionalmente para 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. O regime semiaberto deve ser mantido em razão dos maus antecedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Em crimes de receptação, a apreensão do bem em poder do agente inverte o ônus da prova, cabendo à defesa comprovar a origem lícita do bem ou o desconhecimento de sua procedência criminosa. 2. A aquisição de veículo por valor muito abaixo do mercado, de vendedor desconhecido, sem documentação completa e por pessoa com antecedentes criminais, evidencia o dolo na receptação. 3. Na dosimetria da pena, deve-se aplicar a fração de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável, garantindo proporcionalidade." ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput e § 3º; CP, arts. 33, § 2º, alíneas "b" e "c", 49, 59, 63 e 64, I; CPP, art. 156; CF/1988, art. 5º, LIV, LV, LVI e LVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 444; STJ, AgRg no REsp 1978270/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 6ª Turma, j. 28/06/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2459377/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 06/02/2024; STJ, AgRg no HC 745259/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 24/04/2023; TJBA, Apelação nº 0389790-84.2012.8.05.0001, 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma, Rel. Des. Carlos Roberto Santos Araújo, j. 12/02/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n.º 8021573-71.2022.8.05.0001, oriundos da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, em que figura como Apelante MAICON NUNES SANTOS e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do Recurso de Apelação, e LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8021573-71.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MAICON NUNES SANTOS
Advogado(s): REBECCA LIMA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/02 Trata-se de apelação criminal interposta por Maicon Nunes Santos contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que o condenou pela prática do crime de receptação qualificada, previsto no art. 180, caput, do código penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo. Narrou a peça acusatória os seguintes fatos: “(…) na tarde de 20 de maio de 2021, por volta das 16:30, agentes policiais foram informados de que havia uma pessoa de posse de uma motocicleta de procedência ilícita trafegando pela rua Lívia Maia, no bairro Santa Mônica, nesta capital. 2 – Diante do informe recebido os agentes policiais se deslocaram até o endereço supracitado, oportunidade em que flagraram o ora denunciado na posse da motocicleta da marca Honda, modelo CG 125 Fan, placa NZI 5447, que estava gravada com restrição por ter sido roubada do seu proprietário Adelson Luís Bispo de Jesus na tarde do dia 10 de maio de 2021, na avenida Afrânio Peixoto, bairro Coutos, nesta cidade, de acordo com a ocorrência policial DRFRV SALVADOR-BO-21-04073 inclusa nos autos. 3 – Indagado a respeito de tal circunstância, o denunciado terminou por admitir ser o proprietário do veículo, acrescentando que o havia supostamente adquirido pela quantia de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais) de um indivíduo identificado apenas pelo prenome Luís, a quem conhecera no site de compras OLX. 4 – Cumpre observar que emana dos autos a convicção de que o denunciado tinha pleno conhecimento da origem ilícita do bem, uma vez que o adquiriu na mais absoluta clandestinidade, sem demandar do vendedor a entrega o documento único de transferência – DUT devidamente preenchido, assinado e com firma reconhecida (indispensável à alteração da titularidade do automóvel junto ao DETRAN) nem mesmo o certificado de registro de licenciamento do veículo – CRLV (documento de porte obrigatório). 5 – Somem-se a tais elementos principais as circunstâncias de que o denunciado adquiriu o automóvel de um indivíduo que identificado apenas pelo prenome Luís, a quem teria conhecido pela internet, dando apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais) de entrada e sem ao menos pactuar como seria o pagamento do restante do preço supostamente ajustado entre ambos (…)” (ID 66867412). A denúncia foi recebida em 05/04/2022 (ID 66869068). Finalizada a instrução criminal e apresentadas as alegações finais orais, pela Acusação e pela Defesa, foi proferido o Édito acima mencionado (ID 66869173). Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso de apelação (ID 66869180). Em suas razões recursais (ID 79253097), pleiteia a absolvição por insuficiência de provas de autoria e materialidade, ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito para receptação culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal), e a redução da pena-base ao mínimo legal, com a fixação de regime aberto. Por fim, prequestiona o art. 180, Caput, do CP, art. 386, VII, do CPP e art. 5º, LIV, LV, LVI e LVII, da CF/88. O Ministério Público do Estado da Bahia, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 79253104), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Instada, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, com a redução da pena-base “a patamar correspondente à incidência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis; e para a redução da pena de multa a patamar condizente com a pena de reclusão” (ID 80875448). É, em síntese, o Relatório, que submeto à apreciação do Eminente Desembargador Revisor, para os devidos fins. Salvador/BA, 26 de junho de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8021573-71.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MAICON NUNES SANTOS
Advogado(s): REBECCA LIMA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/02 Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. MÉRITO RECURSAL A) DO PLEITO ABSOLUTÓRIO O delito de receptação (art. 180, Caput, do CP) configura-se quando agente "adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte" (grifos acrescidos). Conforme orientação dos Tribunais Superiores, o referido delito é punido, unicamente, a título de dolo, tanto direto quanto eventual, ou seja, abarca a conduta de quem “sabe” ser a coisa produto de crime. Tal ciência, contudo, porque estágio meramente subjetivo do comportamento, é de sutil e difícil comprovação, motivo pelo qual deve ser inferida das demais circunstâncias em torno dos fatos e da própria conduta do acusado. No caso em análise, é inquestionável que a materialidade resta comprovada, em especial através do Auto de Prisão em Flagrante (ID 66867413, p. 02), do Auto de Exibição e Apreensão (ID 66867413, p. 07), o qual atesta a apreensão do veículo “motocicleta HONDA/CG 125 FAN, cor roxa, placa policial NZI 5447, 2011/12, RENAVAN 00381479773, chassi 9C2JC4110CR400026”, do termo de declarações da vítima (ID 66867413, p. 41), e do Boletim de Ocorrência 04073/21 (ID 66867413, p.21). Outrossim, a autoria delitiva ressoa inconteste através dos depoimentos das testemunhas, colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse desiderato, cumpre ressaltar que o Magistrado sentenciante procedeu à análise minudente das provas coligidas ao feito, de modo que não merece reproche o reconhecimento da autoria delitiva. Desta feita, peço vênia para transcrever trechos da sentença no tópico em que se reporta à prova oral, para fins de análise do pleito de absolvição, porquanto reproduz de forma fiel o conteúdo constante no PJe-mídias. Destaque-se: “(…) A testemunha de acusação SD/PM Eduardo Mascarenhas Menezes disse: ‘que participou da diligência; que tem muito tempo para lembrar de detalhes; que abordaram um cidadão; que receberam uma denúncia que tinha um indivíduo conduzindo uma motocicleta com restrição de roubo; que foram até o local; que abordaram o indivíduo que estava pilotando a bicicleta; que constataram que realmente tinha restrição de roubo/furto no sistema; que conduziram o mesmo para a delegacia; que foi no bairro da Santa Monica; que encontraram ele lá em posse do veículo; que confrontaram a placa policial com a numeração do chassi e viram que a motocicleta estava com restrição de roubo; que não lembra da versão do indivíduo quando foi abordado, pois tem muito tempo; que não lembra se ele estava portando algum documento da moto; que conduziu o indivíduo para a delegacia de roubo e furto de veículos e lá foi efetuada a prisão; que durante a abordagem o acusado não teve nenhuma reação agressiva’. A testemunha de acusação SD/PM Vinicius Gonçalves Nascimento disse: ‘que estavam em ronda na localidade; que avistaram algumas pessoas próximas ao veículo; que abordaram essas pessoas; que verificaram que um dos veículos constava como roubado no sistema; que perguntaram a quem pertencia o veículo e um indivíduo se identificou como dono; que o indivíduo falou que ele tinha comprado o veículo e que era dele; que informaram que o veículo tinha uma restrição de roubo e o conduziu à delegacia; que o indivíduo não apresentou nenhum documento; que não lembra se ele falou de quem tinha comprado e por quanto; que apresentaram ele, junto com a moto, à autoridade competente; que não se falha a memória houve resistência à prisão por parte de acusado junto com populares que alegavam ser seus familiares’(…)” (ID 66869173 – grifos no original). Ao analisar os depoimentos supracitados, verifica-se que tais relatos são convergentes e demonstram que: (i) o ora Apelante foi flagrado na posse de uma motocicleta com restrição de roubo/furto; (ii) não apresentou documentação que comprovasse a propriedade ou origem lícita do veículo; (iii) foi conduzido à delegacia, onde foi formalizada a prisão; e (iv) a posse injustificada de bem furtado/roubado, aliada à ausência de comprovação da origem lícita e à confirmação do registro de roubo no sistema, são elementos suficientes para embasar a condenação, salvo prova em contrário. Importa ressaltar que embora tenha transcorrido tempo considerável entre a data dos fatos (20/05/2021) e a oitiva judicial das testemunhas (26/02/2024 – vide ata de audiência de ID 66869170), ambas foram firmes e coerentes ao relatar a dinâmica da abordagem, a constatação da restrição de roubo no veículo e a condução do ora Apelante à delegacia, o que reforça a credibilidade dos depoimentos e a robustez do conjunto probatório. Nesse particular, cumpre assinalar que os testemunhos de policiais, quando desprovidos de qualquer suspeição, como no caso em tela, merecem absoluta credibilidade. Não se pode admitir que, no exercício de suas funções, estes venham a incriminar falsamente pessoas inocentes, sem qualquer motivo ou razão de ordem pessoal para tanto. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. A tese de nulidade do ingresso domiciliar não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, carecendo o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 282 do STF. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021), o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo regimental improvido” (STJ – AgRg no REsp: 1978270 SP 2021/0214910-2, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2022 – grifos aditados). Ademais, a narrativa apresentada pelo Apelante, ao negar ter ciência da origem ilícita da motocicleta apreendida em sua posse, reflete apenas o exercício amplo e irrestrito de seu direito constitucional à autodefesa. No entanto, tal alegação, por si só, não é suficiente para desconstituir as demais provas produzidas durante a instrução criminal. A propósito, confira-se o quanto afirmado pelo ora Apelante em juízo: “(…) que trabalha com a família; que estava fazendo as entregas de bicicleta; que estava juntando dinheiro, com a família, para comprar uma moto; que os amigos sempre compram moto na OLX; que quando as motos estão devendo ou atrasado, os vendedores abaixam o valor; que em momento algum ele ia saber se a moto era furtada; que não iria comprar algo que ia lhe prejudicar; que comprou a moto na OLX; que entrou em contato pelo OLX; que marcou de comprar na feira do centro; que chegou lá e encontrou o vendedor, que falou que a moto estava atrasada; que pediu o documento da moto; que o vendedor só entregou o de rodar e não lhe entregou o DUT; que no mesmo dia que os policiais lhe deram voz de prisão, o depoente entregou o documento da moto a eles; que sempre que compra algo ele consulta; que realizou a consulta e estava mostrando que a moto não estava irregular, que apenas havia um dívida de R$3.000,00 relativa ao documento; que o vendedor disse que só estava vendendo a moto naquele valor por causa dos débitos; que pagou 2 mil ao vendedor e ele lhe deu o documento de rodar; que quando o depoente pagasse a quantia de 1.000 reais que faltava, ele iria lhe dar o DUT; que iria pagar esse dinheiro quando terminasse o seu trabalho vendendo pirão de aipim; que iria pagar os 1.000 reais restantes à vista; que iria pagar depois de um mês; que iria encontrar ele através do celular; que na época, se a moto tivesse tudo em dia, ela valeria algo em torno de 6 a 7 mil reais; que responde a outro processo por roubo; que foi condenado; que cumpriu pena; que ficou 01 ano e 01 mês preso; que está em regime aberto; que estudou até a sexta série; que trabalhou no correio de carteira assinada e em uma padaria sem carteira assinada; que tem 3 filhos que moram consigo; que ainda não casou, mas que a companheira mora com o depoente; que optou por comprar a moto com problema na documentação em razão das condições de pagamento; que não conhecia o vendedor; que não tinha garantia de que ele iria entregar o documento; que o vendedor falou para entrar em contado pelo chat do OLX; que não chegou a pagar o dinheiro que faltava; que tinha apenas 15 dias com a moto em sua mão; que consultou no aplicativo se a moto tinha restrição de roubo na lan house e constavam apenas as dívidas referentes ao IPVA e multas; que apresentou o espelho e o documento aos policiais; que os documentos ficaram em posse dos policiais; que os policiais apresentaram na delegacia apenas o documento de nada consta; que o vendedor fez a consulta, mas ele não acreditou e também fez a consulta; que entregou esse papel para o delegado e para o escrivão; que estava acompanhado pela advogada Laís na delegacia; que não falou sobre a consulta feita por ele, pois não foi perguntado; que o total do valor da moto foi 3.000 reais; que deu 2.000 de entrada; que com o pagamento das dívidas chegaria ao valor correto da moto; que comprou pela OLX por recomendação dos colegas; que não achava que a moto era produto de roubo; que não ficou sabendo sobre as circunstâncias do roubo da moto” (interrogatório judicial extraído da sentença ID 66869173, e em consonância com as gravações no PJe-mídias). Infere-se de tal relato que o Apelante demonstrou conhecimento da origem ilícita da motocicleta, evidenciado pelo ínfimo valor de compra e pela contradição entre o suposto vendedor, "Luís", e o proprietário registrado no órgão de trânsito, “Adelson de Jesus”, configurando o crime de receptação (art. 180, do Código Penal). A toda evidência, é inaplicável a alegação de desconhecimento quanto à ilicitude do bem, pois o Acusado não apresentou nenhuma prova substancial de que a aquisição do veículo tenha ocorrido de forma legal. Com efeito, a ausência de nota fiscal ou qualquer outra documentação que legitimasse a posse da motocicleta, somada à falta de indícios de que o Réu tenha, ao menos, desconfiado da origem ilícita do bem, reforça a ilicitude de sua conduta. Nesse contexto, além de não encontrar respaldo nos autos, a alegação do Denunciado de desconhecimento da procedência criminosa revela-se completamente inverossímil quando confrontada com os demais elementos fáticos, demonstrando-se irrepreensível a fundamentação exposta na sentença: “(…) Apesar de a defesa aduzir que a OLX se trata de um site idôneo, vale lembrar que o site tem apenas como função conectar pessoas desconhecidas que tem o interesse em transacionar um determinado bem. Dessa forma, não possui a mesma credibilidade que uma loja comum e inclusive o próprio site recomenda que, antes de fechar o negócio, busque-se o histórico do veículo, ante a possibilidade de negócios fraudulentos. Essas conclusões se reforçam ainda mais se levarmos em consideração que o acusado já foi processado por receptação, ou seja, trata-se de alguém que já conhece as adversidades do processo penal e das consequências de se adquirir um bem ilícito. Dessa forma, espera-se que essa pessoa tenha uma diligência maior ainda ao comprar um bem de origem indocumentada. Outro ponto é que a versão apresentada pelo acusado não apresenta o mínimo de verossimilhança. Indaga-se: como duas pessoas desconhecidas negociam um valor como entrada, ficando o resto a ser pago com a transferência do DUT, sem nenhuma garantia, apenas combinando-se uma data para a operação? Ainda pior, sem ao menos obter-se um número de telefone, contando apenas com o contato através da plataforma? Anote-se, outrossim, que o acusado alega que já tinha 15 dias com o veículo, porém o lapso temporal entre o furto e o flagrante por receptação foi de apenas 10 dias. Ao analisamos todos esses fatores, percebemos que a versão de Maicon Santos não corresponde à verdade, pelo que ele se verá incurso nas penas a seguir (…)” (ID 66869173 – grifos aditados). É importante ressaltar que não se trata de uma efetiva inversão do ônus da prova em desfavor do Réu, mas, em última análise, da constatação inequívoca de que a prática do crime de receptação está efetivamente demonstrada nos autos, em razão das circunstâncias que envolvem o episódio criminoso. Nessa mesma linha intelectiva, já se manifestou o STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FIGURA CULPOSA, OU PARA O CAPUT DO ART. 180 DO CP. ACERVO PROBATÓRIO APTO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DOLO EVENTUAL. PARTICIPAÇÃO DO RÉU NAS ATIVIDADES COMERCIAIS DAS EMPRESAS BENEFICIADAS. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. APREENSÃO DOS BENS NA POSSE DO ACUSADO. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. 1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos-probatórios dos autos, manteve a condenação do acusado, tendo em vista que as circunstâncias do caso concreto permitem concluir que o réu tinha convicta ciência da procedência criminosa dos bens receptados, apreendidos na sua posse. 3. A alteração das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com o fim de absolver o agravante, ou mesmo desclassificar a conduta, demandaria o reexame do conjunto fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crime de receptação, cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova. Uma vez incidente na espécie a Súmula 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, a pretensão recursal não tem condições de prosperar. 5. Na espécie, o acórdão, com base no arcabouço probatório presente nos autos, anotou que o réu participava, de forma ativa, das atividades comerciais da empresa que se beneficiou da receptação, de propriedade de seu genitor, de modo que a pretensão de modificar esse entendimento - no sentido de afastar a prática de atividade comercial pelo acusado -, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial. 6. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2459377 RS 2023/0316340-3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2024). Revela-se, ainda, oportuna a transcrição dos seguintes arestos desta Corte Estadual: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. [...] Não é possível o acolhimento do pleito de absolvição. Materialidade demonstrada no auto de exibição e apreensão. Autoria comprovada nos depoimentos dos policiais que funcionaram como testemunhas. O acusado adquiria equipamentos eletrônicos com um preço muito abaixo do praticado no mercado formal e os revendia no mercado informal. Desclassificação para a modalidade culposa. Desprovimento. As circunstâncias do delito evidenciam o elemento subjetivo do crime de receptação. Equipamentos que não possuíam qualquer documentação que demonstrassem sua origem lícita. Elementos que caracterizam o dolo, ainda que na modalidade eventual. [...] Recurso desprovido. (TJBA, Apelação nº 0389790-84.2012.8.05.0001, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Relator: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, Publicado em: 12/02/2021 – grifos acrescidos). APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA [...] DOLO EVENTUAL QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, NÃO SE EXIGINDO A COMPROVAÇÃO DO DOLO DIRETO, BASTANDO QUE O AGENTE DEVA SABER SER A COISA PRODUTO DE CRIME, ASSUMINDO O RISCO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM ADQUIRIDO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL DO APELANTE DECORRENTE DA ATIVIDADE COMERCIAL POR ESTE DESENVOLVIDA, ALIADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE FOI ADQUIRIDA A RES, QUE AUTORIZAM A CONCLUSÃO DE QUE O RECORRENTE SABIA OU DEVIA SABER DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM APREENDIDO. SUFICIENTE CONVICÇÃO FORMADA DURANTE A FASE JUDICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTÁVEIS. […] RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA, Apelação nº 0325492-49.2013.8.05.0001, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA, Relator: Des. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, Publicado em: 19/04/2016 – grifos acrescidos). Assim, impossível cogitar a absolvição do Recorrente, ante todo lastro probatório contido nos autos, demonstrando de forma inequívoca a autoria do crime de receptação (art. 180, Caput, do Código Penal). B) DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. Como relatado, a Defesa pleiteia, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de receptação culposa (art. 180, §3º, do CP), alegando desconhecimento da origem ilícita do bem. Contudo, as circunstâncias da aquisição da motocicleta pelo Apelante indicam, de forma inequívoca, a presença do dolo, ou seja, o conhecimento da origem criminosa do bem. Com efeito, restou explicitado, do acervo probatório amealhado aos fólios, que o ora Apelante adquiriu o veículo por um valor muito abaixo do mercado (R$3.000,00 – para uma motocicleta avaliada entre R$ 6.000,00 e R$ 7.000,00), sem exigir a documentação completa (DUT e CRLV) e de um vendedor desconhecido, encontrado em plataforma online (OLX), sem qualquer garantia de que os documentos seriam entregues. Tais elementos, somados ao fato de o Apelante já possuir condenações anteriores por roubo e receptação qualificada, demonstram que ele tinha plena ciência da ilicitude do bem. Dessa forma, não se desincumbiu a defesa do Apelante de comprovar a sua conduta culposa. Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.Agravo regimental desprovido” (STJ - AgRg no HC: 745259 SC 2022/0161397-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023 – grifos nossos). Assim é que, no contexto dos autos, queda inviável o acolhimento do pedido de desclassificação da conduta delitiva para a sua modalidade culposa. Portanto, em que pese o louvável esforço da defesa, a decisão condenatória é proveniente da análise minudente dos elementos de provas colhidos judicialmente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, restando, pois, irretocável. C) DA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL Consoante relatado, a defesa pleiteia, subsidiariamente, a reforma da sentença no tocante à dosimetria da pena, requerendo que a pena-base seja fixada no mínimo legal e que o regime inicial de cumprimento da pena seja o aberto. O MM. Juiz a quo, ao proferir a sentença, fixou a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa. Para justificar essa exasperação, o magistrado considerou desabonadoras duas circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, quais sejam, os antecedentes e as circunstâncias do crime, in verbis: “(…) Pena aplicável e Pena-base. Os antecedentes são desabonadores, ante a pretérita condenação com o trânsito em julgado nos autos 0510789-22.2019.8.05.0001. As circunstâncias também são gravosas, pois o objeto receptado foi de algo (SIC) valor, um veículo. As demais circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP não salientam a ponto de influenciar a pena. A pena-base é fixada, portanto, em 03 anos de reclusão e 233 dias-multa e tornada definitiva, à falta de modificadoras outras. Cada dia multa é valorado em 1/30 do salário-mínimo mínimo vigente quando do fato, a ser atualizado desde então pelo INPC/IBGE ou equivalente oficial, por ocasião da execução” (ID 66869173 – grifos no original). No caso sob exame, verifica-se que o desvalor referente aos antecedentes foi fundamentado na condenação do Apelante no processo nº 0510789-22.2022.8.05.0001, cujo crime ocorreu em 11/02/2019, e a condenação transitou em julgado em 15/07/2022 (consoante certidão ID 222338217, daqueles autos). Assim, mesmo que essa condenação não configure reincidência (eis que o novo crime foi cometido antes do trânsito em julgado da condenação anterior), ela é um indicativo da conduta social do agente e de seu histórico criminal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica nesse sentido, conforme o Enunciado nº 444, de sua Súmula: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base." Por outro lado, condenações com trânsito em julgado, mesmo que não configurem reincidência, podem e devem ser consideradas para valorar negativamente os antecedentes do réu, sem que isso configure bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato). Portanto, a valoração negativa dos maus antecedentes pelo juízo a quo está em conformidade com a lei e a jurisprudência, sendo um elemento válido para a exasperação da pena-base. Noutro giro, o elevado valor patrimonial do bem constitui elemento válido para exasperar a pena. Decerto, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania admite a exasperação da pena-base quando o valor do bem, objeto do crime de receptação, se revela consideravelmente elevado. Nessa linha, confiram-se os seguintes julgados: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO . SUSTENTAÇÃO ORAL DESCABIDA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MAIOR GRAVIDADE . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL GRAVOSO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . (...) 2. Conforme entendimento desta Corte, a receptação de veículos automotores (carros e motocicletas) se reveste de maior gravidade, com maior intensidade do dolo, o que justifica o recrudescimento da pena-base. 3 . Diante do quantum de pena fixado, cotejado com a presença de circunstância judicial desfavorável, revela-se adequado o estabelecimento do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal - CP. 4 . Quanto ao pleito de substituição da pena, a pretensão não foi objeto de debate e discussão na instância ordinária, carecendo do adequado e indispensável prequestionamento, motivo pelo qual incidentes, por analogia, as Súmulas ns. 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal Federal - STF. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp: 2316373 SP 2023/0079351-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2023). PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA . SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO . REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. FORMA SIMPLES . IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . REGIME MAIS GRAVOSO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 5. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 6. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a receptação de veículos automotores (carros e motocicletas) se reveste de maior gravidade, com maior intensidade do dolo, o que justifica o recrudescimento da pena-base. Assim, o fato da receptação envolver veículos automotores, que têm elevado valor patrimonial, justifica a exasperação da reprimenda inicial. 7. Em atenção ao art . 33, § 2º, alínea b, do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 4 anos e 1 mês de reclusão, houve a consideração de circunstância judicial negativa na exasperação da pena-base, além da reincidência, fundamentos a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. 8. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no REsp: 2127398 SP 2024/0068707-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024 – grifos aditados). No entanto, verifica-se que, como bem asseverou a defesa, houve uma desproporcionalidade na exasperação da pena-base. O crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) possui pena em abstrato que varia de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão, ou seja, uma diferença de 03 (três) anos entre o mínimo e o máximo. O juízo de primeira instância, ao fixar a pena-base em 03 (três) anos, promoveu um aumento de 02 (dois) anos em relação ao mínimo legal (01 ano), considerando as duas circunstâncias desfavoráveis. Esta Relatora considera, para cada circunstância judicial valorada negativamente, a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e máxima em abstrato, o que, em se tratando de crime de receptação, equivale ao aumento de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias. Dessa forma, considerando duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, conduz à fixação da pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, a qual resta definitiva, à míngua de atenuantes, agravantes, causas de aumento e de diminuição da pena. E para guardar proporcionalidade com a pena corporal aplicada, forçosa a readequação da pena pecuniária para 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em observância ao art. 49, do Código Penal. Por fim, a manutenção do regime semiaberto, mesmo com a redução da pena-base para 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, justifica-se pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente os maus antecedentes do Apelante. Conforme o artigo 33, § 2º, alínea "c", do CP, a pena de reclusão não superior a 4 (quatro) anos pode ser cumprida em regime aberto, desde que o condenado não seja reincidente e as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP lhe sejam favoráveis. No caso em tela, embora a pena final seja inferior a 4 (quatro) anos, a presença de maus antecedentes impede a fixação do regime aberto, tornando o regime semiaberto o mais adequado e proporcional à situação do Recorrente, em conformidade com o artigo 33, § 2º, alínea "b", do CP, que prevê o regime semiaberto para condenados não reincidentes cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), ou para aqueles que, mesmo com pena inferior a 4 (quatro) anos, possuam circunstâncias judiciais desfavoráveis. PREQUESTIONAMENTO Com relação ao prequestionamento formulado pela Defesa, cabe assinalar que o posicionamento constante do presente decisum decorre da interpretação desta Relatoria, ao apreciar as matérias postas em discussão, não estando obrigada a fazer referência expressa aos artigos suscitados pela parte. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena-base em razão da reavaliação do quantum de desvalor das circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e circunstâncias do crime), fixando-a em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, a qual se torna definitiva ante a ausência de atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição da pena. Outrossim, voto para redimensionar a pena pecuniária para 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, mantendo-se a Sentença guerreada em seus demais termos. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desembargadora Aracy Lima Borges Relatora Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8021573-71.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MAICON NUNES SANTOS
Advogado(s): REBECCA LIMA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
I. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS, CONHECIMENTO DO APELO.