PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8028085-34.2026.805.0000, da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Barreiras/Ba, tendo como Impetrante o Bel. Reginaldo da Mota Alcantara e Paciente Averlandio de Oliveira Souza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em não conhecer do writ, nos termos do voto.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028085-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: REGINALDO DA MOTA ALCANTARA e outros
Advogado(s): REGINALDO DA MOTA ALCANTARA
IMPETRADO: JUIZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COTEGIPE - BA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO COM IDÊNTICO OBJETO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT. PARECER DA PROCURADORIA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena sem prévia intimação pessoal do sentenciado. A defesa sustentou ilegalidade da medida, sob alegação de afronta às Resoluções CNJ nº 417/2021 e nº 474/2022, bem como requereu, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, em razão da ausência de vagas em estabelecimento adequado, das condições pessoais favoráveis do paciente e da necessidade de manutenção do sustento familiar. O pedido liminar foi indeferido. A autoridade apontada como coatora informou a interposição prévia de Agravo em Execução contra a decisão que indeferiu os pleitos defensivos. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se é cabível o manejo simultâneo de Habeas Corpus e Agravo em Execução Penal com idêntico objeto e pretensão; (ii) se a ausência de documentos essenciais à instrução do writ impede o conhecimento da impetração; e (iii) se há flagrante ilegalidade apta a justificar a superação excepcional dos óbices processuais identificados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Verificou-se que a defesa interpôs Agravo em Execução Penal contra a decisão que indeferiu os pedidos de revogação do mandado de prisão, concessão de regime semiaberto harmonizado e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, formulando pretensão idêntica à deduzida no presente writ.
4. A utilização concomitante de Habeas Corpus e recurso próprio para impugnar o mesmo ato judicial configura indevida sobreposição de meios impugnativos e afronta ao princípio da unirrecorribilidade, circunstância que inviabiliza o conhecimento da ordem.
5. Constatou-se, ainda, deficiência na instrução do Habeas Corpus, uma vez que a defesa deixou de juntar cópia da decisão proferida em 19/03/2026 pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, peça indispensável à análise da alegada ilegalidade e à aferição dos fundamentos adotados pela autoridade apontada como coatora.
6. A ausência de prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal impede o adequado controle jurisdicional pela via estreita do Habeas Corpus, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do art. 258 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
7. Não se verificou hipótese de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação excepcional dos óbices processuais, especialmente diante das informações prestadas pela autoridade coatora acerca da inexistência de déficit de vagas no regime semiaberto e da pendência de apreciação definitiva do Agravo em Execução interposto pela defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Habeas Corpus não conhecido.Tese de julgamento: “1. A impetração simultânea de Habeas Corpus e recurso próprio contra o mesmo ato judicial, com idêntica pretensão, viola o princípio da unirrecorribilidade e impede o conhecimento do writ. 2. A ausência de documentos essenciais à comprovação do alegado constrangimento ilegal configura deficiência de instrução apta a obstar o conhecimento do Habeas Corpus. 3. A superação excepcional dos óbices processuais exige demonstração inequívoca de flagrante ilegalidade, não configurada na hipótese.”
DISPOSITIVOS NORMATIVOS CITADOS:
CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 319; LEP, art. 197; RITJBA, art. 258; Resoluções CNJ nº 417/2021 e nº 474/2022; Súmula Vinculante nº 56 do STF.JURISPRUDÊNCIA CITADA:
STJ, AgRg no HC nº 1.057.180/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 23.04.2026.STJ, HC nº 907.651/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.10.2025, DJEN 23.12.2025.
STJ, AgRg no RHC nº 199501/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido. Unânime.
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo advogado Reginaldo da Mota Alcantara em favor de Averlandio de Oliveira Souza, condenado em decisão ainda não transitada em julgado, à pena de 06 (seis) anos, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos autos do processo nº 2002382-45.2022.8.05.0001. Aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Barreiras-BA. Como fundamento do writ, sustenta o Impetrante que o Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção decorrente da expedição de mandado de prisão (nº 2002382-45.2022.8.05.0001.01.0001-10) para início de cumprimento de pena em regime semiaberto sem a prévia intimação do sentenciado para se apresentar. A esse respeito, aduz o Impetrante que a expedição direta do mandado configura flagrante ilegalidade, em desrespeito às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, notadamente a Resolução nº 417/2021 e a Resolução nº 474/2022. Acresce que “A ordem de prisão ignora o dever do Estado de garantir vaga em estabelecimento adequado (Súmula Vinculante nº 56 do STF). Diante da notória falta de vagas adequada ao caso, a prisão domiciliar surge como alternativa, sendo, no caso concreto, a medida mais justa e humana”. Nessa perspectiva, sustenta o Impetrante que o Paciente é o único provedor de seu núcleo familiar, composto por dois filhos menores de 12 (doze) anos de idade, além de ser primário. Destaca, ainda, que o local de trabalho dista aproximadamente 68 km de sua residência, circunstância que, a seu ver, revela a viabilidade do cumprimento da pena em regime domiciliar, com monitoramento eletrônico, de modo a compatibilizar o exercício da atividade profissional com a preservação do sustento familiar e a proteção integral dos menores. Diante desse cenário, o Impetrante pleiteia a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos do mandado de prisão expedido, com a consequente expedição de salvo-conduto em favor do Paciente. No mérito, requer a anulação definitiva da ordem de prisão ou, subsidiariamente, que o cumprimento da pena seja convertido em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, em razão da ausência de vagas em local adequado, autorizando-se o deslocamento para o trabalho, localizado a 68 km de sua residência, parametrizando o equipamento com os horários e rotas pré-definidos. Com a inicial foram apresentados documentos. O pedido de liminar foi indeferido (ID 104191559). Os informes judiciais foram juntados por meio do documento de ID 104567906. Os autos foram encaminhados para a Procuradoria de Justiça, que se manifestou pela denegação da ordem, “a fim de que seja mantida a custódia cautelar do paciente’ (ID 105528406). É o relatório. Des. Nilson Castelo Branco Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028085-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: REGINALDO DA MOTA ALCANTARA e outros
Advogado(s): REGINALDO DA MOTA ALCANTARA
IMPETRADO: JUIZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COTEGIPE - BA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Sustenta o Impetrante que o Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção decorrente da expedição de mandado de prisão (nº 2002382-45.2022.8.05.0001.01.0001-10) para início de cumprimento de pena em regime semiaberto sem a prévia intimação do sentenciado para se apresentar. A esse respeito, aduz o Impetrante que a expedição direta do mandado configura flagrante ilegalidade, em desrespeito às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, notadamente a Resolução nº 417/2021 e a Resolução nº 474/2022. Acresce que “A ordem de prisão ignora o dever do Estado de garantir vaga em estabelecimento adequado (Súmula Vinculante nº 56 do STF). Diante da notória falta de vagas adequada ao caso, a prisão domiciliar surge como alternativa, sendo, no caso concreto, a medida mais justa e humana”. Conforme se extrai das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 104567906), o advogado Joaquim Saback D'Oliveira Neto, OAB/BA nº 70.150, habilitou-se nos autos da execução penal em 18/03/2025, passando a atuar em favor do sentenciado. Na sequência, em 02/04/2025, a defesa apresentou petição requerendo: (i) a revogação do mandado de prisão, sob o argumento de ausência de intimação pessoal do sentenciado para início do cumprimento da pena, com fundamento nas Resoluções CNJ nºs 417/2021 e 474/2022; (ii) a concessão do regime semiaberto harmonizado, mediante prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, em razão de alegadas condições pessoais favoráveis; e (iii) subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. Ainda, segundo os informes judiciais, sobreveio manifestação ministerial contrária aos pleitos defensivos, ressaltando, dentre outros fundamentos, a gravidade concreta do delito (estupro de vulnerável com resultado gravidez, vítima de 12 anos), a condição de foragido do sentenciado, a inexistência de déficit de vagas no sistema prisional para o regime semiaberto e a impossibilidade de concessão de benefícios executórios antes do início do cumprimento da pena. Decorrente disso, conforme noticia o Juiz da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Barreiras, em 19/03/2026, foi proferida Decisão indeferindo o pedido de regime semiaberto harmonizado pelos seguintes fundamentos: “(i) as condições pessoais invocadas não afastam o regime fixado na condenação; (ii) os documentos juntados eram insuficientes à mitigação do regime prisional; (iii) o sentenciado sequer iniciou o cumprimento da reprimenda, havendo mandado de prisão em aberto; (iv) a análise de benefícios executórios pressupõe a submissão prévia do apenado à execução penal; e (v) a atuação processual da defesa evidencia inequívoca ciência da condenação e da necessidade de início do cumprimento da pena”. Consta, ainda, das informações judiciais, que, em 24/03/2026, a defesa interpôs Agravo em Execução Penal, com fundamento no art. 197 da Lei de Execução Penal, insurgindo-se precisamente contra a decisão proferida em 19/03/2026, requerendo, inclusive, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o exercício do juízo de retratação pelo magistrado de origem. Verifica-se, assim, identidade entre o objeto do recurso interposto e a pretensão deduzida na presente impetração, circunstância que evidencia a inadequação da via eleita, notadamente porque a própria defesa já se valeu do instrumento processual previsto na legislação de regência para a discussão da matéria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a utilização simultânea de habeas corpus e recurso próprio contra o mesmo ato judicial configura indevida sobreposição de meios impugnativos, autorizando o não conhecimento da ordem: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS EM CONCOMITÂNCIA COM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECURRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de origem. 2. A defesa sustenta nulidade do acórdão por ausência de fundamentação concreta e negativa de prestação jurisdicional, afirmando que os embargos de declaração teriam sido rejeitados sem enfrentamento das questões centrais relativas à opção motivada entre o parágrafo único do art. 26 e o art. 98 do Código Penal, bem como aos esclarecimentos periciais previstos no § 5º do Código de Processo Penal, e alega ainda que os fundamentos do recurso especial interposto difeririam daqueles expendidos no habeas corpus. 3. Consta das informações prestadas pelo Tribunal de origem que a defesa interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão apontado como ato coator no habeas corpus, veiculando a mesma pretensão deduzida no writ, razão pela qual a decisão agravada deixou de conhecer da impetração por entender configurada a violação ao princípio da unirrecorribilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus em concomitância com a interposição de recurso especial próprio contra o mesmo acórdão, veiculando a mesma pretensão, sem violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador constata, a partir das informações do Tribunal de origem, que a defesa interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão indicado como ato coator e que, nesse recurso, foi deduzida a mesma pretensão veiculada no habeas corpus, caracterizando duplicidade de impugnação. 6. A impetração de habeas corpus em concomitância com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial subverte o sistema recursal e viola o princípio da unirrecorribilidade, que admite uma única via de impugnação para cada prestação jurisdicional, ressalvada hipótese específica de interposição conjunta de recursos excepcionalmente prevista em lei. 7. A mera alegação de que os fundamentos do recurso especial seriam distintos dos do habeas corpus não afasta a incidência do princípio da unirrecorribilidade quando ambos se voltam contra o mesmo acórdão e buscam idêntica providência jurisdicional. 8. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos capazes de infirmar o fundamento de não conhecimento do habeas corpus, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus por violação ao princípio da unirrecorribilidade. Tese de julgamento: 1. A defesa não pode impugnar o mesmo acórdão, com idêntica pretensão, simultaneamente por meio de recurso especial e de habeas corpus, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal. 2. A impetração concomitante de habeas corpus e a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial configuram indevida subversão do sistema recursal, autorizando o não conhecimento do writ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 26, parágrafo único; Código Penal, art. 98; Código de Processo Penal, art. 159, § 5º (interpretação a partir da referência ao "§ 5º, do CPP"); princípio da unirrecorribilidade recursal (construção jurisprudencial). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.673/GO, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024; STJ, AgRg no HC 899.454/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.08.2024, DJe 29.08.2024. (AgRg no HC n. 1.057.180/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO, CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. QUESTÕES TÉCNICAS INOVADORAS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. É inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, com o objetivo de suprir fundamentos não apresentados no momento processual adequado, em manifesta subversão ao sistema recursal e em violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Segundo a jurisprudência desta Corte, é vedada a tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato judicial, bem como o fracionamento de alegações em momentos diversos do processo. 2. A atuação do Magistrado de primeiro grau, conforme o acórdão combatido, foi restrita à preservação da regularidade da audiência de instrução e ao controle da ordem no interrogatório. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal estadual, a fim de decidir pela parcialidade do Juiz, exigiria ampla e profunda valoração de fatos e provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Declaração de suspeição fundada em causa superveniente não contamina os atos processuais regularmente praticados antes da sua ocorrência. 4. A análise da alegada inovação probatória encontra óbice na própria natureza da via eleita, que não admite revolvimento fático-probatório. A menção pontual a parâmetros técnicos externos, utilizada como reforço argumentativo no acórdão impugnado, não substitui a prova judicializada que consta dos autos originários, tampouco configura acréscimo indevido ao acervo probatório, por não se vincular diretamente à aferição da materialidade delitiva, demonstrada por documentos oficiais, laudos periciais e prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Ademais, a valoração das provas e a apreciação dos elementos técnicos apresentados pela defesa competem ao Tribunal do Júri. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 907.651/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 23/12/2025) Não discrepa, a jurisprudência desse egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Em julgamento realizado em 11/06/2026, essa 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal, composta, na oportunidade, por este Relator, pelos eminentes Desembargadores Nágila Maria Sales Brito e Antônio Cunha Cavalcanti e pelo Juiz Substituto de Segundo Grau Álvaro Marques de Freitas Filho, assentou que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio quando já interposto o recurso adequado para discussão da mesma matéria: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JÁ INTERPOSTO NA ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. NECESSIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. ARGUMENTOS APRECIADOS EM WRIT ANTERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE NÃO CONFIGURA NOVO TÍTULO PRISIONAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA COMO NOVO MARCO JUDICIAL DE REVISÃO DA CUSTÓDIA. PEDIDO PREJUDICADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Dinaldo Kenned Costa Nunes contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Camacan/BA que manteve sua prisão preventiva após a decisão de pronúncia, nos autos em que responde pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, c/c art. 14, II, do CP), pleiteando a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas cautelares diversas, inclusive prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido diante da existência de recurso em sentido estrito e de anterior impetração já apreciada sobre os mesmos fundamentos; (ii) estabelecer se a decisão de pronúncia constitui fato novo apto a afastar a caracterização de reiteração de pedido; (iii) determinar se subsistem fundamentos concretos para manutenção da prisão preventiva; (iv) verificar se houve ilegalidade decorrente da ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, especialmente quando já interposto recurso em sentido estrito na origem para discussão da mesma matéria, salvo hipótese de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 4. A decisão de pronúncia que apenas mantém a prisão preventiva com base nos fundamentos anteriormente adotados não configura novo título prisional nem fato superveniente apto a afastar a reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior. 5. A existência de habeas corpus anterior, com idêntico pedido ao desta ação, no que toca aos requisitos, necessidade da custódia cautelar e prisão domiciliar, sem alteração da situação fático-jurídica, afasta a possibilidade de reexame por esta Corte, por não existir mais interesse de agir por parte do paciente. 6. O eventual descumprimento do prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP não implica automática ilegalidade da prisão preventiva, sobretudo quando há posterior decisão judicial que reavalia expressamente a necessidade da custódia cautelar. 7. A decisão de pronúncia atuou como novo marco de reavaliação da prisão preventiva, tornando prejudicada a alegação de ausência de revisão periódica da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio quando já interposto recurso adequado para discussão da mesma matéria, salvo hipótese de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 2. A decisão de pronúncia que mantém a prisão preventiva pelos mesmos fundamentos anteriormente adotados não constitui novo título prisional nem fato superveniente apto a afastar a reiteração de pedido. 3. A existência de habeas corpus anterior, já julgado, com idêntica controvérsia sobre os requisitos da prisão preventiva, a necessidade da custódia cautelar e o cabimento de prisão domiciliar, impede novo exame da matéria quando ausente alteração fático-jurídica relevante. 4. O descumprimento do prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP não gera, por si só, ilegalidade automática da prisão preventiva. 5. A decisão de pronúncia que reavalia expressamente a necessidade da custódia cautelar constitui novo marco judicial para fins do art. 316, parágrafo único, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 282, I e § 6º, 311, 312, 313, I, 316, parágrafo único, 318, VI, e 319; CP, art. 121, § 2º, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: . STJ, HC n. 716.856/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, DJe 25/02/2022. Não há, ademais, notícia acerca da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, tampouco do eventual exercício do juízo de retratação pelo Magistrado a quo ou mesmo do processamento definitivo do referido Agravo, circunstância que evidencia a prematuridade da presente impetração e reforça a inadequação da utilização simultânea do habeas corpus para rediscussão da mesma controvérsia. Dessa forma, revela-se inviável o conhecimento da presente impetração. Além da inadequação da via eleita, verifica-se deficiência na instrução do presente writ. O Habeas Corpus, por sua natureza célere e mandamental, exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, incumbindo ao impetrante instruir adequadamente a inicial com os documentos indispensáveis à compreensão da controvérsia. No caso concreto, embora a impetração se volte contra Decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais em 19/03/2026, o Impetrante deixou de juntar aos autos cópia do referido decisum, peça essencial à aferição dos fundamentos adotados pela autoridade apontada como coatora. Tal circunstância inviabiliza o exame adequado da controvérsia, na medida em que impede a verificação, de plano, da alegada ilegalidade. Cumpre registrar que a deficiência instrutória já foi apontada por ocasião da análise do pedido liminar, persistindo, contudo, a ausência documental. Desse modo, a omissão detectada impede o exercício do controle jurisdicional por essa Corte, configurando deficiência de instrução que obsta o conhecimento do habeas corpus, a ensejar o não conhecimento da ordem, também nesse ponto. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES . AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. DECRETO PRISIONAL NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO SUSCITADO CONTRANGIMENTO ILEGAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME DIVERSO DO FECHADO EM POSSÍVEL CONDENAÇÃO . INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como é cediço, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto aos agravantes.Assim, não acostado aos autos o decreto prisional, fica impossibilitado a esta Corte o exame da presença dos requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do CPP. 2 . A alegação de que, se condenados, os agravantes cumprirão pena em regime diverso do fechado configura inovação recursal, por ter sido suscitada apenas quando da interposição do presente recurso, o que impede a sua análise. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 199501 RS 2024/0214008-3, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024) No mesmo sentido, dispõe o art. 258 do Regimento Interno desse Tribunal de Justiça que o writ não será conhecido quando desacompanhado dos documentos necessários ao convencimento preliminar acerca da alegada coação ilegal. Por fim, não se verifica hipótese de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação excepcional dos óbices processuais acima delineados. Isso porque, além de inexistir nos autos prova documental suficiente para aferição imediata da alegada coação ilegal, extrai-se das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora que houve consulta prévia junto à Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP), tendo sido informado que o estabelecimento prisional de referência opera abaixo da capacidade destinada ao regime semiaberto, circunstância que não permite infirmar, de plano, a expedição do mandado de prisão impugnado. Em sentido diverso, é o parecer da douta Procuradoria de Justiça, de lavra da eminente procuradora de justiça Nivea Cristina Pinheiro Leite, que se posiciona pelo conhecimento e pela denegação da ordem: “Consoante se extrai das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 213, caput, c/c art. 224, “a”, do Código Penal (redação anterior à Lei nº 12.015/2009), consistente em estupro com violência presumida contra vítima de 12 (doze) anos de idade, do qual resultou gravidez, fato ocorrido no âmbito da Ação Penal nº 0000130-76.2011.8.05.0070. A execução penal foi regularmente instaurada sob o nº 2002382- 45.2022.8.05.0001, tendo o juízo competente adotado providências para o início do cumprimento da pena, inclusive com consulta à Secretaria de Administração Penitenciária acerca da disponibilidade de vagas no regime semiaberto, em estrita observância ao entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 56 do STF. Verificada, à época, a existência de vaga compatível com o regime imposto, foi determinada a expedição de mandado de prisão, providência que se mostra legal, necessária e devidamente fundamentada, sobretudo diante do fato de que o sentenciado não se apresentou espontaneamente para o início da execução da reprimenda, permanecendo em situação de inadimplemento da ordem judicial. Ressalte-se que as Resoluções do CNJ invocadas pela defesa não vedam a expedição de mandado de prisão, tampouco criam direito subjetivo do condenado à prévia intimação pessoal como condição indispensável para início da execução penal, mormente quando demonstrada a ciência inequívoca da condenação e a inércia do sentenciado. Outrossim, a pretensão subsidiária de concessão de regime semiaberto harmonizado (prisão domiciliar com monitoramento eletrônico) não se mostra juridicamente viável no presente momento, porquanto benefícios executórios pressupõem o prévio ingresso do apenado no sistema de execução penal, com a devida aferição de requisitos objetivos e subjetivos, notadamente o comportamento carcerário, inexistente no caso concreto. Ademais, a gravidade concreta do delito, praticado contra criança em situação de extrema vulnerabilidade, com resultado gravidez, evidencia elevada reprovabilidade social e reforça a necessidade de observância rigorosa da legalidade da execução penal, não sendo suficientes, por si sós, as condições pessoais favoráveis alegadas. Assim, verifica-se que o mandado de prisão impugnado encontra-se devidamente amparado em fundamentos concretos, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada pela via estreita do habeas corpus. Ante o exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pela DENEGAÇÃO da presente ordem de habeas corpus, a fim de que seja mantida a custódia cautelar do paciente” – ID 105528406. CONCLUSÃO Ante o exposto, em divergência ao parecer ministerial, voto pelo não conhecimento da presente ordem de Habeas Corpus. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, _______/_______/_________. ______________________Relator Des. Nilson Castelo Branco
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028085-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: REGINALDO DA MOTA ALCANTARA e outros
Advogado(s): REGINALDO DA MOTA ALCANTARA
IMPETRADO: JUIZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COTEGIPE - BA e outros
Advogado(s):
VOTO
. STJ, AgRg no HC n. 992.896/AC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 14/05/2025, DJEN 20/05/2025.
. STJ, AgRg no HC n. 1.042.930/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 10/12/2025, DJEN 16/12/2025.
. STJ, AgRg no HC n. 825.040/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 14/08/2023, DJe 17/08/2023.
. STJ, HC n. 510.258/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 15/08/2019, DJe 03/09/2019.