PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IRRESIGNAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A compreensão do interesse de agir está intrinsicamente relacionada à utilidade que a prestação jurisdicional acarretará para aquele que contende, de forma que somente poderá falar em interesse processual se a procedência da ação significar algum benefício ao autor; 2. Sobre a necessidade de esgotamento da via administrativa como requisito para ajuizamento da ação judicial, não se pode condicionar a sua necessidade ao requerimento administrativo. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito, no caso em voga, seria uma verdadeira afronta ao direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8041132-82.2020.8.05.0001, em que é apelante GILMARIO DOMINGOS PAIM e apelada COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041132-82.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILMARIO DOMINGOS PAIM
Advogado(s): EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Janeiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Versam os presentes autos sobre recurso de Apelação Cível, interposto por GILMARIO DOMINGOS PAIM contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, ajuizada contra COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro nos princípios de direito e na legislação aplicável à espécie, nos termos do art. 485, inciso VI, c/c art. 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, e, em consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito. Custas dispensadas, em face da gratuidade que ora defiro ao requerente”. Em suas razões recursais, o Apelante informa que: “a Magistrada a quo acolheu equivocamente a preliminar de falta de interesse de agir, entendendo que a falta do pedido administrativo impede que as vítimas de acidentes de transito venham buscar o quanto devido na esfera judicial, fato que não poderá ser permitido pelos Doutos Julgadores, devendo modificar o quanto julgado e ordenar o retorno dos autos para a Vara para que se possa realizar a fase instrutória e o seu julgamento”. Argumenta que: “Não se pode deixar de levar em consideração que quando uma pessoa sofre um acidente de transito e registra o Boletim de Ocorrência, a delegacia competente deveria expedir uma guia de exame de corpo de delito ao IML e este órgão deveria graduar a lesão sofrida, porém esse não é o procedimento que acontece nas delegacias e como sem o laudo do IML a Seguradora não tem como realizar o pagamento correto da lesão permanente, vez que necessita de uma graduação desta lesão, as vítimas acabam ficando como única opção a busca pelo Poder Judiciário para que se possa perceber o quanto devido”. Assevera que: “No caso em estudo, não falta interesse processual a parte autora, em face da comprovada necessidade da providência jurisdicional (presença de lide). Existindo resistência a pretensão deduzida pela parte autora em juízo, esta não pode ser considerada carecedora da ação por falta de interesse de agir (processual), conquanto a condição de litígio constitui "conditio sine qua non" do processo”. Aduz que: “não se pode admitir que não houve pleito resistido, já que a Apelada negou veementemente o direito de indenização do Apelante, conforme se observa na defesa.Vale ressaltar que nem fora solicitada uma audiência de conciliação para a tentativa de composição, nos levando a concluir que o único interesse da Apelada é procrastinar o feito, pois é público e notório que toda vítima que busca o protocolo de pedido administrativo após a interposição de demanda judicial o sistema da Lider não permite o protocolo do administrativo alegando que já existe processo judicial em curso, conforme tela do sistema interno da Apelada”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para que: “a sentença a quo seja reformada, e, consequentemente, afastada a preliminar de falta de interesse de agir arguída pela Recorrida, retornando, assim, os autos para a vara de origem para que se possa ser dado o seu prosseguimento, seguindo o seu curso normal, haja vista a necessidade de realização de perícia judicial para a graduação da lesão sofrida pela Parte de Autora”. O apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões, pleiteando a manutenção do decisum em todos os seus termos. Eis o que pode ser traçado à conta do relatório dos autos, em obediência ao regramento do art. 489, inc. I1 c/c 9312, ambos do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, salientando, por oportuno, que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I3, do Código de Ritos e art. 187, inc. I4, do Regimento Interno deste Tribunal. Inclua-se em pauta. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator 1 Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;. 2 Art. 931. Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria. 3 Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação;. 4 Art. 187 – A parte, por seu Advogado, poderá sustentar suas razões oralmente pelo prazo: I – de 15 (quinze) minutos nos julgamentos de apelação cível, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que resolva parcialmente o mérito ou verse sobre tutela provisória e agravo interno interposto contra decisão do Relator que extinguiu ação de competência originária do Tribunal de Justiça;
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041132-82.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILMARIO DOMINGOS PAIM
Advogado(s): EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Compete ao relator, antes de adentrar ao mérito recursal, verificar a presença dos pressupostos de sua admissibilidade, haja vista serem matérias de ordem pública, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursais, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo forçosa a análise de ofício, conforme previsão expressa do art. 932, III, do Código de Processo Civil1. Voltando olhares ao caso dos autos, presentes que estão os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, imperioso conhecer do Apelo manejado. Da análise detida tem-se que: a) o recurso é próprio, porquanto interposto contra sentença, nos termos do art. 10092, do CPC; b) tempestivo, pois protocolizado dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º c/c o art. 1863; c) com o preparo dispensado por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita; d) interposto por parte legítima e com interesse recursal; apresentando, também, os demais requisitos formais. Outrossim, o efeito suspensivo dos recursos de apelação dá-se ope legis, nos termos do art. 1.012 do CPC4. In casu, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo do recurso interposto, este deverá ser conhecido. 2. DO INTERESSE DE AGIR De pronto, calha destacar que a questão nuclear discutida no presente recurso é o interesse de agir da parte autora ao ajuizar a ação sem prévia provocação no âmbito administrativo. Pois bem. O artigo 17 do Novo Código de Processo Civil prevê que: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Consagra-se, assim, a legitimidade e o interesse de agir como condições da ação. No que concerne ao interesse de agir, Cândido Rangel Dinamarco5 assevera que: “o interesse de agir é o núcleo do direito de ação”. A compreensão da referida condição da ação está intrinsicamente relacionada à utilidade que a prestação jurisdicional acarretará para aquele que contende, de forma que somente poderá falar em interesse processual se a procedência da ação significar algum benefício ao autor. Sobre o tema, interessante as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves6: “A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional". Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder judiciário na resolução da demanda. O Superior Tribunal de justiça já teve oportunidade de afirmar que não existe utilidade prática, e por consequência interesse de agir, em execução de valor ínfimo pela Fazenda Pública”. Sempre atuais as lições de Enrico Tullio Liebman7: “Para propor uma demanda em juízo é necessário ter interesse. O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado. Ele se distingue do interesse substancial, para cuja proteção se intenta a ação, assim como se distinguem os dois correspondentes direitos: o substancial, que se afirma caber ao autor; e o processual, que se exercita para a tutela do primeiro. O interesse de agir é, pois, um interesse processual, secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário, e tem por objeto o provimento que se pede ao magistrado, como meio para obter a satisfação do interesse primário, prejudicado pelo comportamento da contraparte, ou, mais genericamente, da situação de fato objetivamente existente. Por exemplo, o interesse primário de quem se afirma credor de 100 é de obter o pagamento desta soma; o interesse de agir surgirá se o suposto devedor não pagar no vencimento, e tem por objeto a condenação do devedor e sucessivamente a execução forçada sobre seu patrimônio. O interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, portanto, a lesão deste interesse e a idoneidade do provimento solicitado, para protegê-lo e satisfazê-lo. Seria de fato inútil examinar a demanda para conceder (ou negar) o provimento solicitado se a situação de fato descrita não constitui uma hipotética lesão do direito, ou interesse, ou se os efeitos jurídicos que se esperam do provimento já foram obtidos, ou, enfim, se o provimento é inadequado ou inidôneo para remover a lesão. Naturalmente o reconhecimento da subsistência do interesse de agir ainda não significa que o autor tenha razão: quer dizer apenas que a sua demanda se apresenta merecedora de ser tomada em consideração; e ao mérito, não ao interesse de agir, pertence toda questão de fato e de direito relativa à procedência da demanda, isto é, à conformidade ao direito da proteção jurídica que se pretende pelo interesse substancial. Em conclusão, o interesse de agir decorre da relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para remediá-la através da aplicação do direito, e esta relação deve consistir na utilidade do provimento, como meio para outorgar ao interesse ferido a proteção do direito. (…) O interesse é um requisito não só da ação, mas de todos os direitos processuais: direito de contradizer, de se defender, de impugnar uma sentença desfavorável, etc.” Na situação examinada, conforme já consignado, a parte autora discute o direito ao recebimento do seguro DPVAT, após sofrer acidente de trânsito. Nestes tipo de ações, ao meu ver, é inconteste a sua utilidade prática e, consequentemente, a presença do interesse de agir, indepedentemente de ter ocorrido prévio pedido administrativo. Sobre a necessidade de esgotamento da via administrativa como requisito para ajuizamento da ação judicial, há, de um lado, o entendimento de que não se pode condicionar a sua necessidade ao requerimento administrativo. A respeito do assunto, ensina Alexandre de Moraes8: “Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário. A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que excluiu a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário”. O Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, julgado pelo STF em 2014, determinou a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo e o aguardo do decurso de prazo razoável apenas no que concerne a ações previdenciárias. Portanto, a tese fixada no Tema 350/STF está adstrita a ações contra o INSS, não sendo aplicável às demandas envolvendo o seguro DPVAT, como o presente caso. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE ACOLHE A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF – INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. FATOS ALEGADOS NA CONTESTAÇÃO QUE DEMONSTRAM QUE A HIPÓTESE SERIA DE NEGATIVA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. MITIGAÇÃO DECLINADA PELO PRÓPRIO STF. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O TEMA 350 do STF direcionado de forma objetiva aos benefícios do INSS de fato estabelece a necessidade de “Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso do judiciário”, não se adequando, entretanto, ao caso em tela. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu por mitigar a necessidade de requerimento administrativo, quando há contestação ao pedido judicial, o que ocorre in casu. 3. Ademais, as matérias de ordem pública, embora possam ser argüidas a qualquer tempo, não podem ser decididas novamente, tendo em vista a ocorrência da preclusão que se estabelece em tais situações. 4. In casu, o magistrado, anteriormente, ao deferir a tutela antecipada, decisão de id 9583174, já havia rejeitado a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, defendendo que o prévio requerimento administrativo não é requisito essencial para pleitear judicialmente indenização do seguro obrigatório, estando portanto a matéria preclusa. 5. Estando pendente pedido de impugnação ao laudo pericial e esclarecimentos ao perito, não há que se falar em causa madura, motivo pelo qual deve o processo retornar ao primeiro grau para devida instrução. 6. Apelo parcialmente provido. Sentença anulada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0507203-02.2017.8.05.0080, em que figuram como apelante NEUSVALDO PEREIRA DE ARAUJO e como apelada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator” (TJ-BA - APL: 05072030220178050080, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REJEITADA. AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. MÚLTIPLAS LESÕES NOS MEMBROS INFERIORES. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE DEBILIDADE DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA TABELA PREVISTA NA LEI N. 6.194/74, ALTERADA PELA LEI N. 11.945/09, A INCIDÊNCIA DO VALOR RESIDUAL DE 10% DEVE INCIDIR UMA ÚNICA VEZ. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRÂNSITO, QUE CONSTAM NOS RECIBOS INDICADOS PELO JUÍZO, LIMITADAS AOS GASTOS COM REMÉDIOS PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. É pacífica a jurisprudência formada no STF, no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo à Seguradora para postular o recebimento do seguro DPVAT, não é obstáculo para a pretensão na via judicial. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. A existência de três lesões constatadas pelo Perito do Juízo foi confirmada nos relatórios dos tratamentos fisioterápicos da beneficiária do seguro. Para a aplicação da tabela prevista na Lei n. 6.194/74, alterada pela Lei n. 11.945/09, a incidência do valor residual de 10% deve incidir uma única vez, e não 10% sobre o membro inferior direito e esquerdo. Admite-se a condenação ao ressarcimento das despesas médicas e hospitalares decorrentes do acidente de trânsito, que constam nos recibos indicados pelo Juízo, limitadas aos gastos com remédios prescritos pelo Médico assistente, em decorrência do acidente de trânsito narrado na petição inicial. Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de menção explícita, no decisum, do dispositivo legal dito violado, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento” (TJ-BA - APL: 05167830220178050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021). A extinção do processo sem resolução do mérito, por essa motivação, seria uma afronta ao direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Sobre o referido princípio, assevera Alexandre de Moraes9: “O Poder Judiciário, desde que haja plausibilidade de ameaça ao direito, é obrigado a efetivar o pedido de prestação judicial requerido pela parte de forma regular, pois a indeclinabilidade da prestação judicial é princípio básico que rege a jurisdição, uma vez que a toda violação de um direito responde uma ação correlativa, independentemente de lei especial que a outorgue”. Segundo José Afonso da Silva, “o princípio da proteção judiciária, também chamado princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, constitui em verdade, a principal garantia dos direitos subjetivos (...) o art. 5º, XXXV, declara: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Acrescenta-se agora ameaça a direito, o que não é sem consequência, pois possibilita o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados. Isso já se admitia, nas leis processuais, em alguns casos. A Constituição amplia o direito de acesso ao Judiciário, antes de concretização da lesão”. 10 Nesse contexto, presente o ineteresse de agir, merecendo ser reformada a decisão objurgada. 3. DA CONCLUSÃO Ex vi positis e à luz dos dispositivos legais e jurisprudenciais concernentes à matéria, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO para reconhecer o interesse de agir do autor ao ajuizar a ação e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento e julgamento. Salvador, de 2023. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator GRG III 237 1 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. 3 Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 4 Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 5 DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria Geral do Novo Processo Civil. 3ª ed. São Paulo. Malheiros, 2018. p. 117. 6 Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Editora Jus Podivm, 2018, pg 132. 7 LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil, p. 40-42. 8 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 24ª ed., p. 84 9 MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. Teoria Geral. Comentários aos arts. 1o à 5o da Constituição da República Federativa do Brasil. Doutrina e Jurisprudência. 2. ed. São Paulo: Atlas S.A., 1998, p. 197. 10SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Positivo. 37ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013. Pp. 433-434.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041132-82.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILMARIO DOMINGOS PAIM
Advogado(s): EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
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