PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500900-94.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RAILTON LIMA DA SILVA e outros
Advogado(s): JULIO CESAR CERDEIRA FERREIRA, EDER RICARDO FIOR
APELADO: EDIVAN CONSTANTINO DE MORAIS e outros
Advogado(s):CIRO SILVA DE SOUSA, RAFAEL LINO DE SOUSA, DEUSDEDITE GOMES ARAUJO

 

ACORDÃO

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CP). RECURSO MINISTERIAL. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS, NO QUE TANGE À DECISÃO ABSOLUTÓRIA. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ. APELO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE A SER RECONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. CONDENAÇÃO AMPARADA NOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. QUALIFICADORAS MANTIDAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. PENA REDIMENSIONADA. 

 1.Tratam-se de Recursos de Apelação simultâneos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e por RAILTON LIMA DA SILVA, contra a decisão proferida pelo Tribunal do Júri da comarca de Juazeiro, que absolveu EDVAN CONSTATINO DE MORAIS e condenou o Segundo Recorrente à pena de 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente em regime fechado, pela prática da conduta descrita no art. 121, §2º, I e IV, do CP.. 

 2. Extrai-se dos fólios, que no dia 20 de fevereiro de 2019, por volta das 06h00min, ÉLIDA MARCIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO SOUZA foi alvejada por projéteis de arma de fogo, em frente à sua residência e na presença da filha de apenas dois anos de idade e do companheiro, Lázaro Cézar Pinheiro dos Santos, vindo à óbito no local. Segundo os autos, o crime foi executado por MAICON NEVES DOS SANTOS que foi ao encontro da vítima em uma motocicleta conduzida pelo Recorrente RAILTON, sendo que o mandante do crime seria EDVAN CONSTANTINO DE MORAIS, a pedido de sua filha EDVÂNIA PEREIRA DE MORAIS, que não se conformava com o fato de seu Lázaro haver reatado o relacionamento amoroso com a vítima.

 3. Preliminar suscitada em sede de contrarrazões por EDVAN CONSTANTINO DE MORAIS. O art. 593, III c/c art. 577, caput, do CPP, confere ampla legitimidade ao Ministério Público para interpor recurso apelatório, não fazendo menção à pretensa exclusividade da defesa. Ademais, considerando que o pleito recursal se encerra exatamente em uma das hipóteses de cabimento previstas – decisão dos jurados supostamente contrária à prova dos autos –, resta evidente a sua possibilidade jurídica, e estando presentes os demais pressupostos processuais de admissibilidade, o conhecimento do apelo se impõe. Rejeição.

4. APELO MINISTERIAL. A soberania dos veredictos do Júri não é absoluta, ao passo que a decisão pode ser revista pelo Tribunal ad quem, nas hipóteses em que restar demonstrado que a decisão é contrária ao arcabouço probandi, ainda que os jurados tenham respondido positivamente ao terceiro quesito genérico relativo à absolvição. Assiste razão ao Apelante no que tange a necessidade de submeter Edvan Constantino de Morais, ora Apelado, a um novo julgamento pelo Júri Popular. Afinal, a sentença vergastada está em total descompasso com as provas encartadas no caderno processual. Provimento.

 

 5. APELO DEFENSIVO. RAILTON LIMA DA SILVA

 5.1 QUESTÃO PRELIMINAR. Não há nos autos elementos a evidenciar a imparcialidade dos jurados, não merecendo acolhimento a preliminar suscitada. Rejeição.

  1. 5.2. MÉRITO. Ao contrário do que aduz a Defesa existem sim elementos que corroboram a imputação e respaldam a decisão do Júri, a qual se mostra devidamente concatenada com o caderno processual, a exemplo da prova oral coletada durante a instrução, não merecendo respaldo a tese de ausência de dolo ou contrariedade do julgamento ao acervo probatório.

    5.3 DOSIMETRIA DA PENA. Ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, o Magistrado a quo, fixou a pena-base em 17 (dezessete) anos, 01(um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão, por ter considerado desfavoráveis a culpabilidade e as consequências do crime, não havendo reparos a serem feitos, considerando a crueldade com que o crime foi praticado, na presença da filha de apenas dois anos de idade, mostrando-se imperiosa a exasperação da pena. Cada circunstância judicial valorada corresponde a 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, que somados ao mínimo legal de 12 (doze) anos, resulta à pena-base de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses. Na segunda fase, comunga-se do mesmo entendimento da douta Procuradoria de Justiça no sentido do reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea (art. 65, III, “d”). Havendo a atenuante da confissão espontânea e a agravante do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, mostra-se possível a compensação, permanecendo a pena intermediária inalterada. Após a incidência da fração relativa à participação de menor importância, reconhecida pelo Júri, redimensiona-se a pena definitiva imposta ao Apelante para 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

     

    RECURSO MINISTERIAL PROVIDO para que EDVAN CONSTANTINO DE MORAIS seja submetido a um novo julgamento, e APELO INTERPOSTO POR RAILTON LIMA DA SILVA PROVIDO EM PARTE, apenas para redimensionar a pena imposta para 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, rejeitando-se a preliminar.

     

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações nº 0500900-94.2019.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro, no qual figuram como Apelantes o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e RAILTON LIMA DA SILVA, e como Apelados, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e EDVAN CONSTANTINO DE MORAIS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER, DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO POR RAILTON LIMA DA SILVA , nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Compareceu a sessão de julgamento, realizada por videoconferência, o advogado Julio César para sustentação oral. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, para que EDVAN CONSTANTINO DE MORAIS seja submetido a um novo julgamento pelo Tribunal do Júri, e pelo PROVIMENTO PARCIAL do Recurso interposto por RAILTON LIMA DA SILVA, apenas para redimensionar a pena imposta para 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, rejeitando-se a preliminar por unanimidade.

Salvador, 15 de Dezembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500900-94.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RAILTON LIMA DA SILVA e outros
Advogado(s): JULIO CESAR CERDEIRA FERREIRA, EDER RICARDO FIOR
APELADO: EDIVAN CONSTANTINO DE MORAIS e outros
Advogado(s): CIRO SILVA DE SOUSA, RAFAEL LINO DE SOUSA, DEUSDEDITE GOMES ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Cuidam-se de Apelos simultâneos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e por RAILTON LIMA DA SILVA, contra a decisão proferida pelo Tribunal do Júri da comarca de Juazeiro, que, nos autos da ação penal nº 0500900-94.2019.8.05.0146, absolveu EDIVAN CONSTATINO DE MORAIS e condenou o Segundo Recorrente à pena de 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente em regime fechado, pela prática da conduta descrita no art. 121, §2º, I e IV, do CP.

 

O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do Recorrente, além de EDIVAN CONSTATINO DE MORAIS, EDIVÂNIA PEREIRA DE MORAIS e MAICON NEVES DOS SANTOS, nos seguintes termos (evento 35817937):

 

 

“Em 20 de fevereiro de 2019, por volta das 06h00min, em via pública, na Travessa Machado de Assis, nº 79, bairro Alto do Alencar, nesta urbe, ELIDA MARCIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO SOUZA foi assassinada ao ser alvejada por projéteis de arma de fogo disparados por MAICON NEVES DOS SANTOS que foi ao encontro da vítima em uma motocicleta conduzida por seu comparsa RAILTON LIMA DA SILVA. O mandante do crime foi EDIVAN CONSTANTINO DE MORAIS, o qual, após pedido de sua filha EDIVÂNIA PEREIRA DE MORAIS, entrou em contato com MAICON e contratou a execução do delito.

Segundo restou apurado, no dia e horário dos fatos, a vítima, seu companheiro LAZARO CEZAR PINHEIRO SANTANA e a filha destes, de apenas 02 (dois) anos de idade, estavam saindo da residência daquela e entrando no veículo de Lázaro, quando aproximaram-se dois indivíduos, MAICON e RAILTON, a bordo de uma motocicleta Bros de cor preta, placa PIS-6902.

Conforme consta, já estavam todos dentro do veículo, ELIDA no banco do carona na frente, LAZARO no banco do motorista e a criança no banco de trás, quando o garupa da motocicleta desceu desta, foi até o lado em que se encontrava a ofendida e, em posse de uma arma de fogo, disparou vários projéteis contra esta, os quais a atingiram em algumas regiões do corpo, como face, seio e mão. Em virtude da bárbara agressão, a ofendida não resistiu e faleceu ainda no local. Após a prática do delito, MAICON subiu novamente na garupa da moto e RAILTON saiu pilotando-a em alta velocidade, tomando destino ignorado.

Ao chegar ao conhecimento da Polícia, medidas foram tomadas para tentar elucidar o crime e descobrir a identidade dos infratores, bem como os motivos que os levaram a realizar o ato.

Conforme caderno investigativo, após algumas investigações e oitiva de testemunhas, descobriu-se que a vítima e seu companheiro tinham relacionamento amoroso acerca de 06 (seis) anos, porém no ano de 2018, quando ficaram um período separados, LÁZARO iniciou relacionamento com outra pessoa, EDIVÂNIA PEREIRA DE MORAIS, relação esta que durou cerca de 06 (seis) meses, findando em dezembro do ano passado.

Ocorre que, após o término com EDIVÂNIA, LÁZARO reatou com a vítima. EDIVÂNIA, no entanto, não conseguiu aceitar a separação e passou a colher o máximo de informações possíveis sobre a vida da ofendida, adicionando vários amigos desta nas redes sociais, mandando solicitação de amizade também para a vítima e rondando por diversas vezes a casa desta. Ademais, no dia 01 de janeiro de 2019, EDIVÂNIA chegou a desligar o relógio de energia da residência na qual LÁZARO e a vítima estavam a fim de importuná-los e manter contato com LAZARO. O conhecimento acerca deste fatos revelou o comportamento agressivo, ciumento e anormal da denunciada, como também fez com que se passasse a desconfiar que EDIVÂNIA estaria envolvida no crime.

No dia 10 de março de 2019, por volta das 01h00, policiais militares realizavam rondas de rotina nas imediações do Mercado do Produtor, quando abordaram o “Bar de Nice” e revistaram os frequentadores. No momento da revista, encontraram com o ora denunciado RAILTON LIMA DA SILVA, em seu bolso, documento referente à mesma motocicleta utilizada na prática do crime contra ELIDA. Por este motivo, os policiais indagaram a RAILTON e ao amigo que lhe acompanhava, ELTON, a respeito de onde estaria o automóvel, sendo que ELTON disse que RAILTON pediu para guardar a moto em sua residência, alegando que estava com a corrente quebrada.

Ato contínuo, deslocaram-se a guarnição e os dois indivíduos para a casa de ELTON, local onde foi encontrada e apreendida a motocicleta e também um capacete vermelho. Chamou-se mais ainda a atenção dos policiais, porque o capacete encontrado era igual ao que o condutor da motocicleta utilizava no momento da prática do crime contra ELIDA.

Em virtude de tais fatos, RAILTON e ELTON foram conduzidos à Delegacia, onde prestaram depoimentos. Ao ser apresentada a ELTON fotografia das pessoas que praticaram o crime contra ELIDA (fotos às fls. 25/33), este as reconheceu como sendo RAILTON o condutor e MAICON NEVES DOS SANTOS o garupa.

Além disso, RAILTON confessou a prática do crime e narrou com detalhes todo o seu desenvolvimento, bem como afirmou que quem fez a encomenda do delito que executaria ELIDA foi o pai de EDIVÂNIA, EDIVAN CONSTATINO DE MORAIS, também denunciado nestes autos.”

 

 

A inicial acusatória foi instruída com o inquérito policial nº 19/2019 (evento 35818018), e recebida em 04.04.2019, oportunidade em que foram decretadas as prisões preventivas dos Denunciados (evento 35818086).

 

Concluída a primeira fase do judicium accusacionis, foram apresentadas alegações finais, inicialmente pelo Ministério Público Estadual (evento 35819217), e, posteriormente pelas Defesas (eventos 35819345 e 35819372), e na sequência prolatou-se a decisão que pronunciou EDIVAN CONSTANTINO DE MORAIS e RAILTON LIMA DA SILVA (evento 35819378).

 

Irresignado com o decisum, EDIVAN CONSTANTINO DE MORAIS interpôs Recurso em Sentido Estrito (evento 35819388), distribuído a esta Relatora, que foi improvido à unanimidade pelo Órgão Fracionário (evento 35819931).

 

Em Sessão de Julgamento realizada em 02.09.2021, o Tribunal do Júri absolveu EDIVAN CONSTANTINO DE MORAIS e condenou RAILTON LIMA DA SILVA, nos termos da denúncia (evento 35819844).

 

Inconformado com o decisum, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, interpôs Recurso de Apelação, aduzindo em suas razões a manifesta contrariedade da decisão do Conselho de Sentença à prova dos autos, pleiteando a sua anulação parcial a fim de que o Recorrido Edivan Constantino de Morais seja submetido a um novo julgamento pela Corte Popular (evento 35819865).

 

Em sede de contrarrazões, EDIVAN CONSTANTINO DE MORAIS, suscitou, preliminarmente a ilegitimidade do Parquet, postulando o não conhecimento do recurso, e no mérito o seu improvimento (evento 35819930).

 

Também irresignado, RAILTON LIMA DA SILVA interpôs Apelo, sustentando em suas razões a ausência de lastro probatório suficiente à condenação, pleiteando a absolvição, ou a anulação do Júri, em virtude de genérica parcialidade do conselho de sentença. Subsidiariamente, requereu a reforma da dosimetria da pena, após o afastamento da qualificadora do motivo torpe (evento 35820011).

 

O Órgão Ministerial ofertou contrarrazões pelo improvimento do recurso (evento 35820015).

 

Instada, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento dos Apelos, pelo provimento do recurso aviado pelo Ministério Público Estadual e provimento parcial do recurso interposto por RAILTON LIMA DA SILVA, a fim de que seja reconhecida a confissão espontânea (evento 37109403).

 

É o relatório, que submeto ao nobre Desembargador Revisor.

 

Salvador/BA, 21 de novembro de 2022.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500900-94.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RAILTON LIMA DA SILVA e outros
Advogado(s): JULIO CESAR CERDEIRA FERREIRA, EDER RICARDO FIOR
APELADO: EDIVAN CONSTANTINO DE MORAIS e outros
Advogado(s): CIRO SILVA DE SOUSA, RAFAEL LINO DE SOUSA, DEUSDEDITE GOMES ARAUJO

 

ALB/04

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos, não merecendo acolhimento a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo Recorrido EDVAN CONSTANTINO DE MORAIS, em sede de contrarrazões ao recurso ministerial.

 

Com efeito, o art. 593, III c/c art. 577, caput, do CPP, confere ampla legitimidade ao Ministério Público para interpor recurso apelatório, não fazendo menção à pretensa exclusividade da defesa.

 

Ademais, considerando que o pleito recursal se encerra exatamente em uma das hipóteses de cabimento previstas – decisão dos jurados supostamente contrária à prova dos autos –, resta evidente a sua possibilidade jurídica, e estando presentes os demais pressupostos processuais de admissibilidade, o conhecimento do apelo se impõe.

 

Portanto, concluir, como quer a defesa, pela impossibilidade de controle judicial dos veredictos absolutórios proferidos pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, admitindo a tese de que o quesito genérico traduz uma liberalidade em favor dos jurados, os quais, soberanamente, e de acordo com sua íntima convicção, podem absolver o acusado, ainda que de forma totalmente desvinculada dos quesitos técnico-jurídicos, por clemência (ou por motivos profissionais, familiares e religiosos), não encontra guarida na jurisprudência mais abalizada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, conforme adiante será fundamentado.

 

 

MÉRITO

 

 

Tratam-se de Recursos de Apelação simultâneos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e por RAILTON LIMA DA SILVA, contra a decisão proferida pelo Tribunal do Júri da comarca de Juazeiro, que absolveu EDVAN CONSTATINO DE MORAIS e condenou o Segundo Recorrente à pena de 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente em regime fechado, pela prática da conduta descrita no art. 121, §2º, I e IV, do CP.

 

Extrai-se dos fólios, que no dia 20 de fevereiro de 2019, por volta das 06h00min, ELIDA MARCIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO SOUZA foi alvejada por projéteis de arma de fogo, em frente à sua residência e na presença da filha de apenas dois anos de idade e do companheiro, Lázaro Cézar Pinheiro dos Santos, vindo à óbito no local.

 

Segundo os autos, o crime foi executado por MAICON NEVES DOS SANTOS que foi ao encontro da vítima em uma motocicleta conduzida pelo Recorrente RAILTON, sendo que o mandante do crime seria EDVAN CONSTANTINO DE MORAIS, a pedido de sua filha EDVÂNIA PEREIRA DE MORAIS, que não se conformava com o fato de seu Lázaro Cézar Pinheiro Santana, haver reatado o relacionamento amoroso com a vitima.

 

Como já relatado, Maicon e Edvânia foram denunciados, contudo como não foram localizados, o Juízo de origem determinou o desmembramento do processo em relação aos mesmos, a fim de evitar excesso de prazo.

 

 

 

DO RECURSO MINISTERIAL

 CONTRARIEDADE DO JULGAMENTO À PROVA DOS AUTOS.

 

 

Cinge-se o inconformismo à análise da existência de lastro probatório, ainda que mínimo a refutar a tese acolhida pelo conselho de Sentença, a fim de aferir se o julgamento atentou contra as evidências dos autos, como sustenta o Parquet.

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão do Conselho de Sentença só será cassada se manifestamente contrária às provas dos autos, isto porque a soberania dos veredictos é garantia constitucional materializada em cláusula pétrea (art. 5º, XXXVIII, alínea "c", da CF). Nestes casos, o Recurso de Apelação está vinculado às hipóteses elencadas no art. 593, III, do CPP e o efeito devolutivo do recurso limitado à matéria impugnada pelo recorrente, consoante Súmula nº 713 do STF: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição."

 

Destarte, observa-se que a soberania dos veredictos do Júri não é absoluta, ao passo que a decisão pode ser revista pelo Tribunal ad quem, nas hipóteses em que restar demonstrado que a decisão é contrária ao arcabouço probandi, ainda que os jurados tenham respondido positivamente ao terceiro quesito genérico relativo à absolvição.

 

Nesse sentido, o recente aresto do STJ:

 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 483, III, § 2º, E 593, III, D, AMBOS DO CPP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU A ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA OPERADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, DETERMINANDO A SUBMISSÃO DO RECORRENTE A NOVO JÚRI. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CORTE A QUO QUE NÃO IDENTIFICOU SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO A JUSTIFICAR A ESCOLHA ADOTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

 1. O Tribunal de origem, ao entender não haver lastro probatório mínimo a justificar a absolvição do agravante, dispôs os seguintes fundamentos: a soberania dos vereditos não possui caráter absoluto e irrevogável, sendo que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (relativa ao quesito da clemência), manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, não viola a soberania dos vereditos, desde que fique demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário. [...], não cabia espaço para absolvição do Apelado com relação à vítima J M dos S, na medida que, em sede de plenário, a defesa limitou-se a requerer a desclassificação do crime para lesão corporal, e não a absolvição, razão por que a decisão adotada pelo Tribunal Popular não encontra amparo em nenhuma das teses suscitadas pelas partes. Ademais, a absolvição mostrou-se totalmente divorciada do conjunto probatório carreado. [...] fica claro que ao decidir pela absolvição do Réu, o Conselho de Sentença dissociou-se completamente do conjunto fático-probatório contido nos presentes autos, tampouco, harmonizou-se com a tese defensiva sustentada, razão por que entendo que o caso concreto se amolda à situação que permite a cassação da decisão anterior e a determinação de novo julgamento, nos termos do art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP. 2. [...] a absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável. O Tribunal pode cassar a decisão quando entender configurada total dissonância da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em Plenário (AgRg no AREsp n. 1.824.933/MS, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 24/8/2021). 3. O Tribunal de origem entendeu não haver lastro probatório mínimo a justificar a absolvição, de forma que se autoriza a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos. E, para concluir de maneira diversa, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. A Terceira Seção consolidou o entendimento de que não ofende a soberania dos veredictos a anulação de decisão do Júri, quando esta se mostrar manifestamente contrária às provas dos autos, ainda que os jurados tenham respondido positivamente ao terceiro quesito formulado nos termos do art. 483, § 2º, do CPP. [...] A revisão do acórdão para concluir pela inexistência de suporte probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.306.814/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 2/4/2019). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.979.704/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) grifos inexistentes no texto.

 

 

Dessa forma, é possível ao Tribunal de Apelação, por uma única vez, anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri que absolve o acusado, apesar de reconhecer a autoria e a materialidade, sob o argumento de ser contrário à prova dos autos, desde que o faça a partir de fundamentação idônea, lastreada em elementos probatórios concretos colhidos ao longo da instrução processual e não em mera presunção.

 

In casu, o Conselho de Sentença, por maioria entendeu que o Recorrido não concorreu para o fato, respondendo negativamente (4x2) ao segundo quesito relativo à autoria.

 

Contudo, observa-se que assiste razão ao Apelante no que tange a necessidade de submeter Edvan Constantino de Morais, ora Apelado, a um novo julgamento pelo Júri Popular. Afinal, a sentença vergastada está em total descompasso com as provas encartadas no caderno processual.

 

Com efeito, a materialidade delitiva encontra-se estampada no Laudo de Exame de Necropsia constante em evento 35818018, dos autos digitais, que atesta a morte da vítima devido às lesões sofridas pelos projéteis de arma de fogo.

 

Por sua vez, a autoria delitiva está sinalizada na prova oral colhida durante a persecução criminal, notadamente nos depoimentos prestados pelas testemunhas, gravados por meio audiovisual (vide sistema PJE mídias).

 

Em que pese a negativa de autoria, a testemunha presencial, Lázaro Cézar Pinheiro Santana, ex-companheiro da vítima, declarou em Juízo que manteve um relacionamento com a filha do Apelado e também Acusada, Edvânia Pereira de Morais, findando o namoro por que a Denunciada tentou afastá-lo da família, notadamente da filha infante, Maria Flor. Relatou, ainda que quem atirou na vítima foi Maicon, e que os tiros foram direcionados à vítima, que não conhece Railton, mas a informação que teve é que era ele quem estava na moto. Que Railton estava pilotando a moto. Que a Acusada tentou se aproximar da vítima outras vezes, seguindo-a nas redes sociais, compareceu à residência da mesma procurando-a, e chegou a desligar o contador de energia da casa, quando o depoente lá se encontrava, com intuito de conversar com ele.

 

A testemunha Maria da Paixão Oliveira Nascimento, genitora da vítima, afirmou em juízo que não conhecia Edivânia, que só ouvia falar na mesma, mas que um dia ela chegou na porta, dizendo - “Cadê aquela rapariga?”, referindo-se à filha da depoente. Que ela estava na porta, acompanhada de um homem. Que a Acusada tentou acompanhar a vida da filha, e que soube do desligamento do contador de energia elétrica pela vítima. “Que não chegou a ver o atirador. Que disseram que foram dois. Que chegaram de moto. Que esses atiradores só podem ser o Maicon e o Railton. Que ouviu dizer que foi o Edvan quem contratou os pistoleiros à pedido de Edivânia, a filha. Que a conversa foi que ele contratou, mandou. Que os tiros foram no rosto da sua filha. Que prepararam as balas que até nem sangue saiu. Que o rosto dela ficou quebrado. Que quando o maxilar dela estava todo quebrado.”

 

A testemunha Gabriela Tainan Medrado Macedo, amiga íntima da vítima, relatou que depois que Lázaro se afastou de Edivânia, esta mandou pra todos os amigos de Élida convites no facebook e no instagram. “Que a depoente não aceitou nenhuma das vezes. Que até para Élida ela mandou convites. Que acha que se tivesse algo que resgatasse as suas mensagens, viriam as suas conversas. Que a vítima chegou a relatar que estava com medo de Edivânia, que ela era uma psicopata.

 

A testemunha Érica Paula da Silva, trabalhava na mesma empresa de Edvânia e disse em Juízo que soube através de redes sociais que a causa da morte de Élida seria o relacionamento de Lázaro com Edivânia. Que foi o que viu nas redes sociais, mas a depoente não tinha contato com ela muito. Que Veríssimo trabalha na empresa também. Que Veríssimo lhe disse que no dia anterior à morte de Élida, esse Edvan, pai de Edivânia, teria chegado lá e pedido pra ele ficar do lado dele, porque ele estava armado. Que foi o que Veríssimo lhe disse, que achava que Edvan estava armado. Que o Veríssimo falou que o pai dela disse: “Fique perto de mim”, porque parece que tinha passado um carro da polícia. Que ele disse: “Fique perto de mim porque eu estou aqui com um negócio”. Que o que Veríssimo disse foi que achava que o pai dela estava armado. Que ele disse que achava.

 

A testemunha, Veríssimo Aristides da Silva, por sua vez, afirmou em Juízo, “que no dia anterior à morte, o pai de Edivânia teria chegado no estabelecimento em que o depoente trabalha e ao avistar uma viatura pediu que o depoente ficasse em pé, dando a entender que ele estava armado. Que teve isso, a viatura vinha e ele vinha devagarzinho em frente à loja. Que ele chamou o depoente para bem perto dele. Que o depoente não viu a arma.” Que entendeu, mas não viu a arma. Que não pode afirmar que viu a arma, mas foi estranho, nunca tinha acontecido isso. Que soube através dos grupos de whatsapp que Élida teria sido morta por causa do relacionamento entre Lázaro e Edivânia. Que depois de ter acontecido o crime, a Edivânia não foi mais trabalhar. Que no mesmo dia o menino da Civil foi buscar ela e daquele dia em diante ela foi desligada da empresa na hora.

 

O SD/PM Pierre Gustavo de Sousa Silva, ao ser ouvido em Juízo disse que Railton contou tudo na Polícia civil na presença do irmão; Que ele chamou o irmão dele e entrou lá dentro da Polícia Civil. Que ele contou que a ideia foi do pai da moça, do Edvan, que tinha encomendado. Que parece que moram próximos no Itaberaba, o Railton e o pai, parece que se conhecem, e o Maicon que tinha sido preso por assalto e foi liberado, teria sido o executor. Que desde o primeiro momento, desde o assalto quanto no crime verificaram que o Railton é sempre o piloto. Que no assalto o Railton correu e pegaram o Maicon. Que na segunda vez foi a mesma coisa, ele era o piloto e o executor foi o Maicon. Que o mandante foi o pai a pedido da filha. Que a ligação foi entre os quatro, até então os quatro.

 

O Recorrente RAILTON LIMA DA SILVA, por sua vez, em Juízo se retratou da confissão extrajudicial, na qual afirmou o seguinte (evento 35818076):

 

 

“Que no dia 20 de fevereiro de 2019, quarta-feira, por volta das 05:00 horas, estava no Bar de Nice, localizado no contorno do CEASA, consumindo bebida alcoólica tipo cervejas e caribé, quando foi chamado por seu amigo MAICON NEVES DOS SANTOS para realizarem uma Parada; Que partiram do bar de Nice na motocicleta marca onda NXR, 160, BROS, ano 2015, placa policial PIS-6902, Corrente-PE, pertencente ao interrogado; Que o interrogado foi pilotando o veículo enquanto MAICON estava na garupa; Que MAICON foi dando a localização do caminho; Que ao chegarem na rua em que a vítima morava, MAICON pediu para que o interrogando parasse a motocicleta e esperasse um pouco uma mulher sair de casa; Que havia um carro estacionado em frente à casa da vítima; Que MAICON, ao ver a mulher, disse vamos, tendo o interrogado aproximado-se do carro; Que havia um homem no banco do motorista; Que a vítima chegou a colocar sua filha menor no banco de trás do carro; Que MAICON abriu a porta do carro, onde a vítima se encontrava e com um revólver calibre .38 desferiu vários disparos na cabeça da vítima; Que fugiram do local do crime, situado no bairro Alto do Alencar, retornando para o contorno do CEASA, onde voltaram a consumir bebida alcoólica; Que certo tempo depois, MAICON foi embora em uma mototáxi e o interrogando foi para sua casa localizada na rua da Marquesa, nº 018, barro Itaberaba; (...) Que já fora acusado da prática de roubo juntamente com MAICON; Que MAICON costumava usar o revólver na cintura; (...) Que hoje, dia 10 de março de 2019, domingo, encontrava-se bebendo no bar de Nice, localizado no contorno do CEASA, quando foi abordado por uma guarnição da Polícia Militar, durante a revista que sofreu, os Policiais Militares encontraram o documento da moto pertencente ao Interrogado; (...) Que na Delegacia de Polícia resolveu confessar sua participação no crime; Que o capacete apreendido hoje juntamente com a sua motocicleta pelos policiais militares foi o mesmo usado pelo interrogando no dia do crime; (...) Que o crime fora encomendado por EDVAN CONSTANTINO DE MORAIS; Que o crime foi acertado diretamente entre MAICON e EDVAN; Que não sabe o valor acertado entre MAICON e EDVAN (...)"

 

 

Cediço, que a confissão extrajudicial, ainda que com posterior retratação em juízo, pode ser utilizada como fundamento para condenação quando corroborada pelos demais elementos de prova.

 

No caso em apreço, com a devida vênia, não há nos autos elementos que possam justificar sob o prisma jurídico, processual-penal, o decreto absolutório, que se apresenta, assim, arbitrário, manifestamente contrário à prova dos autos, devendo ser cassado, portanto, para que um novo Conselho de Sentença examine o caso.

 

 

 

RECURSO INTERPOSTO POR RAILTON LIMA DA SILVA

 

 

Conforme relatado, o Apelante requer a decretação da nulidade do julgado por genérica alegação de parcialidade dos jurados, bem como pela contrariedade do julgamento à prova dos autos e redução da pena.

 

Inicialmente, necessário registrar que não há nos autos elementos a evidenciar a imparcialidade dos jurados, não merecendo acolhimento a preliminar suscitada.

 

Por outro ponto, ao contrário do que aduz a Defesa existem sim elementos que corroboram a imputação e respaldam a decisão do Júri, a qual se mostra devidamente concatenada com o caderno processual, a exemplo da prova oral coletada durante a instrução, anteriormente dissecada, não merecendo respaldo a tese de ausência de dolo ou contrariedade do julgamento ao acervo probatório.

 

Entendo, portanto, não ser possível a anulação do julgamento do Tribunal do Júri, posto que não houve arbitrariedade em sua decisão, devendo ser a mesma mantida incólume.

 

Assim leciona Guilherme de Souza Nucci:

 

 

O ideal é anular o julgamento, em juízo rescisório, determinando a realização de outro, quando efetivamente o Conselho de Sentença equivocou-se, adotando tese integralmente incompatível com as provas dos autos. Não cabe anulação, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova passíveis de surgir. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9. ed. Rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009).

 

 

A simples opção dos jurados por uma das teses, ainda que não pareça a escolha mais acertada, não permite que a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida seja usurpada pelas autoridades judiciais, as quais não receberam tal competência constitucionalmente. Portanto, a soberania dos vereditos deve prevalecer, sendo mitigada exclusivamente em casos excepcionais, como nas decisões arbitrárias e sem nenhum amparo probatório, o que não ocorreu no caso em tela.

 

Sendo submetidos aos jurados os quesitos referentes às qualificadoras do motivo torpe e utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, e concluindo pela sua ocorrência na situação fática apresentada nos autos, não há se falar decote das qualificadoras, quando encontra suporte nos autos.

 

Além de ser possível a comunicabilidade da qualificadora do motivo torpe entre autores mediatos, executores e partícipes do crime, no caso, estar-se-á dando provimento ao recurso ministerial, restando afastada a alegação defensiva.

 

Tecidas tais considerações, passa-se ao enfrentamento da pena imposta ao Recorrente, a fim de verificar o cabimento dos pleitos da Defesa.

 

 

 

DOSIMETRIA DA PENA

 

A pena mínima prevista para o crime de homicídio qualificado é de 12 (doze) anos de reclusão.

 

No caso em tela, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, o Magistrado a quo, fixou a pena-base em 17 (dezessete) anos, 01(um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão, por ter considerado desfavoráveis a culpabilidade e as consequências do crime, não havendo reparos a serem feitos, considerando a crueldade com que o crime foi praticado, na presença da filha de apenas dois anos de idade, mostrando-se imperiosa a exasperação da pena.

 

Nesse sentido:

 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FILHOS MENORES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 2. A existência de filhos menores da vítima de homicídio pode ser considerada para fins de majoração da pena-base em razão da circunstância judicial consequências do crime, tendo em vista que tal circunstância não é inerente ao tipo penal em destaque. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1902179/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021)

 

 

Contudo, no caso em tela, tratando-se de homicídio qualificado, o quantum para cada circunstância judicial valorada por esta Relatora corresponde a 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, que somados ao mínimo legal de 12 (doze) anos, resulta à pena-base de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses.

 

Na segunda fase, comunga-se do mesmo entendimento da douta Procuradoria de Justiça no sentido do reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea (art. 65, III, “d”), embora o Recorrente tenha se retratado em Juízo, uma vez que seu interrogatório colaborou para a elucidação dos fatos.

 

Dessa forma, em havendo a atenuante da confissão espontânea e a agravante do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, legitimamente reconhecida na segunda fase, mostra-se possível a compensação, permanecendo a pena intermediária inalterada.

 

Por fim, os jurados reconheceram a participação de menor importância.

 

Destarte, a fundamentação para aplicação do patamar mínimo de redução de pena em razão da participação de menor importância está adequada e não merece reparos, pois, embora a participação da Apelante tenha sido reconhecida pelo plenário como de menor importância, fato é que não foi de somenos ou irrelevante valia para o crime perpetrado, o que justifica a fixação da fração mínima de 1/6 de diminuição.

 

Nesse contexto, após a incidência da referida fração, redimensiona-se a pena definitiva imposta ao Apelante para 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

 

Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, para que EDVAN CONSTANTINO DE MORAIS seja submetido a um novo julgamento pelo Tribunal do Júri, e pelo PROVIMENTO PARCIAL do Recurso interposto por RAILTON LIMA DA SILVA, apenas para redimensionar a pena imposta para 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, rejeitando-se a preliminar.

 

 

Sala das Sessões, de de 2022.

 

 

 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora