PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015151-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JAIR PEREIRA DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): ANTONIO MOREIRA DE SANTANA
AGRAVADO: MARIA DA LUZ SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE VELHA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELA PARTE AGRAVADA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA QUE FAÇA CONSTAR QUE A PARTE AGRAVADA NÃO DEVERÁ DAR CONTINUIDADE À CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL NO TERRENO LITIGIOSO. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a reintegração liminar da Agravada na posse de terreno na Fazenda Bangala, em Santo Amaro/BA. Os Agravantes alegam legítima propriedade por herança e pretendem ser reestabelecidos na posse.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Saber se: (i) a decisão recorrida que concedeu a reintegração liminar na posse atende aos requisitos do art. 300 do CPC, considerando tratar-se de posse velha e (ii) o poder geral de cautela autoriza a restrição à continuidade de obras no terreno litigioso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ação de reintegração de posse foi proposta após um ano e dia do esbulho, caracterizando posse velha, o que exige a demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano iminente) para concessão da tutela de urgência.

 4. Agravada demonstrou que vinha exercendo a posse no terreno, através da construção de imóvel e prática de atividades religiosas, e que o perigo de dano iminente residia no fato de que estava impedida de continuar as atividades religiosas no local. Logo, a Agravada merece ser reintegrada liminarmente na posse.

 5. Porém, o poder geral de cautela do magistrado impõe que seja vedada a continuidade da construção do imóvel no terreno litigioso, evitando obras irreversíveis ou demolições e conflitos sobre indenizações por benfeitorias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar, em parte, a decisão recorrida, apenas para que conste que a Agravada não poderá dar continuidade à construção do imóvel no local, sendo-lhe permitido, porém, a adoção de medidas necessárias à preservação/limpeza do terreno e a continuidade de atividades religiosas até ulterior julgamento do processo.

Tese de julgamento: "1. Em ações de reintegração de posse com posse velha, a tutela de urgência exige comprovação dos requisitos do art. 300 do CPC. 2. O poder geral de cautela autoriza o magistrado a vedar obras irreversíveis em concessão de liminar para reintegração na posse, a fim de preservar o direito de ambas as partes até julgamento definitivo.”.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 558 e 798; CF/1988, art. 5º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.735.781/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/11/2021; TJ-CE, AI 06239239520228060000, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 25/01/2023.



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8015151-78.2025.8.05.0000, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro/BA, tendo, como Agravantes, JAIR PEREIRA DE ALMEIDA e ANTONIO PEREIRA DE ALMEIDA e, como Agravada, MARIA DA LUZ SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015151-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JAIR PEREIRA DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): ANTONIO MOREIRA DE SANTANA
AGRAVADO: MARIA DA LUZ SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JAIR PEREIRA DE ALMEIDA e ANTÔNIO PEREIRA DE ALMEIDA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro/BA que, nos autos da “Ação de Reintegração de Posse” n° 8000552-66.2024.8.05.0228, ajuizada por MARIA DA LUZ SILVA, determinou que a Agravada seja reintegrada liminarmente na posse do terreno litigioso.

A Agravada propôs a demanda possessória, afirmando que adquiriu do seu irmão, Pedro Raimundo Silva, o terreno localizado na Fazenda Bangala, em Santo Amaro/BA, em 13 de abril de 2018 e, desde então, tem exercido a posse no local, onde funciona o Centro de Caridade Caboclo Capangueiro. Alegou que, após o falecimento do seu irmão (28/12/2020), os filhos deste, ora Agravantes, esbulharam o terreno. Requereu que seja reintegrada na posse do terreno litigioso e que os Agravantes sejam condenados a indenizá-la por danos morais (ID’s. 433237849 e 433237851). Houve a audiência de justificação prévia com a colheita do depoimento pessoal da Agravada (ID’s. 456904311 e 84371647). O juízo a quo determinou que a Agravada seja reintegrada liminarmente na posse do imóvel litigioso (ID. 479769811).

Irresignados contra essa decisão, os Agravantes interpuseram o presente recurso. Afirmaram que o contrato de compra e venda é fraudulento, pois contém assinatura diversa da adotada pelo antigo proprietário. Declararam que o terreno litigioso integra o espólio de Pedro Raimundo Silva, o qual tem sido discutido na ação de inventário n. 8000592-58.2018.8.05.0228. Alegaram que a parte contrária não realizava atividades religiosas no local. Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pelo seu provimento, para que haja a reforma da decisão recorrida, reestabelecendo a posse em favor dos Agravantes (ID. 79316852).

O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (ID. 79834205). A Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID. 83495688.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 25 de junho de 2025.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015151-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JAIR PEREIRA DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): ANTONIO MOREIRA DE SANTANA
AGRAVADO: MARIA DA LUZ SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – DECISÃO REFORMADA EM PARTE:

 

O presente recurso foi interposto contra a decisão que determinou que a Agravada seja reintegrada liminarmente na posse do terreno localizado na Fazenda Bangala, em Santo Amaro/BA. Nas razões recursais, os Agravantes alegaram que são os legítimos proprietários do terreno litigioso em razão da herança deixada pelo antigo proprietário. O pleito recursal é pela reforma da decisão recorrida, para que os Agravantes sejam reestabelecidos na posse do bem.

De início, já antecipo que a decisão recorrida merece ser reformada em parte, apenas para que conste que a Agravada não poderá dar continuidade à construção do imóvel no terreno, sendo-lhe permitido, porém, a adoção de medidas necessárias à preservação/limpeza do terreno e a continuidade de atividades de cunho religioso.

Compulsando os autos originários, observa-se que a Agravada afirmou que o imóvel foi alvo de esbulho logo após o falecimento do antigo proprietário em 28/12/2020 (ID’s. 433237849, fls. 2), e que a ação de reintegração de posse foi proposta em 2024. Logo, verifica-se que se trata de posse de força velha, já que o suposto esbulho teria sido praticado há mais de um ano e dia da data do ajuizamento da ação possessória. Nos termos do art. 558 do CPC, nestes casos não deverão ser aplicadas as disposições previstas nos art. 560 a 566 do CPC, mas sim aquelas referentes ao procedimento comum:

Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

Sendo assim, o deferimento do pedido de imissão imediata na posse depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano efetivo e iminente no caso concreto, nos termos do art. 300 do CPC. Nesse sentido, é o entendimento extraído das ementas transcritas abaixo:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. POSSE VELHA. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. EXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. As ações possessórias têm por objeto a proteção ao fato jurídico da posse, em face de atos praticados por terceiros caracterizadores de esbulho ou turbação, sendo facultado ao possuidor utilizar-se delas para proteger a posse que lhe é turbada ou foi esbulhada, fazendo-se necessário que o requerente comprove, cumulativamente, os requisitos previstos no art. 560 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).

2. Em se tratando de posse velha, o processo assume o rito comum, admitindo-se, assim, a concessão da tutela de urgência, desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, por fim, a possibilidade de reversibilidade da medida pretendida.

3. O Superior Tribunal de Justiça vem mitigando a rigidez da lei processual civil, para admitir o deferimento da proteção possessória, ainda que se trate de posse velha, mediante a concessão da tutela antecipada, na espécie tutela de urgência, desde que presentes os requisitos autorizadores da medida.

4. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis e se perfaz com a tradição (art. 579 do CPC), de modo que o comodatário não possui direito à posse do imóvel, mas apenas à detenção.

5. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator

(TJ-CE - AI: 06239239520228060000 Maracanaú, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2023 – ementa com grifos aditados)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LIMINAR – POSSE VELHA – INDEFERIMENTO.

Em se tratando de posse velha, há que estarem presentes os requisitos da tutela de urgência para concessão do pedido de reintegração. Hipótese em que a parte autora assim não procedeu, não se vislumbrando qualquer fato capaz de gerar, sem a produção de provas, convicção plena a suportar um juízo de valor sobre a reintegração de posse, nem mesmo sobre a necessidade iminente dela.

(TJ-MG – AI: 10000205774300001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021 – ementa com grifos aditados)

Sendo assim, para que fosse deferido o pedido de reintegração liminar na posse formulado pela Agravada, incumbia-lhe demonstrar a probabilidade do seu direito e o perigo de dano efetivo e iminente no caso concreto, nos termos do art. 300 do CPC – o que restou evidenciado nos autos do primeiro grau.

O caderno processual demonstra que a Agravada vinha exercendo a posse no terreno litigioso, através da construção de um imóvel no local, como se observa de imagens e vídeo juntados pelos próprios Agravantes (ID’s. 79318439 e 79316852, fls. 14, dos autos recursais), e da prática de atividades religiosas certificada no documento “Atestado de Competência Religiosa” emitido pela Federação Nacional do Culto Afro-brasileiro (ID. 433237851, fls. 3, dos autos de origem). Tais evidências indicam, a princípio, a probabilidade do direito da Agravada de ser reintegrada na posse do terreno situado na Fazenda Bangala, em Santo Amaro/BA.

Além disso, a reintegração imediata da Agravada na posse do terreno litigioso era medida de urgência, pois, desde a ocorrência do suposto esbulho pelos Agravantes, a parte recorrida ficou impedida de dar continuidade às atividades de cunho religioso no local, o que viola o direito fundamental à liberdade religiosa consagrado no art. 5°, VIII, da Constituição Federal de 1988 e nas convenções internacionais de direitos humanos ratificadas pelo Estado brasileiro, como bem pontuado pelo juízo a quo.

Embora os Agravantes aleguem que não eram praticados cultos religiosos no local, pois a edificação do imóvel está em andamento, não se pode ignorar que é de conhecimento geral o fato de que algumas cerimônias de religiões de matriz africana são realizadas em ambientes naturais abertos, dispensando edificações.

Portanto, merece ser mantida a decisão recorrida no que toca à ordem judicial para que a Agravada fosse reintegrada liminarmente na posse do terreno litigioso, possibilitando, assim, a continuidade das atividades de cunho religioso, de modo a assegurar a proteção ao direito de posse e de liberdade religiosa.

Contudo, a fim de evitar obras irreversíveis ou demolições no terreno litigioso e conflitos entre as partes sobre indenizações por benfeitorias, mostra-se mais prudente que a Agravada se abstenha de dar continuidade à construção do imóvel no terreno litigioso, sendo-lhe permitido, porém, a adoção de medidas necessárias à preservação/limpeza do terreno e a continuidade de atividades de cunho religioso até ulterior julgamento do processo. Tal entendimento deflui do poder geral de cautela do magistrado, que o permite adotar a melhor medida ao caso concreto diante de um pedido de concessão de tutela de urgência, a fim de evitar grave lesão a uma das partes, como tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:

3. “O poder geral de cautela, regrado pelo art. 798 do CPC, autoriza o magistrado determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação” (AgRg na Pet na MC 20.839/SP, QUARTA TURMA, DJe de 05/11/2014).

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.735.781/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

3. Nos termos do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de tutela de urgência permite que o magistrado autorize, de acordo com o seu poder geral de cautela, a melhor medida a ser adotada no caso em concreto, independentemente de pedido expresso relacionado a alguma medida cautelar específica, sendo possível, inclusive, determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, para evitar grave lesão a uma das partes. […]

(TJ-MG – AI: 24560971520228130000, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/03/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. Agravo contra decisão que deferiu liminar para que o Agravado continuasse a exercer sua atividade como médico, independente da apresentação do certificado nacional de vacinação, mediante testagem periódica às suas expensas. Presença dos requisitos legais. A concessão de tutela antecipada é ato de livre convicção e prudente arbítrio do juiz, inserindo-se no poder geral de cautela do julgador, somente podendo ser revista em caso de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Prova juntada indica que o Agravado teria apresentado reação à primeira dose da vacina contra a COVID-19, autorizando a concessão da liminar. Decisão mantida. Recurso improvido.

(TJ-SP – AI: 20570022520228260000 SP 2057002-25.2022.8.26.0000, Relator: Cláudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 27/10/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/10/2022 – ementa com grifos aditados)

Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, o pleito recursal merece parcial acolhimento, para que a decisão recorrida seja reformada em parte, apenas para que conste que a Agravada não poderá dar continuidade à construção do imóvel no terreno litigioso, sendo-lhe permitido, porém, a adoção de medidas necessárias à preservação/limpeza do terreno e a continuidade de atividades de cunho religioso.

 

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a decisão recorrida que determinou a reintegração imediata da Agravada na posse do terreno situado na Fazenda Bangala, em Santo Amaro/BA, apenas para que conste que a Agravada não poderá dar continuidade à construção do imóvel no local, sendo-lhe permitido, porém, a adoção de medidas necessárias à preservação/limpeza do terreno e a continuidade de atividades de cunho religioso até ulterior julgamento do processo.





Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA