PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Apelações cíveis interpostas por construtoras contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente o pedido de adquirentes de imóvel em razão de atraso na entrega da unidade habitacional adquirida na planta. 2. A sentença reconheceu a responsabilidade das construtoras pelo atraso, condenando-as ao pagamento de indenização por lucros cessantes, fixados em 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, e por danos morais, fixados em R$ 10.000,00, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve atraso injustificado na entrega da obra, se as excludentes de responsabilidade alegadas pelas construtoras são válidas, se são devidos danos materiais e morais aos consumidores e qual a sua correta quantificação, bem como a adequação da condenação em ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor e o dever de informação clara e adequada. 5. O atraso na entrega do imóvel, mesmo após a aplicação do prazo de tolerância de 180 dias, restou comprovado nos autos, configurando inadimplemento contratual das construtoras. 6. As alegações de caso fortuito ou força maior (escassez de materiais, mão de obra, greves, chuvas) são consideradas fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não afastando a responsabilidade das fornecedoras. 7. Os danos materiais, na modalidade de indenização pela privação do uso do imóvel, são presumidos em casos de atraso na entrega da obra, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 996), sendo razoável a fixação em 0,5% sobre o valor do imóvel por mês de atraso. 8. O atraso significativo e injustificado na entrega de imóvel residencial ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa, passível de indenização, cujo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra proporcional e adequado, com caráter compensatório e pedagógico-punitivo. 9. A condenação em custas e honorários advocatícios é devida em razão do princípio da causalidade e da sucumbência, sendo o percentual fixado na sentença adequado e passível de majoração em grau recursal. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos para manter integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de número 0380480-54.2012.8.05.0001, em que são apelantes OAS EMPREENDIMENTOS S/A e GAFISA S/A e apelados ANDRE MAGNO BAPTISTA e DANIELA AZI MAGNO BAPTISTA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0380480-54.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI, FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA, WAGNER BARBOSA DE SOUSA, DOUGLAS CAETANO DA SILVA, DOUGLAS APARECIDO BARBOSA DE SOUSA, WALLACE MOREIRA ALCANTARA VIEIRA, MILENA MAYUMI MURAOKA, LAURA FERNANDES NOVAIS, ADRIANO DO NASCIMENTO SIQUEIRA
APELADO: ANDRE MAGNO BAPTISTA e outros
Advogado(s):LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS, LEONARDO DE ALMEIDA AZI, GABRIEL CARVALHO E PASSOS, MARIA MAGALHAES DE BRITO BERENGUER
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Relator Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação interpostos por OAS EMPREENDIMENTOS S/A e GAFISA S/A contra a sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, Bahia, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível de número 0380480-54.2012.8.05.0001, ajuizada por ANDRE MAGNO BAPTISTA e DANIELA AZI MAGNO BAPTISTA. Na sentença (ID 89342013), o Juízo a quo decidiu: DA ALEGAÇÃO DE ILEGITMIDADE ATIVA Da análise dos autos posso perceber que os autores são casados entre si. Disso decorre que, nada obstante o contrato de locação de id 255886449 tenha sido firmado apenas pelo autor André Magno, a demandante Daniela Baptista possui legitimidade ativa para reclamar a restituição dos alugueis pagos por força da referida avença, já que não há dúvida da unidade familiar formada pelos acionantes. Fica, pois, afastada a preliminar de ilegitimidade ativa. DO MÉRITO Vejo que a controvérsia gira em torno do alegado atraso da obra apontada na inicial. No particular do atraso da entrega da obra, posso perceber do contrato firmado que a conclusão da unidade estava prevista para janeiro/2011 (255885585), sendo que o termo de recebimento da unidade de id 255886253 aponta que o imóvel só veio a ser entregue aos autores na data de 04.11.2011, sendo forçoso concluir que a parte acionada não cumpriu o contrato firmado, mesmo levando-se em consideração os 180 dias de tolerância estabelecidos contratualmente para a conclusão da unidade. Ressalvo o prazo de tolerância previsto no contrato porque não me parece ser abusiva a cláusula que o institui. De fato, a esse respeito, é preciso ter em vista que a construção de um empreendimento do porte daquele que é indicado na inicial está sujeita a algumas contingências ao longo do caminho, de modo que o prazo de tolerância visa assegurar ao construtor a flexibilidade de tempo que é necessária para, enfim, dar cabo do seu trabalho. A jurisprudência tende a pacificar-se a respeito da licitude da cláusula que prevê o prazo de tolerância em casos que tais, veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. IMÓVEL ENTREGUE APÓS O PRAZO ESTIPULADO. DANO MORAL. EXIGIBILIDADE. MULTA POR INADIMPLÊNCIA. CABIMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA LEGÍTIMA APÓS A CONCESSÃO DO "HABITE-SE". RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Não há abusividade na estipulação de prazo de tolerância para entrega do imóvel, haja vista que pequenos atrasos são comuns na construção civil, impossível impor-se à Ré que indique precisamente, e com anos de antecedência, o dia em que o imóvel estará pronto para que o Autor se mude. (…) (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.185777-7/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2015, publicação da súmula em 30/04/2015) Afirmada a existência do atraso após o decurso do prazo de tolerância de 180 dias, é evidente, por outro lado, que as alegações no sentido de que o atraso da obra teria decorrido da escassez de materiais e de mão-de-obra ou mesmo greves dos trabalhadores do setor da construção civil, não se mostram com força suficiente à exclusão da responsabilidade do fornecedor pelos danos eventualmente provocados ao consumidor. Sim, porque, todos esses fatos compõem o chamado fortuito interno que não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços da construção civil. Da mesma maneira, a existência de fortes chuvas em determinados períodos do ano é fato absolutamente previsível e que deve ser levado em consideração na montagem do cronograma físico do empreendimento, não sendo apto para afastar a responsabilidade do construtor pelos eventuais vícios/defeitos do seu serviço. Como não poderia deixar de ser, a jurisprudência caminha tranquila nessa direção, verbis: "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Parcial procedência – Atraso na entrega da obra, já computado o prazo de tolerância previsto contratualmente - Cláusula de tolerância de 180 dias – Legalidade – Imóvel entregue após o prazo final para conclusão, já computada a tolerância prevista contratualmente - Caso fortuito ou força maior inocorrentes - Chuvas e falta de mão de obra especializada que são fatores previsíveis e não justificam o atraso - Risco da atividade desempenhada pela ré – Culpa da ré/alienante pelo retardamento reconhecida (…)" (Relator(a): Salles Rossi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/07/2015; Data de registro: 16/07/2015) Em suma, verificado o atraso e rejeitadas as alegações da demandada para exclusão de sua responsabilidade em relação a sua ocorrência, resta agora extrair-se as consequências jurídicas do inadimplemento da ré. A primeira delas diz respeito ao ressarcimento dos alugueis pagos em virtude da locação de outro imóvel durante o atraso na entrega do empreendimento. Nesse sentido, nada obstante a parte autora tenha trazido aos autos contrato de locação relativo a outro imóvel para sua morada durante o atraso na entrega do empreendimento, tenho que o balizador mais acertado para apurar seu dano material a esse respeito seja o valor do próprio imóvel que adquiriu junto às acionadas. Tal providência impede que fique ao alvedrio da parte autora a locação de imóvel possivelmente mais valioso para sua morada durante o atraso da execução da obra do empreendimento. Dito isso, devo afirmar agora que a jurisprudência baiana vem entendendo razoável a fixação do percentual mensal de 0,5% sobre o valor do imóvel para fazer face à indenização por dano material desta espécie, veja-se: "APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RECURSO DO RÉU CONTRA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS POR LUCROS CESSANTES EM FACE DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL ARBITRADO (0,5% AO MÊS) SOBRE O VALOR DO BEM. PRECEDENTES DESTA CORTE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PLEITEIA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DEVIDO. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11 DO CPC/2015. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (…) (Classe: Apelação, Número do Processo: 0514871-67.2017.8.05.0001,Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 28/05/2019) Mas não é só. É que o descumprimento significativo do prazo estabelecido para a conclusão das obras não encerra, apenas, dano de ordem material. Sim, porque o caso descrito neste feito digital transborda o limite do que seria tolerável, menoscabando o respeito à dignidade do consumidor, princípio em que se assenta toda a Política Nacional de Relações de Consumo, a teor do que dispõe o art. 4º do CDC, isso sem falar na evidente agressão à boa-fé objetiva, em perigosa quebra do princípio da confiança. E é justamente no evidente desrespeito ao consumidor que acima afirmei, que enxergo a existência do dano moral alegado, este que, no particular, deve ser reconhecido sobretudo visando o aspecto pedagógico-punitivo da indenização respectiva, posto que não é possível que nos tempos atuais, num Brasil que ainda se vê às portas do mundo desenvolvido, que propala a pujança de suas grandes empresas, ainda tenha espaço para atitudes de flagrante desrespeito ao consumidor tais quais esta comprovada neste feito digital. Agredido o consumidor em sua dignidade, outra não é a consequência senão a condenação da acionada ao pagamento de indenização pelo abalo moral que reconheço como existente, sendo certo que é direito consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. É esta a letra do art. 6º, VI, do CDC. No que se refere ao valor da indenização pelo dano moral imposto, considerando-se as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, bem como a finalidade da reparação, que deve ser estabelecida de modo a desencorajar o infrator a reeditar sua conduta ilícita, atentando-se, todavia, para que não seja em montante que caracterize enriquecimento sem causa da parte autora, tenho que ele deva ser fixado, no particular, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Vista a parcela do pedido cujo acolhimento era de rigor, passo agora à análise da parte da demanda que deve ser rejeitada. Inicio tratando da multa moratória. Nesse aspecto, devo destacar, antes de mais nada, a tese firmada em sede de julgamento de recurso especial repetitivo pelo E. STJ, cuja observância obrigatória por parte deste juízo deve ser ressaltada. Veja-se: TEMA 971: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” Extrai-se, pois, da tese firmada no Tema 971, que a multa moratória estabelecida para a hipótese de inadimplemento do consumidor também deve ser considerada em favor do adquirente para o caso de a mora ser da construtora/incorporadora. Ocorre que, no presente caso, a própria parte autora afirma em sua inicial que não há disposição expressa no contrato acerca da incidência de multa moratória; logo, a penalidade também não é devida em favor dos autores. Também não é devida a parcela destacada como sendo de lucros cessantes por força da quitação antecipada do contrato. A quitação antecipada se deu porque assim o quiseram os autores, não podendo a parte acionada ser condenada a pagar o rendimento do capital que utilizaram para este objetivo. Afinal, nada tem a ver o pagamento do preço do imóvel, que de qualquer modo terminou sendo entregue, com o atraso da execução de sua obra. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para CONDENAR a acionada ao pagamento das parcelas a seguir especificadas em favor do acionante: a) indenização em virtude da necessidade de locação de outro imóvel para a moradia durante o atraso na entrega da obra, equivalente a 0,5% (meio por cento) mensais sobre o valor do imóvel objeto do contrato, com juros legais e correção monetária desde a verificação do atraso da obra, sempre considerando o prazo de tolerância de 180 dias, até a efetiva entrega das chaves; b) indenização por dano moral que fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária a partir da presente data e juros legais a contar da citação. Porque considero que a parte ré deu causa ao ajuizamento da demanda, valho-me do princípio da causalidade para condenar as acionadas ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios do(s) profissional(is) que defendeu(defenderam) os interesses do(a)(s) demandante(s), à luz do que contém o art. 85 do NCPC. Assim é que fica a parte ré condenada ao pagamento das custas e honorários de advogado, sendo que, em relação a estes últimos, com lastro no art. 85, § 2º, do NCPC, ficam eles fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, percentual que leva em consideração o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo despendido pelo(s) advogado(a)(s) da parte autora, que atuou(atuaram) sem que este Juízo pudesse perceber qualquer nota negativa no exercício da defesa do seu cliente; o lugar da prestação do serviço, qual seja, a Comarca de Salvador, que não oferece maior embaraço para atuação do profissional da advocacia, já que é a capital de um dos estados da Federação; além da natureza relativamente simples da causa". Inconformada com a sentença, a OAS EMPREENDIMENTOS S.A. opôs Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes (ID 89342016), alegando omissão quanto ao termo inicial para entrega das chaves, inexistência de lucros cessantes, necessidade de retificação da base de cálculo dos lucros cessantes e ausência de dano moral automático. A GAFISA S.A. interpôs recurso de apelação (ID 89342017), pleiteando a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões, argumentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de atraso na entrega da obra (considerando o prazo de tolerância e a influência de força externa), a inocorrência de lucros cessantes (com pedido subsidiário de redução do percentual e alteração da base de cálculo), a inexistência de danos morais (com pedido subsidiário de redução do valor) e a necessidade de redução da verba honorária. Em resposta à oposição dos Embargos de Declaração pela OAS, os autores apresentaram Petição "Chamar o Feito à Ordem" (ID 89342026), argumentando a suspensão do prazo recursal e requerendo a retificação do Ato Ordinatório (ID 89342023 e 89342024) que os intimava para contrarrazões à apelação da Gafisa. Os autores apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração (ID 89342030), refutando as alegações da OAS e defendendo a manutenção integral da sentença. Na mesma oportunidade, juntaram substabelecimento (ID 89342031) para habilitação de nova advogada. A sentença (ID 89342032) que analisou os embargos de declaração da OAS EMPREENDIMENTOS S.A. negou-lhes provimento, sob o fundamento de que as alegações da embargante configuravam error in judicando e não os vícios do art. 1.022 do CPC, advertindo sobre o caráter protelatório do recurso. Inconformada com a sentença e com a decisão dos embargos de declaração, a OAS EMPREENDIMENTOS S/A interpôs Recurso de Apelação (ID 89342034), reiterando as teses de não cabimento de lucros cessantes (com pedido subsidiário de redução do percentual e alteração da base de cálculo), inexistência de danos morais (com pedido subsidiário de redução do valor) e afastamento ou redução da condenação em custas e honorários advocatícios. Por fim, os autores apresentaram contrarrazões às apelações (ID 89342042) interpostas pela GAFISA S.A. e pela OAS EMPREENDIMENTOS LTDA., refutando as teses recursais e defendendo a manutenção integral da sentença, bem como a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 29 de setembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0380480-54.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI, FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA, WAGNER BARBOSA DE SOUSA, DOUGLAS CAETANO DA SILVA, DOUGLAS APARECIDO BARBOSA DE SOUSA, WALLACE MOREIRA ALCANTARA VIEIRA, MILENA MAYUMI MURAOKA, LAURA FERNANDES NOVAIS, ADRIANO DO NASCIMENTO SIQUEIRA
APELADO: ANDRE MAGNO BAPTISTA e outros
Advogado(s): LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS, LEONARDO DE ALMEIDA AZI, GABRIEL CARVALHO E PASSOS, MARIA MAGALHAES DE BRITO BERENGUER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso de apelação interposto pela parte autora preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, observando que o preparo recursal foi devidamente recolhido pelas duas apelantes. A GAFISA S.A. comprovou o recolhimento de R$ 3.588,44 para custas judiciais e R$ 72,48 para tarifa de postagem (IDs 89342019, 89342020, 89342021 e 89342022), realizado antes da interposição do recurso. Já a OAS EMPREENDIMENTOS S/A comprovou o recolhimento nos IDs 89342036 e 89342037. A GAFISA S.A., na sua apelação (ID 89342018), arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a relação estabelecida entre as partes seria puramente civil e que os autores não demonstraram prejuízo algum que tivesse origem em eventual ato ilícito causado pela apelante, tampouco a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência. Contudo, a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não merece prosperar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, de fato, inequivocamente de consumo, sujeitando-se às normas da Lei nº 8.078/1990. As apelantes, na condição de construtoras e incorporadoras, enquadram-se no conceito de fornecedores de serviços (art. 3º do CDC), enquanto os apelados, como adquirentes de unidade imobiliária para moradia, são destinatários finais do produto e serviço, configurando-se como consumidores (art. 2º do CDC). Dessa maneira, a aplicação do CDC implica a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14 do CDC). A alegação de que os autores não demonstraram prejuízo ou verossimilhança confunde-se com o mérito da demanda e será analisada oportunamente, mas não afasta a incidência da legislação consumerista. A preliminar, portanto, deve ser rejeitada. As demais questões suscitadas pelas apelantes, como a inexistência de atraso, a inocorrência de lucros cessantes e danos morais, e a quantificação da verba honorária, não configuram preliminares, mas sim o próprio mérito da controvérsia, e serão abordadas nos tópicos seguintes. A controvérsia central do presente recurso de apelação reside na análise da ocorrência de atraso na entrega do empreendimento e, consequentemente, na responsabilidade das construtoras. As apelantes insistem na tese de que não houve atraso, amparando-se na validade da cláusula de tolerância e na suposta ocorrência de caso fortuito e força maior, como escassez de mão de obra e chuvas. Esses argumentos, contudo, não apenas se mostram frágeis, como também contradizem as provas documentais dos autos e o entendimento consolidado da jurisprudência. Conforme se extrai do contrato firmado entre as partes, a conclusão da unidade estava originalmente prevista para janeiro de 2011 (ID 89341163). Com a aplicação do prazo de tolerância de 180 dias, o prazo final e improrrogável para a entrega do imóvel se estendeu para julho de 2011. No entanto, o termo de recebimento da unidade (ID 89341194), documento incontestável nos autos, comprova que o imóvel só foi entregue aos apelados em 04 de novembro de 2011, evidenciando claramente o atraso injustificado do empreendimento. A sentença de primeiro grau, ao analisar o conjunto probatório, concluiu de forma irretocável que a parte acionada não cumpriu o contrato firmado, mesmo levando-se em consideração os 180 dias de tolerância. As alegações das apelantes de que o atraso teria decorrido de escassez de materiais e de mão-de-obra, greves dos trabalhadores do setor da construção civil ou fortes chuvas não se mostram com força suficiente para excluir sua responsabilidade. Esses fatos compõem o chamado fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial da construção civil. É inegável que, na condição de especialistas, as apelantes detêm pleno conhecimento sobre os riscos inerentes à sua atividade e a complexidade na elaboração de cronogramas de obras. A própria estipulação de um prazo de tolerância de 180 dias no contrato já constitui uma margem de segurança considerável, destinada a absorver eventuais e previsíveis percalços construtivos. Alegar o contrário seria transferir o risco do negócio ao consumidor, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor e contrário ao princípio da boa-fé objetiva que rege os contratos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais é uníssona ao considerar que a escassez de mão de obra, materiais e as condições climáticas adversas são riscos inerentes à atividade da construção civil, não configurando caso fortuito ou força maior aptos a afastar a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel. Nesse sentido, a sentença citou precedentes do TJMG e do TJSP, e as contrarrazões dos apelados reforçaram com julgados do próprio TJBA, como a Apelação Cível número 0579306-50.2017.8.05.0001, que afirma: "Não há caso fortuito externo a afastar a responsabilidade pelo atraso da obra, pois as circunstâncias alegadas não fogem, ou não deveriam fugir, ao poder de absorção e reação da construtora, à luz da teoria do risco empresarial". Portanto, a mora das apelantes não é uma mera alegação, mas um fato documentalmente comprovado e juridicamente configurado. O descumprimento do prazo contratual, mesmo considerando a cláusula de tolerância, estabelece a responsabilidade civil das apelantes pelos prejuízos causados aos apelados, tornando imperativa a manutenção da condenação imposta na sentença. As apelantes, em suas razões recursais, insurgem-se contra a condenação por danos materiais, ao argumento de que não houve comprovação do dano e que o imóvel se destinava à moradia dos apelados e não à exploração locatícia. Aduzem que a indenização por danos materiais não é presumida e que os apelados não instruíram a petição inicial com prova documental de que o imóvel se destinava à locação. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requerem a redução do percentual para 0,3% sobre o valor efetivamente pago e até a data de expedição do habite-se. A sentença condenou as apelantes ao pagamento de indenização correspondente a 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso, a título de reparação pelos danos materiais sofridos. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 996), é de que o prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega do imóvel é presumido. Independentemente de o imóvel se destinar a moradia ou locação, a privação do uso do bem pelo adquirente gera o dever de indenizar, seja pelo que ele deixou de auferir com um possível aluguel (lucros cessantes), seja pelo que necessitou despender para morar em outro local. A tese firmada no Tema 996/STJ, conforme citado nas contrarrazões. concluiu que o atraso injustificado na entrega do imóvel faz surgir o dever da vendedora de pagar aluguel mensal à compradora, a título de lucros cessantes, "com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma". A conduta das rés, ora apelantes, configura falha na prestação do serviço, atraindo a inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. Ademais, os arts. 186 e 927 do Código Civil impõem o dever de reparar o dano causado por ato ilícito. Entende-se que vem entendendo razoável a fixação do percentual mensal de 0,5% sobre o valor do imóvel para fazer face à indenização por dano material desta espécie. A fixação sobre o valor do imóvel, e não sobre o valor efetivamente pago, é uma medida que visa a justa compensação pela privação do bem, independentemente do estágio de quitação do contrato, e impede o enriquecimento sem causa da construtora que se beneficiou da mora. A data final para a incidência da indenização é a efetiva entrega das chaves, momento em que o comprador passa a ter a posse direta do imóvel e pode usufruir plenamente do bem. Portanto, por ser manifestamente improcedente a tese recursal das apelantes, a condenação em danos materiais é medida que se impõe. O percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel, fixado pelo juízo de primeiro grau, mostra-se justo e razoável, estando em total consonância com a jurisprudência pátria, razão pela qual deve ser integralmente mantido. As apelantes defendem a inexistência de danos morais, argumentando que o caso se trata de mero inadimplemento contratual e que o atraso na entrega da obra não configura, por si só, dano moral. Citam jurisprudência do STJ que afasta o dano moral em caso de mero dissabor. Subsidiariamente, requerem a redução do valor arbitrado. Contudo, o atraso na entrega de um imóvel residencial, especialmente quando significativo e injustificado, ultrapassa, e muito, o mero dissabor cotidiano. Ocorre que a situação vivenciada pelos autores, que planejaram a aquisição de sua moradia e foram privados do uso do bem por um período considerável, gerou angústia, frustração e desorganização em suas vidas pessoais, configurando abalo psicológico e moral que merece reparação, tendo em vista que a sensação de ter sido enganado e a quebra da confiança depositada nas construtoras caracterizam ofensa a direitos da personalidade, como a tranquilidade e a dignidade. O dano moral, neste caso, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria violação do direito, sendo presumível o sofrimento e a angústia experimentados pelo consumidor. A conduta das rés, ao descumprir o prazo contratual, atenta contra a boa-fé objetiva e os direitos da personalidade dos autores, conforme o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que garante a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. A indenização por danos morais deve ter caráter punitivo-pedagógico para o ofensor e compensatório para o ofendido, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. A sentença fixou o valor de R$ 10.000,00, o que se mostra razoável e proporcional, considerando a gravidade da conduta das rés, a extensão do dano sofrido pelos autores e as peculiaridades do caso concreto. Tal montante se alinha aos parâmetros de indenização por danos morais em casos análogos de atraso na entrega de imóvel, como a Apelação Cível nº 0556462-43.2016.8.05.0001, que manteve a fixação de danos morais em R$ 10.000,00 em situação similar. Portanto, impõe-se a manutenção da condenação das apelantes ao pagamento de indenização por danos morais, no valor arbitrado pela sentença, como forma de compensar o sofrimento infligido e desestimular a reiteração de tais condutas. As apelantes pleiteiam o afastamento da condenação em custas e honorários advocatícios, alegando que o descumprimento contratual foi involuntário e que não deram causa ao ajuizamento da demanda. Subsidiariamente, pugnam pela redução da verba honorária para um valor fixo de R$ 1.000,00 a R$ 1.500,00, dada a baixa complexidade da demanda. A condenação em custas e honorários advocatícios é uma consequência direta do princípio da sucumbência, positivado no art. 85 do Código de Processo Civil. Além disso, o princípio da causalidade estabelece que aquele que deu causa ao dano deve arcar com os custos dele decorrentes. No presente caso, a relação de causalidade é cristalina: foram as apelantes que, através de seu inadimplemento contratual e de sua posterior e intransigente recusa em resolver a pendência de forma extrajudicial, forçaram os apelados a buscar a tutela jurisdicional. A ação judicial não foi um capricho, mas uma necessidade imposta pela conduta das próprias recorrentes. A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com lastro no art. 85, § 2º, do CPC, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado. Esse percentual se mostra adequado e razoável, não havendo justificativa para sua redução para um valor fixo, especialmente em face da complexidade da matéria e do tempo de tramitação do processo. Ademais, a interposição dos presentes recursos de apelação, que se mostram improcedentes, atrai a incidência do art. 85, § 11, do CPC, que prevê a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, levando em conta o trabalho adicional realizado. Diante do exposto, a pretensão das apelantes de se verem isentas ou de terem reduzida a condenação em custas e honorários advocatícios carece de fundamento, devendo ser mantida a condenação imposta na sentença e, inclusive, majorados os honorários em sede recursal. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER dos recursos de apelação interpostos por OAS EMPREENDIMENTOS S/A e GAFISA S/A e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para MANTER INTEGRALMENTE a sentença de primeiro grau. Em face da sucumbência recursal das apelantes, e com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. É como voto. Salvador/BA, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0380480-54.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI, FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA, WAGNER BARBOSA DE SOUSA, DOUGLAS CAETANO DA SILVA, DOUGLAS APARECIDO BARBOSA DE SOUSA, WALLACE MOREIRA ALCANTARA VIEIRA, MILENA MAYUMI MURAOKA, LAURA FERNANDES NOVAIS, ADRIANO DO NASCIMENTO SIQUEIRA
APELADO: ANDRE MAGNO BAPTISTA e outros
Advogado(s): LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS, LEONARDO DE ALMEIDA AZI, GABRIEL CARVALHO E PASSOS, MARIA MAGALHAES DE BRITO BERENGUER
VOTO
Relator