PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500257-46.2013.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: BRUNO CAMPELO FIGUEIREDO
Advogado(s):ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES, ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. LEI Nº 14.905/2024. TEMA 1.368 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME

 Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da seguradora para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00, mas manteve os consectários legais fixados na sentença sem apreciar a incidência da Lei nº 14.905/2024 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a incidência da Lei nº 14.905/2024 e da tese vinculante firmada no Tema 1.368 do STJ quanto aos consectários legais da condenação; e (ii) estabelecer se a taxa Selic deve incidir de forma unificada como índice de juros de mora e correção monetária nas dívidas civis.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

 Os embargos de declaração constituem recurso destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.

 Configura omissão a ausência de manifestação do julgador acerca de tese jurídica relevante suscitada pela parte ou firmada em precedente obrigatório aplicável ao caso concreto.

 O acórdão embargado limitou-se à redução do valor da indenização, sem adequar os consectários legais à legislação superveniente e à orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça.

A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil e consolidou a aplicação da taxa Selic como índice unificado de juros moratórios e atualização monetária das dívidas civis.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, firmou entendimento de que a taxa Selic engloba juros de mora e correção monetária, vedando-se sua cumulação com outros índices de atualização.

Os consectários legais possuem natureza de matéria de ordem pública, permitindo sua adequação de ofício ou em sede de embargos de declaração, sem configuração de reformatio in pejus.

O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os dispositivos e teses suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
 
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.368, REsp nº 2.199.164/PR; TJBA, Apelação Cível nº 8000031-45.2023.8.05.0103, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 19.11.2025.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaraçaõ em Apelação Cível n. 0500257-46.2013.8.05.0244, em que figuram como embargante ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. e como embargado BRUNO CAMPELO FIGUEIREDO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500257-46.2013.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: BRUNO CAMPELO FIGUEIREDO
Advogado(s): ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES, ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. contra o acórdão de ID 101420254, que deu provimento parcial à apelação da seguradora tão somente para reduzir o valor da indenização securitária para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo os demais termos da sentença, inclusive a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês.

Nas razões do recurso de ID 102285508, a parte apelante sustentou que o julgado foi omisso ao não observar a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para dispor sobre novos critérios de atualização monetária e juros moratórios. Argumentou, ainda, que deve ser aplicada a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368, que consolidou a incidência da taxa Selic para a fixação dos juros de mora em dívidas civis. Aduziu que a nova legislação possui aplicação imediata, exigindo a adequação dos índices de correção (IPCA) e taxa de juros indicados na referida lei.

Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeito modificativo, para sanar a omissão e determinar a aplicação da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1.368 do STJ no cálculo do valor da condenação, estabelecendo a incidência da taxa Selic e do IPCA para fins de atualização e juros moratórios.

Conforme certidão de ID 104080494, transcorreu o prazo sem a apresentação de contrarrazões pelo embargado.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500257-46.2013.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: BRUNO CAMPELO FIGUEIREDO
Advogado(s): ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES, ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR

 

VOTO

 

Como relatado, cuidam-se de embargos de declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pela seguradora, reduzindo a indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mas que, ao manter os consectários legais da sentença, restou omisso quanto à superveniência da Lei nº 14.905/2024 e à tese vinculante do Tema 1.368 do STJ.

Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC.

Há o vício de omissão quando a decisão em determinada matéria, questão de fato ou de direito suscitada pela parte deixa de ser apreciada pelo julgador, ou quando este desconsidera tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso concreto.

Os vícios intelectivos alegados pelo embargante consistiriam na suposta omissão do colegiado quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 e da tese firmada no Tema 1.368 do STJ, que determinam a incidência da taxa Selic e do IPCA como critérios legais de juros e atualização para dívidas civis.

A tese da embargante sustenta que a nova legislação, por possuir natureza processual e versar sobre matéria de ordem pública, deve ter aplicação imediata aos processos em curso, inclusive em sede de aclaratórios, para ajustar os consectários legais estabelecidos no acórdão.

Da leitura do decisum embargado, constata-se a existência de vício de omissão. De fato, o acórdão de ID 101420254 limitou-se a ajustar o valor principal da condenação, sem promover a necessária adequação dos consectários legais à legislação superveniente e aos precedentes obrigatórios desta Corte Superior em matéria de ordem pública.

Sobre esta questão, os fundamentos do julgado anteriormente mantiveram o INPC e juros de 1% ao mês, ignorando que a incidência de juros de mora e correção monetária deve observar a lei vigente na data do cálculo e a tese consolidada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.368 (REsp 2.199.164/PR).

O STJ fixou entendimento de que, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de aplicação da taxa Selic como índice de juros de mora incidente sobre as dívidas civis, a qual, por englobar correção monetária, veda a cumulação com outros índices. No mesmo sentido, colhe-se julgado deste Tribunal:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000031-45.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO ACORDÃO Ementa: Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em agravo interno. Empréstimo consignado não contratado. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Nulidade do pacto bancário. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Devolução em dobro. Indenização por danos morais. Alegações de omissões quanto a precedentes, compensação, consectários legais e taxa de juros. Aplicação da taxa Selic como índice único de atualização monetária e juros moratórios. Acolhimento parcial. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão proferida em agravo interno, a qual reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado ante a ausência de prova de contratação, fixando indenização por danos morais e determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. O embargante alegou omissões quanto à aplicação de precedentes e dispositivos legais, destacando a ausência de manifestação expressa sobre a taxa SELIC, compensação dos valores, devolução em dobro, danos morais e consectários legais. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissões quanto à análise de fundamentos jurídicos apontados pelo embargante; (ii) determinar se a taxa SELIC deve ser aplicada como índice unificado de atualização monetária e juros de mora, nos termos da Lei 14.905/2024 e do Tema 1368 do STJ. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, sendo admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas em hipóteses excepcionais. 4. O acórdão embargado enfrentou as matérias essenciais ao deslinde da controvérsia, reconhecendo a inexistência de contratação válida, a nulidade do pacto e a responsabilidade objetiva pelo desconto indevido, com base no Código de Defesa do Consumidor. 5. A restituição em dobro foi corretamente fundamentada no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, diante da ausência de engano justificável por parte do fornecedor. 6. Foram devidamente analisadas e afastadas as alegações de compensação dos valores creditados e de ausência de dano moral, com fundamento na indevida restrição de verba de natureza alimentar. 7. Assiste razão ao embargante, contudo, quanto à omissão relativa à taxa SELIC, não enfrentada pelo colegiado, apesar da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, e da tese firmada pelo STJ no Tema 1368 (REsp 2.199.164/PR). 8. Deve-se aplicar a taxa SELIC de forma unificada como índice de correção monetária e juros de mora nas dívidas civis, vedada a cumulação com outros índices, por se tratar de norma de ordem pública. 9. A ausência de manifestação sobre todos os dispositivos legais e teses indicados pela parte não configura omissão, quando a decisão se encontra devidamente fundamentada em elementos suficientes, nos termos da jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar a omissão relativa aos consectários legais, a fim de determinar que a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre o valor da condenação observarão, de forma unificada, a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de embargos de declaração de nº 8000031-45.2023.8.05.0103, em que é embargante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e embargada JOSE PEREIRA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000031-45.2023.8.05.0103,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 19/11/2025 )

Como os juros de mora e a correção monetária são matérias de ordem pública, o seu ajuste de ofício ou via aclaratórios não configura reformatio in pejus.

Ademais, salienta-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento.

Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão de ID 101420254 e determinar que o valor da condenação (R$ 20.000,00) seja atualizado monetariamente pelo IPCA-E até a data da citação e, a partir desta, incida exclusivamente a taxa Selic (juros e correção unificados), nos termos do art. 406 do CC e do Tema 1.368 do STJ.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 

(Assinado eletronicamente)