PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001176-05.2023.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ELIZETE PEREIRA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): WEIDE GOMES OLIVEIRA, PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA e outros (2)
Advogado(s): PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES, ROBERTO DOREA PESSOA, WEIDE GOMES OLIVEIRA, EMERSON LOPES DOS SANTOS

 




 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1.       Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que reconheceu a inexigibilidade de débito, determinou a repetição do indébito e fixou indenização por danos morais, com alegação de omissão no julgado quanto à prescrição, critérios da repetição em dobro, juros e correção monetária, interesse de agir e honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

2.       A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado acerca dos pontos suscitados pela instituição financeira embargante.

III. Razões de decidir

3.       Não se verificam os vícios de omissão apontados, uma vez que o órgão colegiado manifestou-se de forma clara, expressa e fundamentada sobre toda a controvérsia, abordando de maneira uníssona as questões relativas à prescrição decenal aplicável, à modulação temporal da repetição do indébito, aos consectários legais, ao interesse processual e à verba honorária, não havendo pontos omissos a serem sanados.

4.       A pretensão da parte embargante revela-se como nítida tentativa de rediscutir o mérito da causa e o acerto da decisão colegiada, o que não é cabível na via estreita dos aclaratórios, recurso de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

5.       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

Tese de julgamento: "Não configurada a omissão no acórdão embargado, que enfrentou todas as questões jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia, cabendo ao órgão colegiado rejeitar os embargos de declaração que visam, em verdade, à rediscussão do mérito já decidido."


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001176-05.2023.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ELIZETE PEREIRA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): WEIDE GOMES OLIVEIRA, PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA e outros (2)
Advogado(s): PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES, ROBERTO DOREA PESSOA, WEIDE GOMES OLIVEIRA, EMERSON LOPES DOS SANTOS

 


RELATÓRIO

  

Cuida-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A., contra a decisão colegiada, que negou provimento ao Agravo Interno interposto por si nos autos da Apelação Cível em epígrafe, mantendo, em sua essência, a decisão monocrática que havia dado parcial provimento ao recurso da instituição financeira apenas para modular a devolução em dobro e dado provimento ao apelo da consumidora, ELIZETE PEREIRA DOS SANTOS.

 

A embargante externou o intento de elucidar supostas omissões contidas no v. acórdão.

 

Fundamentando a insurgência, argumenta, em suma, que o julgado colegiado teria incorrido em omissão ao deixar de analisar a tese de prescrição trienal, com base no artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, sustentando que a pretensão de repetição de indébito se funda em enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, alega a omissão quanto à análise da prescrição parcial das parcelas atingidas pelo prazo quinquenal, contado de forma retroativa ao ajuizamento da demanda.

 

Salienta que o acórdão foi omisso ao não se pronunciar sobre a ausência de má-fé da instituição financeira, requisito que entende indispensável para a condenação à repetição do indébito em dobro, mesmo para o período posterior a 30 de março de 2021.

 

Aponta, ainda, omissão no que tange à correta aplicação dos juros e correção monetária conforme as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil.

 

Afirma, ainda, que o julgado desconsiderou elementos fáticos relevantes, como o longo lapso temporal entre o início dos descontos e a propositura da ação, bem como a ausência de qualquer tentativa de resolução administrativa prévia pela parte embargada, o que, no seu entender, demonstraria a falta de interesse de agir.

 

Por fim, alega que o acórdão foi omisso ao não analisar detalhadamente os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, para a fixação dos honorários advocatícios em 15%, percentual que considera desproporcional à complexidade da causa.

 

Com efeito, pugna pela elucidação dos vícios apontados, com a reforma do pronunciamento objurgado para que sejam acolhidas as teses defensivas e julgada improcedente a ação.

 

Devidamente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios opostos, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id. 95878202.


            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 4 de fevereiro de 2026.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001176-05.2023.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ELIZETE PEREIRA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): WEIDE GOMES OLIVEIRA, PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA e outros (2)
Advogado(s): PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES, ROBERTO DOREA PESSOA, WEIDE GOMES OLIVEIRA, EMERSON LOPES DOS SANTOS

 


VOTO

  

Os embargos de declaração voltam-se, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022, do Novo Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional.

 

O referido dispositivo legal estabelece que tal recurso é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.

 

Quanto à análise preliminar deste recurso, verifico que ele goza dos requisitos necessários para tramitação, devendo ser conhecido, haja vista preencher tanto os requisitos extrínsecos quanto os intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, o cabimento e a legitimidade recursal.

 

É imperioso citar que a utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis:

 

"Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II [do CPC/73, correspondentes ao art. 1.022 do CPC/2015], que os tornam cabíveis" (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580).

 

Neste caso, pretende o embargante modificar o acórdão impugnado para ver atendida sua pretensão recursal, o que não se admite nesse modelo de insurgência. A peça recursal busca, sob o pretexto de sanar omissões, a reforma do julgado, reabrindo a discussão sobre matérias já exaustivamente analisadas e decididas por este Colegiado, o que desvirtua a finalidade precípua do recurso manejado.

 

Em relação ao cerne do recurso, é dizer, a suposta omissão do julgado quanto às teses de prescrição, critérios para repetição de indébito, consectários legais, interesse de agir e honorários advocatícios, da simples leitura do veredicto objetado, denota-se que o julgamento abordou os referidos tópicos, detalhadamente, e de maneira límpida, ex vi:

 

“Compulsando detidamente os autos e analisando as alegações deduzidas no agravo interno, verifico que as questões suscitadas foram adequadamente enfrentadas na decisão embargada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que justifique sua reforma. Quanto à alegação de prescrição quinquenal, a decisão agravada adotou posicionamento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, mesmo diante da declaração de inexistência do contrato específico questionado, subsiste relação jurídica prévia entre as partes (conta corrente bancária), o que atrai a aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil. A inexistência do contrato de seguro não elimina o vínculo contratual bancário preexistente, que constitui a base jurídica para a repetição do indébito.”

“No que concerne à modulação temporal da jurisprudência do EAREsp nº 676.608/RS, merece acolhimento a insurgência dos agravantes. Conquanto seja certo que a decisão do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má fé, impõe se observar a modulação temporal fixada no julgado, segundo a qual tal entendimento aplica se apenas às cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021. [...] Relativamente à aplicação da Lei nº 14.905/2024, a decisão esclareceu que a correção monetária deve ser aplicada pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, enquanto os juros moratórios seguem a sistemática do art. 406, que estabelece a taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, evitando se dupla correção. Quanto ao interesse processual e às alegadas tentativas administrativas prévias, a decisão considerou suficientes as alegações da autora sobre tentativas de contato telefônico, especialmente considerando suas limitações pessoais e a inexistência de agências bancárias em sua localidade, bem como a inafastabilidade da jurisdição. [...] Por fim, quanto aos honorários advocatícios, o percentual de 15% mostra se adequado considerando a natureza da causa, o grau de zelo profissional exigido e a importância da questão, não havendo razão para sua redução.”

 

Pois bem. Ao confrontar a decisão objurgada com os fundamentos constantes do bojo da irresignação, conclui-se inexistir quaisquer vícios de omissão ou contradição a serem sanados.

 

Todas as matérias agora repisadas pelo embargante foram objeto de expressa e fundamentada deliberação no acórdão, que rechaçou as teses defensivas com base na legislação e na jurisprudência aplicável ao caso, em especial no que se refere ao prazo prescricional decenal em demandas de repetição de indébito fundadas em relação contratual pré-existente e à modulação dos efeitos da decisão do STJ sobre a devolução em dobro.

 

O que se percebe, em verdade, é o inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. A via dos embargos de declaração não se presta a funcionar como uma terceira instância revisora ou como sucedâneo recursal para reexame do mérito, sendo seu escopo estritamente vinculado à correção de vícios formais do julgado que possam comprometer sua clareza, coerência ou completude.

 

Assim, a rediscussão do entendimento adotado pela Câmara é matéria a ser, se o caso, veiculada por meio do recurso próprio às instâncias superiores.

 

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos, mantendo o veredictum, por seus próprios fundamentos, reservando a aplicação da multa de que trata o art. 1.026, §2º, do Codex novo, para a hipótese de reiteração.



Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora