TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS Nº 8013557-92.2026.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR PROCESSO DE 1º GRAU:8033975-48.2026.8.05.0001 PACIENTE: LUCAS CELESTINO COSTA IMPETRANTE/ADVOGADO: CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO CRIMINAL DO PACIENTE. GRAVIDADE CONCRETA E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. INAPLICABILIDADE DA EXTENSÃO DE EFEITOS AO CORRÉU (ART. 580 DO CPP). ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Lucas Celestino Costa contra decisão do Juízo da 2ª Vara das Garantias da comarca de Salvador que decretou sua prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), sob fundamento de garantia da ordem pública. A Defesa sustenta ausência de fundamentação concreta, fragilidade dos indícios de autoria e materialidade, quebra da cadeia de custódia, violação ao princípio da isonomia em relação ao corréu colocado em liberdade e pleiteia a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do Paciente foi decretada com fundamentação concreta e em conformidade com os requisitos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se seria possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP; (iii) determinar se é cabível a extensão de eventual benefício concedido ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, lastreada em elementos extraídos dos autos, especialmente depoimentos policiais, auto de exibição e apreensão e laudo pericial, que indicam a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. 4. O periculum libertatis encontra-se demonstrado na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva evidenciado pelo histórico criminal do paciente, que inclui registros por crime da mesma natureza e processo de execução penal. 5. As circunstâncias do fato (abordagem policial em contexto de comercialização de entorpecentes em via pública, tentativa de fuga e apreensão de substância análoga à maconha e aparelhos celulares) revelam gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente, legitimando a custódia cautelar. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa ou trabalho lícito, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração criminosa, circunstâncias que autorizam a adoção da medida extrema. 8. Alegações relativas à fragilidade dos indícios de autoria, materialidade e eventual quebra da cadeia de custódia demandam aprofundado exame probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. Não se admite a extensão dos efeitos de eventual benefício concedido ao corréu, pois inexiste identidade fático-processual entre os acusados, notadamente em razão do histórico criminal existente apenas em relação ao Paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a materialidade delitiva, indícios de autoria e risco de reiteração criminosa, especialmente diante do histórico criminal do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando demonstrada a necessidade da medida para garantia da ordem pública. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas exige demonstração de suficiência e adequação, sendo incabível quando as circunstâncias do caso revelam risco concreto à ordem pública. 4. O habeas corpus não admite revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para análise de autoria, materialidade ou validade de provas. 5. A extensão de efeitos prevista no art. 580 do CPP exige identidade fático-processual entre corréus, o que não se verifica quando há circunstâncias pessoais diferenciadoras, como histórico criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 319 e 580; Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: . STJ, AgRg no RHC n. 222.426/MG, DJEN de 18/12/2025. . STJ, AgRg no HC n. 1.024.694/PR, DJEN de 23/12/2025. . STJ, AgRg no HC n. 978.069/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 23/4/2025. . STJ, AgRg no HC n. 1.013.902/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/9/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8013557-92.2026.8.05.0000, da comarca de Salvador, em que figura como impetrante/advogado Cleiton Cristiano Meneses Pinheiro e como paciente Lucas Celestino Costa. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a Ordem, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (02) HABEAS CORPUS Nº 8013557-92.2026.8.05.0000)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Cleiton Cristiano Meneses Pinheiro, em favor do paciente Lucas Celestino Costa, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara das Garantias da comarca de Salvador. Narra o Impetrante, que o Paciente foi preso em flagrante no contexto de fato supostamente ocorrido, em 26 de fevereiro de 2026, por volta das 18h30min, sendo-lhe imputada, em tese, a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Relata que, em 28/02/2026, foi realizada audiência de custódia, oportunidade em que o Ministério Público se manifestou pelo relaxamento da prisão em flagrante de ambos os autuados (Paciente e João Vitor Santos da Silva) e, ainda, pela decretação autônoma de prisão preventiva apenas em desfavor do Paciente, sob fundamento de garantia da ordem pública, tendo, ao final, o Juízo homologado o APF, relaxado a prisão de ambos e decretado somente a prisão preventiva de Lucas Celestino Costa (Paciente). Alega que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, sem demonstração concreta e individualizada da indispensabilidade da medida extrema, sustentando violação ao art. 312 do CPP e ao dever constitucional de motivação. Aduz que os indícios de autoria e materialidade estariam fragilizados, destacando que o próprio Juízo reconheceu vícios insanáveis no flagrante ao deixar de homologá-lo e relaxar a prisão, de modo que a decretação autônoma da preventiva exigiria lastro probatório ainda mais robusto do que aquele referido na decisão (depoimentos policiais, auto de exibição e laudo). Assevera ter havido quebra da cadeia de custódia, mencionando registro de que os objetos apreendidos “não foram submetidos ao procedimento de cadeia de custódia no local do fato”, com alegação de desconhecimento/ausência de material pelos policiais, o que, segundo a impetração, macularia a confiabilidade dos vestígios e a idoneidade da prova para embasar a custódia. Expõe violação ao princípio da isonomia e ausência de individualização, porquanto o corréu João Vitor foi colocado em liberdade; sustenta, ainda, que o Corréu teria assumido a materialidade dos fatos em audiência de custódia, eximindo o paciente, razão pela qual pede também extensão de efeitos por analogia ao art. 580 do CPP. Por fim, liminarmente e no mérito, requer a suspensão da eficácia do mandado de prisão preventiva expedido em desfavor de Lucas Celestino Costa, com expedição de alvará de soltura/contramandado, para que responda em liberdade; subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. Distribuídos os autos no Plantão Judiciário de 2º grau, decidiu o Juízo plantonista pelo indeferimento do pedido liminar (ids. 99985441 e 99985677). O writ foi distribuído, por sorteio, em 02/03/2026, tendo nesta mesma data sido determinada a dispensa de informações e remessa dos autos à d. PGJ para manifestação (ids. 100012199 e 100017478). A Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e denegação da Ordem (id. 100434868). É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
(02) HABEAS CORPUS Nº 8013557-92.2026.8.05.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Cleiton Cristiano Meneses Pinheiro, em favor do paciente Lucas Celestino Costa, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara das Garantias da comarca de Salvador. Quanto ao cárcere cautelar, vê-se que é possível constatar na origem a utilização/presença de motivos firmes e aptos a justificar a imposição da grave medida decretada em desfavor do Acusado, restando expresso o nexo entre as circunstâncias concretas e a necessidade da constrição provisória daquele. Na decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, o Juízo impetrado consignou que: “No caso dos autos, a materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas através dos termos dos depoimentos dos policiais que conduziram o flagranteado LUCAS CELESTINO COSTA, pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo pericial O periculum libertatis, requisito indispensável à decretação de qualquer prisão preventiva, está evidenciado na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva pelo agente LUCAS CELESTINO COSTA. (...) restou evidenciado que, solto, poderá o agente LUCAS CELESTINO COSTA perpetrar novas condutas contra a ordem pública e o meio social. A decretação da prisão preventiva autônoma é medida que se impõe, no caso em concreto, à luz do disposto nos arts. 311 e 312, do CPP. Outrossim, conforme bem destacado pelo parquet, o réu possui conduta social reprovável (...) circunstância que evidencia reiteração delitiva e desrespeito às normas jurídicas. Com efeito, a gravidade concreta, o modus operandi e as circunstâncias do delito indicam a periculosidade real dos agentes, sobressaindo o fundado receio de reiteração criminosa. Em tais situações, a constrição da liberdade ambulatória objetiva proteger a sociedade de indivíduos que, uma vez soltos, podem colocar em risco a coletividade e a paz social. (...) Ressalto que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (...). Por fim, é importante consignar que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes e adequadas para o caso em exame, despontando a custódia cautelar, neste momento, como a alternativa mais adequada para conter a renitência delitiva do autuado LUCAS CELESTINO COSTA e garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. A insuficiência das medidas cautelares alternativas decorre da própria gravidade concreta do delito e das circunstâncias em que foi praticado, bem como do risco concreto de reiteração delitiva, intimidação de testemunhas e vítimas e de evasão do distrito da culpa, situações que não seriam eficazmente neutralizadas por providências menos gravosas que a prisão.” (id. 99984508). No caso concreto, a prisão preventiva do Paciente encontra-se devidamente fundamentada, com apoio em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente no Auto de Prisão em Flagrante (8033975-48.2026.8.05.0001), nos depoimentos colhidos pela autoridade policial e no auto de exibição e apreensão, que evidenciam, em juízo de cognição sumária, a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, configurando o fumus comissi delicti exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Outrossim, o periculum libertatis resta demonstrado na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, corroborado pelo histórico criminal do Paciente, no qual constam, inclusive, expedientes por crime idêntico e um processo de execução penal, explicitando a sua periculosidade (id. 99984509 – fls. 32 e 35). Frise-se, ademais, que o Condutor da prisão em flagrante - SD/PM Antônio Carlos da Silva Santos, contou que durante a ação policial “identificou diversos elementos comercializando entorpecentes em via pública, cerca de 10 a 12”, suspeitos que, ao serem abordados, “correram e efetuaram disparos de arma de fogo contra a guarnição”, tendo o Paciente, por sua vez, sido alcançado e preso com “uma mochila azul contendo certa quantidade de substância análoga à maconha e cinco aparelhos celulares”, enquanto o seu comparsa João Vitor Santos da Silva foi encontrado com “um saco plástico contendo certa quantidade de substância análoga à maconha, 11 (onze) munições intactas calibre 9mm, um caderno de anotações e carregadores portáteis de celular”; circunstâncias que, sem dúvida, não apenas revelam especial reprovabilidade da conduta e periculosidade concreta, como também, legitimam a medida extrema efetivada (id. 99984509 – fls. 55/56). Ressalte-se, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a gravidade concreta do delito, o modo de execução e a reiteração criminosa constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, sobretudo quando evidenciado que a liberdade do agente representa risco real à ordem pública. Precedentes do STJ: AgRg no RHC n. 222.426/MG, DJEN de 18/12/2025; AgRg no HC n. 1.024.694/PR, DJEN de 23/12/2025, dentre outros. Também não assiste razão à defesa ao invocar condições pessoais favoráveis como fundamento suficiente para revogar a custódia. Ainda que se admita, em tese, a primariedade, a ocupação lícita e a residência fixa, tais circunstâncias não impedem a decretação ou manutenção da preventiva quando presentes motivos concretos que demonstrem sua necessidade. As condições subjetivas do Paciente podem ser sopesadas, mas não se sobrepõem ao periculum libertatis evidenciado na decisão de origem (STJ, AgRg no HC n. 978.069/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 23/4/2025). No mesmo sentido, não se revela adequada, no caso, a substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). A decisão atacada, interpretada à luz das circunstâncias consignadas no termo de custódia, conclui que medidas alternativas seriam insuficientes para neutralizar o risco concreto identificado. Esse raciocínio é compatível com a lógica do sistema cautelar: as medidas alternativas exigem um juízo de suficiência e adequação, e, quando o próprio contexto fático indica probabilidade de reiteração e de intimidação, a preservação da ordem pública e a salvaguarda da vítima podem demandar, legitimamente, a medida extrema, desde que motivada, como patente. Desta forma, ausente qualquer vício de fundamentação, inexistente teratologia e estando a prisão preventiva amparada em dados concretos que evidenciam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, nos termos do parecer da d. PGJ (id. 100434868), consigno incabível o pleito defensivo. No que se refere às alegações relacionadas aos indícios de autoria, materialidade, provas colhidas e eventual quebra da cadeia de custódia, frise-se que tais temas importam em verticalização fática, probatória e circunstancial incompatível com a presente via constitucional, não cabendo ao writ o exame aprofundado destas matérias, que, por sua vez, serão debatidas/aprofundadas na instrução processual e recursos correlatos (STJ, AgRg no HC n. 1.013.902/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/9/2025). Em relação ao pedido de aplicação do art. 580 do CPP, firme-se que inexiste no caso identidade fático-processual entre os Acusados. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu pressupõe homogeneidade das circunstâncias que fundamentaram o benefício, o que não se observa no caso concreto, sobretudo diante da existência de histórico criminal vinculado exclusivamente ao Paciente. Ausente, portanto, situação jurídica equivalente, mostra-se incabível a pretendida extensão. Ante o exposto, conheço e denego a Ordem. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATOR (02) HABEAS CORPUS Nº 8013557-92.2026.8.05.0000)