PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A contra acórdão da Terceira Câmara Cível que negou provimento ao recurso da operadora de saúde e deu parcial provimento ao recurso da autora Gabriela Lyrio de Brito, apenas para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 10% sobre o valor da condenação, consistente no fornecimento de tratamento médico. A embargante alega contradição quanto à base de cálculo dos honorários e omissões referentes à aplicação de dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, requerendo efeitos modificativos e prequestionamento para fins recursais. Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise de dispositivos do Código Civil e do CDC aplicáveis à validade das cláusulas contratuais e à indenização por danos morais; (iii) determinar se é cabível a aplicação de multa por embargos protelatórios. Não se configura contradição, pois o acórdão embargado reconhece que o tratamento médico concedido judicialmente representa um proveito econômico mensurável, autorizando a fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com base no valor da obrigação de fazer imposta à operadora. A alegação de omissão quanto à aplicação do art. 757 do Código Civil não prospera, pois o acórdão embargado considerou expressamente a invalidade da cláusula restritiva de cobertura, com fundamento no CDC, na jurisprudência do STJ e na redação atual do art. 10 da Lei nº 9.656/98, superando, de forma implícita, a aplicação do referido artigo do Código Civil. Não há omissão quanto aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, pois o acórdão recorrido não impôs condenação por danos morais, tornando irrelevante a discussão sobre tais dispositivos. Para fins de prequestionamento, registra-se que os dispositivos invocados foram considerados no contexto do acórdão embargado, sem que isso implique alteração no julgamento. Afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por se tratar de embargos opostos com finalidade prequestionatória, conforme entendimento da Súmula 98 do STJ. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A base de cálculo dos honorários advocatícios pode ter por parâmetro o valor econômico do tratamento médico concedido judicialmente, desde que esse proveito seja mensurável. A invalidade de cláusulas contratuais limitativas de cobertura pode ser reconhecida com base no Código de Defesa do Consumidor e na legislação especial, afastando a necessidade de aplicação do art. 757 do Código Civil. A ausência de condenação por danos morais torna irrelevante a discussão sobre os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil nos embargos de declaração. Embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento não ensejam a imposição de multa por caráter protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 1.022; 1.026, § 2º. CC, arts. 757, 186, 927 e 944. CDC, arts. 47 e 51. Lei nº 9.656/98, art. 10, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076 (REsp 1850512/SP). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8091664-21.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante BRADESCO SAUDE S/A e outros e como apelada GABRIELA LYRIO DE BRITO e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091664-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, GINIS BASTOS BARRETO
APELADO: GABRIELA LYRIO DE BRITO e outros
Advogado(s):GINIS BASTOS BARRETO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A, em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (Id. 84137841), que negou provimento ao apelo da operadora de saúde e deu parcial provimento ao recurso da autora Gabriela Lyrio de Brito, apenas para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consubstanciada no tratamento médico determinado em sentença. Em sua petição (Id. 85036855), a embargante alega, em síntese, que a decisão incorre em: Contradição: ao estabelecer os honorários com base no proveito econômico, sem que este tenha sido mensurado de forma objetiva ou apurado em fase de liquidação, devendo, portanto, incidir sobre o valor da causa. Omissão: por não ter o acórdão se manifestado sobre a aplicabilidade do art. 757 do Código Civil, que versa sobre a delimitação dos riscos assumidos no contrato de seguro, bem como acerca da validade das cláusulas limitativas, à luz dos arts. 51 e 54 do CDC. Omissão: também quanto aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, os quais, segundo a embargante, afastariam a possibilidade de danos morais em casos de mero inadimplemento contratual. Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos com efeitos modificativos, para que seja revista a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, de forma a incidir sobre o valor da causa, bem como a análise expressa das teses jurídicas mencionadas, para fins de prequestionamento. Certifica-se que a parte embargada GABRIELA LYRIO DE BRITO foi devidamente intimada, mas não apresentou contrarrazões até o momento, conforme certidão de Id. 85394027, sem que ainda tenha decorrido o prazo legal. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091664-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, GINIS BASTOS BARRETO
APELADO: GABRIELA LYRIO DE BRITO e outros
Advogado(s): GINIS BASTOS BARRETO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. No mérito, os embargos não merecem acolhimento. Não se verifica a alegada contradição. A decisão embargada foi clara ao reconhecer a possibilidade de quantificação do proveito econômico obtido pela parte autora, qual seja, o valor correspondente ao tratamento médico requerido judicialmente, e com base nisso majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 10% sobre esse valor, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC: “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Nesse contexto, entendeu-se que o tratamento médico reivindicado e concedido judicialmente constitui obrigação de fazer mensurável economicamente, motivo pelo qual se aplica o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1076 (REsp 1850512/SP): “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.” Assim, não há vício de contradição, mas mera irresignação com o critério adotado, o que não pode ser objeto de embargos de declaração. A alegada omissão quanto ao art. 757 do Código Civil, que trata da delimitação dos riscos no contrato de seguro, bem como aos arts. 186, 927 e 944 do mesmo diploma, não procede. A fundamentação constante no acórdão foi exaustiva quanto à nulidade da cláusula restritiva de cobertura, por ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, à nova redação do art. 10 da Lei nº 9.656/98, dada pela Lei nº 14.454/2022, e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. Tais fundamentos afastam, de forma implícita e suficiente, a tese de validade da cláusula contratual limitadora de cobertura, tornando desnecessária a abordagem expressa sobre o art. 757 do Código Civil, que já foi devidamente considerado superado no plano infraconstitucional pela legislação especial e pelo CDC. Quanto aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, registre-se que o acórdão sequer reconheceu ou impôs condenação por danos morais, sendo o debate levantado pela embargante absolutamente deslocado do objeto do recurso decidido. Portanto, não há qualquer omissão a ser suprida, sendo incabível a rediscussão do mérito da decisão nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Anote-se, apenas para fins de prequestionamento, sem que isso importe em juízo de valor diverso ou modificação do julgado, que foram debatidos no contexto da fundamentação do acórdão os dispositivos legais invocados pelos embargantes, em especial os arts. 757, 186, 927 e 944 do Código Civil e os arts. 47 e 51 do CDC. Não há nos autos qualquer indício de que os presentes embargos tenham sido opostos com intuito procrastinatório, sendo manifestamente voltados ao prequestionamento de matéria de direito com vistas à interposição de recurso especial ou extraordinário. Portanto, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da Súmula 98 do STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório." Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão embargado em todos os seus termos. Afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por se tratar de embargos opostos com finalidade prequestionatória. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091664-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, GINIS BASTOS BARRETO
APELADO: GABRIELA LYRIO DE BRITO e outros
Advogado(s): GINIS BASTOS BARRETO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
VOTO
I – DA ALEGADA CONTRADIÇÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
II – DA OMISSÃO QUANTO ÀS TESES DE DIREITO MATERIAL
III – DO CARÁTER PREQUESTIONATÓRIO
IV – DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC