PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA Direito administrativo. Mandado de segurança. Servidor militar. Afastamento temporário. Agregação sem remuneração. Curso de formação de oficiais em outro estado da federação. Policial militar da Bahia aprovado em concurso da polícia militar do Amazonas. Ausência de previsão específica na legislação castrense. Interpretação extensiva do estatuto da polícia militar. Aplicação do art. 21, I, c/c art. 23, XII e XIII, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Possibilidade. Entendimento consolidado na jurisprudência. Precedentes do STJ e deste Tibunal de Justiça. Direito à agregação durante o prazo para conclusão de curso de formação. Aplicação analógica do decreto estadual nº 9.388/2005. Afastamento sem ônus financeiro para o Estado. Razoabilidade da pretensão. Valorização do trabalho. Princípio da eficiência administrativa. Cerceamento do direito à ascensão profissional. Impossibilidade. Ato administrativo ilegal. Direito líquido e certo configurado. Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8009343-92.2025.8.05.0000 , em que figuram como impetrante JOSNEY NASCIMENTO DE GOÊS; e impetrados, SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conceder a segurança pleiteada, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. Sala da Seção Cível de Direito Público, de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009343-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSNEY NASCIMENTO DE GOES
Advogado(s): ISEQUIEL BRITO DE SANTANA NETO
IMPETRADO: ILUSTRÍSSIMO SR. SECRETÁRIO DE ADMNISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EDELVINO DA SILVA GÓES FILHO e outros (4)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOSNEY NASCIMENTO DE GOES contra ato imputado ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com vistas a obter o reconhecimento do direito à agregação (afastamento temporário) para participação em Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Amazonas. Aduz o impetrante que é servidor público estadual pertencente ao Quadro Ativo de Praças da Polícia Militar do Estado da Bahia, para a qual ingressou mediante concurso público em 02/08/2011, com matrícula nº 30526968, estando lotado junto à 67ª CIPM, no 3º Pelotão de Radiopatrulhamento. Sustenta que foi aprovado no concurso público para ingresso no Quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar do Amazonas (PMAM), regido pelo Edital 01/2021 PMAM, tendo logrado êxito em todas as sete primeiras etapas do certame. Informa que, em 13/02/2025, foi publicada a Portaria nº 145/DPA-1, convocando os aprovados para a oitava e última etapa do concurso, qual seja, a entrega de documentos, constando seu nome expressamente na lista de convocados (21º colocado). Segundo a convocação, os aprovados deveriam enviar os documentos listados entre os dias 13/02 e 16/02 através do site da PMAM e, em seguida, comparecer no dia 17/02/2025 às 08h, no Complexo do Comando Geral da Polícia Militar do Amazonas, em Manaus. Afirma que, entre os documentos exigidos, constava a "Declaração de não ocupação de Cargo Público", sendo necessário comprovar sua desvinculação do cargo público atual para poder participar do curso de formação. Diante disso, o impetrante protocolou, em 14/02/2025, requerimento administrativo solicitando sua agregação com base no art. 21, inciso I, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto da PMBA). Ressalta que o pedido formulado foi negado pelo Diretor de Pessoal da Polícia Militar, sob a justificativa de que "não seria razoável garantir ao postulante o afastamento pois inexiste embasamento legal". Contra essa decisão, insurgiu-se o impetrante, argumentando que a interpretação restritiva da norma estatutária viola seu direito líquido e certo ao afastamento temporário. Defende que a negativa administrativa contraria jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça da Bahia, que reconhecem o direito do militar aprovado em concurso público a ser agregado durante o prazo de conclusão do curso de formação. Sustenta a possibilidade de aplicação analógica do art. 3º, § 3º, do Decreto Estadual nº 9.388/2005, que garante o afastamento aos servidores públicos civis, bem como do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos Federais). Argumenta que, em que pese não existir referência específica à sua situação no Estatuto da PMBA, deve-se admitir a aplicação dos artigos 21, I, e 23, XII e XIII, da Lei Estadual nº 7.990/2001 através de uma interpretação extensiva, por tratar-se de afastamento necessário para cumprimento de etapa para investidura em outro cargo, em consonância com o sentido e a finalidade da norma. Por fim, pede: "a) A concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista que o impetrante não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer o seu sustento e o de sua família, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 e suas alterações, bem como artigo 98 e 99, § 3° e § 4° da Lei nº 13.105/2015; b) A notificação das Autoridades Coatoras nos endereços informados acima, para que prestem as devidas informações nos termos do art. 7º da Lei 12.016/2009; c) Dar ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, neste caso, a Procuradoria do Estado da Bahia, através do seu Procurador Geral, para que se tiver interesse ingresse no feito (Art. 7º, I, da Lei 12.016/2009); d) A notificação do Ilustre Representante do Ministério Público, nos termos do artigo 12 da Lei 12.016/2009; e) Que seja deferida a MEDIDA LIMINAR para RECONHECER a ilegalidade do ato praticado e DETERMINAR o afastamento temporário (agregação) do Impetrante de suas funções junto a Polícia Militar do Estado da Bahia (sem remuneração), enquanto perdurar o curso de formação junto a Polícia Militar do Amazonas (Edital 01/2021 – DOE 34.636). Assegurando-lhe, ainda, o seu imediato retorno à corporação baiana (no mesmo cargo e função) após a conclusão do curso caso não seja, em ato contínuo, nomeado e empossado no Quadro de Oficias da PMAM, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária, por descumprimento. f) No MÉRITO: SEJA CONCEDIDA A SEGURANÇA EM DEFINITIVO, confirmando a liminar nos termos em que foi requerido, com a concessão definitiva, de acordo com o art. 21 C/C 23, XII e XIII DO EPMBA interpretado extensivamente, através de afastamento/agregação enquanto estiver no curso de na formação de Oficial da Polícia Militar do Amazonas, e finalizando, possa retornar a Polícia Militar da Bahia, exercendo a mesma função SDPM;" Em 21/02/2025, este Relator proferiu decisão (ID 77939723) deferindo a medida liminar para determinar que o Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia afastasse temporariamente o impetrante das funções que atualmente exerce, mediante agregação, nos termos do art. 21, I, c/c art. 23, XII e XIII, da Lei Estadual nº 7.990/2001, até a conclusão do Curso de Formação de Oficiais da PMAM, sem remuneração, conforme pleiteado pelo impetrante, e com garantia de retorno ao cargo original caso não fosse nomeado. Em 12/03/2025, o Estado da Bahia apresentou informações (ID 78808699), através da Procuradoria Geral do Estado. Em 19/03/2025, o Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração (ID 79192387) contra a decisão liminar, alegando omissão quanto à ausência de previsão legal para o afastamento de policial militar para curso de formação em outro concurso. Sustentou que o Estatuto da Polícia Militar (Lei Estadual nº 7.990/01) não prevê a licença pleiteada entre as hipóteses taxativas de afastamento, aduzindo que a única modalidade aplicável seria a licença para tratar de interesse particular (art. 147), que somente pode ser concedida após dez anos de efetivo serviço e sem remuneração. Em 28/03/2025, o impetrante apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 79830430), refutando os argumentos do Estado e requerendo a rejeição do recurso. Ademais, denunciou o não cumprimento da decisão liminar e requereu a imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 até o efetivo cumprimento da determinação judicial. Em 16/04/2025, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 81137417), argumentando a inexistência de direito líquido e certo à licença para participação em curso de formação, ante a ausência de previsão legal. Sustentou que a concessão do afastamento contrariaria o princípio da legalidade administrativa e o disposto no art. 169, §1º, I e II, da Constituição Federal, por implicar em aumento de despesa sem prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Instado, o Ministério Público, em parecer datado de 05/06/2025 (ID 83876533), absteve-se de manifestar-se sobre o mérito da demanda, por entender que a controvérsia versa sobre "pretensão de servidor militar estadual de obter afastamento, sem remuneração, para cursar formação em outro ente federativo, com direito de retorno à corporação de origem, situação que se insere na esfera de interesses individuais, disponíveis, de natureza patrimonial e com escassa repercussão social". Concluiu não vislumbrar hipótese de intervenção obrigatória no feito. É O RELATÓRIO. Restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), com destaque para a possibilidade de sustentação oral nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 10 de junho de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009343-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSNEY NASCIMENTO DE GOES
Advogado(s): ISEQUIEL BRITO DE SANTANA NETO
IMPETRADO: ILUSTRÍSSIMO SR. SECRETÁRIO DE ADMNISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EDELVINO DA SILVA GÓES FILHO e outros (4)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O mandado de segurança, remédio constitucional previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público. No caso em apreço, o impetrante comprovou documentalmente sua aprovação no concurso público para o Quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar do Amazonas (Edital 01/2021 PMAM), demonstrando ter logrado êxito em todas as etapas do certame, sendo convocado para a entrega de documentos através da Portaria nº 145/DPA-1, de 13/02/2025, onde consta seu nome na 21ª posição da lista de convocados. Também restou comprovado nos autos que, em 14/02/2025, o impetrante protocolou requerimento administrativo solicitando sua agregação, com base no art. 21, inciso I, da Lei Estadual nº 7.990/2001, tendo seu pedido sido negado pelo Diretor de Pessoal da Polícia Militar, sob a justificativa de "inexistência de embasamento legal". Assim, encontram-se presentes os pressupostos para o conhecimento do mandado de segurança, uma vez que o impetrante demonstrou, de plano, os fatos constitutivos de seu direito, através de prova pré-constituída, bem como a prática de ato administrativo possivelmente ilegal ou abusivo por parte da autoridade coatora. A questão controvertida cinge-se à possibilidade de se conceder ao impetrante o afastamento temporário (agregação) para participação no Curso de Formação de Oficiais da PMAM, mediante interpretação extensiva dos dispositivos do Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001). O Estado da Bahia sustenta a inexistência de previsão legal específica para o afastamento requerido, aduzindo que a única modalidade aplicável seria a licença para tratar de interesse particular (art. 147 do Estatuto), que somente pode ser concedida após dez anos de efetivo serviço e sem remuneração. Contudo, a interpretação restritiva da norma, tal como pretendida pelo Estado, não se mostra compatível com a finalidade social da legislação e com os princípios que regem a Administração Pública, notadamente o da eficiência e da razoabilidade. O art. 21 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto da PMBA) estabelece que "a agregação é a situação na qual o policial militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Quadro, nela permanecendo sem número." Por sua vez, o art. 23 do mesmo diploma legal prevê as hipóteses de agregação nos seguintes termos: "Art. 23 – O policial militar será agregado quando for afastado, temporariamente, do serviço ativo por motivo de: [...] XII – ter passado à disposição de órgão ou entidade da União, de outros Estados, do Estado ou do Município, para exercer cargo ou função de natureza civil; XIII – ter sido nomeado para qualquer cargo, emprego ou função público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;" Da análise dos dispositivos legais supracitados, verifica-se que, embora não haja previsão específica para o afastamento com a finalidade de participação em curso de formação, as hipóteses previstas nos incisos XII e XIII do art. 23 comportam interpretação extensiva para abranger a situação do impetrante. Isso porque a participação no Curso de Formação de Oficiais constitui etapa obrigatória para a nomeação em cargo público, configurando situação análoga à de estar à disposição de órgão de outro Estado (inciso XII) ou de ter sido nomeado para função pública temporária (inciso XIII). A ausência de previsão legal específica não pode constituir óbice intransponível ao reconhecimento do direito pleiteado, mormente quando a própria legislação comporta interpretação extensiva e a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de reconhecer o direito dos militares à agregação para realização de curso de formação. Nesse sentido, é possível aplicar analogicamente o Decreto Estadual nº 9.388/2005, que assegura aos servidores públicos civis o direito ao afastamento para participação em curso de formação. A aplicação analógica decorre do próprio sistema jurídico, como forma de suprir lacunas normativas, consoante previsto no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que os militares aprovados em concurso público têm direito à agregação durante o prazo para conclusão de curso de formação. Conforme se extrai do seguinte precedente: SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO . HIPÓTESE DE AGREGAÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "os militares, quando aprovados ou candidatos em outro concurso público, possuem direito à agregação durante o prazo para a conclusão do curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração a ser percebida . Nesse sentido: AgRg no AREsp 144960/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016; AgRg no REsp 1470618/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014; MS 17.400 /DF, Rel . Ministro Humberto Martins, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 03/11/2014" ( AgInt no REsp 1404735/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe 17/8/2018). 2. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1944442 PB 2021/0184036-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça já se manifestou: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA . REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO DA ACADEPOL NO ESTADO DA PERNAMBUCO . POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA . APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo M .M. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro (BA), nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, tombado sob nº 0505643-21.2017.8 .05.0146, reconheceu o direito subjetivo do impetrante, ora apelado, de optar pela percepção da remuneração de seu cargo efetivo enquanto perdurar o curso de formação da ACADEPOL, em razão de aprovação no concurso público para o cargo de Perito Criminal no Estado de Pernambuco. 2. Preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, rejeitadas . 3. Constata-se que de fato existe lacuna na Lei Estadual nº Lei 7.990/01, por não ter disciplinado a matéria ora em comento, entretanto, o julgador não poderá omitir-se no julgamento da causa sob a alegação de inexistência de normas legais, o que leva à necessidade de aplicar "à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito", previstos no artigo 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Lei nº 4.657/42 . 4. Sendo assim, a lacuna é na lei e não no direito, no caso concreto aplica-se por analogia, o disposto no Art. 20, § 4º, da Lei 8.112/90, à qual institui o Estatuto dos Funcionários Públicos Federais que prevê ser possível ao servidor público, mesmo em estágio probatório, a concessão de licença para participação em curso de formação decorrente de aprovação em outro concurso público . 5. Nestas condições, razão não assiste ao recorrente, haja vista que a frequência ao curso de formação, ministrado pela Polícia Técnica do Estado de Pernambuco, é parte integrante do concurso público de ingresso, sendo assim, inexiste razão jurídica para afastar o apelado, candidato aprovado nas fases iniciais, a não frequentar as fases finais do concurso. Apelo conhecido e desprovido Sentença integrada em Reexame Necessário. (TJ-BA - REEX: 05056432120178050146, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2020) Cumpre destacar que, no caso em tela, o impetrante não pleiteia afastamento remunerado, mas sim sem remuneração, o que evidencia ainda mais a razoabilidade de sua pretensão, pois não acarretará ônus financeiro ao Estado da Bahia. Importante ressaltar que negar ao impetrante o direito ao afastamento temporário para participação no curso de formação implicaria em cerceamento de seu direito à ascensão profissional, em clara afronta ao valor social do trabalho, fundamento da República Federativa do Brasil, conforme disposto no art. 1º, IV, da Constituição Federal. Ademais, não há fundamento razoável para submeter o servidor militar a tratamento diferenciado e mais gravoso em relação aos servidores civis, que têm assegurado o direito ao afastamento para participação em curso de formação, por força do Decreto Estadual nº 9.388/2005. O princípio da legalidade, invocado pelo Estado da Bahia, não pode ser interpretado de maneira absoluta e isolada, devendo harmonizar-se com os demais princípios constitucionais, notadamente os da razoabilidade, eficiência e igualdade. Portanto, a negativa administrativa revela-se desproporcional e desarrazoada, configurando ato ilegal passível de correção pela via mandamental. Diante do exposto, com fundamento na interpretação extensiva do art. 21, I, c/c art. 23, XII e XIII, da Lei Estadual nº 7.990/2001, na aplicação analógica do Decreto Estadual nº 9.388/2005 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, concedo a segurança para determinar que as autoridades coatoras procedam ao afastamento temporário (agregação) do impetrante de suas funções junto à Polícia Militar do Estado da Bahia, sem remuneração, enquanto perdurar o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Amazonas, assegurando-lhe o direito de retorno à corporação baiana, no mesmo cargo e função, após a conclusão do curso, caso não seja nomeado e empossado no Quadro de Oficiais da PMAM, confirmando integralmente a liminar anteriormente deferida. Por último, julgo prejudicado os Embargos de Declaração. Salvador/BA, 10 de junho de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009343-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSNEY NASCIMENTO DE GOES
Advogado(s): ISEQUIEL BRITO DE SANTANA NETO
IMPETRADO: ILUSTRÍSSIMO SR. SECRETÁRIO DE ADMNISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EDELVINO DA SILVA GÓES FILHO e outros (4)
Advogado(s):
VOTO
I - DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
II - DO MÉRITO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Da interpretação do Estatuto da PMBA