PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. “AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA”. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA POSSE MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL EXCESSIVO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO E A CONVOCAÇÃO. LICENÇA-MATERNIDADE E RESIDÊNCIA EM ZONA RURAL. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, RAZOABILIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente “Ação Anulatória C/C Obrigação de Fazer Com Pedido de Concessão de Tutela Provisória”, na qual se pretendia a invalidação de ato administrativo de convocação para posse em cargo público, sob o argumento de que a nomeação ocorreu apenas por publicação no Diário Oficial do Município, sem notificação pessoal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a notificação pessoal do candidato aprovado em concurso público quando a convocação ocorre exclusivamente por meio do Diário Oficial; (ii) saber se as circunstâncias pessoais da candidata, consistentes em licença-maternidade e residência em zona rural, afastam a validade do ato convocatório. III. Razões de decidir 3. O edital do concurso constitui a lei do certame, vinculando Administração e candidatos, sendo legítima a convocação realizada na forma nele prevista, inexistindo obrigação de notificação pessoal quando não expressamente estabelecida. 4. A jurisprudência admite a exigência de comunicação pessoal apenas em hipóteses excepcionais, quando caracterizado lapso temporal excessivo entre a homologação e a convocação, o que não se verificou no caso concreto, em que o intervalo foi de aproximadamente quatro meses. 5. As condições pessoais alegadas pela candidata, embora compreensíveis sob o aspecto humano, não impõem à Administração dever diverso daquele fixado no edital, não havendo violação aos princípios da publicidade, razoabilidade ou eficiência administrativa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A convocação de candidato aprovado em concurso público exclusivamente por meio do Diário Oficial é válida quando prevista no edital e inexistente lapso temporal excessivo entre a homologação e a nomeação; 2. Circunstâncias pessoais do candidato, como licença-maternidade ou residência em zona rural, não afastam a eficácia do ato convocatório regularmente publicado.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 931, 937, I e 85, § 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.527.088/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020.) Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 8000194-98.2023.8.05.0208, sendo apelante Viviane Martins Lima e, apelado, Município de Campo Alegre de Lourdes, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao apelo, na esteira do voto condutor. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000194-98.2023.8.05.0208
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VIVIANE MARTINS LIMA
Advogado(s): JOSEPH ESTRELA RODRIGUES TORRES, AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DE LOURDES
Advogado(s):MARCOS RAMON LOPES ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. Robson Costa Sousa.
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação, tombada sob o nº 8000194-98.2023.8.05.0208, interposta pelo Viviane Martins Lima contra a sentença, de id 94660901, prolatada pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Remanso/BA, que, nos autos da “Ação Anulatória C/C Obrigação de Fazer Com Pedido de Concessão de Tutela Provisória” proposta em face do Município de Campo Alegre de Lourdes, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Trata-se de demanda judicial, aparelhada com pedido de tutela de urgência, movida por Viviane Martins Lima em face do Município de Campo Alegre de Lourdes/BA, em que pleiteia a anulação de sua convocação para tomar posse no cargo de Professora, alegando ser ilegal o ato administrativo publicado exclusivamente no Diário Oficial do Município (DOM), ao invés da notificação pessoal, supostamente prevista no edital regente do certame. Aduz a parte autora, que foi classificada em 2º (segundo) lugar no concurso público regido pelo Edital de nº 001/2019, estando, portanto, dentro do número de vagas ofertadas para o cargo de Professor de Nível I, da Escola Antônio Baião, conforme relatório final de classificados, publicado em 10/10/2019 e devidamente homologado por meio do decreto Nº 073 de 06/11/2019. Narra, ainda, que após transcorridos 05 (cinco) meses do resultado final, os candidatos aprovados foram convocados para assunção dos cargos exclusivamente por meio do Decreto Nº 008/2020, publicado no Diário Oficial do Município (DOM), em 05/03/2020, e não por meio de comunicação idôneo que assegurasse a ciência do interessado, tendo em vista o excessivo lapso temporal decorrido. E, que em virtude da excepcionalidade do ato convocatório, por residir na Zona Rural, onde os serviços de telefone e internet são precários, e por se encontrar em gozo de licença-maternidade, desde 29/11/2019, impossibilitada, portanto, de se deslocar todos os dias à sede da prefeitura, de ligar ou consultar o Diário Oficial do Município, devido aos cuidados com a criança e à recuperação do parto, não conseguiu acompanhar as comunicações referentes ao certame, por isso, não tomou conhecimento de sua nomeação, deixando de comparecer ao ato de posse. Por fim, pugna pela procedência dos pedidos, para que seja anulado o ato administrativo de convocação, veiculado exclusivamente por publicação no Diário Oficial (DOM), determinando-se sua convocação pessoal para posse e assunção do cargo para o qual foi habilitada, sob pena de multa diária, além da condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual fixado por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil [Id. 354632970]. Instruiu a peça inaugural com documentos, em especial: Cópia do Edital de nº 001/2019 [Id. 354632976]; Relatório final dos classificados dentro do número de vagas ofertadas no certame [Id. 354632977]; Decreto de nº 008/2020 [Id. 354632978]; Requerimento à Ouvidoria do Município, cadastrado em 28/11/2021 [Id. 354632979]. No despacho datado de 01/02/2023 [Id. 357584085], postergou-se a apreciação da tutela de urgência pretendida, deferiu-se a gratuidade de justiça e ordenou-se a citação do réu, que, no prazo legal apresentou defesa [Id. 379300254], contrapondo-se ao pleito autoral, ao sustentar que o ato administrativo é legitimo, tendo sido homologado o concurso público por meio do Decreto de nº 073/2019, datado de 06/11/2019, e a respectiva convocação, através do Decreto de nº 008/2020, datado de 05/03/2020, ambos publicados no Diário Oficial do Município – DOM e disponibilizados no site oficial na internet, conforme previsão do edital, não havendo motivo para repetição do ato, pois a convocação ocorreu no prazo de apenas cinco meses, no período previsível de início do ano letivo, portanto, dentro do prazo de validade do concurso, o que afasta a tese de demora excessiva ou desarrazoada. Asseverou, por fim, que o gozo de licença maternidade não impediria a posse da demandante ao cargo reivindicado, já que, no prazo legal, poderia constituir procurador para esse fim, não sendo, por isso, razoável conceder uma segunda chance a candidato reclassificado para o final da lista de aprovados no certame, se, quando convocado, não compareceu para tomar posse por deliberação própria, sob pena de configurar privilégio que os demais candidatos desistentes não tiveram. Por tudo isso, entende que devem ser julgados improcedentes os pedidos articulados na peça vestibular. Na réplica [Id. 397281154], a parte autora ratificou os termos da inicial, reiterando a procedência dos pedidos formulados. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte demandante requereu o julgamento antecipado do mérito [Id. 414216714], enquanto que o réu reiterou o pedido de intimação da autora para comprovar que preenchia o requisito de escolaridade na data da convocação para posse [Id. 415357831]. Em seguida, a parte autora suscitou a impertinência da prova requerida, enfatizando que diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo só são exigíveis no ato de posse. Na ocasião, reiterou o pedido liminar de reserva da vaga formulado na exordial, sob o argumento de que o terceiro colocado a pleiteia judicialmente no Processo de nº 8000654-51.2024.8.05.0208 [Id. 436067303], vindo os autos conclusos, na sequência, para decisão. É o relatório. Preliminarmente, quanto à produção de prova requerida pelo réu - consistente na juntada de diploma de curso de graduação em Licenciatura Plena, a fim de que a parte autora comprove que preenchia o requisito de escolaridade na época da convocação -, trata-se de requerimento que deve ser rejeitado, pois se trata de prova dispensável, uma vez que se trata de habilitação legal para o exercício do cargo, exigível para a investidura, consoante previsto no item 2.1, alínea “E”, do Edital de nº 001/2019. Ademais, é oportuno destacar que a pretendida inversão de procedimento é objeto da Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça, assim enunciada: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público” . Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Logo, verifica-se que a matéria sob análise é meramente de direito e, estando suficientemente formado o conjunto probatório, impõe-se a rejeição do requerimento da demandada. Quanto ao mais, sob a ótica da viabilidade formal da demanda, pode-se asseverar que todos os pressupostos processuais estão satisfeitos e não se detectam nulidades a serem corrigidas no itinerário procedimental até aqui percorrido, razão por que o meritum causae é cognoscível. Registre-se, em seguida, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, pois não há outras provas a serem produzidas, em virtude da ausência de requerimento das partes, o que afasta, por óbvio, qualquer virtual alegação de cerceamento de defesa ou de violação do princípio do contraditório, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório” (STJ - 4ªTurma, REsp 3.047-ES, rel. Min. Athos Carneiro). No mérito, cinge-se a controvérsia a saber se houve a alegada ilegalidade no ato convocatório, operado por meio do Decreto nº 008/2020, publicado no Diário Oficial do Município – DOM, por ter, supostamente, destoado das previsões editalícias, ou pela ausência de notificação pessoal do candidato nomeado, se constatado possível decurso excessivo de prazo entre a homologação do certame e a convocação para posse. De início, convém ressaltar que, em regra, os aprovados em concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação aos cargos disputados, pois prevalece o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, cabendo à Administração Pública, consideradas a conveniência e a oportunidade, avaliar as hipóteses de provimento de cargos efetivos que o ente estatal necessita para dar continuidade à prestação dos serviços públicos aos administrados. No entanto, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a aprovação dentro do número de vagas imediatas previstas no edital de abertura do certame confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do concurso público. Assim sendo, como salientado acima, cabe a Administração Pública, seguindo critérios de conveniência e oportunidade, dentro dos limites de seu dever-poder discricionário, e respeitado o prazo de validade do concurso público, escolher o momento para nomeação dos aprovados no certame, não havendo, portanto, obrigatoriedade de que conste no edital regente a data precisa de convocação dos candidatos exitosos. Entretanto, dependendo do lapso temporal entre a homologação do certame e a nomeação dos aprovados, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a notificação pessoal do convocado, ainda que não haja previsão editalícia, passa a ser exigida para validade do ato de nomeação, nas hipóteses em que transcorrido longo interstício, por ser insuficiente a comunicação realizada apenas por meio de diário oficial, já que imporia ao candidato aprovado a obrigatoriedade de leitura habitual, e, por longo período, do referido veículo oficial, para acompanhar os atos do certame. Nesse sentido, a jurisprudência dos egrégios Tribunais de Justiça da Bahia e de Pernambuco: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503204-44.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado (s): ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA APELADO: RICARDO BRITO COSTA MARQUES Advogado (s): CLEONARA DA SILVA ALMEIDA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ITABUNA. CARGO DE AUXILIXAR DE INFRAESTRUTURA. CONVOCAÇÃO APENAS PELA IMPRENSA OFICIAL APÓS QUASE QUATRO ANOS DA PUBLICAÇÃO DO RESULTADO FINAL. PUBLICIDADE COMPROMETIDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO. APELO IMPROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1 - É imperiosa a notificação pessoal do candidato quando ocorre um grande lapso temporal entre os atos do concurso ou entre a publicação do resultado final do concurso e a sua nomeação. 2 - A nomeação tardia em cargo público em decorrência de decisão judicial, via de regra, não gera direito a remuneração retroativa. Recurso não provido. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível e reexame necessário de nº 0503204-44.2014.8.05.0113, em que figura como apelante Município de Itabuna e apelado Ricardo Brito Costa Marques. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, pelas razões expendidas no voto de sua Relatora. (TJ-BA - APL: 05032044420148050113, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2023). Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Francisco Bandeira de Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017304-27.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: Município de Jaboatão dos Guararapes AGRAVADO: Eliakin Ramos Moura da Silva RELATOR: Des. Francisco Bandeira de Mello EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. EXTENSO LAPSO TEMPORAL DESDE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL. NECESSIDADE DE QUE O INTERESSADO SEJA NOTIFICADO PESSOALMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na espécie, entre a homologação do resultado final do concurso (em julho de 2015) e a nomeação do candidato/autor (em janeiro de 2020), transcorreu considerável lapso de tempo, de modo que, em casos do gênero, a jurisprudência tem reiterado a necessidade de que o interessado seja notificado pessoalmente, sendo insuficiente a comunicação realizada apenas por meio de diário oficial. 2. Nada obstante, o agravante empenha-se em sustentar a tese de que, “Com a publicação no Diário Oficial, o Município cumpriu com seu dever de informar sobre a nomeação do agravado, agindo em completo acordo com o previsto no edital do certame”. 3. Ademais, o Município sequer defende neste agravo de instrumento a suficiência da comunicação por intermédio de telegrama encaminhado ao candidato, sendo certo que o Juízo de origem abordou a questão em termos específicos. 4. Ve-se, portanto, que o Município não expõe argumentos capazes de ilidir a fundamentação da decisão impugnada. 5. Agravo de instrumento desprovido, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0017304-27.2023.8.17 .9000, acima referenciado, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade dos votos, em negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que integra o acórdão. Data e assinatura eletrônicas Des. Francisco Bandeira de Mello Relator. (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0017304-27.2023.8.17.9000, Relator: FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 01/12/2023, Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello) No caso presente, insurge-se a parte autora, candidata aprovada em 2º (segundo) lugar no concurso público para o cargo de Professor de Nível I, da Escola Antônio Baião, contra o ato que tornou sem efeito sua nomeação em razão do seu não comparecimento, aduzindo que havia o dever do réu notificá-la pessoalmente, primeiramente, segundo diz, por ser previsão do edital regente e em virtude de longo transcurso de prazo dos atos do certame; depois, porque circunstâncias particulares a impediaram de acompanhar as comunicações publicadas na imprensa oficial do município, como sítio eletrônico e diário oficial ou mesmo deslocar-se à sede da prefeitura, em busca de informações sobre possível nomeação dos aprovados. No entanto, bem examinados os autos, embora não se menoscabe as dificuldades suscitadas pela parte autora, posto ser notória a deficiência dos serviços de telefonia e internet, tanto na área urbana como rural, não merece prosperar sua pretensão, porquanto assentada em premissas equivocadas. Primeiro, ao analisar o Edital nº 001/2019, verifica-se que não há previsão de notificação pessoal dos candidatos, e sim claro aviso de que os atos oficiais seriam publicados no site oficial do Município e da banca contratada, como se observa a seguir: Edital Nº 001/2019 [...] 1.5. A divulgação oficial das etapas referentes ao presente Concurso Público, dar-se-á na forma de Avisos e Extratos de Editais, através dos seguintes meios: 1.5.1. No quadro de publicações e site oficial do município: http://www.campoalegredelourdes.ba.gov.br/; 1.5.2. Através da página da PLANEJAR no seguinte endereço eletrônico: www.planejarconcursos.com.br, neste caso, também os resultados de eventuais recursos; 1.8. Os candidatos convocados deverão tomar posse no prazo de 10 dias após a publicação do ato de provimento, tendo o prazo máximo de 05 (cinco) dias para entrar em exercício de função, no lugar para onde for designado. 1.10. O candidato que convocado não tomar posse no prazo de 10 dias, perderá o direito à sua classificação, passando a ser o último da lista de classificados. 1.11. A nomeação, bem como todos os atos do presente concurso, serão publicados no lugar de costume da Prefeitura Municipal e registrados no livro próprio dos atos do Poder Executivo. 10.1. O candidato poderá obter informações e orientações sobre o Concurso tais como Editais, Manual do Candidato, processo de inscrição, local de prova, gabaritos, resultados das provas, resultados dos recursos, cronograma, e resultado final na página do concurso no endereço eletrônico www.planejarconcursos.com.br. 10.2. Não será fornecido qualquer documento comprobatório de aprovação ou classificação do candidato, valendo para esse fim a publicação na imprensa oficial. 10.5. Todas as informações relativas à posse, após a publicação do resultado final, deverão ser obtidas na sede na Secretaria Municipal de Administração. 10.6. Os candidatos aprovados e classificados neste Concurso devem manter atualizados seus endereços junto à Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Campo Alegre de Lourdes. Desse modo, não há ilegalidade na previsão editalícia que impõe o dever de os candidatos acompanharem as publicações referentes aos atos do certame no Diário Oficial e na internet, desde que não esteja se tratando de casos nos quais haja longo lapso temporal entre a homologação e a nomeação dos aprovados. Por essa razão, não se vislumbra nenhuma irregularidade no Decreto de nº 008/2020, que nomeou os aprovados ao cargo de Professor Nível Especial e Nível I do Concurso Público – Edital nº 001/2019, cujo Relatório Final, também foi regularmente homologado por meio do Decreto nº 073, de 06 de novembro de 2019, cinco meses antes, não havendo excepcionalidade do ato convocatório, posto que previsto no instrumento regente, nem lapso temporal excessivo que impossibilitasse seu conhecimento pelos aprovados no concurso público. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PERDA DE PRAZO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito mandamental de nomeação de candidata aprovada em concurso público, apesar de ter transcorrido o prazo para tanto. No caso, a recorrente se insurge contra o ato que tornou sem efeito sua nomeação em razão do seu não comparecimento ante a ausência de notificação pessoal. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a notificação pessoal do candidato no decorrer de concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame. Precedente: AgRg no RMS 33.556/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, publicado no DJe em 23.9.2011. 3. Hipótese em que o Edital de Concurso Público 03/2013 para provimento do cargo de Analista de Promotoria I, área específica de saúde, função de Médico-Legista, previa em seu item 15 que as convocações, os avisos e os resultados do concurso público seriam publicadas no Diário Oficial do Estado e estariam disponíveis no site da empresa organizadora e que, após a homologação, é de responsabilidade do candidato o acompanhamento no Diário Oficial do Estado de eventual nomeação. 4. Ausência de direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, uma vez que não há previsão expressa no edital acerca da exigência de notificação pessoal. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 47.159/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PERDA DE PRAZO. CORRESPONDÊNCIA PESSOAL. ENDEREÇO ERRADO. CADASTRO. PREVISÃO NO EDITAL. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA NO DIREITO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito mandamental de nomeação de candidata aprovada em concurso público, apesar de ter transcorrido o prazo para tanto. No caso, a recorrente se insurge contra o ato que tornou sem efeito sua nomeação em razão do seu não comparecimento. 2. O Edital FHEMIG n. 01/2009 previa no seu item 18.3 e 18.4, que as comunicações se dariam, respectivamente, pelo Diário Oficial do Estado e por meio postal. O edital frisava que a indicação do endereço correto seria de responsabilidade do candidato. 3. É legal a previsão de edital que obriga aos candidatos o dever de acompanhar as publicações referentes às nomeações no Diário Oficial e na Internet, desde que não esteja se tratando de casos nos quais há um longo lapso temporal entre a homologação e a nomeação. Precedente: 4. No caso, o endereço cadastrado continha divergência ou erro, que não pode ser imputada à administração pública, que remeteu a correspondência e publicou o ato no Diário Oficial do Estado. Precedente: AgRg no RMS 33.556/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, publicado no DJe em 23.9.2011. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 46.448/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PERDA DO PRAZO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL E NOTIFICAÇÃO PESSOAL. EDITAL. VINCULAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Postula a impetrante o direito de participar das demais etapas do concurso para o cargo de professor, haja vista a ofensa ao art. 77, VI, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, que determina a notificação do candidato aprovado em concurso público mediante correspondência pessoal. 2. A expressão "correspondência pessoal" não parece evidenciar identidade com a definição processual de "intimação pessoal". A interpretação mais consentânea com os princípios da publicidade, da isonomia e da razoabilidade seria aquele tipo de correspondência destinada a pessoa certa, em endereço certo, indicando um tipo de notificação diversa da que ocorre mediante mera publicação em periódicos locais ou oficiais. 3. Não se vislumbra nenhuma ofensa a direito líquido e certo na hipótese em que a Administração, em observância ao art. 77, VI, da Constituição Estadual, tido por ofendido, e ao item 13.1 do edital, remeteu comunicação pessoal dirigida à recorrente no endereço residencial por esta fornecido. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 33.556/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 23/9/2011.) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA. CONVOCAÇÃO PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS. PERDA DO PRAZO. FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS QUASE CINCO ANOS. DEFERIMENTO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. ATO DESPROVIDO DE QUALQUER EFEITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É defeso ao recorrente inovar sua causa de pedir em sede de recurso, porquanto cabe à instância superior se manifestar apenas sobre matéria debatida em primeira instância, ou, pelo menos, submetida à analise originária; tratar de tema não articulado na inicial configuraria supressão de instância, o que constitui vedação de índole processual. 2. O impetrante foi excluído do certame por ter deixado de atender à convocação para as etapas subsequentes a que fora aprovado, motivo pelo qual formulou requerimento administrativo intempestivo postulando sua participação em Curso de Formação posterior para o qual havia sido convocado, pretensão deferida por autoridade desprovida de atribuição para tanto. 3. De acordo com os itens 5.1.7 e 5.1.11 do Edital regente do certame, consideram-se excluídos do mesmo e sem direito à segunda chamada, aqueles candidatos que não comparecerem a qualquer das provas, de sorte que não há qualquer ilegalidade na exclusão de quem não cumpriu o prazo previsto para apresentação dos documentos necessários à participação da segunda etapa. 4. Não se pode validar decisão administrativa exarada por autoridade incompetente e por força de pedido extemporâneo; um dos elementos do ato administrativo cuja ausência provoca a sua invalidação é a competência do agente público para a prática do ato. 5. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. (RMS n. 30.382/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 11/10/2010.) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. ANTECIPAÇÃO DA CONVOCAÇÃO PARA MATRÍCULA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ATO PRATICADO SEGUNDO CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. COMUNICAÇÃO DO CANDIDATO COM RAZOÁVEL ANTECEDÊNCIA. I - A mera previsão de convocação dos candidatos aprovados na primeira etapa do concurso público para provimento de vagas no Cargo de Fiscal Federal Agropecuário para a efetivação da matrícula na 2a turma do Curso de Formação Profissional, não obriga a Administração a proceder a convocação na data prevista, eis que não houve qualquer ato vinculativo praticado. II - Pode a Administração, segundo critérios de conveniência e oportunidade, dentro dos limites de seu poder discricionário, antecipar a data da convocação anteriormente prenunciada, observadas as formalidades legais. III - Tendo sido o candidato devidamente comunicado através de telegrama, com antecedência razoável de quatro dias, não pode a Administração ser responsabilizada por eventual perda do prazo na efetivação de sua matrícula, por que estava o candidato em gozo de férias, quando da convocação. Segurança denegada. (MS n. 8.363/DF, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 9/10/2002, DJ de 4/11/2002, p. 144.) ADMINISTRATIVO. FUNCIONARIO. NOMEAÇÃO. POSSE. PERDA DO PRAZO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROPRIEDADE. PUBLICADA A NOMEAÇÃO DO CANDIDATO NO ORGÃO OFICIAL, DESCABE INVOCAR RAZÕES DE DESCONHECIMENTO DO ATO, E PRETENDER, VIA "WRIT", QUE SEJA RENOVADA SUA NOMEAÇÃO. IMPROPRIEDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA EXAMINAR QUESTÃO QUE NÃO SE ENCONTRA NO CAMPO DO POSTULADO CONSTITUCIONAL DO DIREITO LIQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. (RMS n. 6.406/RS, relator Ministro William Patterson, Sexta Turma, julgado em 6/2/1996, DJ de 15/4/1996, p. 11555). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PREVISÃO EDITALÍCIA. INEXISTÊNCIA. DEVER DO CANDIDATO ACOMPANHAR COMUNICAÇÕES RELACIONADAS AO CONCURSO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal pacificou-se no sentido de que a notificação pessoal do candidato no decorrer de concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame. 2. Na espécie, como bem acentuado pelo acórdão recorrido, o item 13.2 do Edital n. 1 - SEGER/ES estipulou que "é de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes a este concurso público publicados no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo e divulgados pela internet, no endereço eletrônico do CESPE". 3. Ademais, a homologação do resultado do concurso ocorreu em julho de 2011 e a nomeação da candidata foi publicada no Diário Oficial em 16/9/2011, inexistindo longo lapso temporal entre esses atos. 4. Ausentes as hipóteses que justificariam a notificação pessoal da agravante, não há qualquer violação dos princípios da publicidade e da razoabilidade, tendo-se cumprido estritamente as regras editalícias. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no RMS 39.895/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6.2.2014, DJe 14.2.2014.). Depois, também não se pode considerar impeditivo o gozo de licença-maternidade pela autora, pois, apesar dos cuidados imprescindíveis com a criança e à recuperação do parto, ao convocado impossibilitado de tomar posse pessoalmente do cargo para o qual foi nomeado, é assegurado que, no prazo legal, constitua procurador para este fim, não sendo essa uma causa legítima para que deixe de comparecer ao ato de tão almejada posse, nem para se eximir de sua responsabilidade de acompanhar as etapas posteriores do concurso no qual se inscreveu. Por outro lado, não é crível que um candidato aprovado em 2º (segundo) lugar, numa disputa acirrada, para a qual empreendeu grande esforço financeiro e cognitivo, tenha deixado de se inteirar dos atos futuros que consolidariam a sua conquista, considerando-se: a) a proximidade da data de divulgação do resultado final, em 10/10/2019, a data de homologação do certame, em 06/11/2019, e a data da convocação, ocorrida em 05/03/2020; b) a previsibilidade de início do ano letivo, quando comumente são contratados professores, já que é notória a insuficiência do quadro, geralmente suprida com servidores temporários. Por tudo isso, embora não caiba a este juízo perscrutar as razões de foro íntimo, ou índole exclusivamente particular, que levaram a parte autora desatender o chamado, os fatos demonstram que a sua falta de comparecimento ao ato de posse se deu por deliberação própria, não havendo, portanto, como acolher suas escusas, pois agiu legalmente o réu. Deve-se, por oportuno, reconhecer o bom juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, ao prover o quadro funcional do magistério, nomeando todos os professores aprovados, em curto espaço tempo, contribuindo, assim, para melhorar a prestação de serviço educacional no município. Portanto, como não há previsão de notificação pessoal no edital do concurso, nem se configurou prazo excessivo entre os atos do certame, que justificasse a repetição do ato convocatório, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na peça inicial, reconhecendo-se a validade do ato convocatório por meio do Decreto nº 008/2020, de 05/03/2020, publicado no Diário Oficial do Município – DOM, sem prejuízo, contudo, do direito à reclassificação da parte autora para o final da lista de aprovados no certame, conforme dispõe o seu edital. Ante o exposto: 1) Preliminarmente, indefiro o requerimento de produção de prova (exibição documental de certificado de licenciatura) articulado pelo réu, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil. 2) No mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, reputando prejudicado, consequentemente, o pleito de antecipação da tutela jurisdicional, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 3 Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios na proporção de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade do crédito enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica que ensejou o deferimento do benefício da justiça gratuita, até o limite de 05 (cinco) anos, tudo com esteio nos artigos 82, 85, §§ 2º e 16, e 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 4) Intimem-se as partes, observando-se, quanto a eventual réu revel, se não houver procurador constituído nos autos, que o prazo recursal fluirá da publicação do teor deste ato no Diário da Justiça, conforme o artigo 346, caput, do Código de Processo Civil. 5) Se interposta apelação, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias [CPC, Art. 1.010, § 1º], observando-se, se for o caso, as prerrogativas da Fazenda Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública, quanto à contagem em dobro [CPC, Art. 180, 183 e 186]. 6) Na sequência, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos, com as homenagens de estilo, ao egrégio Tribunal de Justiça, para julgamento [CPC, Art. 1.010, § 3º]. 7) Após o trânsito em julgado, mantida a sentença, calculem-se as custas/taxas/despesas processuais remanescentes e intime-se o(a) sucumbente, exceto se beneficiário(a) da justiça gratuita, para pagá-las no prazo 15 (quinze) dias, conforme os artigos 3º e 4º do Ato Conjunto TJBA de nº 14/2019. 8) Não ocorrendo a quitação no prazo assinado, certifique-se o inadimplemento e expeça-se a Certidão de Débito de Custas Judiciais, para encaminhamento à Central de Custas Judiciais – CCJUD e inscrição em dívida ativa, conforme o artigo 6º do Ato Conjunto TJBA de nº 14/2019. 9) Pagas as custas ou cumpridas as diligências anteriores, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos. 10) Intime-se. 11) Cumpra-se.” Na origem, a autora alegou a nulidade do ato administrativo que a convocou para posse no cargo de professora, sob o fundamento de que a nomeação foi realizada exclusivamente mediante publicação no Diário Oficial do Município, sem notificação pessoal, o que teria inviabilizado sua ciência acerca do ato. Sustentou, ainda, que residia em zona rural, com acesso precário a meios de comunicação, e que se encontrava em gozo de licença-maternidade à época da convocação, circunstâncias que, segundo defendeu, reforçariam a necessidade de comunicação pessoal. O Município apresentou contestação, defendendo a legalidade do ato convocatório, ao argumento de que a publicação observou estritamente as regras do edital do concurso, o qual previa a divulgação dos atos oficiais no Diário Oficial e no sítio eletrônico institucional. Asseverou inexistir lapso temporal excessivo entre a homologação do certame e a convocação, bem como destacou que a licença-maternidade não impediria a posse, sendo possível a constituição de procurador. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da convocação realizada por meio do Diário Oficial do Município, por inexistir previsão editalícia de notificação pessoal e não se verificar situação excepcional apta a afastar a regra geral de publicidade dos atos administrativos. Inconformada, a autora interpôs apelação, reiterando a tese de nulidade do ato convocatório, por violação aos princípios da publicidade, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência administrativa. Sustentou que a convocação exclusivamente por meio do Diário Oficial não assegurou sua ciência inequívoca, pugnando pela reforma da sentença para que fosse declarada a nulidade do ato e determinada nova convocação pessoal para posse no cargo. O Município apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Remetidos os autos a este E. Tribunal de Justiça, foi o feito distribuído no âmbito da Quarta Câmara Cível, cabendo-me o encargo da relatoria. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC). É o relatório. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000194-98.2023.8.05.0208
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VIVIANE MARTINS LIMA
Advogado(s): JOSEPH ESTRELA RODRIGUES TORRES, AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DE LOURDES
Advogado(s): MARCOS RAMON LOPES ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente apelo merece ser conhecido. Não merece provimento o apelo. Senão vejamos. A controvérsia central do presente caso consiste em verificar se é válida a convocação de candidato aprovado em concurso público apenas por publicação em meio oficial, sem notificação pessoal, quando decorrido considerável lapso temporal entre a homologação do certame e a convocação, além da peculiaridade de tratar-se de candidata que se encontrava em licença maternidade e residente em área rural, com acesso precário aos meios de comunicação. Com efeito, a análise dos autos permite verificar que a autora submeteu-se a concurso público de provas e títulos para seleção de cargo de Professor de Nível I, da Escola Antônio Baião, realizado pelo Município de Campo Alegre de Lourdes, Edital nº 001/2019, tendo sido classificada em 2ª (segunda) posição, conforme relatório final de classificados, publicado em 10/10/2019 e devidamente homologado por meio do decreto Nº 073 de 06/11/2019. De início, cumpre destacar que o edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. No caso em exame, extrai-se do edital do certame que, de fato, há previsão expressa quanto à forma de convocação dos candidatos, dispondo o item 1.11 que "A nomeação, bem como todos os atos do presente concurso, serão publicados no lugar de costume da Prefeitura Municipal e registrados no livro próprio dos atos do Poder Executivo.” No caso dos autos, o Edital nº 001/2019 não previu a possibilidade de convocação pessoal de candidatos, atribuindo a estes o dever de acompanhar as publicações. Não há, portanto, qualquer previsão de notificação pessoal obrigatória. Todavia, a análise da validade da convocação não pode limitar-se à verificação da previsão editalícia, devendo observar, sobretudo, os princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, entre os quais destacam-se os princípios da publicidade e da razoabilidade. O princípio da publicidade, expressamente previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, exige que a Administração Pública divulgue seus atos com o máximo de abrangência entre os cidadãos. Esta exigência se justifica porque tal princípio tem como objetivo essencial permitir que a sociedade fiscalize a legitimidade das ações realizadas pelos agentes públicos. Apenas mediante práticas transparentes é possível que as pessoas avaliem adequadamente se os atos administrativos estão em conformidade com a lei e se são executados com o nível apropriado de eficiência. No caso sob exame, verifica-se que a candidata foi aprovada em concurso público devidamente homologado por meio do decreto Nº 073 de 06/11/2019 e convocada em 05/03/2020, apenas quatro meses após a homologação. A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é necessária a intimação pessoal do candidato aprovado em concurso público quando decorrido considerável lapso temporal entre a homologação do resultado e a convocação, não sendo suficiente a publicação em Diário Oficial. Confira-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A RESPECTIVA NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior de Justiça já assentou a diretriz de que não se mostra razoável a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais (RMS 32.688/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2010). Precedente: AgInt no PUIL 1.224/AP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9.12.2019. 2. Desse modo, mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato quando de sua convocação para o curso de formação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal decorrido entre a segunda etapa (avaliação psicológica) e a respectiva convocação para o curso de formação - 3 (três) anos, comunicar pessoalmente o candidato sobre a publicação do ato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, a opção pela continuidade nas demais fases do certame. 3. Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.527.088/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a notificação pessoal do candidato aprovado em concurso público somente é exigível quando houver previsão editalícia expressa ou quando caracterizado lapso temporal excessivo entre a homologação do resultado final e a convocação, de modo a tornar desarrazoada a exigência de acompanhamento contínuo do diário oficial. Fora dessas hipóteses, tal como o caso sob exame, reputa-se legítima a convocação realizada na forma prevista no edital. No caso concreto, o intervalo entre a homologação do certame, ocorrida em novembro de 2019, e a convocação para posse, efetivada em março de 2020, foi de quatro meses, lapso que não se revela excessivo ou excepcional, sobretudo considerando a previsibilidade do início do ano letivo para o cargo de professor. Assim, não se configura a situação excepcional reconhecida pela jurisprudência como apta a exigir comunicação pessoal. As circunstâncias pessoais alegadas pela apelante, embora mereçam compreensão no plano humano, não têm o condão de infirmar a legalidade do ato administrativo praticado em conformidade com o edital. A residência em zona rural e o gozo de licença-maternidade não transferem à Administração Pública o dever de adotar forma diversa de convocação não prevista no instrumento convocatório. Ademais, a licença-maternidade não impede a posse, sendo possível, inclusive, a constituição de procurador para a prática do ato. Dessa forma, inexistindo previsão editalícia de notificação pessoal e não caracterizado lapso temporal excessivo entre os atos do certame, não se verifica violação aos princípios da publicidade, razoabilidade ou eficiência administrativa, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a validade do ato convocatório. Ademais, oferecer à apelante tratamento diferenciado viola o princípio da isonomia entre os candidatos, assim como viola o princípio da vinculação ao edital do certame. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Considerando o que dispõe o § 11 do art. 85 do CPC/2015, deixo de majorar os honorários recursais tendo em vista sua fixação no percentual máximo previsto no §2º do mesmo artigo. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do artigo 1026, §2º do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000194-98.2023.8.05.0208
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VIVIANE MARTINS LIMA
Advogado(s): JOSEPH ESTRELA RODRIGUES TORRES, AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DE LOURDES
Advogado(s): MARCOS RAMON LOPES ALMEIDA
VOTO