PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011537-49.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: EMANUELA DIAS DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s):ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA, FLAVIA AIRES DE ALMEIDA, DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. REAJUSTE ABUSIVO NO VALOR DA MENSALIDADE DE 2024. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VARIAÇÃO DOS CUSTOS QUE IMPLICARIAM NO REFERIDO AUMENTO. INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 9.870/99. REAJUSTE ILEGAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO IMPROVIDO.

1. O aumento da mensalidade, por si só, não constitui falha na prestação do serviço, se prestando, inclusive, a suprir os desgastes da inflação. Não obstante, cumpre à instituição de ensino a apresentação de planilha e projeções de gastos, além da divulgação, com antecedência de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, do reajuste a ser aplicado.

2. Voltando os olhos ao caso concreto, vê-se que a apelante não acostou aos autos nenhum documento que comprovasse que o reajuste da mensalidade questionada não se deu de forma indiscriminada, limitando-se a afirmar, em síntese, que todos os valores cobrados se deram em conformidade com o previsto no contrato educacional firmado entre as partes, sendo decorrentes das alterações curriculares promovidas na grade acadêmica dos estudantes.

3. Com efeito, como pontuou o sentenciante, a planilha acostada não se presta a justificar o reajuste dos valores das mensalidades, pois apenas apresenta uma relação de gastos, os quais não são suficientes para fundamentar o percentual de aumento ocorrido.

4. Destarte, é evidente nos autos que a instituição recorrida não se desincumbiu do ônus imposto pela art. 373, II do CPC, eis que não comprovou à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

5. Deve ser mantida a sentença quanto à determinação de devolução, em dobro, das quantias indevidamente cobradas, nos termos do art. 42 do CDC e da jurisprudência do STJ, sendo cabível na hipótese de conduta contrária à boa fé objetiva, o que se verifica nos autos, não havendo que se falar em erro escusável.

6. RECURSO IMPROVIDO.

 

 ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8011537-49.2024.805.0146, sendo apelante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e apelada EMANUELA DIAS DA SILVA ALMEIDA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Leonardo Sarmet Moreira Uchoa.

Salvador, 6 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011537-49.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: EMANUELA DIAS DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s): ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA, FLAVIA AIRES DE ALMEIDA, DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por IREP - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. - FILIAL contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo Cível e Comerciais de Juazeiro-BA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por EMANUELA DIAS DA SILVA ALMEIDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade do reajuste das mensalidades referentes ao ano de 2024, fixado no percentual de 7,44%, limitando-o ao índice oficial do INPC acumulado de 3,71%; b) condenar a requerida ao ressarcimento em dobro dos valores pagos a maior, devidamente corrigidos(id. 78005640). Sucumbência recíproca.


Embargos de declaração rejeitados(id. 78005653).



Nas razões id . 78005657, a apelante alega, em síntese, que não houve qualquer falha na prestação dos serviços educacionais, estando o reajuste amparado na autonomia universitária garantida pela Constituição Federal.


Aduz que a planilha de custos foi devidamente apresentada e que o reajuste reflete a variação real dos custos operacionais.

Argumenta, ademais, que a majoração das mensalidades não configura ato ilícito e que inexiste dano moral a ser reparado. Alternativamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, caso mantida a condenação.

Contrarrazões no id. 78005662 pelo desprovimento do recurso.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015.


Salvador, 05 de junho de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011537-49.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: EMANUELA DIAS DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s): ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA, FLAVIA AIRES DE ALMEIDA, DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o no efeito devolutivo.

 

Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, assim consignando:

 

“Por outro lado, acerca das anuidades escolares, a Lei n. 9.870/99 dispõe, em seu art. 1º, §§ 1º e 3º, o seguinte:

Art. 1° O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.

§ 1° O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.

§ 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.

Dessa forma, o aumento na mensalidade não afronta o direito dos alunos, desde que, consoante previsto no parágrafo 3º da legislação supracitada, a instituição de ensino apresente planilha e projeções de gastos, além da divulgação do reajuste com antecedência.

[...]

No caso dos autos, muito embora a ré tenha apresentado junto a contestação a planilha e fotos acostadas (Num. 464670901), não justificaria a diferenciação dos valores das mensalidades, verifico que esta apresenta uma relação de gastos que por si sós não se mostraram suficientes para fundamentar o percentual de aumento ocorrido. 

Muito embora a ré sustente que o reajuste praticado no caso dos autos, no patamar de 7,44%, encontra-se absolutamente respaldado em planilha de custos enviada aos autores em 12/12/2023, a planilha traz inconsistência quanto ao número de funcionários e ao faturamento de mais de 23 milhões em relação ao ano passado.

Assim, houve o descumprimento, pela requerida, dos critérios definidos no Decreto 3274/99, o qual regulamenta o § 4º do art. 1º da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares.

Desse modo, porque manifesta a ilegalidade do reajuste referente ao ano de 2024, a devolução dos valores pagos a maior pelo autor é medida de rigor, tendo em vista se tratar de cobrança indevida a teor do art. 42, parágrafo único, da Lei 8078/90.”.

 

Na inicial, a apelada relatou que a apelante vem ferindo direito líquido e certo, ao divulgar reajuste anual no valor da mensalidade de 2024, trazendo uma planilha de custos totalmente fora do padrão dos ditames legais, conforme prever o art. 1º e 2º da Lei 9.870/99, regulamentado pelo Decreto n.º 3.274/99, a planilha de custo deverá ser apresentada 45 dias antes da data da matrícula e preencher todos os requisitos legais.

 

Diante disso requer a suspensão do reajuste da mensalidade de 2024 e os subsequentes até que sejam exibidos os documentos capazes de justificar e esclarecer a legalidade do índice de reajuste anual da Instituição.

 

A controvérsia dos autos, portanto, se limita à apreciação da legalidade ou não dos reajustes aplicados pela Instituição de Ensino para as mensalidades do Curso de Medicina.

 

Pois bem.

 

Inicialmente, sobreleva registrar que a relação jurídica sob comento possui natureza consumerista, incidindo sobre a mesma, portanto, as normas e princípios protetivos encartados no Código de Defesa do Consumidor.


Fixada tal premissa, tem-se que a matéria é regulamentada pela Lei n. 9870/99, a qual, a despeito de autorizar o reajuste de mensalidade a cada doze meses, condiciona a sua incidência ao preenchimento de determinados requisitos.


Confiram-se os arts. 1º e 2º do referido diploma legal:


Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.

§ 1o O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.

§ 3o Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.

§ 4o A planilha de que trata o § 3o será editada em ato do Poder Executivo.

§ 5o O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores.

§ 6o Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei.

§ 7o Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.

Art. 2o O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino.


Da leitura dos dispositivos, infere-se que o aumento da mensalidade, por si só, não constitui falha na prestação do serviço, se prestando, inclusive, a suprir os desgastes da inflação.


Não obstante, cumpre à instituição de ensino a apresentação de planilha e projeções de gastos, além da divulgação, com antecedência de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, do reajuste a ser aplicado.


Assim, o regramento aplicável à espécie impossibilita que os reajustes sejam realizados ao livre árbitrio da instituição de ensino e garante ao aluno ter ciência, com antecedência, dos valores a serem pagos no período letivo subsequente, e ainda de que tal aumento se restringirá à manutenção do equilíbrio econômico financeiro da avença inicialmente pactuada.


Dos autos, vê-se que a apelante não acostou aos autos nenhum documento que comprovasse que o reajuste da mensalidade questionada não se deu de forma indiscriminada, limitando-se a afirmar, em síntese, que todos os valores cobrados se deram em conformidade com o previsto no contrato educacional firmado entre as partes, sendo decorrentes das alterações curriculares promovidas na grade acadêmica dos estudantes.


Com efeito, como pontuou o sentenciante, a planilha acostada em Id 7800103 não se presta a justificar o reajuste dos valores das mensalidades, pois apenas apresenta uma relação de gastos, os quais não são suficientes para fundamentar o percentual de aumento ocorrido.


Destarte, é evidente nos autos que a instituição recorrida não se desincumbiu do ônus imposto pela art. 373, II do CPC, eis que não comprovou à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado.


A propósito:


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. IREP – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. COBRANÇA PELA UNIVERSIDADE DE VALORES DIFERENCIADOS PARA A SEMESTRALIDADE DO CURSO DE MEDICINA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA PLANILHA DE CUSTOS PREVISTA NA LEI DE MENSALIDADES (LEI N. 9.870/99). INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUMENTO DAS DESPESAS A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DO VALOR ENTRE SEMESTRES DISTINTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA CONSTATADA. PRECEDENTES DO STJ. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA QUE NÃO É ABSOLUTA. SUJEIÇÃO ÀS LEIS E AOS ATOS NORMATIVOS (STF, RE N. 561.398). ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESSARCIMENTO EM DOBRO. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. APELOS CONHECIDOS. DADO PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DO RÉU. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ/Ba. Classe: Apelação: 8002301-44.2022.8.05.0146, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 13/11/2023).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE . CURSO DE MEDICINA. AUMENTO NO PERCENTUAL DE 13,22% E 9,77%, RESPECTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DIVULGAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VARIAÇÃO DOS CUSTOS QUE IMPLICARIAM NO REFERIDO AUMENTO, INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 9.870/99. REAJUSTE ILEGAL. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A instituição de ensino deve justificar o motivo do aumento mediante divulgação de planilha de custos no prazo mínimo de 45 dias anteriores à data da matrícula, o que não foi observado na hipótese. 2. Inexistindo má-fé da instituição apelada não há como determinar a repetição do indébito em dobro. 3. Não há nos autos elementos suficientes para embasar a reparação por danos morais, uma vez que não ficou demonstrado que o reajuste das mensalidades em contrariedade a lei vigente tenha gerado alguma consequência gravosa que pudesse atingir a moral dos acadêmicos. Recurso Provido em parte.

(TJ-BA - APL: 80008115520208050146, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022).


Por fim, deve ser mantida a sentença quanto à determinação de devolução, em dobro, das quantias indevidamente cobradas, nos termos do art. 42 do CDC e da jurisprudência do STJ, sendo cabível na hipótese de conduta contrária à boa fé objetiva, o que se verifica nos autos, não havendo que se falar em erro escusável.


A propósito:


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EAREsp 600.663/RS, entendeu que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).


APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECHAÇADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. NÃO VERIFICADO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. PERÍCIA. FRAUDE VERIFICADA. CONTRATAÇÃO INVÁLIDA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDOS. DANOS MORAIS. NATUREZA IN RE IPSA. PRIVAÇÃO INDEVIDA DE VERBA ALIMENTAR. QUANTIFICAÇÃO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRECEDENTES DO TJBA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. REPETIÇÃO EM DOBRO. PRECEDENTE DO STJ. FORTUITO INTERNO. TEMA 466 DOS RECURSOS REPETITIVOS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO INSUFICIENTE. CONTA NÃO RECONHECIDA PELA APELADA. RENÚNCIA DO APELANTE AO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS ANTERIORMENTE REQUERIDA. ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS DA COMPENSAÇÃO NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ( TJ/Ba. Apelação: 8005451-69.2021.8.05.0113, Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR,Publicado em: 24/04/2024).


Por fim, o pleito de minoração dos danos morais resta prejudicado, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido indenizatório.


 Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença vergastada.

 

Majoro os honorários advocatícios a cargo da apelante em 2% sobre o valor da condenação, considerando a sucumbência recíproca.

  

Sala das Sessões,     de                    de 2025.

  

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora