PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


 

 

 

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ELIAS SANTANA DA SILVA JÚNIOR (ID 95903718) em face da sentença (ID 95903647 e ID 95903648) proferida pelo Juízo De Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais nº 8089289-47.2024.8.05.0001, ajuizada contra a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, julgou procedentes os pedidos da petição inicial, tornando definitiva a tutela de urgência deferida na origem para determinar a autorização e o custeio do procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente, além de fixar indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

No entanto, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de penhora de valores e afastou a recalcitrância da operadora de saúde, sob o argumento de que a ré demonstrou o cumprimento da medida liminar por intermédio da juntada de guias internas de validação prévia.

Na origem, o autor, ora Apelante, ingressou em juízo (ID 95903434) alegando ser segurado da operadora de saúde ré no plano Mega I (ID 95903439), mantendo suas mensalidades devidamente adimplidas. Narrou estar acometido de graves enfermidades no joelho direito, consistentes em condropatia no compartimento femorotibial medial, condropatia patelofemoral com fissuras profundas, degeneração do corno posterior do menisco medial, degeneração com roturas parciais do ligamento cruzado anterior e espessamento fibrocicatricial do ligamento colateral medial (ID 95903576).

Afirmou suportar dores crônicas intensas, avaliadas em grau máximo (escala 10 de 10), as quais se mostraram refratárias ao tratamento conservador e fisioterápico, limitando significativamente suas atividades básicas diárias.

Em razão de seu estado de saúde, o médico assistente ortopedista (CRM/BA 15714) prescreveu, em caráter de urgência, a realização de tratamento intervencionista da dor, com a realização de bloqueio dos nervos geniculares, associado a procedimentos de microneurólise, punção articular, bloqueio de nervo periférico, radioscopia e osteocondroplastia (ID 95903576).

O profissional requisitou, para viabilizar o ato cirúrgico, a utilização de materiais cirúrgicos específicos e necessários ao êxito do procedimento, quais sejam: dois kits de cânula de bloqueio Spineedle Estim Block, um kit Biopan e duas ampolas de ácido hialurônico Opus Joint 2F (ID 95903576).

Sustentou o autor que, embora a operadora de saúde tenha concordado com o procedimento na via administrativa, recusou-se parcialmente a fornecer os materiais nas marcas expressamente especificadas pelo médico assistente, o que impediu o agendamento da cirurgia no Hospital Santa Emília.

A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, cartão do plano de saúde, relatório médico e exames de ressonância magnética (ID 95903434 a ID 95903443).

O juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência em 29 de julho de 2024 (ID 95903449 e ID 95903450), determinando que a ré autorizasse e custeasse, no prazo de cinco dias, o procedimento cirúrgico com todos os materiais e medicamentos indicados no relatório médico, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao quíntuplo do valor atribuído à causa. A intimação da operadora ocorreu em 30 de julho de 2024 (ID 95903447 e ID 95903448).

A operadora de saúde interpôs agravo de instrumento (nº 8051193-63.2024.8.05.0000) buscando suspender os efeitos da decisão de urgência (ID 95903456). Contudo, o efeito suspensivo foi expressamente indeferido pelo Desembargador Relator da Terceira Câmara Cível (ID 95903458), que manteve integralmente os efeitos da tutela provisória deferida na origem.

Citada, a requerida apresentou contestação (ID 95903464 e ID 95903465) defendendo a ausência de ato ilícito e sustentando que procedeu à emissão das autorizações internas necessárias, denominadas Validação Prévia de Procedimentos (VPP), o que descaracterizaria qualquer descumprimento ou recalcitrância de sua parte. Alegou que a pretensão autoral estaria em descompasso com os limites da cobertura securitária, as regras atuariais de mutualismo dos contratos de plano de saúde e as diretrizes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.

A audiência de conciliação foi realizada em 10 de outubro de 2024 (ID 95903582 e ID 95903583), restando infrutífera diante da ausência de prepostos ou representantes habilitados da operadora de saúde ré, oportunidade em que o advogado do autor reiterou a informação de que a decisão de urgência continuava sendo descumprida pela operadora, pois o segurado permanecia sem a realização do ato cirúrgico.

No curso da demanda, a parte autora protocolou inúmeras manifestações e petições de descumprimento de ordem judicial, instruídas com provas robustas e gravações de conversas telefônicas (ID 95903585, ID 95903597, ID 95903598, ID 95903621 e ID 95903629).

Nas referidas peças, demonstrou de forma contínua que as autorizações internas (VPP) alegadas pela operadora não possuíam eficácia prática, pois, ao entrar em contato com os prepostos do Hospital Santa Emília, era informado de que os materiais cirúrgicos indispensáveis (órteses, próteses e materiais especiais) não haviam sido entregues nem faticamente autorizados pela seguradora, inviabilizando o agendamento da cirurgia.

A operadora de saúde interpôs um segundo agravo de instrumento (nº 8002505-36.2025.8.05.0000) contra decisão interlocutória que majorou o valor das astreintes (ID 95903601). Em 28 de julho de 2025, o colegiado da Terceira Câmara Cível negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão de relatoria do Desembargador Rolemberg José Araújo Costa (ID 95903655), o qual reconheceu a recalcitrância e o descumprimento da tutela provisória, assentando que as gravações telefônicas colacionadas pelo autor evidenciam de forma inequívoca a pretensão resistida e o descumprimento da ordem de urgência pela seguradora. O trânsito em julgado de tal decisão foi certificado em 28 de agosto de 2025 (ID 95903656).

Diante da recalcitrância prolongada, a parte autora formulou pedido de penhora eletrônica do valor orçado para a realização da cirurgia por terceiro (R$ 111.153,76), instruindo o pleito com orçamentos detalhados de despesas hospitalares do Hospital Santa Emília (ID 95903645) e honorários da equipe médica assistente (ID 95903646).

Sobreveio a sentença (ID 95903647 e ID 95903648) que julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.

O magistrado de primeiro grau, no entanto, indeferiu o pedido de bloqueio de valores e penhora, acolhendo as alegações da operadora de saúde de que as astreintes seriam indevidas por ter ocorrido a emissão de guias internas de autorização do procedimento (VPPs), concluindo pela ausência de recalcitrância.

Opostos embargos de declaração pela parte autora (ID 95903652), que apontou a existência de omissão na análise das gravações de conversas telefônicas e contradição com o acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, o recurso foi rejeitado pelo juízo singular em 22 de outubro de 2025 (ID 95903661 e ID 95903662).

Irresignado, o segurado interpôs o presente recurso de apelação (ID 95903718), reiterando a existência de prevenção desta Terceira Câmara Cível e sustentando que a sentença incorreu em erro de julgamento.

Afirmou que a mera emissão burocrática de validações internas não equivale ao cumprimento material da tutela de urgência, uma vez que o procedimento cirúrgico não foi agendado ou realizado por culpa da seguradora, que reteve a liberação prática dos materiais necessários junto ao prestador.

Postulou a reforma do julgado para que seja declarado o descumprimento material e continuado da tutela provisória, reconhecendo-se a exigibilidade e o prosseguimento da execução das astreintes consolidadas, além de requerer a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e o deferimento da medida de penhora do valor integral da cirurgia via sistema SISBAJUD.

Devidamente intimada, a operadora de saúde apresentou contrarrazões ao apelo (ID 95903722), pugnando pelo desprovimento do recurso sob o argumento de que procedeu à regular emissão das autorizações internas, o que demonstraria o cumprimento voluntário da obrigação e afastaria a incidência de multas coercitivas. Sustentou que os danos morais arbitrados se revelam desproporcionais, defendendo a impossibilidade de majoração, e requereu o acolhimento do princípio da causalidade para afastar a sua condenação em verbas de sucumbência.

Esta relatoria determinou a intimação da operadora de saúde (ID 98365113) para manifestar-se acerca da petição (ID 98248160) e novos documentos trazidos pelo Apelante que demonstram que, mesmo após a prolação da sentença, em data recente de 13 de janeiro de 2026, a cirurgia de joelho continuava sem agendamento prática por ausência de autorização de materiais pela seguradora.

A operadora apresentou petição (ID 100224743) pugnando pela dilação de prazo para a emissão de novas validações em virtude do decurso do prazo de validade das anteriores, o que foi objeto de expressa manifestação do Apelante (ID 103543475).

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.


José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

 Desembargador Relator

 

 

 

 

 

 

 

JR03


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089289-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIAS SANTANA DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): CAIO MELO BARBOSA SAMPAIO DE ALMEIDA (OAB:BA76055-A)
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650-A)


VOTO

 

 

1. Juízo de Admissibilidade

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), impõe-se o conhecimento do recurso de apelação interposto.

O preparo restou dispensado, uma vez que o Apelante litiga sob o pálio do benefício da assistência judiciária gratuita, deferido nos autos (ID 95903449 e ID 95903450) e expressamente mantido na sentença recorrida.

 

2. Do Mérito

2.1. Do descumprimento material e continuado da tutela de urgência

 

A controvérsia recursal no presente ponto repousa sobre o acerto ou desacerto da sentença que considerou adimplida a obrigação de fazer imposta em sede de tutela de urgência e, consequentemente, afastou a condenação da operadora de saúde ao pagamento da multa coercitiva diária, indeferindo o pedido de penhora de valores formulado pelo segurado.

Da análise criteriosa de todo o acervo fático-probatório constante nos autos, constata-se a ocorrência de erro de julgamento por parte do magistrado de primeiro grau, o qual se desvinculou da realidade dos fatos demonstrada no processo.

O juízo de origem acolheu a tese defensiva da seguradora de que a obrigação foi cumprida de maneira satisfatória, pautando-se exclusivamente na juntada de documentos internos de emissão unilateral da operadora, consistentes em guias de Validação Prévia de Procedimentos (VPP) (ID’s 95903588, 95903589 e 95903590) e mensagens eletrônicas de prepostos da ré (ID 95903612).

De acordo com a visão adotada na sentença, a existência formal desses documentos de validação equivaleria ao adimplemento tempestivo da ordem judicial, tornando indevida qualquer sanção processual.

Contudo, nas relações contratuais de consumo no âmbito da saúde suplementar, regidas pelas regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998, o cumprimento das obrigações de fazer de natureza assistencial não se esgota de forma meramente burocrática ou de controle administrativo interno da operadora.

A obrigação de fazer consistente na autorização e custeio de cirurgia de urgência de joelho carrega consigo o dever de eficácia e de utilidade prática da conduta prestada.

Nesse sentido, adimplir a obrigação de fazer significa realizar concretamente todos os atos materiais indispensáveis para que o segurado seja faticamente submetido ao procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente, o que compreende a disponibilização real, tempestiva e sem embaraços dos materiais cirúrgicos especiais (órteses, próteses e materiais especiais — OPME) perante o hospital credenciado em que ocorrerá o ato médico.

Este entendimento é pacífico no Tribunal de Justiça da Bahia, que reconhece a abusividade da recusa de materiais essenciais ao ato cirúrgico, ainda que de forma implícita ou travestida de autorização formal:

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRÓTESE CUSTOMIZADA DE BIOCERÂMICA PARA RECONSTRUÇÃO CRANIANA. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. RECUSA INDEVIDA. CLÁUSULA RESTRITIVA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A alegação de cerceamento de defesa não merece acolhimento, pois a produção de prova pericial é desnecessária quando os autos já se encontram devidamente instruídos com laudos médicos subscritos por especialista em neurocirurgia, responsável pelo acompanhamento clínico do autor, contendo informações técnicas suficientes e específicas que fundamentam a necessidade da prótese customizada, a adequação do material indicado e os riscos associados à sua não utilização (ID. 81864604). 2. O laudo médico, elaborado por profissional especializado em neurocirurgia, evidencia que o autor apresenta falha óssea severa decorrente de procedimento cirúrgico para tratamento de abscesso encefálico e infecção, sendo a reconstrução craniana com prótese customizada imprescindível para evitar complicações neurológicas graves (ID. 81864604). 3. A negativa de cobertura pela operadora de saúde fundamentada na inexistência de previsão específica no Rol da ANS ou em cláusulas contratuais restritivas, especialmente quanto a próteses customizadas, não se sustenta diante do contexto probatório, pois o fornecimento da prótese está diretamente vinculado ao ato cirúrgico necessário à preservação da saúde e da integridade física do autor, o que, nos termos do art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98 e da jurisprudência do STJ, impõe a obrigatoriedade de cobertura. 4. O Parecer Técnico nº 24 da ANS (ID. 81865423) reforça o entendimento de que as operadoras de planos de saúde devem custear órteses, próteses e materiais especiais (OPME) indispensáveis à realização do procedimento cirúrgico prescrito, sendo o médico assistente, em razão de seu conhecimento técnico e acompanhamento do caso, o profissional competente para definir a necessidade e as especificações dos materiais indicados. 5. A conduta da operadora de plano de saúde, ao recusar o custeio do procedimento imprescindível, obrigando o autor a recorrer ao Judiciário para obter tratamento adequado, extrapola os limites do mero aborrecimento e configura violação aos direitos da personalidade, especialmente diante da vulnerabilidade física e emocional do paciente. 6. O valor da indenização por danos morais deve observar os limites objetivos da lide, sendo vedada a condenação acima do valor pleiteado pelo autor. Assim, impõe-se a redução do montante arbitrado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 13.000,00 (treze mil reais), conforme o pedido inicial, preservando os princípios da congruência e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido(TJ-BA - Apelação: 80001997420238050191, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2025).

 

No caso em julgamento, a parte autora demonstrou, por meio de farta prova documental e gravações eletrônicas de conversas telefônicas mantidas contemporaneamente com o Hospital Santa Emília (ID 95903631, ID 95903632, ID 95903633 e ID 95903649), que a operadora de saúde agiu com nítida simulação burocrática, emitindo validações eletrônicas internas que, na prática cotidiana, careciam de eficácia.

As provas revelam que, ao buscar realizar o agendamento da cirurgia urgentemente recomendada para mitigar as fortíssimas dores no joelho direito, o segurado foi seguidamente informado pelos prepostos do setor de cirurgia do hospital de que o procedimento não poderia ser marcado porque a Sul América recusava a liberação prática dos materiais cirúrgicos originalmente requisitados pelo médico assistente, especialmente os kits de cânula Spineedle Estim Block e o kit Biopan (ID 95903649).

A recalcitrância e a inefetividade das guias formais colacionadas pela ré restaram reconhecidas por esta Terceira Câmara Cível, que no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8002505-36.2025.8.05.0000 (ID 87138527) assentou, de forma unânime e por decisão transitada em julgado (ID 95903656), que as alegações da seguradora de que o procedimento estava plenamente autorizado não condiziam com a verdade dos fatos, estando caracterizado o descumprimento material e a pretensão resistida da ré.

Conforme destacado no acórdão paradigma (ID 95903655):

 

"Observa-se, também, que a agravante foi intimada da concessão da antecipação da tutela em 30/07/2024 (id 455629462 - autos de origem), contudo, o agravado apresenta gravações telefônicas com o hospital credenciado demonstrando que o procedimento não está autorizado (id 468899735 / 470749891 / 474989916 / 483311532). Assim sendo, apesar do agravante alegar que o procedimento encontra-se autorizado, carece de verossimilhança tal alegação, sobretudo porque contraditoriamente pleiteia neste recurso a dilação de prazo para cumprimento da determinação judicial, evidenciando a existência de pretensão resistida".

 

A própria operadora de saúde incorreu em evidente contradição processual, ao sustentar de forma genérica em suas petições que procedeu ao adimplemento da obrigação, e ao mesmo tempo requerer a dilação do prazo para a comprovação de emissão de novas validações e guias (ID 84124973, ID 100224743), sob a justificativa de que as anteriores perderam o prazo de validade por decurso do tempo.

Ora, se o segurado necessitava urgentemente da cirurgia e deparou-se com a recusa prática de materiais junto ao hospital credenciado, permitindo o avanço de suas dores crônicas severas por período superior a um ano, a expiração do prazo de validade das guias burocráticas somente ocorreu porque a própria seguradora resistiu faticamente em entregar e custear os materiais médicos essenciais no momento oportuno, restando caracterizada a confissão do descumprimento material e do atraso na satisfação da obrigação.

Recentemente, em 13 de janeiro de 2026, novas gravações telefônicas e manifestações acostadas pelo segurado (ID 98248160 e ID 98248161) corroboram que a cirurgia permanece sem agendamento e sem a disponibilização fática dos materiais prescritos pela equipe médica de sua confiança, perpetuando o descumprimento por culpa exclusiva da seguradora.

Por tais razões, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para declarar o descumprimento material e continuado da tutela de urgência de natureza antecipada por parte da operadora de saúde Apelada, afastando-se o entendimento do juízo singular de que a obrigação de fazer foi adimplida e afastar o indeferimento da incidência das sanções coercitivas.

 

2.2. Da exigibilidade da multa cominatória consolidada

 

A declaração de descumprimento material continuado da tutela provisória provê o fundamento lógico e jurídico para a incidência das sanções de natureza cominatória impostas ao longo do curso processual.

As astreintes, previstas no artigo 537 do Código de Processo Civil e no artigo 84, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, consistem em legítimo e necessário instrumento de coerção de natureza processual, cuja finalidade reside em constranger a vontade do devedor recalcitrante, compelindo-o a cumprir a determinação judicial e a conferir efetividade às decisões do Poder Judiciário.

A sua incidência decorre do descumprimento injustificado da obrigação de fazer imposta no prazo assinalado pelo magistrado, possuindo como vetor a imperatividade das decisões judiciais no Estado Democrático de Direito, sob pena de esvaziamento da própria atividade jurisdicional.

No caso concreto, o juízo de primeiro grau, diante da contumácia da operadora em cumprir a liminar, proferiu a decisão interlocutória de ID 95903601, na qual, além de manter a multa diária em R$ 3.000,00 (três mil reais), estabeleceu um teto para a sanção, fixando-o em valor correspondente ao “triplo do valor da causa”. Considerando que o valor da causa é de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), o limite máximo da multa consolidou-se em R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais).

O Apelante, portanto, pleiteia a execução do teto da multa, argumentando que o descumprimento pela seguradora perdurou por período manifestamente superior a 52 dias, fato este que restou comprovado nos autos pelas petições e gravações que demonstram a inércia da operadora ao longo de mais de um ano.

O montante consolidado das astreintes no patamar máximo fixado revela-se perfeitamente exigível, adequado e proporcional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que, se o valor diário da multa é razoável, o montante final elevado, decorrente exclusivamente da recalcitrância do devedor, não deve ser reduzido. A análise não é uma mera comparação entre o valor da multa e o da obrigação, mas uma ponderação sobre a conduta da parte que desobedece à ordem judicial:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECALCITRÂNCIA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE. 1- Recurso especial interposto em 2/6/2021 e concluso ao gabinete em 9/12/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível a limitação das astreintes ao máximo do valor pretendido na obrigação principal ou a alteração da periodicidade de incidência da multa. 3- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. 4- Hipótese dos autos em que foi fixada tutela antecipada na sentença para que a recorrente passasse a enviar os boletos de cobrança de seguro saúde dos meses subsequentes à decisão com os valores reajustados, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00. 5- Em razão da recalcitrância reiterada da recorrente em cumprir a ordem judicial, o valor da multa foi majorado de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 por dia. 6- Nos termos do cumprimento de sentença, a mensalidade a ser paga pela recorrida, após a decisão judicial, passou de R$ 2.497,33 para R$ 1.090,31, razão pela qual o valor inicial fixado a título de astreintes era compatível com a obrigação diante do bem jurídico tutelado. 7- A recalcitrância da recorrente em cumprir a ordem judicial permaneceu por 642 dias, alcançando o valor das astreintes o montante de R$ 1.284.000,00. 8- O valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título. 9- A manutenção da multa diária, fixada em R$ 2.000,00, no patamar que alcançou, R$ 1.284.000,00, decorre exclusivamente da recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial, por 642 dias, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que reduzir. 10- Recurso especial não provido (STJ - REsp: 1967587 PE 2021/0326110-3, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).

 

Este entendimento é corroborado por esta própria Terceira Câmara Cível, que em julgado recente, envolvendo a mesma operadora de saúde, manteve a majoração de astreintes por reconhecer o descumprimento reiterado de ordem judicial como ato atentatório à dignidade da justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REDUÇÃO INDEVIDA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DE ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO [...] III. Razões de decidir: A gratuidade da justiça foi corretamente concedida diante da ausência de provas robustas que infirmassem a presunção legal de hipossuficiência. Rejeição da preliminar de inépcia recursal, diante da apresentação, pelos Apelantes, de razões claras e específicas de inconformismo, com impugnação fundamentada da sentença. A redução dos honorários sucumbenciais para 15% violou o título executivo judicial, que os fixara, com trânsito em julgado, em 20% sobre o valor atualizado da causa. A decisão que revisou os honorários foi ultra e extra petita, uma vez que não houve pedido específico da Apelada nesse sentido. A redução das astreintes aplicadas em razão de descumprimento de liminar não encontra respaldo na jurisprudência do STJ, quando a resistência do devedor é injustificada, especialmente em obrigações que envolvem direito à saúde. A multa de R$500,00 por dia de descumprimento por 9 dias (total de R$4.500,00) é proporcional, considerando a urgência da medida judicial e o risco à vida da Apelante. IV. Conclusão: Recurso conhecido e parcialmente provido, para restabelecer o percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa a título de honorários advocatícios e manter o valor das astreintes no total de R$4.500,00" (Apelação/Reexame Necessário 0502375-35.2019.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Publicado em 03/12/2025)

 

Ademais, como já assentado por este Colegiado no acórdão que julgou o Agravo de Instrumento nº 8002505-36.2025.8.05.0000, interposto nestes mesmos autos, restou consignado que:

 

"[...] tampouco merece ser acolhido o pedido de extinção e/ou redução do valor fixado à título de astreintes, pois a multa revela-se como legítimo instrumento coercitivo para cumprimento da decisão judicial e sua incidência somente se justificará em caso de desobediência à determinação judicial exarada. E, no caso em análise, nota-se uma clara resistência em cumprir a determinação judicial proferida há alguns meses, período em que o agravado permanece impossibilitado de receber o tratamento adequado a sua enfermidade" (ID 98248161).

 

Dessa forma, estando o teto da multa previamente definido em decisão judicial e sendo o descumprimento por período manifestamente superior ao necessário para atingi-lo um fato incontroverso nestes autos, a manutenção integral do montante consolidado não constitui excesso, mas sim a justa e necessária consequência da recalcitrância da Apelada.

Assim, com base no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe-se a reforma da sentença neste particular para reconhecer a plena exigibilidade da multa cominatória consolidada no montante de R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais), valor que poderá ser objeto de regular cumprimento de sentença por iniciativa do autor no momento oportuno.

 

2.3. Da Majoração Da Indenização Por Danos Morais

 

O Apelante insurge-se contra o valor da condenação fixada a título de indenização por danos morais na origem, arbitrada no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sustentando que o montante se mostra manifestamente irrisório diante da extrema gravidade dos fatos e da recalcitrância prolongada demonstrada nos autos.

O dever de indenizar repousa no sistema de responsabilidade civil objetiva adotado pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos morais causados em decorrência do defeito na prestação de seus serviços.

A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é uníssona em reconhecer que, embora o mero descumprimento de deveres contratuais ordinários não enseje a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a recusa indevida de cobertura de tratamento de urgência e o fornecimento inadequado de órteses, próteses e materiais especiais ultrapassam a barreira do mero aborrecimento cotidiano, caracterizando inequívoca ofensa aos direitos de personalidade do consumidor:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA URGENTE. RECUSA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A recusa indevida de cobertura de procedimento médico urgente extrapola o mero inadimplemento contratual por atingir direito da personalidade do usuário, ensejando a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais 2. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que houve recusa injustificada pelo plano de saúde de cobertura de procedimento cirúrgico urgente, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF.4. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 2511818 SP 2023/0431519-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024).

 

A conduta da operadora de saúde, ao obstar o fornecimento prático e efetivo dos materiais necessários para a realização da cirurgia, expondo o segurado ao prolongamento de dores físicas crônicas intensas, avaliadas em grau máximo (escala 10 de 10) no joelho direito, por período superior a um ano, constitui violação de elevada gravidade à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde e à integridade física do indivíduo.

A angústia, o desamparo e o abalo emocional suportados pelo Apelante ganham contornos ainda mais dramáticos quando se observa que o segurado necessitou buscar reiteradamente o Poder Judiciário, reunindo gravações e contatos telefônicos contemporâneos para demonstrar que a cirurgia continuava sem agendamento prática por culpa da seguradora, enquanto esta tentava induzir o magistrado a erro pela mera juntada de guias burocráticas sem eficácia prática.

O arbitramento do dano moral deve se pautar pelo princípio da proporcionalidade e razoabilidade, sopesando-se a gravidade da ofensa, a extensão do dano e o perfil socioeconômico das partes envolvidas, de modo que o valor da indenização cumpra a sua dupla finalidade: compensar a vítima pelos sofrimentos e constrangimentos suportados e punir pedagógica e desestimuladoramente o ofensor, obstaculizando a reiteração de condutas desidiosas idênticas no mercado de consumo.

Analisando as particularidades do vertente caso, em que o descumprimento do provimento judicial e a impossibilidade de realização da cirurgia perduram por mais de doze meses, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença se revela manifestamente insuficiente e inócuo perante a capacidade econômica da operadora de saúde ré.

Ademais, no precedente jurisprudencial citado pela própria sentença de origem para fundamentar o dever de indenizar (Apelação nº 8034250-02.2023.8.05.0001, da relatoria da eminente Desembargadora Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, julgado em 26/05/2024), este Tribunal de Justiça considerou adequado o arbitramento dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para hipótese similar de recusa de cobertura de materiais cirúrgicos e bloqueio de joelho, cenário em que a gravidade fática da recalcitrância e a duração do sofrimento físico foram consideravelmente inferiores à situação do ora Apelante.

Com efeito, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para majorar a indenização por danos morais devida ao Apelante para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se revela condizente com a extensão dos danos sofridos e o comportamento recalcitrante demonstrado no curso processual.

A referida quantia deverá ser monetariamente corrigida pelo índice IPCA a partir da data de publicação deste acórdão, conforme diretriz da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora calculados pela taxa SELIC (a qual engloba juros e correção monetária) a contar da citação, nos termos das diretrizes legais que regem a mora ex persona em obrigações de responsabilidade civil contratual no âmbito consumerista.

 

2.4. Das novas medidas coercitivas e sub-rogatórias

 

Diante do cenário de descumprimento fático e continuado da obrigação de fazer estabelecida na tutela de urgência, que restou confirmada na sentença de mérito e por este voto colegiado, mostra-se imperioso o estabelecimento de medidas coercitivas e sub-rogatórias idôneas e eficazes, a fim de garantir a efetivação prática da tutela jurisdicional e a preservação da saúde e vida do segurado.

A direção do processo pelo magistrado e a garantia de efetividade de suas decisões contam com o amplo respaldo do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que atribui ao Poder Judiciário o poder-dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária ou obrigação de fazer.

A imposição de multa diária, embora legítima, revelou-se insuficiente ao longo de toda a instrução processual para compelir a seguradora Apelada a disponibilizar de forma efetiva os materiais necessários ao ato cirúrgico, o que exige a adoção de medidas sub-rogatórias mais enérgicas, de caráter patrimonial imediato, de forma a viabilizar a realização da cirurgia por terceiro às expensas do devedor inadimplente.

Para tanto, deve ser determinada a intimação pessoal da operadora de saúde ré, por intermédio de seu representante legal habilitado, para que, no prazo improrrogável de cinco dias, comprove nos autos do processo a efetiva, integral e fática autorização e disponibilização de todos os meios necessários (abrangendo os específicos materiais cirúrgicos OPME e honorários médicos prescritos) para a realização da cirurgia do Apelante no Hospital Santa Emília.

Fica expressamente estabelecido que, na hipótese de descumprimento da referida determinação no prazo assinalado, autoriza-se o juízo de origem a proceder, de imediato e independentemente de nova conclusão ou de manifestações intermediárias, com as medidas coercitivas e sub-rogatórias necessárias à efetivação da tutela de urgência.

Dentre essas medidas, inclui-se a realização de bloqueio eletrônico online de ativos financeiros de titularidade da operadora de saúde Apelada, por intermédio do sistema SISBAJUD, no valor total de R$ 111.153,76 (cento e onze mil, cento e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos), montante que corresponde à soma dos orçamentos detalhados colacionados nos autos, compreendendo as despesas do Hospital Santa Emília (R$ 88.953,76) (ID 95903645) e os honorários profissionais da equipe do médico assistente e anestesista (R$ 22.200,00) (ID 95903646), visando assegurar o custeio e a realização do procedimento de forma célere.

 

3. Dispositivo

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto por Elias Santana da Silva Júnior, para reformar parcialmente a sentença recorrida e julgar a lide nos seguintes termos:

a) DECLARAR o descumprimento material e continuado da tutela de urgência de natureza antecipada por parte da operadora de saúde Apelada (Sul América Companhia de Seguro Saúde), afastando-se a conclusão da sentença de primeiro grau de que a obrigação de fazer foi adimplida de forma voluntária ou tempestiva;

b) RECONHECER a plena exigibilidade e higidez jurídica da multa cominatória (astreintes) consolidada no montante de R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais), valor que poderá ser objeto de regular cumprimento de sentença por iniciativa do autor perante o juízo de origem;

c) MAJORAR a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais devida ao Apelante para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante a ser atualizado pela taxa SELIC, a contar da citação, ficando vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção monetária;

d) DETERMINAR a intimação pessoal da operadora de saúde Apelada, por meio de seu representante legal habilitado, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias contados de sua cientificação, comprove de forma idônea nos autos a efetiva e integral autorização e disponibilização prática de todos os meios necessários (incluindo materiais OPME prescritos e honorários de equipe assistente) para a realização da cirurgia do Apelante no Hospital Santa Emília;

e) ESTABELECER que, na hipótese de descumprimento da determinação do item "d" no prazo assinalado, autoriza-se o juízo de origem a proceder, de imediato e independentemente de nova conclusão ou de manifestações intermediárias, com as medidas coercitivas e sub-rogatórias necessárias à efetivação da tutela assistencial, compreendendo a realização de bloqueio eletrônico online de ativos financeiros de titularidade da Apelada via sistema SISBAJUD, no valor de R$ 111.153,76 (cento e onze mil, cento e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos), para o custeio e a realização do procedimento cirúrgico por terceiro;

f) MANTER a sentença de primeiro grau em seus demais termos, inclusive quanto à confirmação definitiva da obrigação de fazer imposta em sede de tutela provisória.

Diante da sucumbência mínima do Apelante no processo, condeno a operadora de saúde Apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais restam majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, que compreende a soma da indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e do proveito econômico obtido com a obrigação de fazer (R$ 111.153,76, correspondente ao custo da cirurgia), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, vedada a inclusão das astreintes na base de cálculo.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator