PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005226-46.2025.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON LOPES DE OLIVEIRA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INTERESSE DE AGIR DO CONSUMIDOR CARACTERIZADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DE MÉRITO PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ NO PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. VÍCIO PROCESSUAL INSANÁVEL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida contra instituição financeira, sob o argumento de falta de interesse de agir decorrente da quitação e da ausência de débitos atuais em aberto no extrato do Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão do consumidor em questionar o lançamento e a manutenção de registros de dados financeiros no SCR/SISBACEN sem a notificação prévia de que trata o artigo 11 da Resolução nº 4.571 de 2017 do Banco Central caracteriza interesse processual útil de agir, e se é possível ao tribunal julgar de imediato o mérito da ação nos casos em que a extinção processual ocorreu antes da citação válida do réu no primeiro grau.

III. Razões de decidir

3. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) ostenta natureza jurídica de cadastro restritivo de crédito para fins de análise mercadológica, sendo indispensável a comunicação prévia ao consumidor acerca do registro de suas operações financeiras, de forma que a sua ausência caracteriza o legítimo interesse processual do acionante para discutir em juízo a legalidade da inscrição.

4. O consumidor possui interesse útil no ajuizamento da demanda que versa sobre a regularidade do histórico creditício perante o banco de dados do Banco Central do Brasil.

5. A aplicação da teoria da causa madura, com fulcro no artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, pressupõe que a causa esteja em condições de imediato julgamento, o que é inviabilizado pela ausência de citação válida da parte acionada na instância de origem.

6. A citação constitui requisito indispensável para a validade do desenvolvimento do processo, sendo que a sua omissão na instância originária impede o julgamento direto do mérito em sede de recurso, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e de supressão de instância, devendo o processo retornar à vara de origem.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença de primeiro grau, afastando a carência de ação e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação com a devida citação da parte ré.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005226-46.2025.8.05.0004, em que figuram como apelante EDMILSON LOPES DE OLIVEIRA e como apelada BANCO BMG SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 Sala das Sessões, data registrada eletronicamente.



Presidente



Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005226-46.2025.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON LOPES DE OLIVEIRA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Edmilson Lopes de Oliveira contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Na petição inicial, o autor postulou a exclusão de apontamentos em seu nome perante o Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) e indenização por danos morais, sob a alegação de ilegalidade dos registros diante da ausência de notificação prévia.

Após a remessa dos autos por incompetência territorial declarada de ofício pelo Juízo da Comarca de Alagoinhas (ID 106740673), a magistrada de Salvador deferiu os benefícios da gratuidade da justiça (ID 106740678). Contudo, antes mesmo de proceder à citação do réu, o juízo de primeiro grau intimou o autor para demonstrar seu interesse processual (ID 106740678) e, após a manifestação deste (ID 106740679), prolatou sentença extintiva de plano, sem que a relação processual fosse angularizada na origem (ID 106740681).

Inconformado, o acionante interpôs apelação sustentando a presença de interesse de agir decorrente da falta de comunicação prévia sobre os registros desabonadores (ID 106740682). Intimado em grau recursal (ID 106740683), o Banco BMG S.A. ofertou contrarrazões pugnando pela manutenção integral do julgado terminativo (ID 106740684).

É o relatório.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator

4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005226-46.2025.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON LOPES DE OLIVEIRA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

VOTO

Presentes se fazem os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

1. DO INTERESSE PROCESSUAL E DA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA

O cerne da presente discussão cinge-se a analisar se assiste interesse processual à parte autora para demandar judicialmente a análise sobre a regularidade ou a ilegalidade dos apontamentos históricos e registros financeiros promovidos em seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central do Brasil, sob a alegação de ausência de notificação prévia de que trata a legislação vigente.

A magistrada de primeiro grau concluiu de forma equivocada pela ausência de interesse processual, sob o fundamento de que os dados inseridos no SCR correspondem apenas a um histórico de relacionamento e que, não havendo débito atual pendente de pagamento, não subsistiria interesse útil ou ato ilícito a justificar o prosseguimento do feito.

No entanto, é firme a jurisprudência dos tribunais no sentido de reconhecer a natureza restritiva de crédito do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), visto que esse sistema é amplamente consultado por todas as instituições financeiras com o fim de avaliar a idoneidade, a pontualidade e o risco de crédito de clientes no mercado financeiro. Embora o cadastro apresente funções de controle monetário e fiscalização, os seus reflexos práticos equivalem a inscrições desabonadoras típicas de órgãos de restrição ao crédito privados como o SPC e a Serasa.

Nesse cenário, as instituições que promovem o registro de informações de operações de crédito no referido banco de dados possuem o dever legal de comunicar previamente o consumidor de que os dados serão arquivados, de acordo com o que prescreve expressamente o artigo 11 da Resolução nº 4.571 de 2017 do Banco Central do Brasil. A ausência dessa notificação prévia, que pode constar previamente no contrato, constitui violação direta ao direito básico à informação e à transparência nas relações de consumo, consagrados pelas normas consumeristas brasileiras.

Desse modo, a alegação de que o consumidor não foi comunicado previamente sobre as inscrições de seu nome no sistema SCR/SISBACEN, independentemente de os débitos estarem quitados ou constarem como histórico, enseja indiscutível interesse processual para pleitear a regularidade ou a exclusão do registro fustigado. A utilidade e a necessidade da via eleita decorrem da possibilidade de o consumidor ter a sua capacidade de obtenção de novos créditos reduzida ou obstada pelas informações ali constantes sem que lhe tenha sido concedida a oportunidade prévia de regularização ou contestação extrajudicial da dívida.

Desse modo, resta imperioso afastar o decreto de extinção do processo sem resolução de mérito, reconhecendo-se de forma plena a presença de interesse processual na postulação deduzida em juízo pelo autor.

2. DA INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA

Superado o obstáculo relativo ao interesse processual, impõe-se avaliar a viabilidade de aplicar o disposto no artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que autoriza o tribunal a julgar imediatamente o mérito da demanda quando houver a anulação ou reforma de sentença terminativa fundada no artigo 485 da legislação adjetiva civil.

Entretanto, para que o julgamento do mérito ocorra diretamente em segundo grau de jurisdição por meio da aplicação da teoria da causa madura, exige-se, de forma cumulativa e obrigatória, que o feito reúna todas as condições para imediata deliberação de mérito.

Ocorre que, no caso em comento, o processo foi extinto sem resolução de mérito de forma prematura pelo juízo de origem, antes mesmo de se proceder à citação do banco acionado para integrar a relação processual e apresentar a sua defesa técnica.

A instauração válida da relação processual, consubstanciada na citação do polo passivo, constitui pressuposto indispensável para o desenvolvimento regular e válido do processo, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade de atos decisórios que resolvam a causa sem que o réu tenha sido devidamente integrado ao feito e tido a oportunidade de exercer o direito de defesa no primeiro grau.

Com efeito, a manifestação apresentada pelo Banco BMG S.A. em sede recursal por meio de contrarrazões à apelação não tem o condão de suprir a falta de citação na instância originária para fins de aplicação da teoria da causa madura, sob pena de restar caracterizada grave violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O julgamento do mérito diretamente por este Colegiado representaria inadmissível supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, privando as partes do duplo grau de jurisdição em relação à discussão probatória de mérito.

Assim, diante da ausência de citação válida do réu em primeiro grau de jurisdição, configura-se vício processual insanável de error in procedendo, o que impede a declaração de causa madura e impõe a imediata anulação do processo para que retorne à sua marcha regular na origem, promovendo-se a angularização da relação jurídica, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Portanto, resta inviabilizada a aplicação da teoria da causa madura, restando de rigor a cassação da sentença terminativa com o retorno dos autos à vara de origem para a regular citação do réu e instrução da causa.

3. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Edmilson Lopes de Oliveira para determinar:

a) a cassação e anulação da respeitável sentença proferida pelo juízo de primeiro grau (ID 106740681), que havia extinguido o feito sem resolução de mérito por falta de interesse processual;

b) o retorno imediato dos autos à 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para que se proceda à regular citação da instituição financeira ré, Banco BMG S.A., oportunizando-se a apresentação de contestação e promovendo-se o regular prosseguimento do feito, com instrução e posterior julgamento de mérito;

c) o afastamento da condenação ou fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais nesta oportunidade, tendo em vista que a relação processual não havia sido devidamente formada na instância originária pela falta de citação válida.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator