PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080015-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GEONILDO DE JESUS ANDRADE e outros (3)
Advogado(s): RAIMUNDO MORAIS SANTA BARBARA JUNIOR, DIANA DE ALMEIDA PACHECO DOS SANTOS
AGRAVADO: AISLAN FERNANDES DE CARVALHO e outros (5)
Advogado(s):ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS

PJ8

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPOSSE. OBSTRUÇÃO DE ÁREAS COMUNS E DEPÓSITO. POSSE NOVA CONFIGURADA. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. IRREVERSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Geonildo de Jesus Andrade e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, nos autos de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a imediata reintegração dos autores na posse da área de depósito e das áreas comuns de manutenção de imóvel situado na Avenida Dois de Julho, nº 51, bem como a desobstrução de passagens internas, inclusive com remoção de parede de alvenaria erguida em fevereiro de 2025.

2. Consta da ação originária que os autores alegam serem proprietários e compossuidores do imóvel, composto por térreo e primeiro pavimento, historicamente utilizado para atividade comercial e depósito, afirmando que os réus teriam impedido o acesso às áreas comuns e ao depósito, mediante instalação de obstáculos físicos e construção de parede divisória, configurando esbulho.

3. A decisão agravada limitou a reintegração às áreas de depósito e infraestrutura predial, preservando a clínica odontológica e a residência dos agravantes até ulterior instrução, fixando multa diária e autorizando, se necessário, auxílio de força policial.

4. Os agravantes sustentam ausência dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, inexistência de posse nova, irreversibilidade da medida, ocorrência de periculum in mora inverso e necessidade de dilação probatória, especialmente diante de ação de usucapião conexa.

II. Questão em discussão

5. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de liminar possessória parcial em contexto de composse, bem como se a medida deferida possui caráter irreversível ou acarreta risco de dano inverso apto a justificar sua suspensão.

III. Razões de decidir

6. Nos termos dos arts. 560, 561 e 562 do Código de Processo Civil, demonstradas a posse, o esbulho, sua data e a perda da posse, impõe-se o deferimento da liminar reintegratória.

7. A decisão agravada reconheceu a existência de composse sobre as áreas comuns e de depósito, assentando que a construção recente de parede de alvenaria e a obstrução das passagens internas configuraram ato contemporâneo de exclusão de compossuidores, caracterizando posse nova em relação ao esbulho específico.

8. A antiguidade da relação possessória entre as partes não afasta o regime da posse nova quando identificado fato recente que altera o status quo de fruição do bem.

9. A tutela concedida possui natureza conservatória e restrita ao restabelecimento do acesso compartilhado às áreas comuns e de infraestrutura, não implicando desalojamento dos agravantes nem supressão de suas atividades comerciais ou residência, afastando a alegada irreversibilidade prevista no art. 300, § 3º, do CPC.

10. A alegação de usucapião em ação conexa não impede a concessão de tutela possessória destinada a cessar esbulho atual, uma vez que as ações possessórias independem da discussão dominial.

11. Não demonstrado risco concreto de dano inverso superior ao prejuízo decorrente da manutenção do esbulho, mantém-se a decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

12. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

“1. A construção recente de obstáculo físico que impede o acesso de compossuidor a áreas comuns configura esbulho caracterizador de posse nova, autorizando a concessão de liminar reintegratória.
2. A tutela possessória que restabelece acesso compartilhado, sem desalojamento ou supressão de atividades, não afronta o art. 300, § 3º, do CPC, nem configura medida irreversível.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8080015-28.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante, GEONILDO DE JESUS ANDRADE e OUTROS, e Agravada, AISLAN FERNANDES DE CARVALHO e OUTROS.


Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,   de  de 2026.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080015-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GEONILDO DE JESUS ANDRADE e outros (3)
Advogado(s): RAIMUNDO MORAIS SANTA BARBARA JUNIOR, DIANA DE ALMEIDA PACHECO DOS SANTOS
AGRAVADO: AISLAN FERNANDES DE CARVALHO e outros (5)
Advogado(s): ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GEONILDO DE JESUS ANDRADE e OUTROS, irresignados com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar e Tutela de Urgência nº 8000764-50.2025.8.05.0229, proposta por AISLAN FERNANDES DE CARVALHO e OUTROS, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência possessória, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300, 560, 561 e 562 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para DETERMINAR: 1) A REINTEGRAÇÃO IMEDIATA DOS AUTORES NA POSSE DA ÁREA DE DEPÓSITO E ÁREAS COMUNS DE MANUTENÇÃO: Devem os réus permitir o livre acesso dos autores (em especial de Luiz Jairo Alves Souza e seus prepostos) à área do imóvel historicamente utilizada como depósito da loja "Alumínio Salvador", bem como às áreas necessárias para manutenção da infraestrutura predial (telhado, caixas d'água, instalações elétricas e hidráulicas); 2) DESOBSTRUÇÃO DE PASSAGEM: Determino aos réus que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, procedam ao desbloqueio das portas de acesso interno que ligam o térreo ao depósito no primeiro andar, removendo quaisquer obstáculos, cadeados, ou, se necessário, demolindo a parede de alvenaria recentemente erguida que impeça tal acesso, sob pena de autorização para que os próprios autores o façam, às expensas dos réus; 3) ASTREINTES: Para o caso de descumprimento desta decisão, ou de nova turbação/esbulho que impeça o acesso ao depósito e áreas de manutenção, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da tipificação do crime de desobediência; 4) USO DE FORÇA POLICIAL: Fica desde já autorizado, com fulcro no art. 536, § 1º, do CPC, o auxílio de força policial para o cumprimento desta decisão, caso haja resistência injustificada por parte dos réus, devendo o Oficial de Justiça agir com a prudência e cautela necessárias, resguardando a integridade física de todos os envolvidos, especialmente considerando o ambiente familiar do litígio. Quanto ao pedido de reintegração de posse sobre a área ocupada pela clínica odontológica e pela residência do réu Geonildo, MANTENHO A DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO ou aguardo a instrução processual regular, conforme o andamento do Conflito de Competência, por entender que tais pleitos demandam maior aprofundamento probatório e contraditório, não se vislumbrando, quanto a essas áreas específicas, o mesmo grau de perigo de dano imediato que justifica a intervenção no depósito.

Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados constituídos, para cumprimento imediato.

Seve a presente decisão como Mandado de Reintegração de Posse Parcial e Desobstrução, bem como Ofício para auxílio de força policial para o cumprimento desta decisão Cumpra-se com urgência.” (ID. 96488687)


Em suas razões recursais (ID nº 96488678), os agravantes declaram, em síntese, que a ação possessória de origem decorre de litígio familiar antigo envolvendo imóvel objeto de disputa entre herdeiros, estando a controvérsia conexa a ação de usucapião nº 8000587-86.2025.8.05.0229 e a demanda de anulação de doação inoficiosa nº 8007366-57.2025.8.05.0229. 


Aduzem que exercem posse mansa, pacífica, contínua e de longa data sobre o imóvel, especialmente no tocante à área residencial situada no primeiro pavimento, inexistindo qualquer ato recente de violência, clandestinidade ou precariedade apto a caracterizar esbulho possessório. 


Afirmam que a decisão agravada incorreu em má aplicação dos arts. 558 e 561 do Código de Processo Civil, ao qualificar como “posse nova” situação possessória antiga e consolidada, bem como ao reconhecer, de forma artificial, a existência de fração autônoma de posse denominada “depósito”, inexistente juridicamente, para justificar a reintegração parcial. 


Sustentam, ainda, que os autores da ação originária não comprovaram o exercício atual da posse, destacando que alguns residem em localidades diversas, inclusive no exterior, ou sequer exercem posse direta sobre o imóvel, circunstância que afastaria o preenchimento do requisito previsto no art. 561, I, do CPC.


Defendem, outrossim, que inexiste demonstração de perda da posse ou de esbulho recente, nos termos do art. 561, II e IV, do CPC, tratando-se, quando muito, de divergência interna quanto ao uso do imóvel em contexto de composse familiar, situação que, segundo a jurisprudência colacionada, afasta a concessão de liminar reintegratória. 


Invocam, ainda, a incidência da Súmula 237 do STF, ao argumento de que a alegação consistente de usucapião em sede defensiva inviabiliza a concessão de tutela possessória de urgência sem prévia dilação probatória.


Os agravantes asseveram, ademais, que a ordem de demolição de parede e a intervenção física no imóvel configuram medidas de natureza manifestamente irreversível, vedadas pelo art. 300, § 3º, do CPC, sobretudo quando deferidas sem audiência prévia de justificação e sem a realização de perícia, caracterizando antecipação indevida dos efeitos da sentença. 


Alegam a existência de periculum in mora inverso, diante dos prejuízos econômicos, do risco de imposição de astreintes, da possibilidade de intervenção policial em ambiente familiar e da violação à dignidade da pessoa humana e à inviolabilidade do domicílio.


Com esses fundamentos, requerem a concessão imediata de efeito suspensivo ativo, para suspender a reintegração parcial do alegado “depósito”, sustar a ordem de desobstrução e demolição, afastar a exigibilidade das multas cominatórias e impedir o uso de força policial, até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, pugnam pelo provimento do agravo, com a cassação integral da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem, a fim de que a controvérsia seja solucionada somente após regular instrução probatória, reiterando, ainda, o pedido de gratuidade da justiça.


Em decisão de ID. 96560353, este Relator não concedeu a antecipação de tutela requerida.


Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso.


É o relatório.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA.


Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026.

 


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080015-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GEONILDO DE JESUS ANDRADE e outros (3)
Advogado(s): RAIMUNDO MORAIS SANTA BARBARA JUNIOR, DIANA DE ALMEIDA PACHECO DOS SANTOS
AGRAVADO: AISLAN FERNANDES DE CARVALHO e outros (5)
Advogado(s): ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS

PJ8

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GEONILDO DE JESUS ANDRADE e OUTROS, irresignados com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar e Tutela de Urgência nº 8000764-50.2025.8.05.0229, proposta por AISLAN FERNANDES DE CARVALHO e OUTROS, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência possessória, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300, 560, 561 e 562 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para DETERMINAR: 1) A REINTEGRAÇÃO IMEDIATA DOS AUTORES NA POSSE DA ÁREA DE DEPÓSITO E ÁREAS COMUNS DE MANUTENÇÃO: Devem os réus permitir o livre acesso dos autores (em especial de Luiz Jairo Alves Souza e seus prepostos) à área do imóvel historicamente utilizada como depósito da loja "Alumínio Salvador", bem como às áreas necessárias para manutenção da infraestrutura predial (telhado, caixas d'água, instalações elétricas e hidráulicas); 2) DESOBSTRUÇÃO DE PASSAGEM: Determino aos réus que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, procedam ao desbloqueio das portas de acesso interno que ligam o térreo ao depósito no primeiro andar, removendo quaisquer obstáculos, cadeados, ou, se necessário, demolindo a parede de alvenaria recentemente erguida que impeça tal acesso, sob pena de autorização para que os próprios autores o façam, às expensas dos réus; 3) ASTREINTES: Para o caso de descumprimento desta decisão, ou de nova turbação/esbulho que impeça o acesso ao depósito e áreas de manutenção, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da tipificação do crime de desobediência; 4) USO DE FORÇA POLICIAL: Fica desde já autorizado, com fulcro no art. 536, § 1º, do CPC, o auxílio de força policial para o cumprimento desta decisão, caso haja resistência injustificada por parte dos réus, devendo o Oficial de Justiça agir com a prudência e cautela necessárias, resguardando a integridade física de todos os envolvidos, especialmente considerando o ambiente familiar do litígio. Quanto ao pedido de reintegração de posse sobre a área ocupada pela clínica odontológica e pela residência do réu Geonildo, MANTENHO A DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO ou aguardo a instrução processual regular, conforme o andamento do Conflito de Competência, por entender que tais pleitos demandam maior aprofundamento probatório e contraditório, não se vislumbrando, quanto a essas áreas específicas, o mesmo grau de perigo de dano imediato que justifica a intervenção no depósito.

Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados constituídos, para cumprimento imediato.

Seve a presente decisão como Mandado de Reintegração de Posse Parcial e Desobstrução, bem como Ofício para auxílio de força policial para o cumprimento desta decisão Cumpra-se com urgência.” (ID. 96488687)


Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada.


A ação originária trata de pedido de reintegração de posse formulado pelos autores, que alegam serem legítimos proprietários do imóvel situado na Avenida Dois de Julho, nº 51, composto por térreo e primeiro andar, historicamente utilizado para atividades comerciais e depósito. Sustentam que os réus, parentes próximos, passaram a impedir o acesso às áreas comuns e ao depósito, erguendo barreiras físicas e instalando uma clínica odontológica, o que teria configurado esbulho e causado prejuízos à logística empresarial, razão pela qual requereram liminar para reintegração total ou, ao menos, para garantir acesso às áreas essenciais.


Conforme relatado, a magistrada de origem deferiu parcialmente a reintegração na posse apenas da área de depósito e das áreas comuns de manutenção (infraestrutura predial), determinando a desobstrução de passagem interna — inclusive com remoção de obstáculos e demolição de parede de alvenaria erguida em fevereiro/2025 — e fixando astreintes para caso de descumprimento, além de autorizar força policial, tudo com preservação da continuidade da atividade da clínica odontológica e da residência dos agravantes até ulterior instrução.


Irresignados, os agravantes afirmam que a decisão combatida não observou os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil para concessão de liminar possessória, sustentando ainda que não se trata de posse nova, mas de litígio antigo, razão pela qual seria inadequada a medida deferida. 


Alegam, ademais, que a ordem imposta é irreversível, em afronta ao § 3º do art. 300 do CPC, sobretudo porque determina a demolição de parede, e invocam a ocorrência de periculum in mora inverso, apontando risco concreto de prejuízos aos agravantes caso mantida a decisão. 


Acrescentam que a controvérsia demanda dilação probatória, por envolver alegação de usucapião extraordinária em ação conexa e preventa (processo nº 8000587-86.2025.8.05.0229), motivo pelo qual requerem a suspensão imediata da reintegração parcial, da desobstrução, das astreintes e da autorização de força policial, até o julgamento definitivo do agravo.


Em análise detida dos autos e dos documentos que os instruem, não vislumbro razão nas alegações do recorrente, devendo ser mantida a decisão contra a qual se insurge.


Com efeito, o art. 560 do Código de Processo Civil prescreve ser direito do possuidor a reintegração na posse no caso de esbulho, que ocorre quando é injustamente privado de sua posse por ato de terceiros.


A ação de reintegração de posse é a medida judicial cabível para que o possuidor esbulhado, possa recuperar o poder de fato exercido sobre a coisa.


O nosso ordenamento jurídico estabelece que, demonstrada a posse (nova), o esbulho praticado pelo réu, a data de sua ocorrência e a perda da posse, a liminar será deferida para reintegrar o autor na posse do bem, a teor do disposto nos art. 561 e 562, ambos, do Código de Processo Civil, in litteris:


Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV-a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.


Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.



Destarte, cumpridos os requisitos do art. 561, a norma impõe o deferimento da liminar, sem a necessidade de audiência de justificação prévia, conforme estabelece a primeira parte do art. 562, do Código de Ritos.


A decisão impugnada fixou de forma clara que a medida concedida tem caráter estritamente possessório e conservatório, afastando a reintegração total e garantindo a preservação da residência e da clínica dos agravantes. Para tanto, fundamentou-se em elementos dos autos que demonstram a integração funcional entre o térreo, utilizado para fins comerciais pelos agravados, e o primeiro pavimento, bem como a interdição recente do acesso às áreas comuns e ao depósito, decorrente da construção de uma parede de alvenaria em fevereiro de 2025. Reconheceu, ainda, a existência de composse sobre essas áreas, de modo que o fechamento e a troca de fechaduras configuraram exclusão indevida dos demais compossuidores, caracterizando esbulho específico sobre essa fração do imóvel.


A magistrada qualificou a situação como posse nova em relação ao ato de obstrução, dada sua contemporaneidade, e concluiu que a medida não é irreversível, pois apenas restabelece a passagem e o acesso compartilhado às áreas de apoio e infraestrutura, sem desalojar os agravantes nem desconstituir a clínica ou a residência já existentes.


Portanto, o argumento dos agravantes de inexistência de “posse nova” parte de premissa que confunde a antiguidade do uso residencial/comercial com a novidade do ato de esbulho sobre áreas comuns, que, segundo a decisão agravada, decorre da construção recente da parede e do bloqueio integral das passagens internas. 


Sendo assim, para os fins do procedimento possessório, a identificação de fato novo que altera o status quo de acesso e uso é suficiente para atrair o regime de urgência (CPC, arts. 558, 560 a 562), independentemente da relação subjacente entre as partes ser antiga. 


Com efeito, a tutela deferida limitou-se a cessar o esbulho contemporâneo relativo ao acesso, mantendo-se, por prudência, a instrução para debate sobre a clínica e o núcleo residencial, por envolverem matéria fática densamente controvertida e alegação de usucapião.


Nesse ponto, imperioso registrar que a composse é o exercício simultâneo da posse sobre uma mesma coisa por mais de uma pessoa. Tal como a posse, a composse é um estado de fato onde todos os possuidores se encontram em pé de igualdade, sobretudo para exercer a defesa da posse entre si e contra terceiros. 


Nesse diapasão, tem-se que é possível ao compossuidor pleitear tutela possessória em face de outro compossuidor que está impedindo-o de exercer a posse plena sobre a integralidade da coisa indivisa, consoante disposto no art. 1.199 do Código Civil, que assim dispõe:


“Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.”


No caso dos autos, a decisão agravada visa recompor o status quo ante de circulação e uso conjunto das áreas comuns e de depósito, e não a desalojar os agravantes ou suprimir sua atividade econômica e moradia. 


Portanto, tem-se que não se demonstrou o alegado periculum in mora inverso em grau suficiente para sustar a eficácia da decisão — sobretudo porque os próprios agravantes afirmam ocupar o primeiro pavimento e manter suas atividades, e o cumprimento da ordem judicial deve ocorrer com prudência, resguardando integridade de todos, inclusive com auxílio de força policial apenas se necessário. 


Por derradeiro, frise-se que o reconhecimento de que existe ação de usucapião proposta pelos agravantes (proc. nº 8000587-86.2025.8.05.0229), com narrativa de posse antiga e animus domini, não impede que o Juízo, no âmbito possessório, referencie a composse e faça cessar ato atual de exclusão de acesso a áreas comuns e de depósito, enquanto se examina, no processo próprio, a qualidade e extensão da posse alegada para fins de prescrição aquisitiva.


Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a decisão agravada.

 

Sala de Sessões,   de       de 2026.


 

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator